I- Para efeitos do disposto no art. 24 n. 1, b) do ETAF, tem de existir identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento;
II- A oposição juridicamente relevante situa-se nas decisões confrontadas quanto à mesma questão fundamental de direito;
III- E esta, não se tratando de questão final a resolver no pleito, é a que seja indispensável resolver previamente para se decidir a questão final, ou seja, a questão cuja resolução prévia seja decisiva para a decisão final do pleito.
IV- Consequentemente, deve ser julgado findo o recurso, quando:
- Como seu fundamento, é alegada oposição entre uma decisão do acórdão recorrido e outra do acórdão-fundamento, mas se constata que apenas resulta oposição, por forma implícita, entre razões jurídicas invocadas nas decisões em confronto, as quais não assumem a natureza de decisões prévias (com o conteúdo exposto em supra II) da decisão final do pleito;
- São essencialmente desiguais as situações de facto sobre que versaram as decisões em confronto, bem como as questões fundamentais de direito que cada uma resolveu.