IIFUNDAMENTAÇÃO
A matéria a considerar é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida e integrada.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
Cura-se, no presente recurso, de saber que consequência jurídica advém da apresentação de petição a juízo sem comprovação do pagamento da taxa de justiça, nem de concessão de apoio judiciário.
O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se, em regra, até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, isto é, da intervenção do autor quando apresenta a petição, num sistema de autoliquidação.
Tal decorre do estatuído no artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, que assim estatui, quanto à oportunidade do pagamento:
1 – O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:
- a)Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
- b)Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
Nas palavras de Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5.ª edição, Almedina, pág. 138, as custas pressupõem “a existência de um processo e o consequente dispêndio necessário à obtenção em juízo de um direito ou da verificação de determinada situação fáctico jurídica”,
Ora, em articulação com a exigência desse pagamento, manda o artigo 145.º, nº1, do CPC que quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser demonstrado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
Atente-se, agora, no que se contém no mesmo diploma legal, desta vez no seu artigo, 552º, especificamente para a apresentação da petição inicial:
«7- O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.
10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
De articulação destes normativos, decorre que, na apresentação em juízo de uma petição, podem configurar-se as seguintes situações:
O autor comprova o pagamento da taxa de justiça, juntando o respectivo comprovativo de autoliquidação;
O autor junta decisão de concessão de benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça;
O autor requer a citação urgente, ao abrigo do artº 561º, bastando-lhe, neste caso, comprovar a mera formulação desse pedido, não se exigindo a comprovação sobre decisão favorável.
Pois bem: no caso em apreciação, a autora deu entrada com a petição inicial, mas não juntou comprovativo da taxa de justiça; e também não demonstrou que lhe havia sido concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça.
Acompanhou a petição com cópia da formulação de tal pedido, mas não pediu a citação urgente do réu, pelo que não preenche a terceira situação normativamente prevista.
No quadro assim delineado, cabia à secretaria observar o disposto no artigo 558º, onde se prevêem os casos de recusa da petição por ela, dizendo ser fundamento de rejeição da petição inicial a situação em que não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º - cf. alínea f).
Pode, todavia, acontecer – como foi o caso – de a secretaria não ter cumprido o que se lhe impunha e ter procedido à distribuição da acção.
E nesta, como em situações cada vez mais frequentes, o legislador não estabeleceu a consequência jurídica daí advinda, cabendo, agora, ao tribunal adequar e encontrar a que mais se coadune com o regime processual que, no seu todo, rege a matéria.
Apesar de se encontrarem arestos com já largos anos, a indiciar, portanto, que a questão não é recente, certo é que permanece sem expressa consagração jurídica no quadro das várias alterações legislativas que vão sendo feitas.
Em traços gerais, colhem-se duas linhas de entendimento:
Uma, que considera que se deve ordenar-se o desentranhamento da petição inicial, sem precedência de qualquer convite, tendo subjacente o pensamento que ocorre identidade com o preceituado no artigo 552º, nº 10, do CPC, e sendo certo que a petição inicial deveria ter sido recusada, declarando extinta a instância com base na ocorrência de uma excepção dilatória inominada.
Outra, que não adopta esta solução mais radical e não dispensa a concessão de uma nova oportunidade ao relapso autor, divergindo, depois disso, na concreta solução jurídica a dar ao caso.
Neste segundo ramo, verifica-se a existência daqueles que:
- -Consideram dever proceder-se à aplicação analógica do artigo 560º do CPC e, por isso, poder o autor efetuar a apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou o desentranhamento, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo;
- -Entendem que o juiz deve convidar o autor/requerente a juntar o documento em falta (comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça), no prazo de 10 dias;
- -Concluem que o autor deve ser notificado para, em 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça omitido, com acréscimo de multa de igual montante, aqui também por aplicação analógica, mas do nº3 do artigo 570º do CPC.
A recorrente citou abundante jurisprudência, nomeadamente desta Relação de Guimarães, que arreda a posição mais rígida e que se integra, portanto, nas várias variantes que enunciamos como fazendo parte do segundo ramo.
Como bem sabe, todas elas se reportam a data anterior à publicação do DL 97/2019, ou seja, 26 de Julho de 2019.
No nosso caso, é importante fazer uma comparação entre o que se estatuía ao tempo dos arestos citados e no que hoje se contém no artigo 560º do CPC.
Assim, até à publicação deste diploma de Julho de 2019, era a seguinte a redação do preceito em causa:
«Benefício concedido ao autor
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo».
Com a publicação daquele diploma legal, foi conferida nova redacção, passando dele a constar:
« Benefício concedido ao autor
Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo».
Assim, até à vigência da nova redacção do preceito, recusada que fosse a petição pela secretaria e dentro dos 10 dias subsequentes, podia o autor juntar o documento em falta e a acção considerava-se proposta na data em que a primeira petição tinha sido apresentada em juízo.
Entendia-se que não faria sentido que a parte fosse impedida de tirar proveito de uma faculdade que lhe assistia, apenas porque a secretaria não usou da diligência que lhe era exigida.
E, como se vê, o preceito não fazia distinção entre causas de patrocínio judiciário obrigatório e causas onde essa obrigatoriedade não ocorria.
Numa alteração legislativa que, concordando-se ou não, não pode ser deitada por terra, o legislador veio restringir essa faculdade de apresentar o documento comprovativo da taxa de justiça inicial às causas que não importem a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 144º.
São elas:: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
Exclui, pois, da sua aplicação a situação da alínea d), ou seja, a entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, a que estão obrigados os mandatários na apresentação de peças processuais, por força do artº 5º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto e subsequentes alterações.
Aqui chegados, feita esta resenha e, sobretudo, tendo presente a alteração legislativa ocorrida no artº 560º, não podemos deixar de retirar uma clara opção do legislador de excluir a possibilidade de o autor poder oferecer em dez dias o documento comprovativo da taxa de justiça nos casos em que as causas obrigam à constituição de advogado, quando, erradamente, a petição foi recebida sem ele.
Se também nós entendíamos que, não tendo havido recusa pela secretaria e a acção seguido para distribuição, deveria o juiz conceder, à parte faltosa, a faculdade de suprir com a apresentação do pagamento no prazo de 10 dias, com a nova redacção do artº 560º, passamos a entender que essa possibilidade foi arredada pelo legislador.
Aliás, o artº 145º, no seu nº3, faz questão de consignar que não é aplicável à petição inicial o seu regime, isto é, a possibilidade de a parte proceder à do pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual.
Sobre a bondade da alteração, ou o seu acerto, já escreveu o Prof. Teixeira de Sousa, em artigo aliás citado pela apelante, mas a ausência daquelas qualidades não legitima, no nosso modesto entendimento, interpretações que esvaziem a nova opção legislativa tomada.
É, aliás, claro quando afirma que «Em relação à redacção anterior do art. 560.o CPC, a alteração é patente: agora, depois da rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só pode ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial. Dito pela positiva: sempre que a petição inicial seja subscrita por mandatário judicial, o disposto no art. 560.o CPC exclui que a apresentação de uma nova petição inicial possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida» - sublinhado nosso – consultável in Blog do IPPC, drive.google.com, acrescentando que tal alteração necessita de uma urgente alteração.
Dir-se-á que, deste modo, há uma clara posição de desfavorecimento relativamente à situação do réu, contemplada no artº 570º, nº3, ainda do CPC (a questão da desigualdade das partes é, também ali, objecto de apreciação pelo mesmo professor).
Preceitua, então, o artº 570º, n3, que «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC».
Era, aliás, a posição da jurisprudência que usava o preceito para o autor, por interpretação analógica.
Ora, para além de, pelo seu uso, voltarmos a esvaziar a opção que subjaz à nova redacção do preceito que temos vindo a analisar – 560º - o que reputamos como inadequado, não concluímos que se verifica disparidade inadmissível de soluções, porque entendemos que as situações a que se reportam são, também elas, diferentes.
Ao réu é concedido prazo para contestar, sendo que o não exercício desse direito no prazo fixado, tem natureza preclusiva, com as nefastas e importantes consequências que para ele decorem dessa preclusão.
Não está na sua disponibilidade escolher o tempo, ou momento, da sua intervenção em juízo, entrando, por assim dizer, num comboio em andamento, num processo que por ele não espera se se votar a inércia.
Ao réu não está dada a possibilidade de, claudicando na apresentação da sua oposição ao petitório por questões procedimentais, apresentar nova contestação.
Ao invés, o autor pode escolher sozinho o momento em que pretende dar entrada à acção, não tendo limitado, a escassos dias, o tempo de preparação da sua petição.
E, do mesmo modo, no caso de não ter pago a taxa de justiça e ser confrontado com uma decisão de extinção da instância, não está coarctado no seu direito de propor nova acção, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, contra o mesmo réu.
Tudo isto para concluir, salvo melhor opinião, que a opção legislativa relativamente ao réu, decorre da constatação que a ausência da previsão constante do nº3 do artº 570º equivaleria a resultados gritantemente gravosos por mera preterição da obrigação de demonstração do pagamento da taxa de justiça.
Se, neste caso, importantes consequências materiais poderiam daí advir, nomeadamente por ocorrência de efeitos cominatórios, o mesmo, como vimos já, não se passa com o autor.
Daí que, não nos cabendo sancionar opções legislativas e entendendo que, mesmo que com elas não nos identifiquemos, não se nos depara solução jurídica violadora de preceitos ou princípios de igualdade de partes, aplicando o regime constante da nova redacção dada ao artigo 560º do Código de Processo Civil, pelo DL 97/2019, não se impõe censura sobre a decisão em crise.