IVDo Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida:
“(...) O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social (cfr. art.º 1.º, n.º 1 do referido diploma legal).
Nos termos do n.º 2, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 “Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional”.
O âmbito pessoal do referido diploma legal abrange “os beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral, para efeitos de proteção nas eventualidades invalidez e velhice.” (cfr. art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 187/2007). Sendo que, de acordo com o disposto no art.º 5.º do mesmo diploma, “São titulares do direito às prestações os beneficiários que integrem o âmbito pessoal do presente decreto-lei e satisfaçam as respetivas condições de atribuição”.
O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento (cfr. art.º 10.º, n.º 1 º do Decreto-Lei n.º 187/2007), sendo que a data do requerimento, ou a data indicada pelo requerente, define o início da atribuição da pensão.
Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120 (cfr. art.º 12.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007), estando consagradas nos art.ºs 19.º e ss do Decreto-Lei n.º 187/2007 as condições específicas de acesso à pensão de velhice.
Mais dispõe o art.º 19.º daquele diploma legal que, “O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º”.
(...)
Em face do exposto, constituem condições de atribuição da pensão de velhice, (i) a idade de acesso, (ii) o período de garantia e, (iii) apresentação de requerimento.
No que respeita, concretamente, à contagem do tempo de serviço militar obrigatório, dispõe o n.º 1 do art.º 48º do referido diploma que, “O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que:
- a)À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
- b)Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social”.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, “a contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão”.
No caso em apreço, o Réu indeferiu o pedido de pensão de velhice apresentado pelo Autor com o fundamento de que “o período do serviço militar não releva para preenchimento de prazo de garantia, dado que, à data da prestação desse serviço, não estava abrangido por um regime de Segurança Social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições”.
Acrescentando que, “(…) o tempo de bonificação dos beneficiários apenas poderá ser considerado para preenchimento do prazo de garantia se o tempo de militar efetivo também o for”.
Ora, aplicando a disciplina consignada no citado art.º 48º ao caso sub judice conclui-se que o tempo de serviço militar obrigatório cumprido pelo Autor deverá ser contado nos termos gerais, porquanto, à data de prestação desse serviço o Autor não estava abrangido por regime de segurança social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (cfr. art.º 48.º, n.º 1, al. a) do identificado diploma legal).
Saliente-se, todavia, que tal contagem não produz efeitos na contabilização do período de garantia, como pretende o Autor.
Na verdade, conforme decorre do preceituado no n.º 2 do aludido art.º 48.º, a contagem do serviço militar produz efeitos, exclusivamente, na taxa de formação da pensão.
Significa isto que, quando o Autor atingir o prazo de garantia, a esse prazo será acrescido o período correspondente ao serviço militar cumprido, produzindo efeitos na taxa de formação da pensão. Isto é, o Autor terá uma taxa de formação da pensão mais favorável do que outro pensionista que com o mesmo prazo de garantia não tenha cumprido serviço militar obrigatório.
Neste sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2016, processo n.º 4044/15.0T8VNG.P1.S1, que estabelece que de acordo com o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, “o tempo de serviço militar obrigatório releva exclusivamente para a determinação da taxa de formação da pensão”, mais acrescentando que, “esta é um dos fatores do cálculo do valor da pensão, que não se confunde com a remuneração de referência onde relevam as remunerações registadas e o número de anos civis com registo de remunerações”, referindo, ainda, com relevância para os presentes autos que, o tempo de serviço militar não é relevante para “definição de antiguidade”.
Sem embargo, as Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propuseram-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período, estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe significativos benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer no tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões.
Com efeito, a Lei n.º 9/2002 regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (cfr. art.º 1.º, n.º 1).
(...)
Estabelecendo o art.º 2.º que, “Para efeitos da presente lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à disponibilidade”.
O art.º 3.º do diploma em análise disciplina o cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a Segurança Social, prevendo, neste contexto, o seguinte:
“1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efetivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2 - Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
3 - O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data:
- a)Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação; ou
- b)Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de proteção social, no caso contrário.
4 - Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultam o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 20 de Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte”.
(...)
Em sede de regulamentação da Lei n.º 9/2002, foi, por conseguinte, aprovado o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, cujo objeto é, precisamente, a regulação dos efeitos jurídicos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de proteção social (cfr. art.º 1.º do Decreto- Lei n.º 160/2004).
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do referido Decreto-Lei, “As medidas previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA)”.
Podendo ler-se no seu artigo 5º, n.º 1 que, “A contagem do tempo de serviço militar efetivo, bem como das respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação e legislação complementar”.
Mais decorre do artigo 12.º, como norma interpretativa, que “Nas situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária”.
Por seu turno, a Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regular os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar dos antigos combatentes para efeitos de atribuição dos referidos benefícios.
Consagra o art.º 3 n.º 1 da Lei n.º 3/2009 que “A contagem do tempo de serviço militar efetivo, bem como das respetivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efetivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social”.
Dispondo o n.º 2 do mesmo normativo que, “O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório”
Ora, devidamente concatenadas as disposições relevantes para a apreciação do presente litígio, delas resulta que são concedidos aos ex-combatentes dois distintos, e cumuláveis, benefícios: o primeiro, dirigido a todos eles, garante-lhes que o seu tempo de serviço militar conta para efeitos de aposentação; o segundo, restrito aos que tivessem prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, concedia-lhes, para os mesmos efeitos, uma bonificação na contagem desse tempo.
Assim, na senda do decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.02.2013, processo n.º 0960/12 (publicado em www.dgsi.pt), a leitura dos referidos normativos permite-nos dar como adquiridas duas certezas: a primeira é a de que o regime previsto na Lei n.º 9/2002 não beneficiava todos os ex-militares, porquanto só se dirigia àqueles que fossem mobilizados para os referidos territórios durante o período compreendido entre 1961 e 1975; a segunda é a de que, para efeitos de aposentação ou reforma, o serviço militar prestado por ex-combatentes abrangia apenas o período decorrido entre o mês da sua incorporação e o mês da passagem à disponibilidade.
No caso vertente, conforme resulta dos factos assentes o autor prestou serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que, no período compreendido entre 28.07.1972 e 26.09.1974 tal serviço foi prestado em Moçambique (cfr. ponto 8 dos factos provados), pelo que, à luz do enquadramento-legal supra, o autor goza da qualidade de ex-combatente, beneficiando, consequentemente, dos respetivos benefícios previstos e consagrados na Lei n.º 9/2002.
Tal como referido, os benefícios previstos na Lei n.º 9/2002 compreendem não só a contagem do tempo de serviço militar efetivo, como também a bonificação na contagem desse tempo no caso dos ex-combatentes terem prestado esse serviço em condições de especiais de dificuldade ou perigo (cfr. art.º 3.º, n.º 1).
Deste modo, atendendo a que motivação da Lei 9/2002 foi a de, para efeitos de aposentação e reforma, relevar o tempo de serviço prestado pelos ex-combatentes no período compreendido entre 1961 e 1975, resulta claro que o autor beneficia de tais benefícios, razão pela qual deverá ver contado, para os efeitos ora em causa, o seu tempo de serviço prestado entre 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que o tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.
Nesta conformidade, deverá ser anulada a decisão ora impugnada (atenta a violação do regime legal supra descrito – art.º 135º do CPA) e ser o Réu condenado a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, incluindo o período de tempo em causa e respetiva bonificação.
O autor imputa, ainda, ao ato impugnado vício de falta de fundamentação.
Por imposição do art.º 268.º n.º 3 da CRP, os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos devem ser expressamente fundamentados.
(...)
No caso em apreço, atenta a factualidade provada, afigura-se inequívoco o sentido do ato em crise, que explicita, de forma clara e percetível, que o período de serviço militar não poderá ser atendido na contabilização do prazo de garantia uma vez que o autor não estava abrangido por um regime de Segurança Social em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, ou seja, porque o autor somente apresenta descontos em período de tempo posterior a da incorporação militar.
Tanto assim é que o autor demonstra, com a presente ação, ter percebido de forma cabal o conteúdo, jurídico e factual, do ato administrativo sindicado nos presentes autos.
Nesta conformidade, o ato ora impugnado indica com clareza, as razões, de facto e de direito, em que se basearam, tornando assim perfeitamente cognoscível para o seu destinatário o iter lógico e jurídico que conduziu à decisão.
Porquanto, com tal fundamentação era permitido ao ora Autor conhecer com suficiente clareza e congruência os motivos determinantes do ato impugnados, podendo, portanto, exercitar com eficácia os competentes meios legais de reação contra esse ato lesivo.
Face o exposto, a decisão impugnada têm-se como suficientemente fundamentada, pelo que improcede o invocado vício de falta de fundamentação.
Com relevância para o que se decidirá, afirmou o Ministério Público nesta instância:
“(...) A factualidade dada como provada (que não foi impugnada e nem ampliada), assente nos factos que foram articulados e seus documentos de suporte, não habilitava a ilustre julgadora a pronunciar-se sobre o mérito da causa de modo diverso daquele por que se decidiu, nos termos da jurisprudência por si citada e tb. do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2016.
Na verdade, a recorrente baseia a impugnação da sentença invocando uma interpretação normativa que contraria o bloco de legalidade que ofende as disposições legais mencionadas na decisão sub iudice.
O que está em causa nos presentes autos é caracterizar as condições de atribuição da pensão de velhice ao recorrido, de acordo com os requisitos aplicáveis, designadamente, à luz do Artº. 48º. do Decreto-Lei n.º 187/2007, na redação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro.
Em questão está, por um lado, a consideração de seus 38 anos de serviço prestado para o cálculo da pensão a título de carreira contributiva e, por outro, o acréscimo do tempo de prestação de serviço militar obrigatório.
Ora, este artigo prevê que este lapso de tempo passe a contar para a carreira contributiva (quando até então só influenciava o valor das pensões), pelo que, a sua contabilização passa a ter efeito mais amplo, simplificando o acesso à reforma no regime geral de Segurança Social.
Mais terá de ser formulado a pedido do respetivo beneficiário conquanto que naquela data não estivesse abrangido por regimes de segurança social e sem que tenha beneficiado da contagem desse mesmo período para qualquer outro esquema de proteção social.
Assim, bem andou, a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente ação administrativa, com o consequente deferimento da pretensão do A. e recorrido.”
Analisemos então o suscitado.
Foi pelo ISS IP interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu "Anular o ato de indeferimento do pedido de reforma por velhice” apresentado pelo Autor, aqui Recorrido, mais se tendo então decidido "Condenar o Instituto da Segurança Social, IP. a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, incluindo o período de tempo de serviço militar compreendido entre 12.01.1971 e 28,10.1974, e respetiva bonificação respeitante à prestação de serviço militar em Moçambique entre 28.07.1972 e 26.09.1974."
Entende o ISS enquanto Recorrente, que a decisão proferida padece de incorreta aplicação do direito à factualidade dada como provada.
Vejamos:
Refira-se desde logo que a suposta contradição existente entre o decidido e a conclusão formulada a fls. 9, último parágrafo, da sentença recorrida, é meramente aparente, pois que o afirmado resulta do que imediatamente antes se transcreve relativamente ao entendimento do ISS quanto à contagem do tempo de serviço militar obrigatório, o qual não veio a repercutir-se no decidido, a final.
Efetivamente, afirma-se de modo claro na Sentença Recorrida que “Tal como referido, os benefícios previstos na Lei n.º 9/2002 compreendem não só a contagem do tempo de serviço militar efetivo, como também a bonificação na contagem desse tempo no caso dos ex-combatentes terem prestado esse serviço em condições de especiais de dificuldade ou perigo (cfr. art.º 3.º, n.º 1).
Deste modo, atendendo a que motivação da Lei 9/2002 foi a de, para efeitos de aposentação e reforma, relevar o tempo de serviço prestado pelos ex-combatentes no período compreendido entre 1961 e 1975, resulta claro que o autor beneficia de tais benefícios, razão pela qual deverá ver contado, para os efeitos ora em causa, o seu tempo de serviço prestado entre 12.01.1971 a 28.10.1974, sendo que o tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.”
Em qualquer caso, o Recorrente discorda igualmente do segmento discursivo precedentemente transcrito.
Efetivamente, entende o ISS que a contagem do tempo de serviço militar não produz efeitos na contabilização do período de garantia, mas apenas relativamente à taxa de formação da pensão.
Não se vislumbra que assim seja. Com efeito, resulta do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/20007, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que o aqui Recorrido preenche os requisitos para que lhe possa ser atribuída a pensão de reforma, sem quaisquer penalizações.
Na realidade, aos 38 anos de contribuição para a Segurança Social, de fevereiro de 1977 a novembro de 2014, acrescerá ainda o período de serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974, e ainda aquele que foi prestado em Moçambique em condições de especial penosidade, de 28.07.1972 a 26.09.1974, como resulta dos factos dados como provados.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, constituem condições de atribuição da pensão de velhice:
- a)a idade de acesso;
- b)o período de garantia e
- c)a apresentação de requerimento próprio, sendo que o Recorrido preenche todos os referidos pressupostos, como igualmente resulta dos factos dados como provados.
Com efeito, e no que concerne à contagem do tempo de serviço militar, e tal como resulta da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, “O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que:
- a)À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
- b)Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social”, requisitos e pressupostos integralmente preenchido pelo Autora, aqui Recorrido.
A Entidade Recorrente, ao indeferir o peticionado, limitou-se singelamente a afirmar que "o período do serviço militar não releva para preenchimento de prazo de garantia, dado que, à data da prestação desse serviço, não estava abrangido por um regime de Segurança Social, em termos de conferir direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições", reiterando que o tempo de serviço militar apenas releva para efeitos de taxa formação da pensão e não para efeitos do preenchimento de prazo de garantia.
Acompanha-se pois a Sentença Recorrida, quando afirma que “Sem embargo, as Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho, n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de julho, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propuseram-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período, estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe significativos benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer no tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões.
Com efeito, a Lei n.º 9/2002 regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma (cfr. art.º 1.º n.º 1).
Nos termos do art.º 1.ºn.º 2 do referido diploma legal são considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique (...)
Estabelecendo o art.º 2.º que, "Para efeitos da Presente lei, o serviço militar prestado nos temos do artigo anterior abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à disponibilidade "
O art.º 3.º do diploma em análise disciplina o cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a Segurança Social, prevendo, neste contexto, o seguinte:
1 - Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efetivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2- Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou "perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos temos da presente lei. (...)”
Em bom rigor, são legalmente concedidos aos ex-combatentes dois benefícios, potencialmente cumuláveis, que se consubstanciam, por um lado, na garantia de que o seu tempo de serviço militar será contabilizado para efeitos de aposentação, sendo-lhes, por outro lado, concedida uma bonificação na contagem desse tempo, neste caso, desde que tenham prestado o serviço militar em condições especiais de penosidade.
Como se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.02.2013, proferido no processo n.º 0960/12
“A Lei 9/2002, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propôs-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período estabelecendo um regime jurídico para efeitos de aposentação ou reforma que os beneficiasse (seu art.º 1.º, n.º 1).
(...)
O art.º 3.º/1 daquela Lei concede aos ex-combatentes (...) dois distintos, e cumuláveis, benefícios: o primeiro, dirigido a todos eles, garante-lhes que o seu tempo de serviço militar efetivo conta para efeitos de aposentação e, o segundo, restrito aos que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo concede-lhes uma bonificação na contagem do seu tempo de serviço militar. (...)”
Atento tudo quanto se expendeu, na situação em apreciação, tendo o Autor, aqui Recorrido prestado serviço militar obrigatório de 12.01.1971 a 28.10.1974, o qual, entre 28.07.1972 e 26.09.1974, foi desempenhado em Moçambique (cfr. facto 8 dos factos provados), gozará o mesmo incontornavelmente da qualidade de ex-combatente, em face do que beneficiará das prerrogativas supra referenciadas, constantes da Lei n.º 9/2002.
Assim, beneficiará o aqui Recorrido, tal como reconhecido na decisão de 1ª instância, dos benefícios estabelecidos na Lei n.º 9/2002, designadamente, a contagem do tempo de serviço militar efetivo, ao que acresce a bonificação na contagem desse tempo, aplicável aos ex-combatentes, em resultado de ter prestado serviço em condições de especial penosidade, nos termos do artº 3. n.º 1 da Lei nº 9/2002.
Em face do que precede e mais uma vez, tal como decidido em 1ª instância, beneficiará o aqui Recorrido das bonificações na contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de Reforma, do tempo de serviço prestado enquanto ex-combatente no período compreendido entre 12.01.1971 a 28.10.1974, contabilizando-se ainda o tempo de serviço militar bonificado para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.
Não merece assim censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao anular o ato de indeferimento do pedido de reforma por velhice do Recorrido, mais condenando o ISS IP a proceder a uma nova contagem do tempo de serviço, mensurando o período de tempo de serviço militar compreendido entre 12.01.1971 e 28.10.1974, e respetiva bonificação respeitante à prestação de serviço militar em Moçambique entre 28.07.1972 e 26.09.1974.
Pelo exposto, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrido.
Porto, 7 de dezembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira