IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que já constam do Relatório.
- B)O DIREITO
1. Como decorre do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, houve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”.
Uma das principais inovações deste regime foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil. Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas”[1].
Porém, o exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob o controlo do juiz, como resulta, de forma expressa, do disposto nos arts. 808.º, n.º 1, e 809.º, n.º 1, ambos do CPC. Trata-se, de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão”[2]. Nesses actos executivos, “estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável”[3].
2. Seja como for, o impulso processual da execução cabe ao exequente, como interessado no sucesso da lide, instruindo-o com os necessários elementos a constar do modelo aprovado, tudo conforme melhor se especifica no art. 810º do CPC. Entre os elementos a verter na petição executiva deve, sempre que possível, achar-se a indicação da entidade empregadora do executado, das suas contas bancárias e dos seus bens, sendo que a identificação destes deve conter as devidas especificações para a concretização da penhora.
Assim sendo, ao exequente continua a assistir o direito de nomear bens à penhora, podendo, consequentemente, fazê-lo nos termos que considere mais adequados com vista a que a execução atinja o objectivo a prosseguir, com a celeridade desejável e com os menores custos.
E esta faculdade do exequente não é posta em crise pelo facto de o agente de execução dever consultar o registo informático de execuções, a fim de verificar se os bens indicados à penhora já se encontram penhorados numa outra execução, nem ainda pelo facto de o agente de execução também não estar impedido de procurar bens penhoráveis do executado, se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos para o bom sucesso da penhora (art.s 832º, nºs 2 e 3, e 833°, nº1).
Pode, por isso, dizer-se que cabe ao agente de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Por outro lado, o poder do agente de execução sofre ainda as limitações previstas nos arts. 833.º, n.º 4, 834.º, n.º 3, alínea a), e 835.º, n.º 1, do CPC.
Com efeito, encontra-se no âmbito das suas competências, começar a sua actuação pautado pelas orientações legais e o art. 834º nº.1 do CPC refere que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo.
Como alude, Amâncio Ferreira[4] a “escolha dos bens a penhorar, dentre os indicados para a execução, compete ao agente de execução, não havendo lugar, em regra, diversamente do que ocorria antes da reforma do processo civil de 2003, a despacho judicial ordenatório da penhora”.
Em suma, o exercício funcional do solicitador de execução está balizado, tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, de modo a garantir a tutela jurisdicional eficiente do direito do credor[5].
3 Vejamos a situação em concreto.
A execução foi instaurada em 4 de Setembro de 2006 e, ao solicitador de execução, foi-lhe comunicada a nomeação em 10 de Outubro de 2006, aceite pelo solicitador em 27.10.2006, tudo conforme fls. 20 a 24 da execução que se consultou.
Realizaram-se diversas diligências com vista à localização de bens e penhora, tudo como consta de fls 25 e segs, vindo a ser efectuada penhora em 1/3 do vencimento do executado, conforme fls. 53 da execução, tendo início em Abril de 2008 os descontos no vencimento do executado.
Sucede que, estando a decorrer as diligências em causa, cerca de 5 meses após o início de funções do solicitador de execução, a Exequente veio atravessar requerimento, em 19.3.2007, com vista à penhora dos bens que guarnecem a residência do Executado e em que esta declara disponibilizar “os meios necessários para a remoção dos bens, providenciando ao respectivo armazenamento sem encargos para a execução”.
É certo que, em Março de 2007, ainda não tinha sido possível a penhora de quaisquer bens pertencentes ao Executado, o que só foi conseguido, como se referiu, em Abril de 2008. Porém, estes dados permitem-nos também afirmar que, no caso em apreço, a requerida penhora dos bens móveis foi prematura, posto que, apenas tinham decorrido 5 meses e estavam a decorrer diligências que, afinal, acabaram por surtir efeito, permitindo a penhora do vencimento do executado, com vista à satisfação do crédito do Exequente.
4. Com o novo regime (já entretanto alterado – cfr. Decreto – Lei nº226/2008, de 20 de Novembro) pretendeu-se (com a desjurisdionalização relativa), entre outras coisas, que a satisfação dos credores fosse mais célere. O papel do exequente perante o solicitador de execução passou fundamentalmente a ser o de colaboração, como a própria lei o revela, nomeadamente nos arts. 832º, nº3 e 833º, nº4, ambos do CPC[6].
Isto não significa que seja de excluir a intervenção do exequente quando a execução não atinge o seu fim próprio por a penhora de bens procurados pelo solicitador de execução não serem encontrados ou a actividade do solicitador de execução se ir arrastando no tempo sem obter qualquer resultado, configurando esta uma situação equiparável a não serem encontrados bens penhoráveis a que alude o nº4 do artigo 834º do Código de Processo Civil. Mas, não é essa a situação no caso concreto, já que instaurada a execução pode considerar-se que foi prontamente proferido despacho nomeando solicitador de execução e que esta encetou de imediato diversas diligências com vista à penhora de bens do Executado.
Pode, por isso, afirmar-se que o circunstancialismo dos autos, com referência a Março de 2007, deslegitima a intervenção da Exequente, não se verificando sequer, ao tempo, uma delonga anormal da execução que poderia justificar e legitimar a intervenção do juiz, que continua a ter o poder de direcção e de controlo do processo, nos termos consagrados no art. 809º do CPC, designadamente no sentido de dar satisfação ao requerido, ordenando-se ao solicitador da execução a penhora dos bens indicados pela Exequente.
5. Mas porque o verdadeiro interessado no êxito da execução, será o próprio exequente, interessado na solvabilidade do seu crédito e porque, entretanto, foi junta aos autos informação provinda da entidade patronal do executado, dando conta de que este deixou de ser seu funcionário, em Maio de 2008, sem que se mostre, de então para cá, realizada com eficácia qualquer outra diligência, bem pode vir a justificar-se novo requerimento por banda da Exequente, nomeadamente insistindo pela penhora dos bens móveis penhoráveis que se encontrem na residência do Executado.
E, no caso de comprovado insucesso das diligências efectuadas sempre o juiz da execução, perante novo requerimento da Exequente, pode deferir as eventuais diligências de penhora, com o fundamento, designadamente, do disposto no art. 833.º, n.º 4, do CPC, por forma a atingir o escopo da acção executiva, qual seja o de obter, em termos da celeridade possível, a cobrança coerciva do crédito.
Concluindo:
- 1.O solicitador de execução não está vinculado à nomeação feita pelo exequente.
- 2.O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
- 3.Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
- 4.O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
- 5.Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens indicados no requerimento executivo, e também advertir o solicitador de execução, quando se justifique, para o cumprimento célere e eficaz do respectivo dever processual.