Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)”, Ré na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 18/6/2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (002637307), o qual, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor AA, declarou nula, por omissão de pronúncia, a sentença de 20/3/2020 do TAF/Aveiro (002637283) e, conhecendo em substituição por apelo ao disposto no nº 1 do art. 149º do CPTA, julgou totalmente procedente a ação «declarando-se a anulação do despacho proferido pela CGA em 14maio2013, que integra o parecer da junta médica da mesma Entidade, realizada em 23abril2013 e condenando-se a Ré a conceder ao Autor a peticionada pensão de invalidez e a aboná-la nos termos do artigo 54º/3 do EA».
2. A Ré/Recorrente (CGA) concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (002637313):
«1ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA.
2ª É essencial a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo sobre se pode um tribunal administrativo, substituindo a avaliação técnica efetuada por uma junta médica, ou até, como na situação em apreço, ignorando a sua necessidade, condenar a Administração à prática de um ato administrativo que legalmente depende de prévia análise por parte dessa mesma junta médica.
3ª Nos termos do artigo 119º, nº 1, o exame de militares ou equiparados compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar.
4ª Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado.
5ª A fundamentação da junta médica insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, insindicável judicialmente.
6ª A CGA tem sempre a última palavra, dado que a lei lhe atribui prorrogativas de valoração e decisão sobre a matéria, sendo a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações a entidade tecnicamente competente para avaliar da existência ou não de nexo de causalidade entre o acidente em campanha e a doença em causa e entre a doença e a incapacidade.
7ª A violação de princípios do direito administrativo e a deficiente fundamentação do parecer da Junta Médica da CGA conduzem à anulabilidade do ato proferido, mas não permitem que o tribunal, ignorando a necessária avaliação estritamente técnica e fundamentada, assente em juízos de discricionariedade técnica, substituindo-se à Junta Médica da CGA, condenem esta a praticar um ato administrativo de sentido oposto ao ato anulado.
8ª Assim sendo, não podia o Tribunal Central Administrativo Norte condenar a Caixa Geral de Aposentações na atribuição da pensão de invalidez, pressupondo um nexo de causalidade entre a incapacidade e a doença, que aliás, ainda que com violação da lei, não demonstrou sequer existir.
9ª A atribuição da pensão de invalidez depende do reconhecimento de um nexo de causalidade entre a incapacidade e a doença. Essa avaliação, nos termos do artigo 119º do EA, compete apenas à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.
10ª O Tribunal Central Administrativo Norte, ao decidir como decidiu (condenação da Caixa Geral de Aposentações a reconhecer e abonar ao Autor a pensão de invalidez) violou os seguintes preceitos: 127º, 38º, 119º do Estatuto da Aposentação.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
3. O Autor, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 18/11/2021 (002647901) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 6. O TAF/AVR julgou a ação totalmente improcedente, desatendendo os fundamentos de ilegalidade invocados, absolvendo o R. do pedido [cfr. fis. /1.
7. O TCA/N julgou nula aquela decisão por omissão de pronúncia e conhecendo em substituição deu razão ao A. para tal concluindo que o «ato impugnado incorreu em violação dos artigos 268º/, alínea d) do nº 1 e nº 2 do artigo 123º, alínea c) do nº 1 do artigo 124º, nºs 1 e 2 do artigo 125º do CPA e nº2 do artigo 119º do Estatuto da Aposentação», termos em que proferiu a decisão condenatória supra reproduzida.
(…) 9. Na presente revista mostra-se, no essencial, colocada pelo R., aqui ora recorrente, questão que se prende com o determinar sobre se pode um tribunal administrativo, substituindo a avaliação técnica efetuada por uma junta médica, ou até, como na situação em apreço, ignorando a sua necessidade, condenar a Administração à prática de um ato administrativo que legalmente depende de prévia análise por parte dessa mesma junta médica.
10. A referida “quaestio juris” revela-se, “in casu”, como dotada de relevância jurídica e social fundamental, porquanto envolve complexidade jurídica, indiciada não só pelos juízos diametralmente divergentes das instâncias, apresentando interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dado discutir-se problema facilmente replicável, com forte capacidade de expansão da controvérsia e que assume carácter paradigmático/exemplar, suscetível de se poder projetar ou de ser transponíveis para outras situações, e que reclama deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
11. Temos, por outro lado, que a solução e o juízo condenatório do TCA/N quanto à concreta problemática em questão, presentes os termos do procedimento e o fundamento de ilegalidade considerado verificado e seus efeitos, não se apresenta como isento de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, não se mostrando dotado de óbvia plausibilidade a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista, quebrando-se “in casu” a regra da excecionalidade supra enunciada».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (002655874), não se pronunciou.
6. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DA QUESTÃO A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, anulatório da decisão de 1ª instância do TAF/Aveiro, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pelo Autor (ora Recorrido), em face do erro de julgamento que pela Ré/Recorrente lhe é apontado, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, cumpre apreciar e decidir se, como critica a ora Recorrente CGA no presente recurso de revista , o tribunal administrativo (no caso, o TCAN) poderia, como fez, ter-se-lhe substituído na ponderação e decisão sobre o nexo de causalidade entre a doença patenteada pelo Autor e o serviço militar por este prestado e, em decorrência desta substituição, condenar a Ré a pagar àquele uma pensão de invalidez.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
«1. Em 9 de Dezembro de 1997, é subscrito documento por AA, dirigido ao General Chefe do Estado Maior do Exército, que se dá aqui por reproduzido, onde consta, designadamente "... AA (..) tendo cumprido serviço militar de 09 de maio de 1072 até 27 de setembro de 1974. Cerca de seis meses após chegar à ex-Província de Guiné na zona de ..., devido ao esforço físico a que esteve sujeito, a determinada altura começou a sentir cansaço e ambas as pernas inchadas o que levou a ter que ser internado no H.M. Bissau onde foi sujeito a uma intervenção cirúrgica às varizes e onde esteve durante cerca de um mês (..) Após a passagem à disponibilidade e continuado a sentir cansaço e ardor em ambas as pernas, foi sujeito a nova intervenção cirúrgica em 1996 e aguardando nova intervenção. (..) Em face do exposto, requer a C. Ex. a a elaboração de um processo sumário nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março e da Circular n.º 8/77 p. 02/864/76 de 24 de Outubro de 1977 e ser presente a uma Junta Hospitalar de Inspeção (..) afim de lhe ser atribuído um grau de desvalorização em virtude da diminuição de sua capacidade geral de ganho, conforme comprova com atestado médico que junta...";
(Facto Provado por Documento, de fis 188 do PA)
2. Em 23 de Maio de 2000, é subscrito documento timbrado do Ministério da Defesa. Exército Português. Hospitalar militar Regional Nº 1, pelo Diretor, BB, onde consta designadamente o seguinte "... Mais se informa que não é esclarecido o nexo de causa em virtude de não ser possível, decorridos que são 28 anos, relacionar a sua insuficiência venosa crónica dos membros inferiores com o serviço militar...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 305 do PA)
3. Em 13 de Julho de 2000 é subscrito documento pelo Oficial Instrutor, CC (Cap SGE), denominado de "RELATÓRIO", que se dá aqui por reproduzido, onde consta essencialmente que "... 6. Das testemunhas ouvidas, apenas o ex-Alferes Miliciano DD se recorda do requerente e recorda-se do requerente se queixar de dores nas pernas, desconhecendo se o requerente baixou à enfermaria ou ao HM Bissau..." e ainda que "... 7. O relatório médico elaborado pelo HMR1 e em resumo refere que atualmente queixa-se de dores vespertinas e sensação de peso nos membros inferiores. Ao exame objetivo notam-se cicatrizes residuais não complicadas. Não se observando edemas nem outras alterações dignas de referência...", bem como que "... 2. Baixou ao HMBissau em 29Nov72, não sendo possível descobrir o motivo justificativo da baixa. (...) 3. No PI não existe qualquer processo por acidente/doença, ficha sanitária, nem documentação clínica (…) 5. O requerente foi operado às varizes no Hospital Distrital de Águeda em finais de Dezembro de 1996...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 308 a 306 do PA)
4. Em 26 de Junho de 2001 é subscrito documento timbrado do "Ministério da Defesa Nacional. Serviço de Saúde", denominado de "Continuação do Boletim Clínico", onde consta, designadamente "...Incapaz de todo o serviço militar. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 20% IPP/TNI. HMR Nº 1, 26 de Junho de 2001. O Presidente da Junta...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 58 do PA)
5. Em 10 de Setembro de 2001, é homologado o parecer da Junta, por subdelegação do Diretor de Administração e Mobilização do Pessoal, após subdelegação do Ajudante-General do Exército, por delegação recebida do General Chefe do Estado Maior do Exército;
(Facto Provado por Documento, de fls. 60 do PA)
6. Em 12 de Março de 2002, é subscrito documento timbrado do "Ministério da Defesa Nacional. Direção de Serviços de Saúde. Comissão Permanente para Informações e Pareceres", denominado de "Parecer nº 64/2002", pelo Coronel Médico EE e pelo Médico FF, que se dá por reproduzido, mas onde consta designadamente “…PARECER- Nestas condições, esta Comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JH/HMRJ julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 20% de desvalorização, deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 42 do PA)
7. Em 11 de Outubro de 2005 é homologado o Parecer nº 64/02 da Comissão Permanente para Informações e Pareceres, do Ministério da Defesa Nacional - Direção de Serviços de Saúde, pelo Diretor de Justiça e Disciplina, por subdelegação do General Comandante do Pessoal;
(Facto Provado por Documento, de fls. 32 do PA)
8. Em 13 de Fevereiro de 2007 é enviado ofício registado sob o número ...7, em folha timbrada do "Ministério da defesa Nacional. Exército Português. Comando do Pessoal. Secção de Deficientes das Forças Armadas", dirigida à Caixa Geral de Aposentações, com conhecimento ao Autor AA, cujo assunto é "Envio de processo de Reforma por Invalidez de ex-militar não qualificado", onde consta, designadamente, “…Encarrega-me o Exmo. Major General Diretor de (...) enviar o processo de invalidez respeitante ao militar supracitado, julgado incapaz com a desvalorização de 20% pela JHI/HMR em sessão de 26 de Junho de 2001 e homologado em 10 de Setembro de 2001...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 25 dos autos)
9. Em 17 de Outubro de 2008 é subscrito documento timbrado de "Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais" denominado de "Folha de Certificação de Incapacidade", que aqui se dá por reproduzido, mas onde consta, designadamente “…Doença Invocada: Foro Ortopédico. Ano: 2008 (...) Doença Profissional: Sim (...) Incapacidade Global: 0%. Capacidade Restante: 100% ...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 28 e 29 dos autos)
10. Em 30 de junho de 2009, um documento timbrado da Caixa Geral de Aposentações é remetido para a Direção de Administração de Recursos Humanos do Exército, onde consta, designadamente “...Pelo presente informo V. Exa de que nesta data foram remetidos ao centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais, os processos dos ex-militares abaixo indicados, atendendo a que nos termos do art. 26ºº e 56º, nº 1, alínea b) do DL 503/99, de 20.11, relativamente às doenças profissionais cujo diagnóstico final ocorra após a entrada em vigor daquele diploma - 2000-05-01 a competência para avaliar e declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença (...) e o exercício de funções são os serviços médicos daquela Entidade (…) AA...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 311 do PA)
11. Em 24 de Fevereiro de 2010, é subscrito documento por perito médico, timbrado do "Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais", onde consta designadamente “...Nome: AA (...) Convocar para o dia 12/03/2010 (...) exame clínico...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 31. dos autos)
12. Em 2 de Março de 2010, foi subscrito documento pelo Diretor da Unidade, GG, dirigido a AA, denominado de "Convocatória para Avaliação Médica", onde consta designadamente “...Informa-se V. Ex. a de que, a fim de ser submetido a exames médicos, deverá comparecer no dia, hora e morada a seguir indicada: Dia 12 de Março de 2010 às 9h00m. Departamento de Certificação e recuperação de Incapacidades/Rua ... Porto (...)";
(Facto Provado por Documento, de fls. 30 dos autos)
13. Em 17 de Março de 2010, foi subscrito documento timbrado da Segurança Social pelo perito médico do CNPCRP, HH, que se dá por reproduzido, onde consta designadamente “…AA. Benef: ...57. (…) Relativamente a esta situação clínica patológica, referenciada pelo beneficiário para avaliação no âmbito do CNPCRP - Insuficiência Vascular Periférica/Varizes, somos de parecer que a mesma não é abrangida pela tabela Nacional de Incapacidade por doença profissional, e como tal não passível de desvalorização visto não poder ser considerada doença profissional, devendo o processo clínico ficar concluído e encerrado...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 313 do PA)
14. Em 15 de Abril de 2010 é subscrito documento pelo Diretor de Unidade, GG, dirigido à Caixa Geral de Aposentações, com o assunto "Caracterização de Doença Profissional. AA" onde consta “…Na sequência do pedido de caracterização de doença profissional do ex-militar em epígrafe, em anexo enviamos processo e o parecer dos médicos deste centro..." e, ainda, consta “...Em 1972-1974 estava a cumprir o serviço militar na Guiné quando começou a sentir cansaço a nível das pernas, acompanhado de edemas do m. Inferiores. Enviado para o hospital de Bissau onde fez cirurgia de varizes; esteve alguns meses de doença e retoma o serviço militar, agora numa cantina (...) No final do serviço militar regressa a Portugal e refere ter sido já sujeito a cirurgia vascular duas vezes (há 12 e 2 anos). Atualmente refere prurido e varizes exuberantes nos dois m. Inferiores; vigiado periodicamente por este problema no Hospital de Águeda. Foi presente a uma Junta Militar há 8 anos no Hospital Militar do Porto que lhe atribuiu 20% de incapacidade. CONCLUSÃO: Relativamente a esta situação clínico patológica, referenciada pelo beneficiário para avaliação do âmbito CNPCRP (..) somos de opinião que a mesma não é abrangida pela tabela nacional de incapacidade por doença profissional, e como tal não é passível de desvalorização (...) devendo o processo clínico ficar concluído e encerrado ..."
(Facto Provado por Documento, de fls. 32 e 33 dos autos)
15. Em 1 de Junho de 2010, é subscrito documento timbrado da Caixa Geral de Aposentações, pelo chefe de secção, II, que aqui se dá por reproduzido e onde consta "...Por ofício da direção de recursos humanos do exército, datada de 2007.02.13, foi remetido a esta Caixa o requerimento do ex-soldado, ...72 - AA - n.' ...57 para efeitos de atribuição de eventual grau de desvalorização por doença profissional nos termos do DL 503/99, de 20.11. Atendendo a que se trata de doença adquirida em serviço nos termos do artigo 26º e 56º, nº 1, alínea b) do DL 503/99, de 20.11 cujo diagnóstico final ocorreu após a entrada em vigor do diploma - 2000.05.01 e a competência para avaliar e declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença e o exercício de funções é dos serviços médicos do Centro nacional de Proteção Contra os riscos profissionais, foi o processo enviado ao referido Centro em 2009.05.08. Por despacho de 2010.05.10 da unidade de Certificação e Reparação do CNPCRP, a doença em análise não foi caracterizada como doença profissional...";
(Facto Provado por Documento, de fls. 318 do PA)
16. Com data de 14/05/2013, a Ré remeteu ao Autor ofício com a referência ...0, pelo qual informa o Autor que por parecer da sua Junta Médica, realizada em 23 de abril de 2013, “foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de acidente/doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho..."
- cfr. fls. 14 dos autos.
17. Do auto da Junta Médica realizada em 23 de abril de 2013, resulta a seguinte descrição:
“Descrição das lesões: Insuficiência venosa;
As lesões apresentadas resultaram de desastre /doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho? Não”.
- cfr. fls. 15 dos autos.
18. Em 10 de dezembro de 2013, a Junta Médica da Ré pronunciou-se novamente quanto à pretensão do Autor, resultando do respetivo auto o seguinte:
"Descrição das lesões: Insuficiência venosa periférica;
As lesões apresentadas resultaram de desastre/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho? Não.
Observações: A insuficiência venosa periférica não é uma doença considerada como ocorrendo em consequência do exercício de funções e por motivo do seu desempenho".
III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Como se retira do atrás exposto, a Ré “CGA” (ora Recorrente), não se conformando com a decisão constante do Acórdão do TCAN recorrido, na parte em que a condenou a pagar uma pensão de invalidez ao Autor, vem colocar, no presente recurso de revista, a seguinte questão: pode um tribunal administrativo, como fez o TCAN, susbstituir-.se à Ré - especificamente, à sua Junta Médica - para estabelecer, ele próprio, o necessário nexo de causalidade entre a doença por aquele patenteada e o exercício de funções (no caso, em cumprimento de serviço militar na ex-província da Guiné) e, em decorrência desse pressuposto por si fixado, atribuir ao Autor o direito a uma pensão de invalidez?
Nas próprias palavras da Ré/Recorrente: «É essencial a pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo sobre se pode um tribunal administrativo, substituindo a avaliação técnica efetuada por uma junta médica, ou até, como na situação em apreço, ignorando a sua necessidade, condenar a Administração à prática de um ato administrativo que legalmente depende de prévia análise por parte dessa mesma junta médica».
E, quanto a esta questão, alega a mesma: «não podia o Tribunal Central Administrativo Norte condenar a Caixa Geral de Aposentações na atribuição da pensão de invalidez, pressupondo um nexo de causalidade entre a incapacidade e a doença, que aliás, ainda que com violação da lei, não demonstrou sequer existir».
É esta também a questão referida no Acórdão deste STA que admitiu o presente recurso de revista como justificadora da admissão: «questão que se prende com o determinar sobre se pode um tribunal administrativo, substituindo a avaliação técnica efetuada por uma junta médica, ou até, como na situação em apreço, ignorando a sua necessidade, condenar a Administração à prática de um ato administrativo que legalmente depende de prévia análise por parte dessa mesma junta médica».
10. Na presente ação, o Autor pediu a nulidade ou anulação do despacho da Ré, de 14/5/2013 - negatório da pensão requerida, sustentado em parecer da Junta Médica realizada em 23/4/2013, que concluíra que a doença do Autor (insuficiência venosa periférica dos membros inferiores) “não tem nexo causal com o serviço militar obrigatório” - pedindo, outrossim, a condenação da Ré a conceder-lhe a respetiva pensão de invalidez.
Esta conclusão, de não verificação de nexo causal, foi confirmada por nova Junta Médica, realizada em 10/12/2013 (cfr. ponto 18 dos factos dados como provados).
O TAF/Aveiro julgou a ação improcedente, ponderando, designadamente, que «(…) com efeito, no âmbito da Junta Médica realizada em 10 de dezembro de 2013, resultam os fundamentos pelos quais foi entendido não existir nexo causal».
O TCAN, pelo Acórdão ora recorrido, julgou a sentença de 1ª instância nula por omissão de pronúncia e, conhecendo em substituição, por apelo ao disposto no art. 149º nº 1 do CPTA, anulou o despacho da CGA impugnado, por violação de lei (arts. 43º nº 2 da Lei nº 174/99, de 21/9, “Lei do Serviço Militar”; 72º nº 1 do DL nº 289/2000, de 14/11, “Regulamento da Lei do Serviço Militar”; e 38º c) do E.A.); e por falta de fundamentação, «em violação dos artigos 268º/3, da CRP, alínea d) do nº 1 e nº 2 do artigo 123º, alínea c), do nº 1 do artigo 124º, nºs 1 e 2 do artigo 125º do CPA e nº 2 do artigo 119º do Estatuto da Aposentação». E, em decorrência, julgou «totalmente procedente a ação (…) condenando-se a Ré a conceder ao Autor a peticionada pensão de invalidez e a aboná-la nos termos do artigo 54º/3 do EA» (isto é, calculada por inteiro, por resultar, o acidente ou a doença, de serviço em campanha).
É perante esta condenação, constante do 2º segmento decisório do Acórdão do TCAN recorrido, que a Ré/Recorrente se insurge, alegando que era à Junta Médica, e não ao tribunal, que competia estabelecer o necessário requisito do nexo causal entre a doença do Autor e o serviço militar por ele prestado, o que não sucedeu. Pelo contrário, a competente Junta Médica pronunciou-se por duas vezes (em 23/4/2013 e em 10/12/2013 - cfr., respetivamente, pontos 16 e 18 dos factos dados como provados) pela não verificação desse nexo causal.
Restringindo expressamente o objeto do seu recurso de revista a esse 2º segmento decisório do Acórdão impugnado - «o presente recurso para o STA circunscreve-se ao segmento decisório que condenou a Caixa Geral de Aposentações a conceder ao Autor a pensão de invalidez e a abonar a mesma» -, e tal como correspondentemente admitido pelo Acórdão de admissão da revista, a Ré/Recorrente alega que «a violação de princípios do direito administrativo e a deficiente fundamentação do parecer da Junta Médica da CGA conduzem à anulabilidade do ato proferido, mas não permitem que o tribunal, ignorando a necessária avaliação estritamente técnica e fundamentada, assente em juízos de discricionariedade técnica, substituindo-se à Junta Médica da CGA, condenem esta a praticar um ato administrativo de sentido oposto ao ato anulado».
11. Temos, pois, que a Ré/Recorrente CGA, conforma-se com o julgamento do Acórdão do TCAN recorrido quanto à 1ª parte decisória do mesmo - anulação do ato impugnado (por violação de lei e por falta de fundamentação) -, restringindo o seu ataque ao Acórdão recorrido no que se refere à 2ª parte decisória do mesmo - “condenação da Ré a conceder ao Autor a peticionada pensão de invalidez e a aboná-la nos termos do artigo 54º/3 do E.A.” (única questão também referenciada no Acórdão que admitiu a presente revista).
E a Ré/Recorrente tem inteira razão quanto a esta sua alegação.
Efetivamente, ainda que o tribunal (no caso, o TCAN, através do Acórdão recorrido) pudesse, como fez, anular o ato impugnado pelo Autor na presente ação - pelo qual a Ré CGA lhe negou a concessão de peticionada pensão de invalidez -, por violação de lei e/ou falta de fundamentação, não podia condenar na atribuição de tal pensão ao Autor, dispensando o necessário reconhecimento do nexo causal entre a doença patenteada pelo Autor (no caso, insuficiência venosa periférica nos membros inferiores) e o serviço militar prestado, ou reconhecer e declarar, o próprio tribunal, tal necessário nexo causal, fazendo-o, ademais, depois de, por duas vezes, a Junta Médica se ter pronunciado pela não verificação desse nexo causal.
E não o podia fazer uma vez que a competência para tal avaliação técnica estava, por lei, reservada à Administração - tratando-se de factos, que possam dar origem à pensão, anterior a 1/5/2000 (data da entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11), aplicam-se as disposições então vigentes do Estatuto da Aposentação (cfr. art. 55º nº 3 do DL 503/99), o qual determina que o exame de militares, para os efeitos de reconhecimento do grau de incapacidade e a sua conexão com o acidente em serviço ou facto equiparado, compete a uma junta médica composta nos termos previstos no nº 1 do art. 119º, com eventual recurso para uma junta médica composta nos termos do nº 5 do mesmo art. 119º.
E, para além de a competência para o reconhecimento do necessário nexo causal pertencer a uma Junta Médica da Administração, nada permite concluir, bem pelo contrário, que a Administração estivesse “in casu” vinculada a uma decisão de verificação do necessário nexo causal, como erradamente resulta do julgamento do TCAN.
O Acórdão do TCAN concluiu que o ato impugnado, da autoria da Ré, de denegação da pensão incorreu, para além de vício formal de falta de fundamentação, em vício de violação de lei relativamente ao disposto nos arts. 43º nº 2 da Lei nº 174/99, de 21/9, “Lei do Serviço Militar” e 72º nº 1 do DL nº 289/2000, de 14/11, “Regulamento da Lei do Serviço Militar”.
Porém, estas disposições legais limitam-se a determinar que «o Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efetivo», mas, como é evidente, este comando não dispensa o prévio estabelecimento do necessário nexo causal, isto é, de que as doenças tenham sido contraídas “em função” da prestação de serviço militar.
Ora, é este pressuposto que o TCAN não estava legalmente autorizado a prescindir; ou a concluir, por si só (com os elementos constantes dos autos), pela sua verificação, uma vez que se trata de uma apreciação técnica conferida por lei a uma Junta Médica, sendo certo que, no caso, nem era possível considerar que o reconhecimento do nexo causal era a única solução possível.
E, ainda que a Entidade Militar tenha internamente considerado verificado esse nexo causal, como o TCAN sublinha (e consta dos pontos 6 e 7 dos factos dados como provados), o certo é que, como vimos, a palavra final quanto a este assunto compete, por determinação legal, à Junta Médica prevista no art. 119º do Estatuto da Aposentação.
É que, apesar de o nº 1, alínea b), do art. 118º do E.A. (versão, aplicável, do DL nº 241/98, de 7/8) dispor que:
«Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º: (…) b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar»,
e o referido “nº 2 do artigo anterior”, ou seja, daquele art. 118º, referir que a reforma extraordinária tinha lugar «quando o subscritor for julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º»,
o art. 119º (versão do mesmo indicado DL) dispunha que:
«O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no nº 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar».
Como julgou este STA em recente aresto (de 9/1/2025, proc. 02269/16) :
«I- As juntas médicas militares são competentes para reconhecer a (in)aptidão para o serviço militar e o eventual grau de desvalorização para efeitos do disposto no Dec. Lei n.º 43/76, de 20/01 (v.g. o seu art.º 6.º).
II- Reconhecida essa inaptidão, mas sendo o grau de desvalorização insuficiente para o militar ser qualificado como Deficiente das Formas Armadas, a entidade militar competente remete o processo administrativo à Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de eventual concessão da reforma extraordinária ao abrigo do Estatuto da Aposentação.
III- No prazo de 60 dias após a receção daquele processo administrativo, a CGA determina a realização de exame por Junta Médica, constituída nos termos previstos no art.º 119.º, n.º 1, do EA e à qual, para concessão da reforma extraordinária nos termos previstos no EA, é legalmente cometida a competência para avaliar o grau de incapacidade e a conexão dessa incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado»
(sublinhado nosso).
12. Tudo visto, e em conclusão: uma vez que a Ré/Recorrente CGA limitou expressamente o objeto do presente recurso de revista ao 2º segmento decisório do Acórdão do TCAN recorrido (e assim tendo sido admitido pelo Acórdão de admissão da revista), permanecerá intocado o 1º segmento decisório do Acórdão - segmento que determinou a anulação do ato impugnado, praticado pela Ré CGA, denegatório da pensão de invalidez peticionada pelo Autor - mas obtém integral provimento o presente recurso de revista, revogando-se, em consequência, o determinado no 2º segmento decisório do Acórdão recorrido (isto é, a condenação da Ré a conceder ao Autor uma pensão de invalidez, calculada nos termos do artigo 54º/3 do E.A.).
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pela Ré/Recorrente “Caixa Geral de Aposentações (CGA)”, revogando-se, assim, na parte por ele impugnada, o Acórdão do TCAN recorrido.
Custas a cargo do Autor/Recorrido (levando-se em conta que não contra-alegou na presente revista).
D. N.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.