Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………….. pediu revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 26/11/2015 do TCA Sul, na parte em que não considerou inteiramente procedente recurso de decisão do TAC de Lisboa no que respeita ao cálculo da sua pensão, no âmbito de um processo de execução de sentença anulatória.
- 1.2.Pelo acórdão de 01.06.2016 (fls. 266/268), esta Formação não admitiu a revista.
- 1.3.Face a essa não admissão, o mesmo, invocando o disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, requereu a reforma daquele acórdão de 26.11.2015 do TCA Sul.
- 1.4.Por acórdão de 13.09.2016 (fls. 285/290) o TCAS, ponderou, entre o mais, que «interposto que foi o recurso, e tendo aliás nele sido invocado o erro de julgamento coincidente com a invocação que faz, agora, de que o acórdão recorrido incorreu em lapso manifesto, não é de admitir, à luz do disposto no artigo 616º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, a peticionada reforma, a qual não pode constituir, por assim não se mostrar legalmente configurada, como uma segunda via, subsidiária ao recurso que não obteve sucesso, para uma reapreciação do decidido.
E não sendo admissível o pedido de reforma, tem o mesmo que ser rejeitado, o que se decide».
Nessa conformidade, decidiu «rejeitar o pedido de reforma do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26.11.2015».
- 1.5.É desse acórdão que o mesmo requerente vem, de novo, interpor recurso para este Supremo Tribunal, por entender que não poderia ter sido rejeitado o seu pedido de reforma.
- 1.6.A demandada não se pronunciou sobre a admissão, apenas sobre o mérito.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O recorrente não qualifica o tipo de recurso mas, pois que não vem apresentado qualquer elemento capaz de integração em recurso para uniformização de jurisprudência, o único configurável é, novamente, o de revista excepcional do artigo 150.º do CPTA, tal como, aliás, foi mandado remeter a este Supremo pelo despacho no tribunal a quo.
Como se disse, esta Formação, pelo acórdão de 01.06.2016, já se pronunciou, não admitindo recurso do acórdão do TCA de 26/11/2015.
E deve relembrar-se que nesse recurso já o ora recorrente arguira nulidades desse acórdão. E sobre elas se pronunciara, então, o mesmo TCA, pelo seu acórdão de 24.2.2016.
E, naturalmente, tudo esteve presente aquando da decisão de inadmissão.
E também esteve presente quando o TCA decidiu rejeitar o pedido de reforma.
Assim, embora o problema específico que vem colocado se apresente sob veste diversa da primeira revista, tendo por objecto, aliás, outro acórdão, a verdade é que tudo importa à solução substancial a dar ao caso, que se mantém como decisão do acórdão de 26.11.2015, a qual mereceu já desconsideração de importância pelo sobredito acórdão de não admissão.
Nestas circunstâncias, nem se revela problema de importância fundamental nem que clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.