IIFUNDAMENTAÇÃO
1. A questão da extemporaneidade do requerimento de fls. 434 a 436.
Sustenta o reclamante que o acórdão foi notificado ao seu mandatário em data posterior à presumida, mais concretamente em 21/5/2013 – juntando cópia da pesquisa de objectos via www.ctt.pt – pelo que o prazo para suscitar o pedido de esclarecimento terminava em 31/5/2013, acrescentando que o seu requerimento de fls. 434 a 436, enviado por fax em 3/6/2013, deu entrada em juízo no 1º dia posterior ao termo do prazo, assim se justificando o pagamento da multa (1º dia).
Em seu abono invoca duas normas legais, a saber, o artigo 113.º, n.º 2 do CPP e o artigo 254.º, n.º 6 do CPC aplicável ex-vi artigo 4.º do CPP.
O artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:
«Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a comunicação aplicável constar do acto de notificação».
O artigo 254.º, n.º 6 do Código de Processo Civil estatui o seguinte:
«As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis».
No âmbito das notificações por via postal, a data que, por regra, se há-de considerar como da notificação é a que a lei presume e não a da efectiva notificação (artigos 113.º, n.º 2 do CPP e 254.º, n.º 3 do CPC).
Sendo assim, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a notificação do acórdão ao ilustre advogado do arguido considera-se efectuada no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no dia 15/5/2013, posto que o envio ocorreu no dia 10/5/2013.
O requerimento de fls. 434 a 436, apresentado pelo arguido, foi enviado por fax no dia 3/6/2013.
O arguido dispunha do prazo de 10 dias para suscitar qualquer pedido de esclarecimento.
Uma vez que o prazo para a apresentação de eventual pedido de esclarecimento se iniciou no dia 16/5/2013, o prazo de 10 dias terminou no dia 25/5/2013.
Como o dia 25/5/2013 foi um sábado, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para a segunda-feira, dia 27/5/2013, podendo, no entanto, mediante o pagamento de uma multa, o acto ser praticado nos três dias úteis subsequentes, ou seja, até 30/5/2013 – artigo 145.º, nºs 5 e 6 do CPC ex-vi artigo 107.º, n.º 5 do CPP.
Por conseguinte, há-de concluir-se que o requerimento de fls. 434 a 436, enviado por fax no dia 3/6/2013, foi apresentado fora do prazo legal, assim como dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Sucede que, como resulta do documento ora junto pelo reclamante, no dia 14/5/2013, tentada a entrega da correspondência registada no escritório do ilustre advogado do arguido, a mesma não foi possível, tendo-lhe sido deixado aviso, acabando a correspondência por ser levantada, apenas, no dia 21/5/2013, ainda no prazo que para o efeito lhe foi concedido pelos CTT.
Em face disto pretende, agora, o arguido socorrer-se desta data da entrega como sendo aquela em que a notificação se deve considerar efectuada ao seu mandatário.
Não lhe assiste razão, a nosso ver.
Não há dúvidas de que a lei permite que a presunção de notificação acima mencionada seja ilidida, pois está em causa uma presunção relativa.
No entanto, o mandatário que pretender ilidir a presunção de notificação, nos termos do artigo 254.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, tem de alegar a notificação tardia e oferecer a respectiva prova no momento da prática do acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida([i]).
Ora, analisado o requerimento de fls. 434 a 436, apresentado fora do prazo fixado em função da notificação que deve considerar-se feita em 15/5/2013, logo se verifica que nada foi alegado no sentido de ilidir a presunção em análise, ficando assim precludido o correspondente direito.
Acresce que a lei exige, para que possa ilidir-se a presunção em causa, não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis.
Como assim, se a notificação tiver ocorrido em data posterior à presumida por razões imputáveis ao notificado ou se nem sequer puder determinar-se a razão do assim ocorrido, deve considerar-se que a notificação se efectivou na data presumida.
Ora, quem se constitui mandatário no âmbito de processos judiciais e sabe que, por isso, vai receber notificações para a prática de determinados actos, deve providenciar no sentido de haver alguém disponível para receber essas notificações ou, pelo menos, para consultar regularmente a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem.
Assim, impunha-se ao ilustre advogado do arguido que estivesse minimamente atento à correspondência que lhe fosse dirigida por via postal por este tribunal e que providenciasse no sentido de, pelo menos, ser consultada regularmente a sua caixa de correio para verificação da existência de qualquer aviso ali depositado; mais se lhe impunha que, constatado o depósito de qualquer aviso postal referente a uma carta proveniente deste tribunal, providenciasse diligentemente pelo respectivo levantamento.
E nem se diga que a circunstância de a carta ter sido levantada dentro do prazo fixado no aviso dos CTT afasta o dever de diligenciar prontamente pelo respectivo levantamento.
Na verdade, o prazo concedido no aviso dos CTT para o levantamento da carta é um prazo emergente de uma norma administrativa interna, uniformizando o modo de actuar do pessoal dos correios perante uma determinada situação, o qual, para o destinatário, tem apenas o significado de que, não sendo a correspondência levantada no prazo fixado, a mesma será devolvida([ii]).
Não é, pois, com base nesse prazo fixado administrativamente pelos CTT que o ilustre advogado do arguido consegue demonstrar que foi por razões alheias à sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida.
Em face do exposto, há-de concluir-se que o requerimento de fls. 434 a 436, enviado por fax no dia 3/6/2013, foi apresentado fora do prazo legal de dez dias que findou em 27/5/2013, bem como dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.