IIFundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
a) Nos seus traços mais gerais, a questão suscitada na motivação de recurso é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido que não admitiu o pedido cível deduzido pelo ora recorrente, em que este pede a condenação do arguido e outros a pagar-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte de seu pai (vítima do crime de homicídio negligente em julgamento), incluindo os danos respeitantes ao sofrimento da vítima nos momentos anteriores ao seu decesso.
A identificação da questão jurídica a resolver implica, porém, uma melhor delimitação do objeto do recurso a partir dos termos concretos do despacho recorrido.
Vejamos.
b) O despacho recorrido começou por considerar que o lesado ora recorrente não podia deduzir pedido cível por parte dos danos não patrimoniais cuja indemnização pretende, verificando-se, nessa medida, preterição de litisconsórcio necessário ativo, conforme jurisprudência que cita.
Apesar de referir expressamente que tal ilegitimidade é sanável e, em tese, suscetível de convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto nos artigos 265.º, nº2 e 508.º, nº1, al. a) e 2, do Código de Processo Civil, conclui, no entanto, que esse convite a fazer intervir um terceiro levaria, logicamente, a protelar o andamento do processo, sendo que essa situação é intolerável, já que o arguido tem interesse na pronta definição da sua situação jurídica.
Com efeito, todo o “rito” processual do chamamento levaria ao atraso por vários meses da apreciação da componente criminal. Assim, as partes cíveis devem recorrer aos meios comuns.
c) Dos concretos termos e fundamentação do despacho recorrido resulta, pois, que o tribunal a quo não admitiu o pedido cível por considerar que a necessária intervenção do terceiro (o irmão do arguido) iria atrasar intoleravelmente o processo, concluindo que as partes cíveis devem recorrer aos meios comuns, o que nos remete de imediato para o disposto no nº3 art. 82º do CPP, segundo o qual o tribunal pode remeter as partes para os meios civis, quando as questões suscitadas pelo pedido cível inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
Assim, apesar de o tribunal a quo não citar o art. 82º do nº3 do CPP na sua decisão, a principal questão que o presente recurso suscita é, afinal, a de saber se deve considerar-se, com o tribunal recorrido, que a dedução de incidente para fazer intervir nos autos o irmão do lesado e ora recorrente, retardará intoleravelmente o presente processo penal.
- 2.Decidindo.
- 2.1.– Admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada.
Antes de mais, impõe-se reconhecer alguma ambiguidade no despacho da senhora juiz a quo, pois dos termos da decisão e da sumária fundamentação da mesma, poderia antes concluir-se pela inadmissibilidade legal do incidente processual de intervenção principal provocada em processo penal.
Na verdade, apesar de o tribunal a quo não ter apreciado especificamente a questão, a jurisprudência divide-se a respeito da admissibilidade da intervenção principal provocada de terceiros no pedido cível enxertado em processo penal, pelo que, antes de prosseguirmos, importa deixar claro que entendemos ser admissível em processo penal o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do arts 74º do CPP e 325 e sgs do CPCivil, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, com os fundamentos geralmente invocados a tal respeito[1]:
- -O Código de Processo Penal, consagra a regra geral da admissibilidade da intervenção de terceiros no nº 3 do seu art. 74º, limitando-se o nº 2 do art. 73º a deixar claro ser igualmente admissível a intervenção espontânea;
- -Não é decisiva a invocação do retardamento do processo para sustentar a inadmissibilidade da intervenção provocada, pois o art. 73º expressamente admite a intervenção espontânea, como aludido, relativamente à qual a questão se colocaria nos mesmos termos;
- -A inadmissibilidade da intervenção principal provocada, quer do lado ativo, quer passivo, acabaria por significar o reenvio ex lege das partes para os tribunais civis, pois impediria o suprimento de situações de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, com a consequência inaceitável de haver lugar a absolvição da instância por preterição daquele litisconsórcio ou, como no caso presente, à sua rejeição liminar.
Para além do mais, essa solução sempre violaria o princípio da prevalência do fundo sobre a forma claramente afirmado para o processo civil no preâmbulo do Dec-lei 329-A/95 de 12 de dezembro e, mais concretamente, inviabilizaria a aplicação em processo penal do princípio geral ali afirmado, de que “…incumbe ao Juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados…"
Embora na generalidade da jurisprudência citada, a questão da admissibilidade da intervenção principal provocada se coloque no lado passivo, a propósito do chamamento de responsável civil, os argumentos invocados valem igualmente nas situações, como a presente, de intervenção principal provocada dirigida a litisconsorte ativo, quer se trate de litisconsórcio necessário, quer voluntário (arts. 27º e 28º do CPC).
Nas hipóteses de litisconsórcio necessário (como perspetivado pelo tribunal recorrido para o caso presente), sempre cabia ao tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento, para efeitos do disposto nos arts. 265º nº2 e 508º nºs 1 a) e 2, do CPCivil, tal como o despacho recorrido refere, afastando a sua aplicação no caso concreto não por entendê-la inadmissível, mas antes por reenviar as partes para os meios civis.
O convite ao aperfeiçoamento tem efetivamente lugar em processo penal, sendo o momento do despacho a que se refere ao art. 311º do CPP adequado para o fazer, pelas razões expendidas no Ac RP de 20.12.2006 (relator Joaquim Gomes), para que se remete, cujo sumário é do seguinte teor: -“ Na falta de um dos pressupostos processuais com referência ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, o juiz deve, no momento indicado no artº 311º do CPP98, convidar o requerente desse pedido a suprir a falta”.
É assim decididamente nos casos de litisconsórcio necessário, que corresponderia à situação dos autos tal como perspetivada pelo tribunal recorrido (vd infra, o decidido quanto a este entendimento jurídico da questão), pois a posição contrária levaria à preterição do princípio da adesão fora dos casos legalmente previstos.
Naquelas hipóteses, tal como nos casos de litisconsórcio voluntário permite-se que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime seja decidida no processo penal com a máxima amplitude subjetiva possível, cabendo ao tribunal assegurar em concreto, através do mecanismo do art. 82º nº3, qual o interesse que deve prevalecer quando não for possível prosseguir com a concordância prática representada pela regra da adesão.
Concluímos, pois, que na ação cível enxertada no processo penal é admissível a intervenção principal provocada de terceiro, nos casos de litisconsórcio ativo, necessário ou voluntário e que nos casos de litisconsórcio necessário o tribunal de julgamento deve convidar o demandante a providenciar pelo suprimento da exceção dilatória por aplicação subsidiária das disposições aplicáveis do do C.P.Civil, ex vi do art. 4º do C.P.Penal.
- 2.2.Prosseguindo agora com a apreciação do reenvio decidido pelo tribunal a quo com fundamento no retardamento intolerável do processo penal, importa ter em conta algumas considerações sobre o quadro mais geral das relações entre a ação civil e a ação penal derivadas de um mesmo ilícito.
- 2.2.1.- No que respeita às relações entre a ação civil e a ação penal derivadas de um mesmo ilícito, o CPP de 1987, tal como se verificava com o CPP de 1929, adota o chamado modelo ou sistema de interdependência, na modalidade de obrigatoriedade regra de fazer aderir a ação civil à ação penal, falando-se neste caso em processo de adesão da ação civil à ação penal.
O art. 71º do CPP consagra o princípio-regra da obrigatoriedade da adesão da ação civil ao processo penal, como referido, que, desde logo, permite a melhor realização de finalidades intrinsecamente processuais, como sejam a prevenção de decisões contraditórias e a economia processual, para além de interesses de natureza penal substantiva, nomeadamente ao nível da determinação da pena, na medida em que o apuramento da real extensão das consequências do facto pode influenciar a respetiva medida.
Porém, F. Dias chama a atenção para que “A sua maior vantagem, que o torna um instrumento indispensável em qualquer Estado-de-direito social dos nossos dias, reside em permitir uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito do lesado à indemnização” Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” 1º volume, Coimbra Editora, 1974, p. 562.
Daí que os casos em que o art. 72º admite a dedução do pedido de indemnização civil em separado correspondam, em regra, a situações em que tal opção será do interesse do lesado, traduzindo uma faculdade e não a um dever. Isto é, partindo do princípio-regra da obrigatoriedade de adesão da ação civil à ação penal, a lei portuguesa confere ao lesado a alternativa ou opção de deduzir o pedido de indemnização perante a jurisdição cível
Não é, assim, porém, quanto à exceção a que se reporta a al. e) do nº1 do art. 72º, ou seja, a não pronúncia da sentença penal sobre o pedido civil, nos termos do art. 82º nº3. Neste caso, não só se afasta a regra de obrigatoriedade de adesão, como não se concede ao lesado a faculdade de optar entre a ação civil e o processo de adesão, sendo-lhe imposto o recurso aos tribunais civis por decisão judicial.
Na verdade, de acordo com o nº3 do art. 82º do CPP, pode o tribunal – oficiosamente ou a requerimento – decidir interromper a tramitação do pedido de indemnização civil no processo penal, levando a que o lesado tenha que instaurar a respetiva ação nos tribunais civis para ver apreciado e decidido o seu pedido, quer se trate de caso abrangido pela obrigatoriedade de adesão, quer estejamos perante uma das hipóteses em que o lesado podia ter optado pela jurisdição civil.
O art. 82º nº3 do CPP prevê dois tipos de situação em que se impõe ao lesado a instauração da ação nos tribunais civis para ver apreciado e decidido o seu pedido.
Por um lado, acolhe a ideia que a adesão do processo civil ao processo penal não pode sacrificar as exigências específicas do processo penal, nem os valores que lhe estão subjacentes, pelo que o reenvio para os tribunais civis visará evitar o retardamento excessivo do processo penal. Por outro lado, o reenvio terá lugar quando as questões suscitadas pelo pedido cível inviabilizem a sua decisão rigorosa no processo penal.
Isto é, conclui Rui Sá Gomes[2], este mecanismo funciona como uma “válvula de segurança”, evitando danos irreparáveis para as duas acções, civil e penal. Ou seja, a adesão … não pode significar o aniquilamento dos valores que cada um dos processos visa assegurar, impedindo-a sempre que ela conduza ao desvirtuamento de um dos processos em causa ou dos seus princípios e valores fundamentais.”
2.2.2.- Nos presentes autos está em causa o primeiro daqueles fundamentos – retardamento do processo penal – que o tribunal a quo entende verificar-se não com base numa apreciação casuística que a justificasse, mas por considerar que o incidente de intervenção principal provocada do irmão do lesado ora recorrente levaria, logicamente, a protelar o andamento do processo, sendo que essa situação é intolerável, pois, todo o “rito” processual do chamamento levaria ao atraso por vários meses da apreciação da componente criminal.
Sem razão, porém.
Desde logo, porque o retardamento é inerente à dedução de qualquer incidente de intervenção de terceiros, pelo que aquele fundamento apenas poderia justificar opção legal no sentido da sua inadmissibilidade mas não o retardamento intolerável a que se refere o art. 82º nº3 do CPP, precisamente porque este se reporta a um circunstancialismo casuisticamente apreciado que fundamente a derrogação prática da regra da adesão.
Por outro lado, em face dos elementos disponíveis, não pode dizer-se que o incidente de intervenção principal provocada do irmão do ora recorrente (ou de qualquer outra pessoa a quem seja reconhecido em conjunto o direito a indemnização por morte da vítima), potencie atraso processual significativo.
Em termos de normalidade processual, o processamento do incidente, que se encontra regulado nos arts 325º a 329º do CP Civil, não é de molde a fazer esperar particulares complicações e subsequentes demoras, tanto mais que o demandante revela interesse nele, o terceiro não terá interesse em deduzir qualquer oposição, pois é chamado como associado do autor, e os próprios demandados terão interesse em que o litígio seja discutido e decidido perante todos os interessados.
Por último, conforme se diz no Ac RC de 05.06.2002 (relator, Coelho Vieira), “…há ainda que ponderar que a remessa das partes para os Tribunais civis, para além de uma maior onerosidade, relativamente à “causa penal”, envolve bem maiores riscos de retardamento da decisão cível, do que um julgamento conjunto em homenagem ao princípio e regra da adesão …”.
Na verdade, o sacrifício imposto ao lesado com o reenvio para os meios comuns apenas se justifica quando a ameaça para finalidades essenciais do processo penal é de tal ordem séria e relevante que torna intolerável, isto é, praticamente inaceitável, o retardamento do processo penal, para além das hipóteses de inviabilização de uma decisão rigorosa da questão civil, que aqui não está em discussão (cfr art. 82º nº3 CPP).
Concluímos, pois, que não se demonstra o invocado retardamento do processo penal com que o tribunal a quo fundamenta o reenvio das partes civis para os meios comuns, pelo se impõe revogar o despacho recorrido.
2.2.3. – Sucede, porém, last but not the least, que o tribunal a quo não tem igualmente razão quando entende que a situação presente configura um caso de litisconsórcio necessário ativo.
Em primeiro lugar, contrariamente ao que parece entender o tribunal recorrido, será hoje praticamente pacífico que a supressão de bem vida não conta como um dano cuja reparação se transmita aos herdeiros da vítima. Como diz, por todos, Antunes Varela[3] “…no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, nãos aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no nº2 do art. 496º do C.Civil”.
Daí que se mostre desajustada a invocação do disposto no art. 2091 do C. Civil, que se reporta ao exercício de direitos relativos à herança, bem como a jurisprudência citada tal respeito, máxime o Ac STJ de 9.02.1993, CJ 93/I-143.
Em segundo lugar, o art. 496º nº2 do C. Civil, ao atribuir em conjunto o direito aí reconhecido, não consagra uma hipótese de litisconsórcio necessário.
Conforme pode ler-se no Ac STJ de 15.04.1997 (Relator Lopes Pinto), «I - Quando o n. 2 do artigo 496 do Código Civil diz que o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, "em conjunto", ao cônjuge e aos filhos e outros descendentes, quer significar que o montante há-de ser repartido em igualdade entre os membros desse grupo. II - Quis-se afastar as regras sucessórias e estabelecer norma específica, dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta. III - A expressão tem, assim, um sentido substantivo e não adjectivo, a ponto de nela se ver consagrado um litisconsórcio activo necessário.».
No mesmo sentido pronuncia-se o Ac STJ de 28.04.1999 (Relator, Santos Carvalho) num caso de pedido cível deduzido em processo penal. Conforme se diz no respetivo sumário, «II - Não há litisconsórcio necessário que obrigue ambos os pais a deduzirem um pedido conjunto de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte e sofrimento da filha, vítima de acidente de viação: - o dano de cada um deve ser apreciado, independentemente do dos outros.».
Pelas razões e argumentos desenvolvidos naqueles acórdãos - para os quais se remete -, nada impede que seja apenas um dos beneficiários do direito aos danos não patrimoniais correspondentes à perda do direito à vida a peticionar a indemnização que lhe cabe, nomeadamente no que respeita à perda do direito à vida, seja em processo civil seja em ação enxertada em processo penal.
Não obstante as inegáveis vantagens em que o litígio seja discutido entre todos no mesmo processo, quer para os interessados, quer mesmo do ponto de vista da administração da justiça, a lei não o impõe, sem prejuízo de sempre poderem vir a intervir no processo por iniciativa do demandante ou de algum dos demandados, nos termos do art. 325º do CPC, pois estamos perante hipótese de litisconsórcio voluntário a que se refere o art. 27º do CPC - vd Ac STJ de 10.04.1997 supracitado.
Nada obsta, pois, a que o pedido cível seja deduzido por um só dos interessados, não só porque poderão vir a intervir os demais familiares com direito igual ao do demandante, como vimos, mas também porque se tal não suceder nada obsta a que o pedido cível prossiga até final unicamente com o demandante do lado ativo, podendo outros interessados que não participem no processo vir a intentar nova ação no futuro ou, simplesmente, a aceitar o decidido entre quem foi parte no processo.
2.2.4. – Concluímos, em síntese, que se impõe a revogação do despacho recorrido decidindo-se, em substituição, que o ora recorrente tem legitimidade para deduzir o pedido cível em causa, sem prejuízo de eventual incidente de terceiros que venha a ser deduzido, pelo meio processual próprio, no tribunal competente e com cumprimento das demais exigências técnicas a assegurar pelo mandatário das partes, pois é em nome delas que a lei estabelece os casos de representação obrigatória por advogado.
Não releva, pois, a declaração do recorrente de que desde já formula o incidente de provocada (conclusão IX), para a qual, em todo o caso, o presente tribunal de recurso não tem competência.