Não constitui preterição de formalidades legais a circunstancia de no respectivo termo de avaliação, efectuada ao abrigo do artigo 109 do Codigo da
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, não se referir a falta de declaração da exactidão de uma planta de que era portador o louvado da parte, nem tão-pouco não ser autorizado o exame, por esse mesmo louvado, do processo da liquidação do imposto devido.