O Direito:
Que dizer?
Muito simplesmente que estamos em desacordo com o despacho recorrido.
O ofendido, através do patrono oficioso designado pela Delegação de Matosinhos da Ordem dos Advogados, denunciou a prática, pelos arguidos, de vários crimes, sendo que o crime de injúria, art.º 181º Código Penal, depende de acusação particular, art.º 188º n.º1 do Código Penal. Assim, a declaração do ofendido de que desejava constituir-se assistente era obrigatória, art.º 246º n.3 do Código Processo Penal. Foi o que aconteceu. O recorrente só não juntou o documento comprovativo de que beneficia[va] de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, assim como pagamento de honorários a patrono, apesar de na sua participação ter declarado que fazia junção desse documento.
Autuada a denuncia impunha-se ao Ministério Público iniciar o inquérito, art.º 262º do Código Processo Penal, cabendo-lhe a sua direcção, art.º 263º do Código Processo Penal. O Ministério Público, por si ou assistido pelos órgãos de polícia criminal que actuam sob a sua orientação e na sua dependência funcional, devia ter praticado os actos de inquérito pertinentes. Estando atribuída ao Ministério Público a decisão sobre o exercício da acção penal ele detém uma competência funcional exclusiva pelo que não deve promover a intervenção do Ex.mo juiz de instrução criminal fora do âmbito do quadro da sua competência. Se entendia que era caso de aplicação do art.º 80 do CCJ, no máximo, ordenava à secretaria o cumprimento do seu n.º2. Num contexto de funções e atribuições legalmente estabelecidas, não se percebe por que razão, anda o Ex.mo juiz de instrução criminal a praticar actos do âmbito de competência do Ministério Público, com a agravante de que o fez com consciência de que não o devia ter feito. A referência do Ex.mo juiz de instrução criminal de resto o Ministério Público deveria oficiosamente ter accionado...é eloquente e esclarecedora prova do que acabou de se afirmar.
Mas a questão essencial é outra e prende-se com a aplicação do art.º 80º do CCJ. Dispõe o art.º 80º do CCJ:
- 1.A taxa de justiça, que seja condição (...) de constituição de assistente, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
- 2.Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
Da simples leitura do normativo em causa concluiu-se que o âmbito de previsão e de aplicação do art.º 80º, do CCJ reporta-se ao modo de pagamento da taxa de justiça, junção do respectivo comprovativo e sanção pela sua omissão, não tendo em vista a junção do documento que decidiu atribuir apoio judiciário. Nem se configura situação ou caso análogo para permitir, por essa via, a aplicação do art.º 80º do CCJ.
Finalmente se fosse caso de aplicação do art.º 80º do CCJ, aceitando a validade do pressuposto de que partiu o despacho recorrido, essa aplicação do art.º 80º do CCJ, deveria ocorrer com as devidas adaptações, o que dava o seguinte resultado: estabelecendo o n.º2, como referencial para a sanção um «acréscimo da taxa de justiça de igual montante» como o recorrente foi dispensado do seu pagamento manda a coerência que se diga que tinha que pagar €0!.
Assente que o normativo aplicado não prevê, nem disciplina ou soluciona a questão, directamente ou via aplicação analógica, a resposta, menos radical e desproporcionada há que dize-lo, terá de ser encontrada noutro local.
O assistente tem que ser visto e tratado com respeito da dimensão do seu estatuto, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público. O assistente é um sujeito processual conferindo-lhe o legislador processual penal «o papel de um dos protagonistas no campo da conflitualidade real»[1]. Ora o protagonista não pode ser tratado como mero figurante. Assim o art.º 246º n.º4 do Código Processo Penal, obriga a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia é feita a advertir da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
A falta de junção, por mero esquecimento, de documento que comprova a isenção do assistente de taxa de justiça e demais encargos com o processo, porque lhe foi concedido apoio judiciário, em data anterior a apresentação de queixa, não preclude o direito de se constituir assistente nem pode ser sancionado com o pagamento da multa a que alude o art.º 80º n.º2 do CCJ. Não se percebe a opção do Ministério Público já que além do crime particular tinha sido denunciado crime semi-público. Da conjugação dos art.ºs 246º n.º4, 68º n.º 2, 52º n.º2 e 515º n.º1 al. e) do Código Processo Penal, parece-nos resultar que o caminho razoável era uma simples notificação do ofendido para no prazo que lhe fosse fixado juntar aos autos o documento que já tinha em sua posse, que disse juntar, mas não juntou. Não estando a denúncia, verbal ou escrita, sujeita a formalidades especiais, art.º 246º n.º1 do Código Processo Penal, o que se compreende, o certo é que o legislador impõe, à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia é feita verbalmente, o dever de advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. Ora estes deveres, sendo o afloramento de um princípio geral, não se devem limitar à denúncia verbal pois idênticas razões impõem que sejam estendidos a todas as denúncias, art.º 246º n.º4 do Código Processo Penal. Notificar o ofendido de que um documento não foi junto cabe no âmbito desse dever do Ministério Público, que não foi cumprido. Tanto mais que a queixa foi apresentada por patrono oficioso nomeado no âmbito do apoio judiciário.
É certo que o documento, destinado a provar um facto constante da queixa, com a relevância que assume a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, devia ter sido apresentado juntamente com a queixa onde se fez referência a essa junção Mas a omissão pode e deve ser suprida pela notificação oficiosa do Ministério Público para juntar o documento em falta. Ao Ministério Público compete colaborar na realização do direito, nomeadamente apreciar o seguimento a dar às participações e dirigir o inquérito, art.º 53º n.º2 al. a) e b) do Código Processo Penal. E de entre os actos de direcção do inquérito cabe o poder de ordenar oficiosamente a junção de documentos relevantes, art.º 164º do Código Processo Penal.
Se a ideia mestra do nosso Código Processo Penal é a «realização da justiça por meios processualmente admissíveis para assegurar a paz jurídica dos cidadãos» não percebemos que não se faça uso de um punhado de razoabilidade e se abra, por quem não é suposto e em matérias laterais, mais uma porta de conflitualidade.
Uma interpretação como a subjacente ao despacho recorrido parece-nos não realizar, a preceito, o programa de acesso ao direito consagrado na Constituição; diremos mais, parece-nos não respeitar o patamar mínimo do acesso ao direito para defesa do direito do ofendido a uma tutela jurisdicional efectiva, art.º 20 da Constituição.