Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se se verifica a excepção do caso julgado, por identidade de sujeitos nesta acção e na precedente nº55/99 que correu termos na comarca da ....
Está em causa a pretensão do Autor em ver declarada a nulidade do contrato de compra e venda, por simulado – art. 240º do Código Civil – celebrado pelo seu falecido pai, como vendedor e os RR. enquanto compradores do usufruto de dois prédios, um rústico e outro urbano.
Não dissentem os pleiteantes, nem as instâncias, que está em causa a problemática do caso julgado, havendo consonância quanto à identidade da causa de pedir e dos pedidos.
O pomo da discórdia está em saber se o Autor, na acção de onde o recurso promana, tem a mesma qualidade jurídica do seu pai, Autor naquela acção nº55/99, onde também era pedida contra os mesmos RR. a declaração de nulidade por simulação do negócio de compra e venda aqui em causa.
Vejamos antes algumas considerações sobre o instituto do caso julgado.
O art. 498º do Código de Processo Civil – Requisitos da litispendência e do caso julgado – estatui:
- “1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
“A excepção do caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença com trânsito em julgado” – Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3. °-91.
Ensinava o eminente jurista [obra citada, vol. II, pp. 92/93], que o caso julgado exerce duas funções:
“a) Uma função positiva; e b) uma função negativa.
Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal.
A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade...a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado.
Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades”.
“Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário” – Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307.
É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual.
Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308).
Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior”.
Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1979, pág. 320:
“O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito (...) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo identificado, esse direito não só através da sua causa ou fonte”.
Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ – 325, páginas 171, 176 e 179, ensina:
“ […] Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado material”.
[…]“A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.”
A decisão apelada considerou que se verifica a tríplice identidade [sujeitos, pedido e causa de pedir a que alude o art. 498º do Código de Processo Civil], enfatizando que, quanto aos sujeitos, é a mesma a qualidade jurídica do Autor numa e noutra acções, por via do fenómeno sucessório. O Autor agiria como sucessor do seu pai.
Na acção de onde emerge este recurso, o Autor, ora recorrido, AA, filho de DD, peticiona a declaração judicial de nulidade do contrato de compra e venda celebrado em 26.3.1997, alegando que nem o seu pai, como vendedor da nua propriedade de dois prédios, nem os RR., enquanto compradores, quiseram celebrar o negócio que formalizaram por escritura pública, pelo preço de 5 000 contos, visando antes, com esse negócio fingido, prejudicar o Autor AA enquanto filho, bem como os outros irmãos, depois de ter cortado relações familiares com eles e a sua mulher, pretendendo proteger a sua companheira e um filho dessa relação de união de facto que cessou como homicídio da companheira.
O Autor, no art. 18º da petição inicial, invoca a qualidade de herdeiro legitimário do “vendedor” DD, já falecido à data da propositura da acção.
No processo nº55/99, cuja sentença consta a fls. 218 a 221, DD, pai do Autor, sendo viúvo, moveu aos RR. BB e mulher CC, acção declarativa de condenação, pedindo que se declarasse a nulidade por simulação do contrato de compra e venda outorgado pelo autor e réus, no Cartório Notarial de Penedono, em 26.03.1997 e bem assim, o cancelamento de quaisquer registos efectuados a favor dos réus.
Nessa acção, o Autor alega ter simulado esses negócios com os RR. visando afastar da sua herança os seus filhos do casamento com HH, entre eles o Autor AA.
Essa acção foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado, por não se terem provado todos os requisitos do art. 240º do Código Civil, in casu a intenção de prejudicar terceiros.
Atenta a causa de pedir em tal acção, pode, seguramente, concluir-se que o demandante arguiu a nulidade dos negócios de compra e venda, confessando ser ele próprio um dos simuladores. O art. 242º, nº1, do Código Civil não veda ao simulador negocial invocar a sua própria simulação.
No que respeita à legitimidade para arguir a simulação, o nº2 do citado art. 242º estatui que – “A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar”.
Carvalho Fernandes, in “Simulação e Tutela de Terceiros”, Separata dos Estudos em Memória do Professor Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, págs. 37 a 40, discorrendo sobre as razões da protecção concedida aos herdeiros legitimários, ensina que: “…Se prendem com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhe são reconhecidos, considerando que … a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra actos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar.
Segundo o mesmo Autor, o que está em causa não é um direito realmente existente, mas a expectativa jurídica que aos herdeiros legitimários a ordem jurídica reconhece, em vista da tutela preventiva dos interesses que a atribuição da quota legitimária visa assegurar.”
Esta protecção apenas está expressamente prevista na lei quando o herdeiro, filho legitimário, age em vida do Autor da herança, o que bem se compreende porquanto a lei visa conceder-lhe meios para invalidar actos lesivos das suas expectativas de, pela via sucessória, adquirir os bens dos seus pais, exigindo-se que os actos impugnáveis sejam intencionalmente consumados com o fim de prejudicar a legítima dos herdeiros legitimários.
Daí, a existência de uma porção de bens que o autor da herança não pode dispor, em prejuízo dos herdeiros legitimários, a denominada legítima – arts. 2156º e 2157º do Código Civil.
Mas a particularidade do caso decidendo ancora no facto do Autor, invocando a sua qualidade de herdeiro legitimário, ter intentado a acção após a morte do seu pai.
Será que este facto transmuta o quadro jurídico protector do herdeiro legitimário, passando este a actuar como qualquer terceiro interessado na nulidade do negócio simulado?
Poder-se-á dizer que, nesse caso, o filho age na qualidade de herdeiro a quem se transmitiu, por morte do progenitor, o direito de pedir a anulação de actos simulados por nisso ter interesse, sem ter que invocar a qualidade de herdeiro legitimário?
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.5.2010 – Proc. 2964/05.9TBSTS.P1.S1 – acessível in www.dgsi.pt – escreveu-se a certo trecho:
“Problemático será contudo, em caso de falecimento de um ou de ambos os simuladores, definir qual o estatuto dos respectivos sucessores em termos de legitimidade para essa arguição. Em princípio, a simples lógica jurídica imporia que enquanto sucessores deveriam assumir a mesma posição dos simuladores a quem sucediam.
No entanto, este regime era ele mesmo, fonte de injustiça, enquanto a simulação tivesse sido feita para prejudicar na sucessão esses mesmos herdeiros.
Por tal motivo, o nº 2 do art. 242º do Código Civil veio permitir a invocação da simulação pelos herdeiros legitimários quando ainda em vida do autor da sucessão pretendam agir contra negócios por eles simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar. (cfr. igualmente, Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., 482).
Tal disposição tornava-se necessária, sendo como são os sucessíveis, titulares de uma mera expectativa em vida do próprio hereditando, sendo certo que já no âmbito do Código de Seabra, se reconhecia aos filhos a legitimidade para a invocar ainda em vida do causante por via do Assento de 19 de Dezembro de 1941 (vide a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol 1º, 4ªed., 229).
Isto significa que mesmo após a abertura da herança, têm obviamente os herdeiros legitimários, legitimidade para invocar a nulidade de negócios simulados que se traduzam, em prejuízo da respectiva legítima, ainda que não com esse intuito.
Observa Carvalho Fernandes:
“ A morte do autor da sucessão não exclui a possibilidade da declaração de nulidade dos negócios simulados por ele celebrados, pois que a nulidade é arguível a todo o tempo.
Por outro lado é incontroverso que aos seus herdeiros não pode deixar de ser reconhecida legitimidade para invocar a simulação pois seja por uma razão, seja por outra, sempre eles têm de ser considerados como “interessados “ na declaração de nulidade…Mas não é de excluir, embora seja corrente colocar os herdeiros na mesma posição do simulador poderem eles ser tratados como terceiros, enquanto visam satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência da simulação, particularmente sendo essa a situação dos herdeiros legitimários quanto está em causa a defesa da sua legítima.” – (destaque e sublinhado nossos).
O insigne civilista, in “Estudos Sobre a Simulação”, Quid Juris, 2004, sobre o conceito de terceiro, afirma, págs. 77 e 78 – “A fixação do conceito de terceiros com legitimidade para arguir a nulidade do negócio simulado é apenas um dos aspectos em que o conceito de terceiro interfere com a simulação. Adiante falaremos dos terceiros a quem interessa que a nulidade do acto simulado não possa contra eles prevalecer.
Podemos tomar aqui como ponto de partida a lição de Manuel de Andrade, para quem terceiros, para o caso que agora nos ocupa, são aquelas pessoas que não sendo os simuladores ou os seus herdeiros, se mostram titulares de uma situação jurídica activa que resultaria afectada, ainda mesmo na sua consistência prática, pela validade do acto simulado.
A esta noção, aceitável em termos gerais, fazemos, porém, uma reserva, que é afinal um esclarecimento quanto à posição dos herdeiros. Pode aceitar-se que eles, em geral, quanto ao acto simulado, sejam colocados na posição do simulador a que sucedem; mas não é excluir que eles devam ser considerados como terceiros, desde que se proponham defender “um direito próprio contra os actos simulados do autor da herança”, como já assinalava Beleza dos Santos…”. Mais adiante, págs. 95 a 99, ensina – “Há razões que justificam o tratamento destacado que o legislador dedica aos herdeiros legitimários no n.°2 do art.º 242.° - em relação a outros sucessores do autor do acto -, não só pelas contingentes razões históricas de tomar posição no diferendo doutrinal e jurisprudencial surgido na vigência do Código de Seabra mas por razões de fundo que se prendem com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhes são reconhecidos.
Na verdade, a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra os actos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar.
[…] Note-se, apenas, que esta situação particular em que os herdeiros legitimários se encontram em vida do autor da sucessão não exclui que eles interfiram também, após a morte do de cujus, nos actos simulados por ele praticados.
Nesse caso, porém, a sua situação insere-se na questão mais ampla da posição dos herdeiros do simulador que pretendam agir após a morte dele.” (destaque e sublinhados nossos)
Ainda na doutrina, Carlos Alberto da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª Edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, página, 478, ensina:
“É óbvio que, depois da morte do autor da sucessão, os herdeiros legitimários, como quaisquer outros herdeiros, podem arguir a nulidade dos actos simulados praticados pelo de cujus.
Apenas sucede que os herdeiros intervêm como sucessores do simulador e não como terceiros (com as mesmas restrições que os simuladores conhecem em vida (…)), salvo quando se trate de herdeiros legitimários que têm em vista defender as suas legítimas” – [em nota afirma-se “Neste caso, o herdeiro legitimário intervém na qualidade de “terceiro”, e não de sucessor de simulador” — assim, o Acórdão da Relação de Évora de 12 de Julho de 1990, in CJ, 1990, IV, pág. 284”.]
Pertinente a citação feita no Acórdão recorrido de Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Volume II, “Facto Jurídico em especial Negócio Jurídico”, 4ª Reimpressão, Livraria Almedina, páginas 199, que a propósito da legitimidade dos herdeiros legitimários para arguirem a simulação afirma:
“Estes podem arguir a nulidade do negócio simulado (quer na simulação absoluta, quer na relativa) caso tal negócio, a manter-se de pé trouxesse prejuízo às suas legítimas. De contrário, só podem invocar a simulação como representantes (ou sucessores) dos simuladores, nos mesmos termos, portanto, em que estes podiam argui-la.
Sendo, assim, teriam de ser-lhes aplicadas, nessa hipótese, quaisquer restrições, porventura, existentes quanto à arguição ou à prova da simulação pelos próprios simuladores.”
Concorda-se com o Acórdão recorrido quando afirma que “…depois da morte dos simuladores, os herdeiros legitimários destes tanto podem arguir a simulação na qualidade de sucessores, ao abrigo do n.°1 do artigo 240°, como na qualidade de herdeiros legitimários, ao abrigo do n.º 2 do artigo 241° do Código Civil”.
Só aparentemente o Autor se colocou na mesma posição jurídica que seu pai na acção nº55/99. Nesta, o pai do Autor, não escondendo que ele próprio foi um dos sujeitos do pacto simulatório, pede a declaração de nulidade dos negócios simulados visando, por força das consequências da declaração do regime geral da nulidade – art. 289º do Código Civil – quer da própria da declaração da simulação – nº2 do art. 240º – que os bens regressassem ao seu património, em caso de procedência da acção. Se tal acção tivesse tido êxito, os bens constituiriam património do demandante simulador, tudo se passando como se não tivessem sido celebrados os negócios anulados.
O Autor, ao intentar a acção de onde o recurso emerge, não invoca a qualidade de sucessor de seu pai, mas antes e relevantemente, a sua qualidade de herdeiro legitimário do vendedor, alegando que os negócios prejudicam a sua legítima e a dos irmãos.
A proceder a acção, se os negócios vierem a ser declarados nulos, os bens objecto do negócio simulado retornam ao património do de cujus para serem partilhados pelos herdeiros, protegendo o preenchimento das legítimas.
Assim, não pode afirmar-se que o Autor e o seu pai têm, naqueloutra acção nº55/99 e nesta, a mesma qualidade jurídica sendo indistinguíveis como sujeitos ali e aqui, sendo até, duvidoso que a causa de pedir seja idêntica em ambas as acções, questão que, no entanto, não está em causa no recurso.
Não ocorre, por isso, caso julgado. Nesta perspectiva que foi a do douto Acórdão recorrido, a decisão não merece censura.
Sumário – art. 713º, nº7, do Código de Processo Civil.
Depois da morte do seu pai, o filho herdeiro legitimário pode pedir a declaração de nulidade do negócio para proteger a sua legítima, por ser terceiro interessado na declaração da simulação; por isso, não tem a mesma posição jurídica do seu progenitor, em relação a prévia acção em que o seu pai, reconhecendo ser simulador, intentou acção contra os mesmos RR., pedindo a declaração de nulidade do negócio celebrado; destarte, não há identidade de sujeitos no que concerne à mesma qualidade jurídica, pelo que não se formou caso julgado com a decisão proferida na acção primeiramente intentada.