13 Objecto do recurso
Delimitado, nos termos legais, pelas conclusões do recorrente, o objecto da presente apelação é o seguinte:
- 1.3.1- Alteração do ponto 5.9 da matéria de facto
- 1.3.2- Caducidade do direito de aplicar a sanção
- 1.3.3- Inobservância das deduções nos salários intercalares
- 2.Fundamentação
- 2.1Fundamentação de facto 2.1.1 (1.3.1) Alteração ao ponto 5.9 da matéria de facto
[…]
2.1.2 Os factos a considerar
Os factos considerados na 1.ª instância, com a alteração antes decidida, são os seguintes:
[…]
2.2 Aplicação do direito 1.3.2 A caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento.
É esta a nuclear questão que os autos suscitam. Nuclear também no seguinte e duplo sentido: conforme se verá, mesmo que se não tivesse alterado a matéria de facto (1.3.1) a solução não seria diferente; a questão referida em 1.3.3, por outro lado, é perfeitamente prejudicial e inócua, se a caducidade, invocada pelo recorrido, não for de sufragar.
A 1.ª instância decidiu a aludida caducidade, reconhecendo-a, com os seguintes fundamentos, que transcrevemos:
Ora, desde já se deve afirmar que julgamos assistir razão ao autor quanto à excepção de caducidade por si invocada. Com efeito, dispõe-se no n.º 1 do art. 414.º do Código do Trabalho (pré-revisto, aqui aplicável por força do disposto no art. 12.º, n.º 5, da Lei nº 7/2009, de 12-02) que “o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”. Já no n.º 3 do referido normativo legal se preceitua que “concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do nº 3 do artigo 411º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”.
In casu, o réu procedeu às diligências probatórias requeridas nas respostas à nota de culpa, concluindo-as no dia 20-04-2009 – ponto 5.4.
Logo, como o autor não era representante sindical, deveria o réu ter apresentado, de imediato, a cópia integral do procedimento disciplinar à comissão de trabalhadores, obrigação que não cumpriu, pois apenas efectuou tal apresentação muito mais tarde, no dia 08-06-2009 – ponto 5.6.
Daí que deva convocar-se a norma do art. 415.º, nº 1, do C.T. (pré-revisto), segundo o qual “decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”. Ou seja, findas as diligências probatórias, começou logo a correr o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 414.º, n.º 3, imediatamente seguido do prazo de 30 dias previsto no art. 415.º, nº 1, do C.T (sublinhado nosso). Prazo este que, aliás, corresponde exactamente ao previsto na cláusula 120ª, nº 10, do A.C.T.V. para o Sector Bancário.
Assim, tendo a última diligência probatória sido efectuada no dia 20-04-2009, o referido prazo de 30 dias iniciou-se no dia 29-04-2009 e terminou no dia 29 de Maio de 2009 - data em que ainda não havia sido proferida qualquer decisão no procedimento disciplinar. Conclui-se, pois, que caducou o direito do réu aplicar a sanção de despedimento do autor.
E mesmo na hipótese de se entender lícita a atitude do réu/empregador de protelar a apresentação da cópia do procedimento disciplinar à comissão de trabalhadores por mais de mês e meio (49 dias !!), o que é manifestamente de recusar, sempre se deveria concluir que o referido prazo de 30 dias se teria iniciado no dia 16-06-2009 e terminado no dia 15 de Julho de 2009 - data em que ainda não havia sido comunicada ao autor a decisão final do procedimento disciplinar.
E é aqui de salientar que a data relevante para este efeito é, não a data em que é proferida a decisão final, mas sim a data em que a mesma decisão é recebida pelo trabalhador, dado que a declaração de despedimento é recipienda ou receptícia, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 10-12-981. Por outras palavras, a declaração de despedimento apenas produz efeitos (de extinção do contrato de trabalho) depois de recebida pelo trabalhador, tornando-se, a partir desse momento, irrevogável – artigos 224º e 230º, nº 1, do Código Civil. Na verdade, outro entendimento, como o propugnado pelo réu, permitiria habilidades como a de decidir o despedimento numa determinada data e datar ficticiamente a decisão de dia anterior, por forma a cumprir o referido prazo de 30 dias e, desse modo, evitar ilicitamente a caducidade do direito de aplicar a sanção – possibilidade que deve ser de todo recusada e impedida pelo julgador, até por obediência do mandamento do art. 665º do C.P.C.”
A questão a apreciar deve conhecer-se de acordo com o previsto no CT/2003, a Lei 99/2003 - diploma de onde serão as normas posteriormente citadas sem outra referência - como sucedeu, correctamente, na decisão da 1.ª instância e, não obstante o inicialmente invocado pelo recorrido na sua petição inicial, não suscita agora qualquer reparo às partes, incluindo aí o recorrido.
Como decorre da fundamentação que se transcreveu, e mormente na parte que se deixou sublinhada, a interpretação feita pela 1.ª instância é, se bem vemos, a seguinte: terminada a instrução, ou melhor, após o último acto probatório (instrutório), o empregador tem cinco dias úteis e mais trinta (seguidos) para fazer chegar ao trabalhador a sua decisão onde aplica a sanção do despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar essa sanção.
Desta interpretação decorre, sem cuidarmos agora da aplicação ao caso do Instrumento de Regulamentação Colectiva invocado pelo recorrente, que todo o prazo “burocrático” de organização do procedimento (pelo relator ou, directamente, pelo empregador), de envio (do procedimento), de recepção do Parecer (pelo empregador) e de recepção da comunicação da decisão final (pelo trabalhador) corre “por conta” do empregador e conta-se nos trinta dias seguidos (da decisão), ficando estes, este prazo, em conformidade, reduzido nesse respectivo tempo.
A interpretação em causa, salvo o devido respeito, não pode ser acolhida, o que dizemos pelas seguintes razões: em primeiro lugar, e contrariamente ao que se escreve na decisão, o artigo 414.º, n.º 3 não usa a expressão de imediato, mas igualmente não prevê qualquer prazo para a apresentação ou entrega do processo disciplinar à estrutura sindical; em segundo lugar, o prazo de trinta dias encontra-se previsto, só e apenas, para a decisão (415.º, n.º1); depois, no artigo 414.º prevê-se uma fase do procedimento (Instrução), enquanto no artigo seguinte, o 415.º, se prevê uma outra fase (Decisão); em quarto lugar, decorre da comparação dos dois preceitos que a fase de decisão só se inicia com o parecer fundamentado da comissão de trabalhadores ou associação sindical ou com o decurso do respectivo prazo (de cinco dias úteis ou do previsto, se mais favorável, em IRC); em quinto, e que nos parece ser a razão mais relevante, a interpretação feita levaria a um incompreensível estrangulamento do prazo decisório, o que, não sendo admissível, igualmente faz concluir que não deva ser o juiz a criar um prazo (de entrega do procedimento ou, em geral, qualquer prazo anterior à fase de decisão) que a lei não fixou. Finalmente, o Código do Trabalho de 2009, no seu artigo 329.º, n.º 3, veio inovar, criando um prazo de prescrição do procedimento disciplinar (assim que decorra um ano sobre a instauração, sem notificação da decisão final); veio inovar, justamente porque no CT/2003 – aqui aplicável – tal não sucedia, não havendo, desde logo, qualquer prazo para a conclusão da instrução.
Pelas razões ditas, entendemos que o prazo de decisão, susceptível de caducar, só se inicia com o decurso do prazo e/ou junção do parecer, este previsto no n.º 3 do artigo 414.º, e ainda em fase anterior à fase de decisão.
No entanto, entende a 1.ª instância que a caducidade adviria, ainda assim, do facto de a decisão ter sido recebida pelo recorrido mais de trinta dias depois do fim do prazo previsto para a junção do parecer da comissão de trabalhadores.
Sem sequer cuidarmos do problema do prazo aplicável para o parecer (que seria de dez dias úteis, de acordo com a cl. 120.ª do ACT) os factos revelam que o processo disciplinar foi remetido à comissão de trabalhadores em 8.06.2009; os cinco dias úteis, previstos no artigo 414.º, n.º 3, terminaram apenas em 17.06.2009 (dias 10 e 11 foram feriados nacionais) e o recorrente tomou a decisão de despedir o recorrido em 14.07.2009, ou seja, antes dos trinta dias previstos no n.º 1 do artigo 415.º.
E continuava o recorrente a ter decidido dentro do mesmo prazo de trinta dias (seguidos) se se considerasse como seu termo inicial – como fez a 1.ª instância – o dia 16 de Junho de 2009 ou, por maioria de razão (e de prazo), se se tivesse considerado o prazo de dez dias úteis para a comissão de trabalhadores emitir o seu parecer e, subsequentemente, o empregador (recorrente) decidir.
No entanto, não obstante o acabado de concluir, entendeu o tribunal recorrido que o que conta não é a prolação da decisão pelo empregador, mas a sua recepção pelo trabalhador despedido, justamente porque o despedimento é uma declaração receptícia.
Sem cuidarmos do argumento usado na 1.ª instância no sentido da sua interpretação obviar a uma eventual fraude à lei pois, com todo o respeito, não o consideramos estritamente jurídico, acrescentamos, com o mesmo respeito, a nossa discordância: uma coisa é a ocasião em que o despedimento produz efeitos, outra é o que se entende por decisão, para efeitos de caducidade. E, naquilo que nos parece ser a melhor interpretação da lei, aliás conforme ao seu elemento literal, decisão é… decisão. Importa ter presente que a caducidade se refere ao exercício do direito (disciplinar) e não aos efeitos desse exercício: o contrato só cessa, em razão do despedimento, quando a comunicação é recebida – ou devia sê-lo – pelo trabalhador, mas essa realidade não deve confundir-se com o tempo legalmente disponível para o exercício do direito.
Cita-se na decisão da 1.ª instância um acórdão desta Relação de 1998 (BMJ), mas, muito mais recentemente, esta mesma Relação de Coimbra, precisamente já no domínio do CT/2003 (aqui aplicável), afirmou a seguinte preposição, com a qual continuamos a concordar plenamente: o impedimento da verificação da caducidade ocorre com a decisão do empregador, e não com o conhecimento desta (decisão) pelo trabalhador (P. 120/07.TTCVL.C1, Desembargador Azevedo Mendes, dgsi…).
Por tudo quanto se deixa dito, o direito de aplicar a sanção de despedimento não tinha caducado quando, em 14.07.2009, e relevantemente, o recorrente decidiu. Também pelas mesmas razões, assim teria acontecido mesmo que não tivéssemos alterado a data de recepção da comunicação do despedimento e sem sequer ser relevante levar em conta a aplicação de prazos mais dilatados, previstos na regulamentação colectiva aplicável.
Procede, em conformidade, a apelação e os autos devem prosseguir para julgamento, em conformidade se revogando o despacho (saneador/sentença) proferido na 1.ª instância, que declarou verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção do despedimento e condenou o recorrente.
1.3.3
A última questão, numerada em 1.3.3, que importaria apreciar nesta apelação (inobservância das deduções nos salários intercalares), enquanto dependente da ilicitude do despedimento (por verificação da caducidade do direito de aplicar essa sanção, no caso concreto e em apreço), mostra-se agora claramente prejudicada, precisamente porque, isso sim, importa ordenar o prosseguimento dos autos na 1.ª instância, para que, em julgamento, se apure se a aludida ilicitude, já não pela aludida razão da caducidade, mas por outra, efectivamente ocorreu (e dela deriva para o recorrido o direito que eventualmente imporá o dever de dedução nos salários intercalares).
Não há, por isso que apreciar a aludida questão e, em conclusão, a presente apelação revela-se procedente.
3. Sumário (artigo 713.º, n.º7 do CPC)
1 - O prazo para proferir a decisão que aplica a sanção de despedimento, prazo susceptível de caducar nos termos do artigo 415.º, n.º 1 do CT/2003, só se inicia com o decurso do prazo e/ou junção do parecer, previsto no n.º 3 do artigo 414.º do mesmo diploma e este último ocorre ainda em fase anterior à fase de decisão.
2 - Uma coisa é a ocasião em que o despedimento produz efeitos, outra é o que se entende por decisão, para efeitos de caducidade; o impedimento da verificação da caducidade ocorre com a decisão, e não com o conhecimento desta decisão (de despedimento) pelo trabalhador.