I- A ordem de conhecimento prevista no n. 1 do art. 57 da L.P.T.A. há-de pautar-se pela eficácia e maior estabilidade dos interesses em causa, pelo que há-de ser o reporte concreto da situação em juízo que há-de orientar o "prudente critério do julgador", e não considerações genéricas ou dogmáticas que a situação específica pode negar.
II- Sendo a expropriação, ainda que por utilidade pública, uma fortíssima restrição à propriedade privada, tem que ser fundamentada expressamente, nos termos do n. 3 do art. 268 da C.R.P
III- O n.1 do art. 14 do Cód. das Expropriações exige igualmente a fundamentação do carácter urgente que porventura for atribuído à expropriação, por motivos específicos. Isto é: a exigência de fundamentação do n. 1 do art. 14, do carácter urgente da expropriação, acresce
à própria exigência de fundamentação da expropriação.
IV- Dizer que se expropriam determinadas parcelas de terreno necessárias a determinadas obras públicas porque tal acto se considera indispensável à concretização imediata das citadas obras é nada mais referir do que o fim do acto expropriativo, da sua destinação, destinação esta que é inerente a qualquer expropriação em abstracto.
V- Assim, o acto recorrido limita-se a expressar a tese dogmática da indispensabilidade daquele meio coactivo, mas nada nos diz das razões, de facto e de direito, que justificaram aquela expropriação em concreto, com carácter urgente. Razão porque, padece de vício de forma, por falta de fundamentação.