IIIFUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
III.1 De facto:
- 1.Em 28/5/1992, a Impugnante entregou a respetiva declaração de rendimentos Modelo 22 relativa ao exercício de 1991 (cf. fls. 5 e 6 do PAT).
- 2.Em 14/8/1992, a Impugnante apresentou a declaração de substituição, Modelo 22 de IRC de 1991, na qual considerou como retenções na fonte o valor de PTE 862.422$00 (EUR 4.301,74) (cf. fls. 7 e 8 do PAT).
- 3.Em 1/7/1994, a Impugnante apresentou o requerimento constante de fls. 9 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual solicita que seja decidido o pedido de reembolso formulado relativamente ao exercício de 1991.
- 4.Em 4/11/1994, o Impugnante apresentou o requerimento constante de fls. 27 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual solicita o reembolso de IRC relativamente ao ano de 1991.
- 5.Em 14/9/1995, na Repartição de Finanças de Lisboa – 1.º Bairro Fiscal, foi instaurado o processo de reclamação graciosa n.º …………..77.2 (cf. autuação a fls. 1 do PAT).
- 6.Em 6/7/2006, o Chefe de Divisão no âmbito de delegação de competências proferiu o projeto de indeferimento constante de fls. 91 a fls. 93 do PAT.
- 7.Em 3/8/2006, foi enviado por carta registada o oficio constante de fls. 97 do PAT, com o assunto “Reclamação graciosa” Audição prévia (registo constante a fls. 98 dos autos).
- 8.Em 29/9/2006, o Chefe de Divisão no âmbito de delegação de competências, proferiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante, nos termos da informação constante de fls. 99 a 101 do PAT, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
- 9.Em 2/11/2006, o Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos constantes e fls. 83 do PAT.
- 10.Em 23/1/2009, a Diretora de Serviços do IRC no âmbito de subdelegação de competências, proferiu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Impugnante, em síntese com os seguintes fundamentos:
“(…)
Do mérito do pedido de reembolso aa. Na hipótese de ser aceite uma das situações enunciadas no ponto anterior, o pedido apresentado seria tempestivo, devendo analisar-se o seu mérito;
bb. Todavia, vindo a recorrente invocar que o montante recorrido respeita a retenções que lhe foram efectuadas no exercício de 1991, deve dizer-se que:
- cc.Às várias petições apresentadas pelo contribuinte jamais foi incluído documento comprovativo de tais retenções, nem foi indicada a identificação da entidade ou entidades que teriam efectuado tais retenções na fonte;
- dd.Consultado o sistema informático DGCI/SIT - consulta de páginas intercalares da Mod. 10, verificou-se que, para o sujeito passivo, apenas constam valores retidos nos exercícios de 1992 a 1995;
ee. E, o contribuinte nada demonstrou quanto às retenções na fonte que alegadamente lhe terão sido efectuadas;
ff. Logo, será de indeferir a pretensão da recorrente;
(…)”
11. Em 19/5/2009, o Impugnante apresentou a presente Impugnação Judicial.
Factos Não Provados:
A – No ano de 1991, foram efetuadas à Impugnante, retenções na fonte em sede de IRC no valor total de EUR 4.301,74 (PTE 862.422$00).
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.
Relativamente ao facto alegado e considerado não provado, a decisão de o considerar por provar resulta da insuficiência da prova produzida nos autos para que se possa considerar que aquele valor foi efetivamente retido à Impugnante. Os documentos apresentados e constantes a fls. 381 dos autos em suporte digital constituem documentos particulares emitidos por terceiros, cuja apresentação surge pela primeira vez quer no procedimento administrativo quer nos presentes autos, apenas em 22/10/2022, não constando prova da sua existência, sua junção ou da sua menção ao longo de todo o procedimento administrativo, os declarantes das declarações juntas pela Impugnante nunca foram sequer identificados pela Impugnante como os seus substitutos tributários no ano de 1991.
Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.»
Ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se ao probatório, como facto provado, o seguinte:
12. Em 10/10/2022, a impugnante juntou aos autos de impugnação, por fotocópia, as declarações de modelo oficial que abaixo se reproduzem por imagem, para prova das retenções na fonte dos rendimentos de que fora beneficiária no exercício de 1991, incluídas na declaração de substituição que apresentou relativa a esse mesmo ano (cf. fls. 389 e ss. do processo electrónico, SITAF):
« Quadro no original»
A recorrente impugna eficazmente a decisão relativa à matéria de facto (art.º 640.º, n.º 1, do CPC), nomeadamente e com relevância para apreciação das questões colocadas no recurso, pretende que seja levado ao probatório como facto provado o que dele consta como «não provado», com base nas três declarações de modelo oficial de retenções na fonte subscritas por entidades pagadoras dos rendimentos e que acima aditamos ao probatório.
Tais meios de prova, no contexto da restante factualidade dada por assente na sentença e não impugnada e dos factos passíveis de ser extraídos por presunção dos factos assentes, são suficientes para formar uma diferente convicção do Tribunal ad quem quanto à demonstração dos factos controvertidos, sendo de julgar procedente a impugnação e excluir do probatório o facto dado como «não provado», o qual passará a constar do elenco dos factos provados:
13. No ano de 1991, foram efectuadas à impugnante pelas entidades pagadoras de rendimentos que auferiu, retenções na fonte em sede de IRC no valor total de EUR 4.301,74 (PTE 862.422$00).
Pretende ainda a impugnante que seja levado ao probatório como facto provado que os originais das sobreditas declarações de retenção na fonte foram juntas à primeira declaração de rendimentos do ano de 1991.
Todavia, não há qualquer elemento probatório que suporte o que alega. E o mesmo vale para a afirmação de que em 14/08/1992 forneceu novamente à administração tributária essas mesmas declarações de retenção, agora por fotocópia.
Com efeito, os documentos que juntou aos autos em 10/10/2022 (constam a fls. 392 do processo electrónico, SITAF), trata-se de um requerimento manuscrito e anexos de que não consta sequer a entidade / órgão a que é dirigido, nem têm aposto qualquer comprovativo de recebimento da administração tributária, lembrando-se que, de acordo com o disposto no art.º 55.º do Código de Processo Tributário, «Os serviços da administração fiscal passarão recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza administrativa ou judicial dos respectivos processos». E falamos de uma empresa com contabilidade organizada e TOC, pelo que, à falta de melhor explicação, não convence de todo que tenha fornecido à administração tributária documentos relevantes sem exigência do correspondente recibo, o que mesmo a entender-se não se tratar de facto (entrega de documentos) sujeito a prova tarifada (recibo), não encontra nos autos qualquer outro suporte probatório, de natureza documental ou testemunhal, sendo de indeferir a modificação do probatório no sentido propugnado.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.
B.DE DIREITO
A questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir não ter a impugnante feito prova das retenções na fonte que mencionou na declaração de substituição de IRC que apresentou com relação ao exercício de 1991.
Como ressalta dos autos e do probatório, a impugnante, em 14/08/1992, apresentou com relação ao exercício de 1991, declaração de substituição de IRC, em que declarou retenções na fonte no valor de PTE 862.422$00 (EUR. 4.301,74), que não mencionara na primeira declaração do ano (cf. pontos 1 e 2 do probatório).
Não obtendo qualquer resposta da administração tributária, em 01/07/1994 a impugnante requereu fosse decidido o reembolso decorrente das retenções na fonte declaradas, e perante o silêncio da administração tributária, dirigiu-lhe requerimento de insistência, em 04/11/1994 (cf. pontos 3 e 4 do probatório).
Em 14/09/1995, a administração tributária convolou oficiosamente a declaração de substituição e requerimentos subsequentes em reclamação graciosa e o processo transitou da Repartição de Finanças para a competente Direcção Distrital de Finanças (cf. ponto 5 do probatório e fls. 31 e ss. do apenso administrativo).
Em 03/08/2006, a impugnante foi notificada para audição prévia sobre o projecto de indeferimento da “reclamação graciosa” proferido em 06/07/2006, sem que, no entretanto, os autos evidenciem qualquer acto instrutório.
Em 29/09/2006, foi o projecto convolado em decisão definitiva de indeferimento da “reclamação graciosa” por intempestividade e a impugnante notificada por ofício da mesma data (cf. ponto 8 do probatório e fls. 102 e ss., do apenso administrativo).
A impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da “reclamação graciosa” por intempestividade e sobre o mesmo recaiu o despacho de indeferimento da Senhora Directora de Serviços do IRC, de 23/01/2009, que conheceu do mérito da pretensão de reembolso das verbas mencionadas a título de retenções na fonte na declaração de substituição de IRC relativa ao exercício de 1991, conforme tudo melhor se apreende do ponto 10. do probatório.
Em sequência, a impugnante apresentou a presente impugnação judicial.
Nesse distante ano de 1991, estabelecia o n.º 1 do art.º 75.º do CIRC, que o IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos discriminados nas suas alíneas
a) a e), nos quais se incluem os rendimentos prediais.
Preceituava o seu n.º 3 que as retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta.
E de acordo com o seu n.º 6, a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado, nos termos e prazos estabelecidos nesse Código.
Estabelecia o art.º 103.º do CIRC, que o disposto no n.º 1 do art.º 114.º do CIRS é aplicável às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.
Conforme decorria do referido art.º 114.º, n.º 1 alínea
b) do CIRS, entre as obrigações impostas às entidades que efectuam retenções na fonte estava a de “entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar”.
Ora, esse documento comprovativo das retenções na fonte, cuja obrigação de entrega ao sujeito passivo recai sobre a entidade devedora dos rendimentos, corresponde justamente àquelas declarações de modelo oficial que a impugnante juntou aos autos para prova das alegadas retenções na fonte, referenciadas ao exercício de 1991, que fez constar da declaração de substituição de IRC desse mesmo ano.
A sentença recorrida não considerou tais documentos prova idónea à demonstração das alegadas retenções na fonte, porquanto e, em suma, explica, tratam-se de documentos particulares pela primeira vez apresentados 19 anos depois da entrega da declaração de substituição de IRC/91 em que foram incluídos (cf. fls. 392 do processo electrónico, SITAF), desacompanhados de qualquer prova testemunhal que os corrobore, e cujos valores retidos não constam do sistema informático da DGCI/ SIT, sendo que a Fazenda Pública impugna tais documentos nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do Cód. Civil (cf. ponto 10 do probatório).
Não acompanhamos o juízo probatório da sentença. Dizemos porquê.
Dispunha o art.º 94.º, n.º 1 do CIRC, que os sujeitos passivos do imposto são obrigados a apresentar declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º, dispondo este, que a declaração deverá ser apresentada anualmente até 31 de Maio, na competente repartição de finanças.
Não se previa, então, nos casos de erro na autoliquidação, a possibilidade de o contribuinte apresentar uma declaração de substituição fora do prazo legal de entrega da declaração periódica.
A correcção ou sanação dos erros da autoliquidação resolvia-se nos termos do aplicável art.º 151.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), «Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de 90 dias após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando a este não houver lugar».
No caso particular do IRC, que agora importa, o Decreto-Lei n.º 138/92, de 17 de Julho, que alterou o Código do IRC, veio estabelecer no seu art.º 111.º, nºs 1 e 2, sob a epígrafe “Reclamações e impugnações”, o seguinte (segmento pertinente):
«
1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 151.º a 153.º do Código de Processo Tributário, com excepção do prazo para a reclamação da autoliquidação que é de dois anos.».
Revertendo ao caso em análise, o que se apreende do probatório e dos autos é que o SP apresentou em 14/08/1992, portanto, fora do prazo legal de entrega da declaração periódica, declaração de substituição de IRC/91 em que fez constar as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos prediais de que era beneficiário, peticionou o reembolso dos montantes retidos (correspondente ao valor do imposto a recuperar que calculou na declaração de substituição, vd. fls.8v.), em 01/07/1994 e 04/11/1994, expediente esse que a administração tributária convolou oficiosamente em reclamação graciosa, que viria a indeferir, por intempestividade, em 29/06/2006, sem conhecer do mérito do pedido de reembolso, que só viria a apreciar e decidir no recurso hierárquico interposto da reclamação, por despacho de 23/01/2009.
Ora, os factos suportam objectivamente a alegação da recorrente de que só com a notificação da decisão do recurso hierárquico se pôde aperceber de que o indeferimento do peticionado reembolso do montante de imposto a recuperar, que calculou levando em conta os valores retidos, se devia, afinal, ou também, ao facto de não ter comprovado tais retenções perante a administração tributária, não constando as mesmas do sistema informático da DGCI/ SIT.
Com efeito, não documentam os autos que alguma vez, com anterioridade à decisão de recurso hierárquico (23/01/2009), tenha a impugnante sido notificada para comprovar os valores retidos por entidades pagadoras de rendimentos de que foi beneficiária no exercício de 1991.
E essa circunstância acaba por inquinar o juízo probatório da 1.ª instância, nomeadamente quando na motivação da decisão de facto diz resultar incompreensível que o impugnante não tenha, no curso do procedimento, promovido a apresentação dos documentos que só veio a fazer nestes autos.
Por outro lado, sendo certo que a impugnante e ora recorrente, apenas juntou aos autos a reprodução mecânica (art.º 368.º do Cód. Civil) do modelo oficial que representa a declaração das entidades terceiras em como efectuaram retenções na fonte de rendimentos pagos à impugnante no ano de 1991 e que esta fez constar da declaração de substituição de IRC referenciada àquele mesmo ano, e a recorrida Fazenda Pública impugna a sua genuinidade nos termos do art.º 374.º do Cód. Civil, tais documentos constituem um meio de prova a valorar livremente pelo tribunal em conjunto com as demais provas produzidas, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção, de acordo com o disposto no art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só tal devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório.
No caso em apreço, entende o tribunal ad quem ser de rever o juízo probatório da 1.ª instância sobre o facto «não provado» impugnado, julgando o mesmo provado por tal decisão se impor no contexto da demais prova produzida e dos factos passíveis de serem extraídos por presunção dos factos provados.
O apontado erro de facto da sentença foi decisivo no julgamento de improcedência da impugnação.
A sentença enferma, pois, de erro de julgamento de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso.
Quanto aos juros indemnizatórios peticionados, estabelece o art.º 43.º da LGT, no segmento pertinente:
«
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços (…)
Porém, não vislumbramos qualquer erro imputável aos serviços, enquanto pressuposto do direito a juros indemnizatórios.
Tal erro só poderia proceder caso a impugnante fizesse prova, que não faz e o ónus era seu, de que juntara à primeira declaração de rendimentos Mod.22 de IRC/91, como alega, os originais das declarações de retenção na fonte que lhe foram efectuadas, ou de que mais tarde, em 14/08/1992, forneceu fotocópias desses mesmos documentos à administração tributária (cf. art.º 414.º do CPC).
Improcede, por falta de pressupostos, o pedido acessório de juros indemnizatórios.