1. A………. [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.06.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 762/777 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação deduzido pelo Exército Português [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C - cfr. fls. 581/592] que havia julgado procedente a ação administrativa e condenado o R. «a reposicionar o Autor na segunda posição remuneratória, nível 37, do posto de Major, desde 1.10.2010, com todas as legais consequências e, consequentemente, a pagar-lhe, com os legais descontos, todas as diferenças salariais desde janeiro de 2012 até à data de aposentação, acrescidas de juros de mora legais».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 794/818] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [aplicação aos militares das regras de transição para a nova tabela remuneratória única em aplicação do art. 31.º do DL n.º 296/2009, de 14.10 (diploma que aprovou o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas) na sua concatenação com o art. 13.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 328/99, de 18.08] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, para além de nulidade de decisão [omissão de pronúncia - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 31.º, n.ºs 3 e 4, 33.º e 34.º, n.º 2, do DL n.º 296/2009, bem como dos princípios da legalidade e da boa fé, da proteção da confiança, da igualdade e da justiça [arts. 03.º e 06.º-A do Código de Procedimento Administrativo (CPA/91)] e, ainda, uma interpretação normativa inconstitucional já que violadora dos arts. 02.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, 47.º, n.º 2, 59.º, n.ºs 1, al. a) e 3, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 821 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Mostra-se objeto de discussão nos autos a legalidade da definição feita quanto à posição remuneratória do A. no quadro do regime de transição para a nova tabela remuneratória única em aplicação do DL n.º 296/2009 na sua concatenação com o art. 13.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 328/99, tendo TAF/C concluído no sentido de que assistia razão ao A. na sua pretensão de reposicionamento na 2.ª posição remuneratória, nível 37, do posto de major, desde 01.10.2010, ao passo que o TCA/N concluiu em sentido inverso, julgando improcedente tal pretensão, fundando seu juízo, mormente na motivação da qual, em suma, se extrai que «é certo que se não fosse a entrada em vigor da TRU no dia 1 de janeiro de 2010, o apelado ascenderia, nessa data, ao segundo escalão, índice 380, do posto de Major, com uma remuneração base de € 2.314,69», mas que «[p]orém, por força da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 296/2009 … no dia 01.01.2010 … deixou de existir o referido sistema de progressão por escalões» e que «de acordo e por força das regras estabelecidas no artigo 31.º do Decreto-lei n.º 296/2009 …. o reposicionamento na nova TRU deveria ser efetuado para a posição remuneratória a que correspondesse um nível remuneratório que permitisse auferir uma remuneração base idêntica à que, na data da transição, o militar estava a auferir», pelo que «[c]onsiderando que a remuneração que o autor auferia no dia 01.01.2010 era inferior à primeira posição remuneratória do posto de Major na nova tabela remuneratória, correspondente ao nível remuneratório 35, por força do disposto no n.º 2 do art. 31.º o autor deveria ser posicionado, desde 01.01.10, numa posição remuneratória automaticamente criada (PRAC), correspondente à mesma remuneração que auferia em 31.12.2009», e que «por força do disposto no n.º 4 do art. 31.º, contando que o autor tinha já dois anos de permanência do escalão em que se encontrava no dia 31.12.2009, esse tempo tinha de ser atendido para efeitos de progressão remuneratória, o que determinava a sua progressão da PRAC para a primeira posição remuneratória do posto de major, por ser essa a posição remuneratória seguinte à da PRAC», termos em que era «inquestionável, em face do disposto no art. 31.º do Decreto-lei n.º 296/2009, que a contagem do prazo de dois anos para o apelado progredir à segunda posição remuneratória da TRU, correspondente ao nível remuneratório 37 apenas se iniciou no dia 01.01.2010 …» e que, nessa medida, «o autor foi corretamente reposicionado pelo despacho impugnado, não havendo margem para nos termos desse normativo reposicionar o autor na segunda posição remuneratória, correspondente ao nível 37, na TRU», tanto mais que «apenas nas situações previstas no n.º 3 do art. 31.º é permitida a passagem à segunda posição remuneratória sem passar pela primeira posição remuneratória ou nela permanecer o tempo normalmente necessário para a progressão, se algum militar com o mesmo posto e menor antiguidade atingir essa posição» e que «[f]ora dessas situações, como é o caso do apelado, ninguém pode transitar da posição remuneratória automaticamente criada (PRAC), inferior à primeira posição remuneratória da TRU, para a segunda posição remuneratória, sem ter passado pela primeira posição remuneratória, porque a progressão é sempre efetuada para a posição seguinte mais próxima. Esta é a solução que o legislador consagrou no artigo 31.º do Decreto-lei n.º 296/2009. … Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCAS, de 14.05.2015, proferido no processo n.º 11767/14 (…), que confirmou a decisão do TAF de Sintra, proferida no processo n.º 1049/12.6BESNT (…), no qual estava em causa a mesma questão que é versada neste processo. … Deste acórdão do TCAS foi interposto recurso de revista que não foi admitido, conforme Acórdão do STA, de 19.11.2015, proferido no processo n.º 01259/15».
7. O A., ora recorrente, insurge-se contra tal juízo, acometendo-o não apenas de ter incorrido em nulidade de decisão, mas, ainda, em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E passando a essa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando nem uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem quanto ao juízo sobre as mesmas firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Não se vislumbra, por um lado, que as questões a tratar reclamem labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha suscitado dúvidas sérias, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática, sendo, aliás, consonante a jurisprudência produzida pelos TCA’s à luz dos elementos colhidos nos autos e pesquisa realizada, e na certeza de que para além do interesse claro para o recorrente não se vislumbra evidenciada uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e delimitada que está temporalmente a sua projeção [cfr. em sentido idêntico, o Ac. deste STA/Formação de Admissão Preliminar de 19.11.2015 - Proc. n.º 01259/15].
11. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura não aparenta enfermar da arguida nulidade de decisão, nem padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando, como referido, em linha com a jurisprudência dos TCA’s sobre a matéria e que não nos merece reparo, pois tal como afirmado no acórdão desta Formação citado «mostra-se plausível e coerente», sendo que «[n]ão se revela … qualquer exigência da revista por clara necessidade de melhor aplicação do direito».
12. Por fim, importa atentar que as questões de constitucionalidade não se assumem como um objeto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas junto do TC.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas. D.N..
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho