I- Se o direito do locador não possui os atributos que ele assegurou ao locatário, isto é, que o locado era efectivamente uma "loja" e não uma rampa de acesso ao parque de estacionamento do prédio - artigo 1034, alínea c) do n. 1 do Código Civil -, mandando o corpo desta disposição legal aplicar o artigo 1032, uma vez que o autor ficou privado do objecto do contrato - a "loja" - n. 2 do artigo 1034 - não ocorrendo na hipótese as excepções do artigo 1033, o contrato considera-se como não cumprido por parte do locador.
II- Tal incumprimento acarreta, face ao disposto no artigo
798 do referido Código, responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo locatário, a fixar em dinheiro, nos termos do artigo 566 do mesmo Código Civil.