Cumpre decidir.
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o peticionado pelo Sr. Agente de Execução, no Requerimento de 10/03/2015, ao abrigo do disposto no n.º7 do art.º 749º do NCPC, deve ser admitido.
Entendeu o legislador atribuir ao Agente de Execução um papel central no Processo Executivo, incumbindo-o de uma panóplia de funções, nomeadamente, e no que interessa ao caso, desenvolver um conjunto de diligências prévias à penhora, nos termos do art.º 749º do NCPC, tendo em vista obter as necessárias informações sobre a existência de bens penhoráveis.
Concedendo-lhe a lei, para o efeito, o prazo de três meses, tanto no caso do Processo Ordinário (n.º1 do art.º 750º do NCPC), como no caso do Processo Sumário (n.º 4 do art.º 855º do NCPC), embora a contar de momentos processuais diversos, uma vez que a tramitação dos referidos tipos de processo executivo também é diversa.
A questão que se põe é a de saber, no caso do Agente de Execução não cumprir com o estabelecido no art.º 749º do NCPC ou no n.º3 do art.º 855º do NCPC, conforme se trate de Processo Executivo Ordinário ou Sumário, no prazo estabelecido na lei, se preclude a possibilidade do Agente de Execução proceder a essas diligências prévias, nomeadamente a que interessa ao presente processo, a da consulta de elementos protegidos pelo sigilo fiscal.
Para resolver a questão objecto do presente recurso, não devemos olvidar um princípio basilar do Estado de Direito Português, vazado nos art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, o do direito ao acesso à tutela jurisdicional, que se consubstancia, entre o mais, no direito de acesso aos Tribunais para fazer valer os direitos legalmente protegidos.
Emanação desse princípio, o art.º 2º do NCPC reafirma-o, dando ênfase a uma vertente que muitas das vezes é esquecida, a do cidadão dever obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão que deduziu em juízo, e de a fazer executar em tempo útil.
Do que decorre, a nosso ver, que a interpretação da lei processual, deve ser efectuada dentro de um quadro de razoabilidade, em que tenha por princípio estruturante, o direito constitucionalmente protegido, nas suas diversas vertentes.
Daí que, perante uma dúvida razoável sobre a interpretação de um dispositivo da lei processual, se deva deitar mão do referido princípio constitucional, equacionando a melhor interpretação que o faça prevalecer, no sentido de quem aceda à justiça veja o seu direito apreciado, em prazo razoável, mormente, no caso das acções executivas para pagamento de quantia certa, veja o seu crédito satisfeito, num prazo razoável.
E para que isso suceda, é preciso que o juiz do processo, enquanto intérprete da lei processual, deite mão a uma interpretação que faça convergir a actividade processual para obter o desiderato tão caro a qualquer exequente, o da satisfação do seu crédito.
Isto sem prejuízo de assegurar e fazer cumprir os direitos do executado.
Consequentemente, toda a aparente celeridade processual que o legislador quis impor ao processo executivo, parecendo estar mais interessado em arquivar processos, atrás de processos, por via da extinção de sucessivas instâncias abertas para obter a mesma pretensão executiva, em vez de pretender satisfazer, em prazo razoável, o direito do exequente a ser pago do seu crédito, merece-nos a maior cautela na interpretação dos atinentes normativos processuais, tendo em vista o cumprimento do princípio constitucional acima aludido.
Dito isto, resulta do normativo em apreço _ o n.º4 do art.º 855º do NCPC_ que, decorridos três meses sobre o início das diligências prévias à penhora, observa-se o disposto no n.º1 do art.º 750º do NCPC, ou seja, é notificado o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução e cita-se o executado para o processo e para indicar bens à penhora, extinguindo-se a execução se ambos não indicarem bens no prazo de 10 dias a contar da notificação ou citação, respectivamente.
O que significaria, numa interpretação literal, que, não tendo o agente de execução obtido atempadamente autorização para solicitar informações protegidas pelo sigilo fiscal ou por outros regimes de confidencialidade, no aludido prazo de três meses, que ficaria vedado o direito do exequente, volvido esse prazo, a fazer valer o pagamento do seu crédito por via da penhora de bens do executado efectuada por via das informações que poderia obter por aquelas canais privilegiados e que não estão ao seu alcance senão por aquela via.
Dir-se-á que assim será _ em abono da tese da interpretação literal do preceito _, porque, sendo agente de execução designado pelo exequente, entre os registados em lista oficial (n.º1 do art.º 720º do NCPC), também pode ser substituído pelo mesmo exequente, se este verificar que o agente de execução que designou não está a cumprir atempadamente com as suas funções (n.º4 do mesmo preceito).
E por isso, a perda desse direito do exequente, seria o resultado da sua inépcia.
É aparentemente verdade, para quem olhe a questão de um ponto de vista meramente formal.
Apesar de não ser menos verdade, que o agente de execução não é um mero executor de ordens do exequente, tendo a autonomia bastante para efectuar por sua iniciativa e dentro do seu quadro de independência funcional, todas as tarefas de que a lei o incumbe.
Mas também é verdade, para quem conhece minimamente a máquina judiciária, a que os agentes de execução se vieram associar, que os processos têm o seu tempo, mesmo que sejam postos ao serviço dos agentes de execução os meios informáticos que hoje existem, tempo esse a que os agentes de execução se acomodaram, pois interagem com os outros operadores judiciários _ entre eles advogados, magistrados e funcionários_, habituados a tal tempo.
E o tempo da justiça, desde que seja razoável _ e todos sabemos que às vezes não o é _ é o necessário para resolver, a contento e de forma equilibrada, os interesses das partes, para o que celeridades processuais excessivas e muito ligadas a aspectos formais são perniciosas.
Acresce que, nos tempos que correm desde há alguns anos a esta parte, a grande afluência processual executiva gerada pela grave crise económica, veio trazer à actividade processual uma maior morosidade, nomeadamente, dado que é disso que estamos a falar, porque os agentes de execução ficaram assoberbados de trabalho.
Acréscimo de trabalho esse, que importa, necessariamente, também acréscimo de serviço dos Srs. Advogados, dos Srs. Magistrados e dos Srs. Funcionários, como aliás aconteceu no caso em apreço em que, a atentar no histórico que nos foi facultado, só foi aberta conclusão à Sr.ª Juíza do Processo em 17/09/2015, data em que proferiu o Despacho recorrido, sendo certo que o Requerimento do Sr. Agente de Execução é de 10/03/2015.
Aqui chegados, afigura-se-nos dizer que, todos os operadores judiciários, devem ter em mente, que o direito constitucionalmente reconhecido, acima expendido, só será levado a bom porto, se todos colaborarem com o fito de, relativamente a um determinado caso em concreto, tentarem obter a melhor solução que sirva o interesse da Justiça.
Nesse sentido, deve o Juiz do processo indagar, antes de proferir decisão que possa coartar o direito de qualquer das partes, por via de um excessivo apego ao formalismo processual, ou a prazos meramente balizadores da actividade processual e, por vezes, pouco adequados às necessidades de obter o desiderato processual que vimos replicando, os motivos do não cumprimento desses prazos, adequando o seu limite à necessidade do caso concreto.
No caso em apreço, é óbvio que o Sr. Agente de Execução efectuou o Requerimento de 10/03/2015, em momento posterior ao decurso do prazo de três meses após o recebimento do Requerimento Executivo, mas o Tribunal não procurou indagar porque razão assim ocorreu.
Sendo certo que, se houver motivo justificativo, nada impede o Tribunal de, considerando o fim último do processo, admitir a prática da diligência solicitada, mesmo para além do prazo definido pela lei.
O que será necessariamente preferível a uma actividade processual que não produza o efeito necessário da cobrança da dívida exequenda, e conduza a interposição de novo processo para o efeito.
Concluindo, somos levados a revogar o Despacho recorrido, devendo a Sr.ª Juíza “a quo” notificar o Sr. Agente de Execução para justificar a extemporaneidade do Requerimento de 10/03/2015, decidindo, de seguida, em conformidade com o acima expendido.
Procede assim, em parte, o presente recurso.