Processo n.º 885/24.5GBPRD.P1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I- Relatório
No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 885/24.5GBPRD, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Paredes, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo, a final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo (segue transcrição parcial):
«Nestes termos e face ao exposto, o Tribunal julga a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente decide:
a) Condena-se o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
b) Suspender a pena de 3 (três) meses de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, ficando o arguido subordinado a regime de prova a elaborar pela DGRSP, devendo tal entidade fazer chegar aos autos relatórios semestrais.
c) Condenar o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
d) Condena-se, ainda, o arguido, como dispõem os arts.513º, nº1 do Código de Processo Penal, nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC […]».
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem:
«CONCLUSÕES
A) O recorrente não se conforma com o teor da sentença condenatória proferida nos termos em que o foi.
B) Esta decisão padece desde logo e antes de mais de um conjunto de vícios que ditam a sua nulidade nos termos do artigo 379.º CPP.
C) A decisão quanto à questão de facto nunca podia ter sido aquela que foi, sob pena de se valorar prova proibida…
D) Sendo, além do mais, errada a interpretação e aplicação do Direito manifestada pelo Tribunal a quo….
I- Da nulidade da sentença nos termos do Art. 379.º CPP
E) A sentença objeto de recurso padece de um conjunto de vícios e omissões que, salvo devido respeito, configuram verdadeira nulidade.
F) o teor e alcance da sentença objeto de recurso são de tal modo imprecisos que podemos configurar o preenchimento de várias das alíneas previstas no nº1 do art. 379.º CPP.
G) Quanto à alínea a), o vício da sentença objeto de recurso neste ponto coloca-se na medida em que esta enunciação de factos provados e não provados é, salvo melhor opinião, incompleta em face daquela que vem a ser a decisão final
H) Não consta do elenco de factos provados ou não provados qualquer menção ou referência ao método utilizado para medição do nível de álcool no sangue do arguido.
I) Não consta uma qualquer referência - ainda que simples e objetiva - do tipo de exame concretamente realizado e do circunstancialismo que a lei impõe verificado para a respetiva validação
J) O Tribunal a quo forma assim a sua convicção com base numa prova que tem por legal e válida no pressuposto de que se verificaram e deram como provados certos factos que, pura e simplesmente omite do elenco de factos provados ou não provados
K) Não é possível compreender o nexo lógico que permite perante aquela decisão de facto concluir no sentido daquele efeito jurídico.
L) O dever de fundamentação das decisões judiciais é um princípio do Estado de Direito, uma exigência constitucional, que visa o controle da legalidade da decisão pelos seus destinatários, a eventual sindicância pelos tribunais de recurso e impedir qualquer livre-arbítrio do julgador.
M) Devendo ser possível quer para o seu destinatário quer para um leitor médio compreender o racional daquela decisão e o percurso lógico seguido pelo Tribunal a quo.
N) Compreender quais os factos provados e não provados (atendendo à prova produzida), o enquadramento jurídico desses factos e respetiva conclusão.
O) Uma falha neste percurso faz recair no âmbito da nulidade - como é o caso destes autos.
P) Por outro lado, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo acaba também por condenar o arguido por factos diversos dos descritos na acusação.
Q) O que configura também nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. b) CPP.
R) No caso dos autos aqueles factos demonstrativos da pretensa legalidade da prova obtida (tipo de exame realizado, estado de consciência do arguido, consentimento ou falta dele…) - configuraram uma alteração não substancial dos factos.
S) Estes factos não constam da Acusação.
T) E, também não foram aditados aos autos nos termos do disposto no artigo 358.º CPP.
U) Acabando assim o Tribunal a quo por proferir uma decisão de Direito que não pode emanar daquela decisão de facto que tomou e negando em absoluto ao arguido a possibilidade de quanto aos mesmos se defender…
V) A sentença objeto de recurso acaba por condenar o arguido por factos diversos daqueles constantes da acusação sem nunca ter levantado a questão de uma alteração não substancial dos factos.
W) O desrespeito por esta formalidade resulta na nulidade da sentença proferida nos termos do disposto no artigo 379.º n.º1 al. b) CPP.
X) Por último, tudo isto permite-nos ainda equacionar a subsunção ao disposto na alínea c) do artigo 379.º n.º1 CPP
Y) Ou bem que o tribunal pretendia apreciar estes factos e, nessa medida devia ter comunicado ao arguido uma alteração não substancial dos factos para que quanto aos mesmos se pudesse pronunciar - e posto isso devia menciona-los no elenco de factos provados.
Z) Ou, se assim não foi e se o Tribunal a quo pretendia apenas apreciar e julgar os factos constantes da acusação então não podia pronunciar-se quanto à validade daquela prova tendo por base essa factualidade que apenas existe no patamar da sua convicção intrínseca
AA) Em qualquer caso, uma sentença como aquela que aqui se sindica está sempre ferida de nulidade.
BB) Compreende uma condenação que não tem relação lógica e causal com aquela que foi a decisão desse mesmo Tribunal quanto à questão de facto
CC) Representando ainda uma séria e repreensível limitação dos direitos de defesa do arguido que nunca foi notificado para se pronunciar quanto aquela factualidade.
DD) Nulidade da sentença que se invoca nos termos do disposto no artigo 379.º CPP e que aqui se deixa arguida para os devidos efeitos legais.
II- Da decisão quanto à questão de facto
EE) Erra ainda o Tribunal a quo na decisão quanto à questão de facto na medida em que deu como provados factos com recurso a prova proibida.
FF) A lei é muito clara ao prever que a analise sanguínea tem carácter meramente subsidiário e apenas pode operar em casos muito específicos.
GG) Com efeito, exige-se que este exame apenas possa operar mediante o consentimento do arguido ou naqueles casos em que esse consentimento se revelasse absolutamente impossível.
HH) No caso dos autos não consta da acusação sequer o modo como foi identificada aquela taxa de álcool, o motivo pelo qual foi essa a via escolhida…
II) O Tribunal a quo deu como provado aquele facto constante do ponto 1 com recurso a prova pericial que deduz ser válida perante a assunção de que determinados factos objetivos e reais estão provados.
JJ) Factos esses que não podiam estar na medida em que não integram objeto dos autos (não constando da acusação nem tendo sido quanto aos mesmos dada oportunidade de defesa ao arguido!!)
KK) Ainda que pensássemos na hipótese de o Tribunal a quo, extravasando o objeto dos autos, ter valorado qualquer prova produzida no decurso do processo no sentido de dar estes factos como provados isso também não se retira.
LL) Aliás, parece que da prova produzida podíamos até concluir no sentido inverso - em especial da prova testemunhal.
MM) Quanto à testemunha BB - esteve no local do sinistro onde, pelo menos na sua versão, já não estava presente o arguido, mas apenas a viatura.
NN) Quanto às testemunhas CC e DD - afirmam não se recordar da situação em concreto.
OO) Quanto às testemunhas EE e FF afirmaram apenas quando chegaram ao local do acidente o arguido se encontrava sentado no lugar do condutor do veículo sinistrado e, curiosamente, dizem ainda algo mais, que falaram com o arguido e que o mesmo respondeu - demonstrando por isso que o mesmo estava perfeitamente consciente….
PP) Em qualquer caso, toda a prova a que o Tribunal a quo pretende referir-se para validação da legalidade da perícia estaria sempre inquinada.
QQ) Para poder dar como provado aquele facto 1 o Tribunal a quo tinha de legitimar a prova que lhe serve de base.
RR) Para legitimar a prova que lhe serve de base o Tribunal a quo tinha de dar como provados factos que não são objeto destes autos.
SS) Para dar como provados esses factos (que não constam da acusação) tinha de os trazer à discussão, de os comunicar ao arguido, de lhe permitir quanto aos mesmos defender-se e, em último caso, tinha de dispor nos autos de algum meio de prova que efetivamente o demonstrasse…. - o que também não é o caso.
TT) Ao que tudo indica não foi dada a possibilidade ao arguido de realizar o exame por ar aspirado embora esse fosse possível e o mesmo estivesse em condições para tal, não terá sido esclarecido sobre os exames em causa e muito menos exigido o seu consentimento (que estava em condições de prestar!)
UU) Dos autos não consta qualquer facto ou sequer menção a um consentimento tácito.
VV) Assim, a recolha de sangue ao arguido constitui prova proibida nos termos do disposto no artigo 126.º CPP não podendo ser valorada pelo Tribunal a quo.
WW) Por ser assim, deve ser expurgado dos factos provados aquele mencionado em 1 que indica a taxa de álcool identificada por via do meio de prova proibido.
Assim,
Conclusões do Recurso quanto à decisão sobre a questão de facto:
Deve ser expurgado dos factos assentes o ponto 1).
O recorrente fundamenta o recurso quanto à decisão sobre a questão de facto nos seguintes meios de prova:
- melhor aplicação das regras de produção e valoração da prova - nomeadamente quanto ás regras de proibição de prova.
Em todo o caso,
-melhor apreciação da prova testemunhal produzida nos autos, em especial dos depoimentos prestados pelas testemunhas: BB; CC e DD; EE e FF.
- Do Recurso da Decisão quanto à questão de Direito
XX) O recorrente considera ainda que a sentença proferida revela uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas.
YY) Esta decisão acaba por ignorar um conjunto de princípios e formalidades que a lei impõe.
ZZ) Nomeadamente aquelas respeitantes aos factos que tem em consideração para a decisão final que profere sem os dar como provados ou sem que os tenha trazido validamente a apreciação.
AAA) Pelo que, logo neste ponto revela um erro notório interpretação ou aplicação do Direito violando o disposto nos artigos 358.º e 374 CPP.
BBB) Por outro lado, alterada que seja a decisão quanto à questão de facto nos termos supra deve necessariamente ser revogada a decisão quanto à questão de Direito.
CCC) Considerando resultar aquele facto provado em 1 (taxa de álcool superior a 1,2) de prova proibida nos termos do artigo 126.º este facto só pode ser expurgado da matéria.
DDD) Assim sendo, cai de imediato o elemento objetivo - inexistindo preenchimento do tipo legal do artigo 292.º CP.
EEE) No mais, o erro do Tribunal a quo resume-se essencialmente resume na verdade a uma errada interpretação e aplicação quer das normas constantes do Código da Estrada (artigos 153.º e 156.º) quer aquelas normas respeitantes ao princípio do acusatório e possibilidade de alteração não substancial dos factos (358.º CPP) quer ainda às regras de produção e valoração de prova (artigos 118.º, 126.º CPP).
FFF) Para poder decidir como decidiu e dar como preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em questão o Tribunal a quo deveria ter em primeiro lugar equacionado uma alteração não substancial dos factos.
GGG) Mediante essa alteração e após notificação ao arguido para exercício do direito de defesa é que podia o Tribunal a quo integrar essa factualidade no objeto destes autos
HHH) Integrados que fossem esses factos podiam ser alvo de produção de prova.
III) Sendo alvo de produção de prova nos termos legalmente previstos esses factos - caso viessem efetivamente a confirmar-se haveriam de ser dados como provados no âmbito da decisão quanto à questão de facto.
JJJ) Perante isso podia o Tribunal a quo caso tivesse sido o sentido dessa prova produzida aferir da validade do exame pericial realizado - posto que é essa factualidade / circunstâncias que o podem ditar.
KKK) Cumpridos que estivessem todos estes pontos, é que podia o Tribunal a quo apreciar e valorar essa prova - exame pericial - para dar como provado o facto que dá em 1.
LLL) Em face do que podia extrair aquele resultado jurídico - condenação.
MMM) O tribunal a quo erra na interpretação ou aplicação do Direito quando extravasa o objeto dos autos.
NNN) Erra quando dá esses factos como provados, mas não os faz constar da sua decisão quanto à questão de facto.
OOO) Erra quando considera que mesmo sem que os mesmos constem expressamente como provados os possa tomar como tal para legitimar prova obtida ilegalmente.
PPP) Erra quando desrespeitando tudo isto considera ainda assim estar deste modo a atestar a validade daquela prova.
QQQ) A decisão do tribunal a quo representa assim uma manifesta violação de princípios e formalidades processuais essenciais.
RRR) Pelo que, a decisão final resulta, salvo melhor opinião, de erro ou interpretação na aplicação das normais legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 292.º CP, 118.º, 126.º, 358.º e 374.º CPP e 153 e 156.º CE.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA NOS TERMOS EXPOSTOS, ABSOLVA O ARGUIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE QUE VEM ACUSADO, DEVENDO SEMPRE E EM TODO O CASO A SENTENÇA OBJETO DE RECURSO SER DECLARADA NULA NOS TERMOS ALEGADOS».
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos (segue transcrição):
«1. O recurso estrutura-se em três pontos: da nulidade da sentença, da impugnação da matéria de facto e do erro na aplicação das normas aplicáveis.
2. Resume, todavia, uma única questão que vai sendo concretizada (e adaptada) na motivação do recurso: a legalidade da recolha de amostra de sangue como meio de obtenção de prova e a validade do meio de prova que dela resultou.
3. “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise” (arts. 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada. Tal impossibilidade não é absoluta ou necessariamente subsidiária: o exame através de ar expirado será impossível em termos práticos, inexequível e intempestivo na hipótese de o examinando intervir em acidente de viação e ser transportado para tratamento médico-hospitalar (art. 156.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada).
4. Não é prova proibida aquela que resulte de exame por recolha de sangue em estabelecimento oficial de saúde, na sequência de acidente de viação e consequente transporte para tratamento médico, ainda que tenha sido esse o único meio de obtenção de prova realizado.
5. Não se exige o consentimento do examinando para a recolha de amostra de sangue. A recusa será punível pelo crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal (tb. art. 152.º, n.º 3 do Código da Estrada).
6. Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão se o tipo de análise que permitiu o resultado da TAS e o contexto da obtenção não constarem da matéria de facto dada como provada (arts. 412.º, n.º 2, al. a) e 368.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). O meio de obtenção de prova da taxa de álcool no sangue - exame no ar expirado ou análise de amostra de sangue - não é elemento típico do crime p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal».
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste tribunal, emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e, aderindo à posição manifestada pelo MP na primeira instância, assinalou, particularmente, o seguinte (transcrição parcial):
«[…] Antes de mais, importa sublinhar, como lapidarmente se afirmou já na resposta do Digníssimo magistrado do Ministério Publico na 1.ª instância, que todo o recurso, a despeito da sua veste tripartida, assenta numa única e verdadeira questão: a legalidade da recolha de amostra de sangue como meio de obtenção de prova da taxa de álcool no sangue (TAS) e, consequentemente, a validade dessa mesma prova. Tudo o mais - as invocadas nulidades, os vícios da matéria de facto, o alegado erro de direito - são, afinal, corolários mais ou menos forçados de uma premissa que o recorrente não logrou demonstrar. […]
Quanto à pretensa incompletude da enumeração factual, o recorrente sustenta que a sentença seria nula por omitir do elenco de factos provados e não provados qualquer referência ao método de medição da T.A.S. e às circunstâncias legitimadoras da recolha sanguínea. O argumento parece engenhoso, mas é, com o devido respeito, juridicamente inconsistente.
Com efeito, como clarificou com precisão o Digníssimo magistrado do Ministério Publico na 1.ª instância na sua resposta, o meio de obtenção de prova - designadamente o tipo de análise que permitiu apurar a TAS - não constitui elemento típico do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, nem tem de constar, como tal, da matéria de facto provada ou não provada. A doutrina e a jurisprudência são unânimes a este respeito.
Como bem se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-06-2017, processo 70/16.0PTBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt e citado na resposta: o tipo de método utilizado para a determinação da TAS e as circunstâncias de onde decorre a validade de um meio de prova, embora tenham de emanar dos autos, não têm de ser alegadas na acusação nem de constar do elenco dos factos que, a final, são dados como provados e não provados na sentença - cfr. arts. 283.º, n.º 3 e 368.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - C.P.P
A este propósito, importa ainda convocar a ideia motriz que, segunda o qual os factos relevantes para a decisão são aqueles que integram o objeto do processo tal como delimitado pela acusação, não abrangendo necessariamente as circunstâncias instrumentais relativas à admissibilidade dos meios de prova, que são objeto de apreciação autónoma no âmbito da motivação probatória. […]
Distinguenda sunt tempora - os tempos devem ser distinguidos, uma coisa é a eventual insuficiência da fundamentação - que, ainda assim, como se verá, não existe - outra, qualitativamente distinta, é a sua ausência total, única susceptível de integrar a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal - C.P.P.
A nulidade arguida neste segmento deve, pois, ser indeferida.
Em desespero, o recorrente sustenta ainda que a sentença o condenou por factos não constantes da acusação - mormente as circunstâncias legitimadoras da recolha sanguínea - sem que o Tribunal tenha procedido à comunicação da correspondente alteração não substancial, nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal - C.P.P.
Os factos pelos quais o arguido foi condenado são, precisamente e tão-somente, os que constam da acusação: a condução de veículo motorizado na via pública com uma T.A.S. de 1,41 g/l, em 2 de setembro de 2023, na Av. ..., .... Estes e apenas estes integram o objeto do processo e o thema decidendum.
As circunstâncias relativas ao modo de obtenção da prova - o transporte para o hospital, a recolha sanguínea, a inexequibilidade do teste de ar expirado - são, repita-se, questões de admissibilidade probatória, apreciadas pelo Tribunal no âmbito da sua competência para valorar e sindicar a legalidade dos meios de prova, e não factos novos que se acrescentem à acusação.
A jurisprudência tem distinguido com nitidez entre a alteração dos factos que integram o objeto do processo, sujeita ao regime dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal - C.P.P., e as circunstâncias instrumentais relativas à admissibilidade e credibilidade da prova, que não estão abrangidas por aquele regime.
O recorrente não foi condenado por factos novos. Foi condenado exatamente pelos factos constantes da acusação, com base em prova admissível e validamente produzida.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal - C.P.P. não se verifica, devendo este segmento do recurso ser igualmente rejeitado.
Quanto à omissão de pronúncia, o recorrente não logra sequer identificar com precisão qual a questão que o Tribunal a quo teria deixado por apreciar. A argumentação é, neste ponto, circular: o Tribunal pronunciou-se sobre a validade do meio de prova - e o recorrente discorda dessa pronúncia - mas isso não é omissão, é decisão contrária ao interesse do arguido. Duas coisas radicalmente distintas.
A omissão de pronúncia reporta-se a questões que o tribunal estava obrigado a conhecer, e não à ausência de concordância com as razões invocadas pelas partes. […]
Quanto ao regime legal da recolha de sangue em acidente de viação, a questão crucial reside em saber se a recolha de sangue ao arguido, que havia sido transportado para unidade hospitalar na sequência do acidente de viação, consubstancia ou não prova proibida na aceção do artigo 126.º do Código de Processo Penal - C.P.P.
A resposta, como demonstra o Digníssimo magistrado do Ministério Publico na 1.ª instância com apoio na lei e na jurisprudência mais representativa, é inequivocamente negativa.
O artigo 153.º, n.º 8 do Código da Estrada é cristalino: «Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool». E o artigo 156.º, n.º 2 do mesmo diploma, especificamente aplicável ao contexto de acidente de viação, estabelece que «[q]uando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue».
O recorrente insiste que a impossibilidade do teste de ar expirado não teria ficado demonstrada nos autos e que o arguido estaria consciente e em condições de realizar esse exame. Todavia, também aqui confunde o recorrente dois momentos distintos: o momento em que o arguido foi transportado para o hospital - tornando, nesse preciso instante, inexequível e intempestiva a realização do teste de ar expirado - e o eventual estado de consciência que o arguido apresentava quando socorrido no local do acidente.
A jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15/01/2020, processo 899/17.1GBPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt citado pelo próprio Ministério Público, esclareceu com meridiana clareza que a impossibilidade de realização do teste de ar expirado deve entender-se nos moldes latos de inexequibilidade prática e atempada, e não apenas como impossibilidade física ou médica em sentido estrito. […]
Assim, a ausência de consentimento expresso - que, aliás, se distingue da recusa - não contamina a validade da prova obtida. E o que os autos revelam é precisamente isso: a ausência de qualquer recusa por parte do arguido.
Nem tão-pouco merece acolhimento a tese do recorrente segundo a qual o estado de consciência do arguido - evidenciado pelos depoimentos dos bombeiros EE e FF - demonstraria a exequibilidade do teste de ar expirado. Como se sublinhou, a impossibilidade prática da realização desse teste não se afere pelo estado de consciência do arguido no local do acidente, mas pela impossibilidade objetiva e intempestiva de o submeter ao teste de ar expirado antes de ser transportado para o hospital - onde, aí chegado, o médico procedeu legitimamente à colheita, cumprindo a lei.
O artigo 126.º do Código de Processo Penal - C.P.P., invocado pelo recorrente como fundamento da proibição de valoração da prova, reporta-se a métodos de obtenção de prova que ofendem a integridade física ou moral das pessoas, a sua privacidade, autodeterminação informacional ou inviolabilidade do domicílio.
A recolha de amostra de sangue por médico, em estabelecimento hospitalar oficial, no âmbito de tratamento decorrente de acidente de viação, em cumprimento de expressa previsão legal - artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada - não é, por definição, um método proibido de obtenção de prova. É um procedimento legalmente previsto, tecnicamente adequado, judicialmente reconhecido e constitucionalmente conforme.
Assim, estabelecida a legalidade da recolha sanguínea e a validade do meio de prova que dela resultou, a consequência lógica e inevitável é que o facto n.º 1 dos factos provados - a condução com TAS de 1,41 g/l - se sustenta em prova válida e eficaz, não podendo ser expurgado da matéria assente.
A pretensão do recorrente de eliminar esse facto da matéria provada, que é precisamente o elemento objetivo central do tipo de ilícito previsto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, cai por terra juntamente com a tese da prova proibida que a sustentava.
Consequentemente, não se verifica qualquer erro na interpretação ou aplicação das normas jurídicas. O Tribunal a quo aplicou corretamente o artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal aos factos provados, que preenchem todos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime de condução em estado de embriaguez.
O tipo objetivo - condução de veículo em via pública com TAS igual ou superior a 1,2 g/l está provado. O tipo subjetivo, a consciência do arguido de que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de elevar a TAS acima do limite legal, resulta inequivocamente dos factos assentes.
Como se costuma dizer, o direito tem de andar de mãos dadas com a justiça: punir quem conduzia com 1,41 g/l de álcool no sangue - mais do que o dobro do limiar típico - não é injustiça; é exatamente o que a lei penal prescreve para a proteção dos demais utentes das vias públicas […]».
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, podemos equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]:
a) Nulidade da sentença recorrida.
b) Impugnação da matéria de facto.
c) Erro de direito.
Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e o exame crítico da prova em que assenta a decisão proferida, para além do enquadramento jurídico-penal dos factos.
Factos provados e não provados; motivação da decisão de facto; enquadramento jurídico-penal (segue transcrição):
«II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- Matéria de facto provada
Na audiência de julgamento e com interesse para a causa, provaram-se os seguintes factos:
1. No dia 02 de Setembro de 2023, pelas 19 horas e 15 minutos, na Av. ..., ..., o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-AV, com uma taxa de 1,62 (+-0.21g/l) gramas de álcool por litro de sangue, à qual deduzida a margem de erro máximo admissível, corresponde uma taxa de 1,41 gramas de álcool por litro de sangue;
2. O arguido sabia que antes de conduzir o referido veículo, havia ingerido bebidas alcoólicas e, não obstante, quis conduzir o aludido veículo automóvel na via pública, ciente do estado etilizado em que se encontrava, apesar de saber que, naquelas condições, lhe estava vedado o exercício da condução, tendo sido interveniente num acidente de viação;
3. O arguido conhecia o seu estado e sabia que o mesmo não lhe permitia efetuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reação e destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o veículo descrito, o que efetivamente fez,
4. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas por si ingerida era idónea a determinar uma taxa de álcool no sangue acima da permitida por lei aos condutores,
5. O arguido agiu, em todos os momentos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal.
Mais se apurou que:
6. O arguido encontra-se reformado auferindo a quantia mensal de €1400,00;
7. A sua esposa encontra-se reformada
8. Reside em casa do seu filho, contribuindo para as despesas com o montante global de €800,00;
9. Tem despesas mensais fixas no montante global de €250,00;
10. Tem o 6.º ano de escolaridade;
Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
11. Por decisão de 11.11.2019, transitada em julgado a 02.12.2019, no âmbito do processo n.º ..., do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 19.07.2018, pena declarada extinta por cumprimento;
12. Por decisão de 15.02.2021, transitada em julgado a 18.03.2021, no âmbito do processo n.º ..., do Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 meses, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados a 13.02.2021, pena declarada extinta por cumprimento.
2.2- Matéria de Facto não provada
Não resultaram como não provados quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa.
2.3- Motivação da Decisão de Facto
No apuramento dos factos provados, o Tribunal teve em consideração as provas produzidas em sede de audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos.
O arguido optou por não prestar declarações em sede de audiência de julgamento.
Assim, foi tido em consideração o depoimento da testemunha BB, militar da GNR, em conjugação com o depoimento das testemunhas CC, DD, GG, EE e FF.
Mais foi tida em consideração a prova documental de fls. 7 a 16 dos autos em conjugação com a prova pericial a fls. 5 dos autos.
Em concreto,
A testemunha BB, militar da GNR, afirmou que em setembro de 2023 foi chamado a um acidente de viação na Avenida ..., em .... Quando chegou ao local da ocorrência encontrou a viatura despistada. Mais afirmou que o condutor já havia sido transportado ao hospital. Nessa sequência solicitou aos militares do Posto ... que se deslocassem ao hospital a fim de efetuar o teste de pesquisa de álcool no sangue.
As testemunhas CC e DD, militares que se deslocaram ao hospital a fim de efetuar o teste de pesquisa de álcool no sangue ao arguido, afirmam não se recordar da situação em concreto.
No mais as testemunhas afirmaram que embora não se recordem com exatidão da situação em apreço, o procedimento normal é questionar a pessoa se ela o condutor do veículo, e em caso afirmativo proceder à realização do teste.
Mais afirmaram que caso o arguido tivesse afirmado não ser o condutor do veículo, não teriam procedido à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue.
Foi ainda valorado o depoimento das testemunhas EE e FF, bombeiros de ... que na data dos factos se dirigiram ao local do acidente. Pelos mesmos foi dito de forma que se logrou totalmente isenta e credível que quando chegaram ao local do acidente o arguido encontrava-se sentado no lugar do condutor do veículo sinistrado.
Mais foi referido pela testemunha FF que o arguido lhe disse que havia embatido no passeio, despistando-se.
Assim da conjugação dos depoimentos das testemunhas em sede de audiência de julgamento, dúvidas não teve o Tribunal na fixação da matéria de facto provada.
Mais se diga que a pesquisa de álcool no sangue, através de exame ao sangue, como ocorreu no caso em apreço, sendo uma via excecional de recolha de prova, apenas é admissível quando respeitado o disposto DL. 114/94, de 03.05, e Lei 18/2007, de 17.05.
No caso dos autos o arguido tendo sido interveniente em acidente de viação foi transportado ao hospital a fim de receber tratamento médico.
Trata-se do procedimento normal e habitual, o de transportar o ferido ao hospital, tal como ocorreu no caso em análise.
No Centro Hospitalar, em cumprimento do estabelecido no nº2 do artigo 156º do Código da Estrada, o arguido foi alvo de colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
Face a tudo o exposto, atendendo a que o arguido foi transportado ao hospital, naturalmente que ficou prejudicada a pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º, dando-se cumprimento ao nº2 do artigo 156º do CE, o que no caso sucedeu.
Deste modo, inexiste qualquer violação da lei quanto ao modo de recolha de prova, pois o método da colheita de sangue decorreu do procedimento normal e habitual em arguido com ferimentos que é transportado ao centro hospitalar.
Do exposto decorre que a recolha de amostra de sangue ao arguido, no circunstancialismo dos autos, constituiu um meio de obtenção de prova legal, constituindo o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de álcool efetuada nessa amostra um meio de prova válido.
Mais se apurou no que concerne ao elemento subjetivo, o mesmo é extraído dos elementos objetivos à luz de regras de lógica e experiência comum e de acordo com o padrão do homem médio.
Quanto aos antecedentes criminais por parte do arguido, foi tido em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos.
No que se reporta às condições pessoais do arguido foram tidas em consideração as suas declarações, as quais lograram obter credibilidade.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Enquadramento Jurídico-penal
O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 do Código Penal.
De harmonia com o disposto neste artigo “Quem, pelo menos, por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal”.
Trata-se de um crime de perigo abstrato que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos. Assim, o perigo não faz parte dos elementos típicos deste ilícito penal, existindo uma presunção por parte do legislador de que a situação é perigosa por si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista dos bens jurídicos penalmente tutelados.
O bem jurídico tutelado é a segurança da circulação rodoviária, protegendo-se indiretamente outros bens jurídicos relativos à segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida ou a integridade física.
Para efeitos deste tipo legal é indiferente se o agente se sente ou não seguro na condução, ou se esta na realidade é segura, já que para o preenchimento do tipo legal é suficiente a existência de um nível de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
Face aos factos considerados provados, é manifesto que se encontram reunidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo em questão, uma vez que o arguido, no dia 2 de setembro de 2013, cerca das 19 horas e 15 minutos, na Avenida ..., ..., Paredes, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AV com uma taxa de álcool no sangue de 1,62 g/l, e, portanto, superior a 1,2 g/l.
Mais se provou que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, e que, apesar de saber que não podia conduzir tal veículo com a taxa de alcoolemia que apresentava, ainda assim, quis conduzi-lo e fê-lo, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Desta forma, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual vinha acusado».
Apreciando os fundamentos do recurso.
I- Nulidade da sentença.
Considera o recorrente que a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância enferma de nulidade. Argumenta, para fundamentar a sua posição, que «O dever de fundamentação das decisões judiciais é um princípio do Estado de Direito, uma exigência constitucional, que visa o controle da legalidade da decisão pelos seus destinatários, a eventual sindicância pelos tribunais de recurso e impedir qualquer livre-arbítrio do julgador. Devendo ser possível quer para o seu destinatário quer para um leitor médio compreender o racional daquela decisão e o percurso lógico seguido pelo Tribunal a quo. Compreender quais os factos provados e não provados (atendendo à prova produzida), o enquadramento jurídico desses factos e respetiva conclusão. Uma falha neste percurso faz recair no âmbito da nulidade - como é o caso destes autos».
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente na crítica dirigida à decisão objeto do presente recurso.
Decorre do disposto no n.º 2, do art.º 374.º do CPP - que regula os requisitos da sentença - que ao relatório segue-se a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Como é salientado no acórdão do STJ, de 21/3/2007 [2], «A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289)».
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.[3]
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
Como é observado no acórdão do TRL de 18/5/2022 [4], «É certo que o exame crítico das provas tem geometria variável, tanto quanto o dever geral de fundamentação de todas as demais decisões judiciais, consoante a sua complexidade intrínseca ou a controvérsia gerada entre os sujeitos processuais, ou mesmo, a natureza e o conteúdo dos meios de prova disponíveis, designadamente, quanto à existência ou não de prova direta dos factos que integram a prática dos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados, ou à necessidade de recurso a presunções naturais que podem envolver e, por regra, envolvem mesmo, um maior esforço argumentativo, pela necessidade de cruzamento de informações provenientes de diferentes fontes e da sua análise lógica e dedutiva, à luz de máximas de experiência comum, de critérios de razoabilidade humana, de determinados usos, ou de regras técnicas e científicas, pertinentes ao juízo de inferência necessário para extrair um facto desconhecido de outro facto conhecido».
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Contudo, e como se adverte no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/10/2018 [5], «A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível»[6].
Na formulação do acórdão deste TRP de 7/6/2017 [7], o exame crítico dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento «só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam - total, ou parcialmente - o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu».
Assim, o que verdadeiramente importa é que o exame crítico permita identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, assente numa análise conjugada de todos os meios de prova, ainda que de sinal contrário, e daí resulte uma decisão linear, regida pelas regras da lógica e as máximas da experiência.
No presente caso, e como se extrai da fundamentação da decisão relativamente à matéria de facto provada, constante da sentença recorrida e já transcrita, o tribunal a quo, baseando-se no conjunto da prova reunida nos autos (de natureza pessoal, documental e pericial), considerou terem ficado demonstrados os factos narrados na acusação pública, passíveis de integrar o tipo objetivo e subjetivo do ilícito em causa (condução de veículo em estado de embriaguez), para além do respetivo de culpa.
Concretamente, reportando-se à apreciação da validade da prova pericial constante do processo e questionada pelo recorrente, assinalou o tribunal a quo na decisão recorrida: «Mais se diga que a pesquisa de álcool no sangue, através de exame ao sangue, como ocorreu no caso em apreço, sendo uma via excecional de recolha de prova, apenas é admissível quando respeitado o disposto DL. 114/94, de 03.05, e Lei 18/2007, de 17.05.
No caso dos autos o arguido tendo sido interveniente em acidente de viação foi transportado ao hospital a fim de receber tratamento médico. Trata-se do procedimento normal e habitual, o de transportar o ferido ao hospital, tal como ocorreu no caso em análise.
No Centro Hospitalar, em cumprimento do estabelecido no nº2 do artigo 156º do Código da Estrada, o arguido foi alvo de colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
Face a tudo o exposto, atendendo a que o arguido foi transportado ao hospital, naturalmente que ficou prejudicada a pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153º, dando-se cumprimento ao nº 2 do artigo 156º do CE, o que no caso sucedeu.
Deste modo, inexiste qualquer violação da lei quanto ao modo de recolha de prova, pois o método da colheita de sangue decorreu do procedimento normal e habitual em arguido com ferimentos que é transportado ao centro hospitalar.
Do exposto decorre que a recolha de amostra de sangue ao arguido, no circunstancialismo dos autos, constituiu um meio de obtenção de prova legal, constituindo o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de álcool efetuada nessa amostra um meio de prova válido».
Considera o recorrente que a sentença recorrida padece, neste aspeto, de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação, mas é evidente que não lhe assiste razão. Com efeito, tal patologia só ocorre quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial [8]. Ora, no presente caso, a fundamentação da decisão é manifestamente suficiente relativamente à factualidade considerada provada (inexistindo factualidade não provada), encontrando-se enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, permitindo a fundamentação compreender de forma suficientemente clara e precisa - e com a amplitude adequada à complexidade da causa - os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum, não se restringindo a uma adesão acrítica da prova, cumprindo-se, desta forma, o ónus imposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP.
No fundo, a crítica dirigida à decisão recorrida assenta na discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal valorou a prova. Contudo, tal discordância de modo nenhum se confunde com a patologia invocada que, claramente, não se verifica no presente caso e, por isso, em nada contende com a validade formal da decisão em análise. Na verdade, o texto da sentença recorrida revela o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada pelo tribunal em moldes que se afiguram claramente percetíveis para os destinatários da decisão, designadamente para o recorrente, como se evidencia pela alegação constante da motivação do recurso.
Improcede, desta forma, o presente fundamento do recurso, não se verificando a nulidade da sentença invocada pelo recorrente por falta ou insuficiência de fundamentação.
Prossegue o recorrente, invocando que a sentença padece de nulidade por omissão e/ou excesso de pronúncia. Para fundamentar a sua posição, argumenta o seguinte:
«[…] Por outro lado, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo acaba também por condenar o arguido por factos diversos dos descritos na acusação. O que configura também nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 379.º n.º1 al. b) CPP.
No caso dos autos aqueles factos demonstrativos da pretensa legalidade da prova obtida (tipo de exame realizado, estado de consciência do arguido, consentimento ou falta dele…) - configuraram uma alteração não substancial dos factos.
Estes factos não constam da Acusação. E, também não foram aditados aos autos nos termos do disposto no artigo 358.º CPP. Acabando assim o Tribunal a quo por proferir uma decisão de Direito que não pode emanar daquela decisão de facto que tomou e negando em absoluto ao arguido a possibilidade de quanto aos mesmos se defender…
A sentença objeto de recurso acaba por condenar o arguido por factos diversos daqueles constantes da acusação sem nunca ter levantado a questão de uma alteração não substancial dos factos.
O desrespeito por esta formalidade resulta na nulidade da sentença proferida nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. b) CPP.
Por último, tudo isto permite-nos ainda equacionar a subsunção ao disposto na alínea c) do artigo 379.º n.º1 CPP. Ou bem que o tribunal pretendia apreciar estes factos e, nessa medida devia ter comunicado ao arguido uma alteração não substancial dos factos para que quanto aos mesmos se pudesse pronunciar - e posto isso devia mencioná-los no elenco de factos provados.
Ou, se assim não foi e se o Tribunal a quo pretendia apenas apreciar e julgar os factos constantes da acusação então não podia pronunciar-se quanto à validade daquela prova tendo por base essa factualidade que apenas existe no patamar da sua convicção intrínseca. Em qualquer caso, uma sentença como aquela que aqui se sindica está sempre ferida de nulidade».
É manifesta a falta de razão do recorrente, evidenciando a sua argumentação clara confusão conceptual, como sucintamente passaremos a explicitar.
As causas de nulidade da sentença vêm enumeradas no artigo 379.º do Código de Processo Penal, norma esta que dispõe o seguinte:
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Vejamos, assim, se as razões da discordância enunciada pelo recorrente são recondutíveis a qualquer um dos fundamentos legalmente previstos suscetíveis de, eventualmente, gerarem a nulidade da sentença recorrida - e que, genericamente, se traduziriam em falhas formais da decisão, na condenação por factos diversos dos constantes da acusação ou da pronúncia ou nos vícios de excesso ou omissão de pronúncia.
Este último fundamento de nulidade verifica-se quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais.
Ora, tem sido de forma reiterada entendido e sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Em consonância, é entendimento unânime, que também perfilhamos, que não há omissão de pronúncia quando o Tribunal:
a) Deixa de apreciar todos os argumentos invocados pelo interessado;
b) Não se pronuncia sobre todas as opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes em defesa da sua tese;
c) Não confira aos meios probatórios invocados pelo recorrente a mesma relevância que este lhe atribuiu;
d) Difere no modo de valoração das provas e no juízo daí resultante relativamente ao perspetivado pelo recorrente.
Neste sentido, destaca-se o sumário do Ac. do STJ de 08.01.2014 (proc. nº 7/10.0TELSB.L1), com o seguinte teor: “XV - A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, há de reportar-se a questões que o tribunal está obrigado a decidir, colocadas pela acusação, pela defesa ou que resultem da discussão da causa e sejam pertinentes com o objeto do processo, o «thema decidendum», e não sobre argumentos ou razões apresentados pelos interessados (cf. Ac. deste STJ, de 5.11.80, BMJ 391, 305, 21.11.84, BTE, 2.ª série n.ºs 1 e 2 /87, de 22.3.85 e 5.6.85, ACs. Doutrinários, 283-876 e 289, 876, respetivamente e de 21.12.2005, P.º n.º 4642/02 )”.
Já a nulidade decorrente do “excesso de pronúncia” ocorre quando o tribunal conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, exorbitando dos seus poderes cognoscitivos.
Analisada a decisão recorrida e tendo por contraponto o despacho de acusação, facilmente se constata que os factos pelos quais o arguido/recorrente foi condenado são, precisamente e apenas, os que constam da acusação - nem mais, nem menos, a circunstância de o arguido, agindo dolosamente, ter procedido à condução de veículo motorizado na via pública, no dia 2 de setembro de 2023, com uma taxa de alcoolemia de 1,41 g/l.
Como bem assinala o Exmo. PGA no parecer por si proferido, as circunstâncias relativas ao modo de obtenção da prova - o transporte para o hospital, a recolha sanguínea, a inexequibilidade do teste de ar expirado - configuram unicamente questões de admissibilidade probatória, apreciadas pelo Tribunal no âmbito da sua competência para valorar e sindicar a legalidade dos meios de prova, e não factos novos que se acrescentem à acusação. De resto, a jurisprudência tem distinguido com nitidez entre a alteração dos factos que integram o objeto do processo, sujeita ao regime dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, e as circunstâncias instrumentais relativas à admissibilidade e credibilidade da prova, que não estão abrangidas por aquele regime.
Não se verifica, assim, qualquer violação dos princípios do acusatório e do contraditório, ou excesso de pronúncia, diversamente do que invoca o recorrente, já que não se fez incluir na decisão condenatória qualquer facto relevante ou essencial para a configuração do ilícito-típico ou para a determinação da responsabilidade jurídico-penal imputada ao arguido, que não estivesse previamente descrito na acusação.
Por outro lado, e como se assinala no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5/6/2017 (consultável em www.dgsi.pt e citado na resposta ao recurso), o tipo de método utilizado para a determinação da TAS e as circunstâncias de onde decorre a validade de um meio de prova, embora tenham de emanar dos autos, não têm de ser alegadas na acusação, nem de constar do elenco dos factos que, a final, são dados como provados e não provados na sentença.
O tribunal a quo não fez constar da factualidade provada o circunstancialismo em que ocorreu a submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool no sangue e o tipo de método concretamente utilizado para a determinação da TAS, nem tinha de fazê-lo. Certo é que o tribunal não deixou de apreciar a questão relacionada com a validade do meio de prova em causa, suscitada pelo arguido na sua contestação, no âmbito do exame crítico da prova, sendo este efetivamente o segmento decisório adequado para o efeito.
Inexiste, assim, qualquer nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia, improcedendo manifestamente o presente fundamento do recurso.
II- Impugnação da matéria de facto.
O recorrente impugna a matéria de facto contida no elenco da factualidade considerada provada sob o ponto 1), que considera ter sido erradamente julgada, sustentando que deverá passar a integrar o núcleo dos factos não provados, com a consequente absolvição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez por que estava acusado.
Vejamos, então.
Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal).
A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Ora, pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas (cf. o art.º 412.º, nº 3, do CPP).
Como vem salientando a jurisprudência, tal ónus tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão [9].
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal) [10].
Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). E só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objeto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente [11].
Cumpria, assim, ao recorrente especificar, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também as concretas provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida quanto a esses específicos pontos de facto e, tendo a prova sido gravada, as concretas passagens em que se funda a impugnação - tudo nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do C. P. Penal -, o que não fez.
Na verdade, o ónus de especificação deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que, segundo ele, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [12], explicitando a razão pela qual tais provas impõem decisão diversa da recorrida [13].
Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa [14] da recorrida [15].
Analisada a motivação e conclusões do recurso, é manifesto que o recorrente não observou de forma minimamente adequada o ónus de impugnação especificada, não indicando as concretas provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida quanto aos segmentos factuais que pretendia impugnar, por referência ao consignado na ata ou mediante a indicação das concretas passagens em que se funda a impugnação, nos termos legalmente exigidos (art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP).
Na verdade, o recorrente limita-se a formular considerações genéricas sobre a prova produzida e, embora invoque os depoimentos prestados por testemunhas, não indica as concretas passagens em que se funda a impugnação, por referência à gravação, não expondo, também, qualquer raciocínio que conexione os meios de prova analisados com a matéria factual que suscita a sua divergência, por forma a demonstrar a ocorrência de um erro de julgamento.
A inobservância do ónus de impugnação especificada preclude a possibilidade de sindicar a matéria de facto sob a perspetiva da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal. [16]
De qualquer modo, uma vez que a verificação de vícios decisórios é de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, e o recorrente invocou a valoração de prova (pericial) que deverá ser considerada nula (o que, em abstrato, poderia fundamentar a verificação de “erro notório na apreciação da prova”), importa aprofundar esta questão.
O elenco legal dos vícios decisórios, como decorre das alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [17].
Tratando-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna [18] (e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida), documentados no texto, a sua indagação não pode ir além do suporte textual, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos àquela peça escrita. [19]
O «erro notório na apreciação da prova» - vicio decisório contemplado no artigo 410.º, n.º 2, c), do CPP - configura uma patologia extrema da decisão que, não se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada, refletida no próprio texto da decisão recorrida. Radica, assim, em situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio - ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.[20]
Em síntese, deve tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Como é sabido, em matéria de apreciação da prova pelo tribunal rege o princípio da livre apreciação [21], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova [22](salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente nas regras da experiência e na sua convicção pessoal.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [23]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [24].
Ora, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida, verificamos que o tribunal a quo, analisando o conteúdo da prova produzida na audiência de julgamento, incluindo a prova de natureza pericial, na qual se baseou para ter por demonstrada a taxa de álcool no sangue descrita no ponto 1) da matéria de facto provada, concluiu pela demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito imputado ao arguido/recorrente. O recorrente, por seu turno, limita-se a divergir do modo como o tribunal valorou a globalidade dos meios de prova, sem que, de modo algum, se possa concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova, tal como se encontra retratada na sentença recorrida, carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum .[25]
Reconhece-se que o exame de sangue é a via excecional de recolha de prova admitida na lei para deteção de álcool, apenas admissível em casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível.
Com efeito, o artigo 153.º, n.º 8 do Código da Estrada dispõe que «Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool». E o artigo 156.º, n.º 2 do mesmo diploma, especificamente aplicável ao contexto de acidente de viação, estabelece que, «quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue».
Ora, como bem assinala o Ministério Público (na resposta ao recurso e, depois, no parecer), a impossibilidade de realização do teste de ar expirado deve entender-se nos moldes latos de inexequibilidade prática e atempada, e não apenas como impossibilidade física ou médica em sentido estrito.
Daí que, tendo o recorrente sido interveniente num acidente de viação - como reconhece ter ocorrido no presente caso e resulta da prova documental e testemunhal analisada no processo -, e ainda que se admita que não estivesse incapaz, em termos estritamente anatómico-funcionais, de realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado (método quantitativo), tal exame não poderia ser feito por tal método em tempo útil. Na verdade, e como é assinalado no acórdão de 15/1/2020 [26], a aparelhagem metrológica indispensável para a realização do teste quantitativo - ao contrário da usada para a mera despistagem - não é portátil. Existe apenas em postos policiais pré-determinados ou em unidades móveis com alguma dimensão/sofisticação, não podendo ser desacoplada dos locais onde está montada. O que subjaz à tese do recorrente é que o comportamento correto do autuante seria, ao invés de deixar transportar o arguido ferido e necessitado de cuidados médicos, ao hospital, o de o conduzir para o posto policial mais próximo a fim de ali o submeter a teste quantitativo através do ar expirado. Ora, se é absurdo e ilegal sustentar que seria mais importante a condução do arguido ao posto policial do que o seu transporte para o hospital, onde carecia de receber assistência médica, não mais sustentável é a tese do recorrente, conducente, na prática, a uma massiva incontrolabilidade, em tempo útil, do grau de alcoolemia de todos os condutores que necessitem de assistência médica após um acidente (potencialmente, os intervenientes em casos mais graves).
Como se assinala no acórdão do TRC de 27/3/2019 [27], «Se o condutor interveniente em acidente de viação é conduzido a estabelecimento oficial de saúde, sem que previamente tenha sido realizado o teste através de ar expirado conforme previsto no artigo 156.º, n.º 1, do C.E., pode inferir-se que este (o teste de ar expirado) não foi possível».
As características do meio de prova - rapidamente perecível - e a natureza urgente da sua obtenção não podem depender da possibilidade de realização de exame por recurso ao método do ar expirado. A impossibilidade de se realizar o exame através do ar expirado basta-se com a respetiva inexequibilidade e intempestividade - como será (e foi) na hipótese de o examinando ser transportado para tratamento em estabelecimento de saúde.
Por fim, sendo certo que a lei não exige o consentimento (expresso ou tácito) do examinando na recolha de amostra de sangue, e admitindo que o recorrente não tenha consentido na obtenção daquele meio de prova, a verdade é que dos autos não se retira que o arguido/recorrente tenha recusado submeter-se a esse exame. Como observa o MP na resposta ao recurso, a recusa sempre seria possível - mas consubstanciaria a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal (cf., também, o art.º 152.º, n.º 3 do Código da Estrada).
É de notar que o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, em diversos acórdãos, a conformidade constitucional desta solução normativa [28], assinalando-se, para além do mais, que a mesma não viola o princípio “nemo tenetur se ipsum accusare” ou o direito à não autoincriminação, na medida em que a recolha de amostra de sangue constitui “a base para uma mera perícia de resultado incerto”.
Em suma, a recolha de amostra de sangue, nos moldes em que se processou, não violou qualquer preceito legal ou constitucional, não constituindo o exame pericial em que se baseou o tribunal para comprovar a TAS apresentada pelo arguido/recorrente prova proibida.
Improcede, deste modo, o presente fundamento do recurso.
III- Erro de direito.
Defende o recorrente que o tribunal a quo errou ao considerar preenchidos, na sua totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito, para além do respetivo tipo de culpa.
Contudo, mantendo-se inalterada a factualidade constante da decisão recorrida, é evidente que a conclusão não pode ser outra se não a de que o arguido/recorrente cometeu o mencionado crime de condução de veículo em estado de embriaguez, procedendo à condução de um veículo automóvel pela via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas, tendo agido com dolo direto, documentando, desta forma, uma personalidade contrária ao dever ser jurídico-penal.
Improcede, consequentemente, o presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
As custas são da responsabilidade do arguido/recorrente, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 4 UC.
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente)
Porto, 6 de maio de 2026.
Liliana de Páris Dias (Relatora)
José António Rodrigues da Cunha (1º Adjunto)
Cláudia Rodrigues (2ª Adjunta)
[1] As questões que constituem o objeto do recurso serão conhecidas de acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (cf. o artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal).
[2] Relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[3] A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar corretamente a lei seria afetado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objetivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32).
[4] Relatado pela Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[5] Relatado pelo Desembargador José Adriano e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[6] Como assinalado no acórdão deste TRP, de 26/5/2015, igualmente disponível para consulta em www.dgsi.pt, que teve por relator o Desembargador Neto de Moura, «O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada. Do juiz exige-se muito mais que análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que tem à sua disposição. O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência».
[7] Relatado pelo Desembargador Jorge Langweg e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[8] Exatamente neste sentido, cf. o acórdão do TRG, de 2/11/2017 (relatado pelo Desembargador António Barroca Penha e disponível em www.dgsi.pt).
[9] Mas mesmo essa reapreciação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 2/6/2008, (no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios;
- de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º), e não apenas a permitirem.
[10] O Acórdão do STJ n.º 3/2012 veio fixar jurisprudência nos seguintes termos: Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações (Relator: Raul Borges, in DR 77 SÉRIE I, de 2012-04-18).
[11] Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”.
[12] Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».
[13] Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, pág. 1144), o recorrente tem de relacionar o conteúdo específico dos meios de prova que segundo ele imporiam decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado, que é o cerne do dever de especificação. Consequentemente, não o fazendo, incumpre o disposto na al. b) do art.º 412.º n.º 3 do CPP.
[14] Cf. os acórdãos do TRL de 29/3/2011, relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e do TRG de 23/3/2015, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Como é referido no último dos referidos acórdãos, tem-se entendido que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.
[15] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Veja-se também o acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio doin dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
[16] Como se assinala no acórdão do TRP de 2/12/2015 (Relator Desembargador Artur Oliveira), consultável em www.dgsi.pt, “Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
[17] Cf., neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio consultável em www.dgsi.pt.
[18] Trata-se, portanto, de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
[19] Cf. o acórdão deste TRP de 14/7/2021 (relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes e disponível em www.dgsi.pt), reproduzindo o acórdão do STJ de 25/3/2010.
[20] “Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta.
Porém, esta interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva do seu alcance e deixaria a descoberto muitas situações de matéria de facto viciada por erro notório de apreciação da prova. Na verdade, seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista ou, mesmo para o tribunal, ainda assim, o vício não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa. Assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada.
Certo que o erro tem que ser «notório». Importa, pois, para assegurar essa notoriedade, que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada e sopesado à luz de regras da experiência, não necessariamente só do homem comum. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que essa existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem, demonstração esta que, naturalmente, deve ser acessível a toda a gente, enfim, agora sim, ao homem comum” (cf. CPP Comentado, A. Henriques Gaspar e outros, 2016, 2ª. ed. rev., pág(s) 1275, parág(s) 6).
[21] Estabelece o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
[22] Sendo, por isso, correto, como afirma a recorrente, que o nosso Código de Processo Penal consagra a admissibilidade da prova testemunhal, sem qualquer hierarquia probatória que subalternize o depoimento da vítima. Com efeito, para além da situação específica do valor probatório atribuído à prova pericial, o nosso sistema processual penal não assenta, como é sabido, num regime de prova tarifada (mas antes no princípio da livre apreciação da prova).
Para além disso, é evidente que o tribunal não está impedido de apoiar a sua convicção unicamente nas declarações da vítima e tal sucede frequentemente, aliás, em particular naqueles tipos de crime dos quais, por regra, apenas são conhecedores as vítimas e os agressores.
[23] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[24] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Como é assinalado no acórdão do TRG de 21/6/2010 (relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso e disponível para consulta em www.dgsi.pt), o prof. Enrico Altavilla já há muito ensinava que "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, vol. II, 3º ed. pág. 12.
[25] Único circunstancialismo que, a verificar-se, poderia integrar um «erro notório na apreciação da prova».
[26] Relatado pelo Desembargador Vítor Morgado e consultável em www.dgsi.pt.
[27] Relatado pelo Desembargador Luís Teixeira e consultável em www.dgsi.pt.
[28] Cf., por todos, o acórdão nº 418/2013, relatado pela Conselheira Catarina Sarmento e Castro, consultável em tribunalconstitucional.pt.