Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………., nacional da Guiné-Bissau, interpôs no TAC de Lisboa, nos termos do art. 37º nºs 4 e 5 da Lei 27/2008, de 30/6, ação impugnatória do despacho de 25/10/2019 da Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”), que, nos termos do art. 19º-A, nº 1 a) da citada Lei, considerou inadmissível o pedido de proteção internacional efetuado a Portugal e, ao abrigo do art. 37º nº 2 da mesma Lei, determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua retoma a cargo no processo Dublin 2407.19PT.
2. O TAC de Lisboa, por se ter julgado territorialmente incompetente (cfr. fls. 102 e segs. SITAF), remeteu os autos para o TAF do Porto, o qual, por sentença datada de 10/2/2020 (cfr. fls. 118 e segs. SITAF), julgou a ação improcedente.
3. O Autor, inconformado com esta decisão, interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por acórdão de 3/7/2020 (cfr. fls. 178 e segs. SITAF), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, em substituição, julgou a ação procedente, anulou o despacho impugnado, e condenou a entidade demandada «a reinstruir o procedimento de asilo, aferindo acerca das condições de acolhimento dos requerentes de proteção em Itália, devendo, ainda, depois, ponderar a aplicação, ao caso, da previsão do art. 3º, nº 2, do Reg. (UE) 604/13, de 26-06».
4. O SEF, inconformado, agora, com este Acórdão proferido pelo TCAN, veio interpor, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, o presente recurso jurisdicional de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 192 e segs. SITAF), retificadas posteriormente (cfr. fls. 226 SITAF):
«1ª Resulta evidente que o tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo de retoma a cargo, ao qual a Itália está vinculada.
2ª Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente recurso de revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos verditos a quo,
3ª É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas.
4ª Está in casu, em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça.
5ª Como outrossim e diretamente o princípio da legalidade.
6ª De harmonia com o ar.º 18º nº 1 al. d) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 junho, e o artº 37º, nº 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da lei nº 27/2008, de 30 de Junho (Lei de Asilo), tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, aos 27/07/2018, um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite, atento o estatuído no nº 2 do art.º 25º do Regulamento Dublin.
7ª Consequentemente e vinculadamente, por despacho do diretor nacional do ora recorrente proferido aos 23/08/2018, nos termos dos arts. 19º A, nº 1 a) e 37º nº 2 da citada Lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado Português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos do art.º 29º e 30º do regulamento Dublin.
8ª O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence à Itália (cfr. art.º 13º, nº 2 do citado Regulamento (EU) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da lei nº 27/2008 (Lei de Asilo), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência.
9ª “Estamos, portanto, perante um ato estritamente vinculado, sendo que a validade dos atos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto de direito fixados por lei, ou seja, pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei (…) é a própria Lei 27/2008, de 30 de junho, que no seu artigo 37º, nº 2, lhe impunha a atuação levada a efeito” (cf. Acórdão do TCA Sul de 19/01/2012, proc. nº 08319/11).
10º A alegação do requerente, desacompanhada da apresentação de um mínimo de elementos objetivos, é insuficiente para considerar demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo italiano que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou que, dadas as particulares condições do A. a transferência implica um risco sério e verosímil de exposição do A., a um tratamento contrário ao artigo 4º da CDFUE.
11ª Nos presentes autos inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo Italiano, único óbice parta que Portugal não proferisse a decisão o de transferência ora impugnada.
12ª Com efeito, relativamente às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, a Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
13º Em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu comum de Asilo (SECA), existe uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de proteção internacional nesses estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da união e pelos direitos fundamentais.
14ª Ao contrário do pugnado pelo douto acórdão recorrido, o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional (que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertence à Itália) antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência da análise do pedido.
15ª Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente não restava outra solução que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito.
16ª Estabelece o artº 3º, nº 2, do regulamento 604/2103, que, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designada responsável por existirem motivos válido para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do art.º 4º da carta dos direitos Fundamentais Da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”.
17ª Estabelece o arº 17º, nº 1, do referido regulamento que “Em derrogação do artigo 3º, nº 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento”.
18ª E nos termos do art.º 4º da CDFUE “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas, desumanos ou degradantes”.
19ª O douto Acórdão recorrido ao considerar a Acão procedente e condenar o ora Recorrente no dever de reconstruir o procedimento, instruindo-o com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, de molde a aferir se no caso concreto o aqui Recorrido tem enquadramento na previsão do artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o regulamento (UE) que o hospeda.
20ª Ora, no âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da lei de Asilo (artigos 36º a 40º) relativo à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe á Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo douto acórdão ora recorrido.
21ª Nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas Condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do requerente, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrario ao art.º 4º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o requerente não invocou quando efetuou o pedido de Proteção Internacional.
22ª Nessa linha, veja-se as sentenças proferidas pela 4ª U.O no Proc. nº 1843/19.7 BELSB e pela 3ª U.O no Proc.2115/19.2 BELSB e, sobretudo, a Sentença proferida pelo TACL, no processo 1741/18.1BELSB; o Acórdão do TCA Sul de 10/01/19 proferido no Proc. nº 1353/18.0BELSB, o Acórdão do TCA Sul de 21/02/2019 proferido no Proc. nº 1740/18.3BELSB, os Acórdãos do TCA Sul de 26/09/2019 proferidos nos Procs. nºs 743/19.5BELSB e 559/19.9BELSB, o Acórdão do TCA Sul de 21/11/2019 proferido no proc. 1258/19.7 BELSB e o Acórdão do TCA Sul de 30/12/2019 proferido no proc. 1258/19.7 BELSB e o Acórdão do TCA Sul de 30/12/2019 proferido no proc. 1361/19.7 BELSB.
23ª Não menos importante veja-se também a douta argumentação proferida no Acórdão recorrido, pelo digníssimo desembargador que votando contra a posição do coletivo, teve por referência o acórdão de 10.12.2019, procº. nº 1383/19.4BELSB, no qual foi relator, e no qual entendeu então o seguinte:
“de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da união Europeia, quando órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados elo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências sistémicas ou generalizadas ou que afetem certos grupos de pessoas. Contudo, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa”
E a situação dos autos é, aliás, em tudo idêntica à tratada no recentíssimo acórdão do STA de 16.01.2020, proc. nº 2240/18.7BELSB, em que estava igualmente em questão a retoma a cargo pelo Estado Italiano. Nesse acórdão concluiu-se:
“I- Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existem válido motivos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requente ser sujeito a esse tipo de tratamentos:
II- A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida o imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade por si exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social”
Ou seja, a premissa de que parte o acórdão de que a decisão de transferência do requerente de proteção internacional para o primeiro Estado responsável tem como pressuposto a análise prévia de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, salvo o devido respeito, não tem acolhimento na lei (ou pelo menos não o tem com o grau de injuntividade pretendido).
No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, nada mais s impunha ao SEF.
Nesse pressuposto, concederia provimento ao recurso, revogaria a sentença recorrida e julgaria a ação improcedente.
24ª Nesse contexto, o Acórdão recorrido carece efetivamente de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuído pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato Recorrente.
25ª Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso, face à sua natureza excepcional, ser admitido em sede de apreciação preliminar sumária (cf. art.º 150º nº 1 e 2 do CPTA) e, se assim for entendido, ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão ora recorrido».
5. O Autor, aqui Recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 220 e segs. e fls. 258 SITAF), que rematou com as seguintes conclusões:
«1- A ora R., Recorrente interpôs recurso do Douto Acórdão que julgou “a – conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida; b – em substituição, julgar a ação procedente, e anular o despacho impugnado, condenando-se a entidade demandada a reinstruir o procedimento de asilo, aferindo acerca das condições de acolhimento dos requerentes de proteção em Itália, devendo ainda, depois de ponderar da aplicação, ao caso, da previsão do art. 3º, nº 2, do Reg. (UE) 604/2013, de 26/06”.
2- Em entendimento do Recorrido sem razão.
3- Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, fez a correta aplicação do Direito e de toda a factualidade.
4- O Recorrido, está pois convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria em causa, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, não deixarão de indeferir o recurso apresentado pela Recorrente.
5- Deverá o Recurso apresentado pela Recorrente Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aqui representado pela Direcção Nacional, ser como a mesma refere no seu pedido “Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso, face à sua natureza excecional não ser admitido (…) ou, se assim não for entendido, ser julgado improcedente, mantendo o Acórdão ora Recorrido”.
Termos em que, deve ser negado provimento ao Recurso apresentado pela Recorrente Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) aqui representado pela Direção Nacional, mantendo-se integralmente o Acórdão Recorrido, fazendo nesse Tribunal, a acostumada JUSTIÇA».
6. O recurso de revista foi admitido por Acórdão de 15/10/2020 proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA (cfr. fls. 266/267 SITAF), designadamente nos seguintes termos:
«(…) 5. O autor da acção – A…….., nacional de Guiné-Bissau - impugnou o acto do SEF, datado de 25.10.2019, que nos termos do artigo 37º da «Lei do Asilo» considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália. Defende que o SEF incorreu em défice instrutório, por não ter averiguado se «em Itália há falhas sistémicas» na recepção e tratamento dos refugiados.
A 1ª instância negou-lhe razão e absolveu o SEF dos pedidos, nomeadamente por ele «nada ter referido relativamente às condições inerentes ao procedimento de asilo em Itália», apenas referindo que aí se «verifica [...] mormente a ausência de condições para um acolhimento digno de um ser humano».
Contudo, o tribunal de apelação considerou que o acto enfermava da denunciada falta de instrução, pelo que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, anulou o despacho impugnado e condenou o SEF «a reinstruir o procedimento de asilo, aferindo acerca das condições de acolhimento dos requerentes de protecção em Itália, devendo ainda, depois, ponderar da aplicação, ao caso, da previsão do artigo 3º, n°2, do Regulamento [UE] nº 604/2013, de 26.06».
Nesta revista o SEF insiste em que o acto impugnado cumpriu escrupulosamente a lei, pelo que deve ser mantido, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a manutenção do decidido em 1ª instância.
6. Tendo presente a jurisprudência ultimamente produzida por este Supremo Tribunal a respeito das falhas sistémicas - sobretudo apontadas ao Estado Italiano - e dos alegados défices de instrução sobre tal ponto em procedimentos do género, constata-se que o acórdão recorrido, prima facie, destoa da mesma - ver, entre outros, Ac STA de 04.06.2020, R° 1322/19.2BELSB - razão pela qual emerge, desde já, um forte indício da viabilidade do presente recurso de revista.
Deverá, assim, no presente caso, e em ordem a uma melhor aplicação do direito, ser admitida a revista [artigo 150°, n°1, do CPTA].
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista».
7. O Ministério Público junto deste STA, conquanto notificado nos termos e para o efeito do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 273 SITAF), não se pronunciou sobre o mérito do presente recurso de revista.
8. Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto do presente recurso:
Aferir se o Acórdão do TCAN, de 3/7/2020, ao ter concedido provimento ao recurso jurisdicional do Autor (revogando a sentença do TAF do Porto datada de 10/2/2020, que julgara improcedente a presente ação impugnatória), e assim anulando o despacho impugnado e condenando o SEF a «reinstruir o procedimento de asilo, aferindo acerca das condições de acolhimento dos requerentes de proteção em Itália, devendo, ainda, depois, ponderar a aplicação, ao caso, da previsão do art. 3º, nº 2, do Reg. (UE) 604/13, de 26-06», enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis (nomeadamente, arts. 19º-A nº 1 a) e 36º e segs. da Lei 27/2008, de 30/6, em conjugação com o disposto nos arts. 3º § 2º nº 2, 13º nº 2, 18º nº 1 d), 25º nº 2, 29º e 30º do Regulamento (UE) 604/2013, e no art. 4º da CDFUE).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
10. Resulta dado como assente pelas instâncias o seguinte quadro factual:
«1. O cidadão da Guiné Bissau, ora A., solicitou em 04 de Setembro de 2019, proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 1 e ss. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nessa parte;
2. Em 01 de Outubro de 2019, o ora A. foi ouvido em Auto de Declarações, no âmbito do seu pedido de proteção internacional, tendo declarado sucintamente que “Saí do meu país em Outubro e 2015 e fui para o Senegal, passei pelo Mali, depois Burkina Faso, Níger e Líbia, onde fiquei quase um ano até ir para Itália onde cheguei em Outubro de 2016. Mal cheguei a Itália pus os dedos na máquina, mas fui logo para o Hospital. Estava doente, estive lá seis meses, porque estava doente, trataram-me bem e agora estou bem. Quando saí deram-me o papel do asilo e fui para o campo de refugiados. Depois tive uma entrevista e depois disseram que era negativo. Depois disso disseram-me uma data para apresentar recurso, mas eu esqueci-me. Quando perguntei disseram que tinha passado a minha data e que não podia mais recorrer. Eu tinha estudado e queria fazer uma formação. Depois disseram que tinha de deixar o campo. Foi no fim de agosto de 2019. Fiquei sem ajuda lá, tinha acabado de estudar, queria continuar, mas não me ajudaram e por isso vim para Portugal. Deixei a Itália em 18 ou 19 de agosto, fui de autocarro por França, Espanha, até Lisboa. Demorou umas duas semanas. Saí de Torino, passei por frança, demorei alguns dias lá para ir a Espanha e aí igual, porque não conhecia os sítios e as pessoas”; O que o motivou a sair do país de origem segundo declara foi que “Saí do meu país porque tinha problemas de saúde, nomeadamente uma doença do peito, lá não tinha apoio nenhum, ou quem me ajudasse a tratar da minha saúde. Não tinha pais e desde novo, estava com muitos tios meus, mas não dava. Por isso deixei a Guiné Bissau”. Ainda acrescentou que “Não quero voltar para Itália, não posso voltar para lá. Trataram-me lá, que foi bom, mas não me davam documentos, eu não podia estudar, cá poderei estudar, talvez, e pelo menos a língua que se fala aqui eu vou conseguir perceber melhor” – cfr. fls. 25 e ss. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nessa parte;
3. Consultado o sistema EURODAC, constatou a entidade demandada que efetivamente existia um Hit positivo, com o “Case ID IT1TO05199””, inserido pela Itália, confirmando que o c.e efectuou um pedido de Asilo naquele país – cfr. fls.. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Por essa razão foi necessário proceder-se à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo, organizado nos termos do art.º 36.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho (Lei de Asilo) – cfr. fls.. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Em 10/10/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF apresentou um pedido de Retoma a cargo às autoridades Italianas, nos termos do n.º 1, alínea d) do artigo 18.º do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls.. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. Em 25 de Outubro de 2019, Portugal informou as autoridades Italianas que ao abrigo do art.º 25º, nº 1 do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, tinha duas (2) semanas para se ter pronunciado sobre o pedido – cfr. fls.. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Por decisão da Directora Nacional do SEF, proferida a 25/10/2019 nos termos do art.º 37º nº 2 da Lei de Asilo, foi o pedido considerado inadmissível, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 19.º-A, e determinada a transferência do requerente para a Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo – cfr. fls.. do P.A. apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. Por não se conformar com a referida decisão, veio dela recorrer pela presente, ao abrigo do art. 37º n.ºs 4 e 5 da Lei nº 27/2008, com os fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
9. Da apresentação do pedido de protecção internacional foi devidamente informado o Conselho Português para os Refugiados.
Factos não provados:
a) A Itália não é propícia ao acolhimento de refugiados;
b) É de conhecimento público a incapacidade da Administração Italiana em fazer face a todos os pedidos de protecção Internacional, quer seja por motivos políticos, quer seja pela quantidade de cidadãos de países terceiros que entram em território Europeu pela Itália;
c) Este país não tem infra-estruturas básicas, nem condições que permitam ao impugnante aguardar por a decisão de protecção internacional em condições dignas de um ser humano.
d) Com a transferência para Itália, não será assegurado ao Autor o cumprimento das garantias previstas no artigo 12º da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
11. Como vimos, insurge-se o Recorrente SEF quanto ao julgamento do TCAN, que anulou o ato impugnado – despacho de 25/10/2019 da Diretora Nacional do SEF que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor e determinou a sua transferência, nos termos do artigo 37º nº 2 da Lei 27/2008, para a Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 604/2013, e condenou a Entidade Demandada a «reinstruir o procedimento de asilo, aferindo acerca das condições de acolhimento dos requerentes de proteção em Itália, devendo, ainda, depois, ponderar a aplicação, ao caso, da previsão do art. 3º, nº 2, do Reg. (UE) 604/13, de 26-06».
12. A sentença do TAF do Porto expressou que:
«(…) constitui entendimento da jurisprudência do TJUE que “numa situação deste tipo, em que o Estado-Membro aceita a tomada a cargo (…) o requerente de asilo só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-membro que constituam razões sérias e verosímeis de que esse requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º da Carta” (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2013, no processo C-394/12)».
E, depois de citar jurisprudência dos tribunais nacionais em idêntico sentido, julgou:
«Neste caso, o Autor nada refere relativamente às condições inerentes ao procedimento de Asilo em Itália, apenas referindo (nem sequer procurando demonstrar/provar, com excepção para a tomada das suas declarações, o que se afigura desnecessário, atendendo a que já as prestou no SEF e as mesmas se encontram juntas ao P. A. apenso) que se verificam em Itália os circunstancialismos que descreve, mormente a ausência de condições para o seu acolhimento/acolhimento digno de um ser humano. Se é verdade que aquele país tem tido uma grande afluência migratória, não se pode, de forma pura e simples, concluir que tal equivale a uma ausência de condições tout court. Uma maior afluência e a tomada de medidas legislativas no sentido de debelar o problema migratório poderão indiciar, justamente o contrário: uma maior consciencialização para o problema da migração e, consequentemente, a adopção de medidas para resolução do mesmo. Tanto assim é que o Autor esteve internado em hospital 6 (seis) meses, em Itália, tendo declarado ao SEF que foi bem tratado. Apenas não lhe dariam os documentos que pretendia, algo bem diferente.
Neste caso, o acto aqui em crise limitou-se a diligenciar pela execução da transferência do Autor para Itália, nos termos dos preceitos acima identificados, não padecendo de qualquer vício de violação de lei, e qualquer das suas formas, nos termos supra expostos.
(…) Assim sendo, sem mais considerações, cumpre julgar improcedente a presente acção e absolver o réu dos pedidos formulados».
13. O Ac.TCAN de 3/7/2020, ora recorrido, revogou, como se disse, este julgamento da 1ª instância, tendo expressado:
«(…) “o requerente de asilo só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-membro que constituam razões sérias e verosímeis de que esse requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º da Carta” - Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2013, no processo C-394/12).
Isso mesmo resulta do disposto no art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, do qual se extrai que quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para países com sistemas em colapso ou com dificuldades».
E, depois de invocar, transcrevendo, o Ac.TCAS de 26/9/2019 (751/19), julgou:
«A decisão recorrida, antecipe-se, não merece o nosso acolhimento.
(…) Na verdade, é irrefutável que em relação a Itália são recorrentes e abundantes as notícias de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, que o requerente invocou na p.i. e de certo modo, na própria entrevista perante o SEF.
As circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, em Itália, são de conhecimento geral, realidade que tem sido referida em muitos dos arestos prolatados pelos tribunais desta jurisdição. Assim, veja-se o Ac. do TCAS, de 18.12.2019 (1119/19) (…).
(…) Em processos como o dos autos, a Administração não deve refugiar-se no não cumprimento cabal do ónus da prova que impende sobre o requerente de proteção internacional para, nas situações em que o mesmo não consiga demonstrar a realidade que teme relativamente ao país da retoma, deixar de realizar as diligências instrutórias necessárias a verificar da alegada existência de risco sistémico no pais de acolhimento, para se furtar à possibilidade de concessão de proteção internacional, não permitindo a permanência do requerente em território nacional.
Aliás, quanto ao ónus da prova, a nossa jurisprudência e doutrina têm entendido que existe um dever repartido entre o requerente de asilo e o examinador ou um dever partilhado.
(…) Na verdade, perante a panóplia de informações que são conhecidas, que não podem deixar de gerar a maior preocupação sobre a situação dos requerentes de proteção internacional no Estado Italiano, o SEF devia ter apurado a situação concretamente alegada pelo autor, na entrevista, o que não fez, incorrendo em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado, em violação, desde logo, do disposto no artigo 58.º do CPA.
Para o efeito, deveria o SEF recorrer a fontes credíveis, obtida junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, do ACNUR e de organizações de direitos humanos relevantes.
Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento.
(…) Em face do exposto, impõe-se condenar o SEF a analisar o pedido do apelante atendendo às condições do procedimento de asilo e de acolhimento em Itália, instruindo o procedimento com informação verdadeira e atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, só devendo decidir no sentido da transferência do requerente para esse país se concluir pela inexistência de motivos que determinem a impossibilidade da transferência do apelante nos termos indicados no art.º 3.º, n.º 2, do Reg. (UE) 604/2013, de 26-06».
14. O SEF, Réu aqui Recorrente, alegou neste recurso de revista, além do mais, que este entendimento do TCAN quanto à necessidade de uma sua específica atividade instrutória, em casos como o presente, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do art. 4º da CDFUE, contrariava a jurisprudência deste STA (Acórdãos de 16/1/2020, proc. 02240/18; de 2/7/2020, proc. 01088/19; de 2/7/2020, proc. 01786/19; e de 9/7/2020, proc. 01419/19) – cfr. artigos 36º a 40º das alegações, embora aí se indiquem, por lapso, como sendo Acórdãos do STJ.
E, como supra também vimos, o acórdão deste STA (formação preliminar) de 15/10/2020, que admitiu o presente recurso de revista – cfr. ponto 6 supra -, fê-lo referindo expressamente que «tendo presente a jurisprudência ultimamente produzida por este Supremo Tribunal a respeito das falhas sistémicas - sobretudo apontadas ao Estado Italiano - e dos alegados défices de instrução sobre tal ponto em procedimentos do género, constata-se que o acórdão recorrido, prima facie, destoa da mesma - ver, entre outros, Ac STA de 04.06.2020, R° 1322/19.2BELSB».
15.1. Com efeito, importa notar que este STA já se pronunciou, até à presente data, em vários casos idênticos ao dos presentes autos, em que também se questionava a necessidade de uma específica atividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante.
Em todos estes casos, este STA tem-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal atividade instrutória por parte do SEF:
- Ac.STA de 16/1/2020 (proc. 02240/18):
«(…) Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália.
3. Na verdade, das «declarações» prestadas pelo requerente [ponto H do provado], apenas se colhe que ele veio de Itália para Portugal porque não se sentia em segurança dado haver muitos problemas no campo onde estava e porque era muito difícil ir ao hospital. Ou seja, ele invoca essencialmente razões de segurança, e de difícil assistência hospitalar, fazendo-o, diga-se, de forma muito genérica, dado que «não concretiza» qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa.
Ora, resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.
Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo.
O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.
E isto bastaria, a nosso ver, para impor o julgamento de total improcedência da acção, uma vez que não devendo o SEF ser condenado no sentido em que o foi, a sua decisão administrativa está em sintonia com as normas legais em que se louvou.
4. Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.
Não se impunha, assim, no presente caso, que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido».
- Ac.STA de 4/6/2020 (proc. 1322/19):
«O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III».
- Ac.STA de 2/7/2020 (proc. 01088/19):
«Não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro [Itália], o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo».
- Ac.STA de 2/7/2020 (proc. 1786/19):
«O SEF não está obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando inexistem quaisquer indícios de que o interessado tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III».
- Ac.STA de 9/7/2020 (proc. 01419/19):
«(…) não resulta provado, em grau de verosimilhança e razoabilidade, que em caso de transferência para o país da apresentação do primeiro pedido de asilo, a Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o ora Recorrido o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme determina o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).
Concluindo, no caso concreto não logra sustentação o nexo de causalidade necessária entre a matéria de facto que, em juízo de prognose, evidencie “motivos válidos” de existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, conforme exige o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).
Pelo que vem dito não se acompanha o entendimento sustentado pelas Instâncias no sentido da verificação de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, ou seja, em Itália.
Consequentemente, em via de revogação do acórdão recorrido, mantém-se válido e eficaz o despacho do Director Nacional do SEF de 17.07.2019 de inadmissibilidade do pedido de asilo do ora Recorrido A., conforme disposições conjugadas dos artºs. 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 Lei 27/2008 e 25º nº 2 do Reg. de Dublin/III».
- Ac.STA de 10/9/2020 (proc. 01705/19):
«I- Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;
II- A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social».
- Ac.STA de 10/9/2020 (proc. 03421/19):
«I- Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II- Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
III- Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante.
IV- Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.
V- Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência».
- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 02364/18):
«I- Cada pedido de protecção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente.
II- A constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de protecção internacional vão ser sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes nesse país».
- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 01932/19):
«O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III».
- Ac.STA de 11/5/2020 (proc. 01108/19):
«O SEF não se encontrava obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento italiano, uma vez que, no caso presente, inexistem quaisquer indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º, nº 2 do Reg. Dublin III».
- Ac.STA de 19/11/2020 (proc. 01301/19):
«I- Só quando existam motivos válidos para crer que, no país de destino, há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que essas falhas implicam o risco de tratamento degradante é que se justifica diligenciar pela obtenção de informação actualizada sobre a existência de um risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamento.
II- Não ocorre um “deficit instrutório” quando não resulta do procedimento qualquer indício sério e concreto de que, em resultado da sua transferência para Itália, o A. virá a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º, da CDFUE».
15.2. Há, ainda, a notar a prolação de vários Acórdãos, agora pela formação de apreciação preliminar deste STA a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, que, em situações idênticas à dos presentes autos, decidiram não admitir recursos de revista interpostos de Acórdãos do TCAS, uma vez que estes tinham julgado – contrariamente ao Acórdão do TCAN em causa na presente revista – não ser exigível ao SEF uma específica atividade instrutória suplementar:
- Cfr. v.g., Ac.STA de 23/4/2020 (proc. 916/19):
«Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos – em que o recorrente impugnou o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Itália – se tudo imediatamente indicar que o acto não padece do vício procedimental que o autor lhe atribuiu.
(…) Como as instâncias credivelmente disseram, não há indícios bastantes de que o procedimento italiano de recepção de refugiados enferme de «falhas sistémicas»; e, faltando esses indícios, não era exigível ao SEF a averiguação desse ponto – em termos da respectiva falta trazer um défice instrutório e a anulação formal do acto.
Aliás, a solução das instâncias é conforme à jurisprudência do Supremo na matéria – «vide» o acórdão de 16/1/2020, proferido no proc. n.º 2240/18.7BELSB) – o que imediatamente induz a que não recebamos o recurso».
- Cfr., no mesmo sentido os Acs.STA de 21/5/2020 (proc. 1300/19), de 10/9/2020 (proc. 2194/19), de 24/9/2020 (proc. 326/20) e de 15/10/2020 (proc. 260/20).
16. Ora, tal como nos casos apreciados nos Acórdãos deste STA acima elencados, o Autor, ora Recorrido, não referiu, aquando das suas declarações, ter sofrido em Itália qualquer tratamento desumano ou degradante, nem de tais declarações é possível inferir qualquer perigo sério de tal se verificar.
Efetivamente, como se constata do ponto 2 do probatório, supra transcrito, o Autor, aquando da sua entrevista em 1/10/2019, limitou-se a declarar, a esse propósito, que:
“Saí do meu país em Outubro e 2015 e fui para o Senegal, passei pelo Mali, depois Burkina Faso, Níger e Líbia, onde fiquei quase um ano até ir para Itália onde cheguei em Outubro de 2016. Mal cheguei a Itália pus os dedos na máquina, mas fui logo para o Hospital. Estava doente, estive lá seis meses, porque estava doente, trataram-me bem e agora estou bem. Quando saí deram-me o papel do asilo e fui para o campo de refugiados. Depois tive uma entrevista e depois disseram que era negativo. Depois disso disseram-me uma data para apresentar recurso, mas eu esqueci-me. Quando perguntei disseram que tinha passado a minha data e que não podia mais recorrer. Eu tinha estudado e queria faze uma formação. Depois disseram que tinha de deixar o campo. Foi no fim de agosto de 2019. Fiquei sem ajuda lá, tinha acabado de estudar, queria continuar, mas não me ajudaram e por isso vim para Portugal. Deixei a Itália em 18 ou 19 de agosto, fui de autocarro por França, Espanha, até Lisboa. Demorou umas duas semanas. Saí de Torino, passei por frança, demorei alguns dias lá para ir a Espanha e aí igual, porque não conhecia os sítios e as pessoas”; O que o motivou a sair do país de origem segundo declara foi que “Saí do meu país porque tinha problemas de saúde, nomeadamente uma doença do peito, lá não tinha apoio nenhum, ou quem me ajudasse a tratar da minha saúde. Não tinha pais e desde novo, estava com muitos tios meus, mas não dava. Por isso deixei a Guiné Bissau”. Ainda acrescentou que “Não quero voltar para Itália, não posso voltar para lá. Trataram-me lá, que foi bom, mas não me davam documentos, eu não podia estudar, cá poderei estudar, talvez, e pelo menos a língua que se fala aqui eu vou conseguir perceber melhor”.
17. É certo, como se diz no Ac.TCAN recorrido, que a Administração não se encontra limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante.
Porém, como este STA tem julgado, de forma uniforme, nos processos atrás mencionados – em que estava em questão, tal como no caso dos presentes autos, a transferência para Itália de requerentes de asilo - não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, nesse específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), o requerente de proteção internacional tenha sido, e/ou vá ser, vítima de “falhas sistémicas”, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
E, em qualquer caso, sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência de perigo de tratamento desumano e degradante.
18. Acresce que, sendo o país de destino da transferência, no caso concreto, um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que aqui se não divisam.
19. E este entendimento encontra-se plenamente de acordo com a jurisprudência do TJUE, o qual julgou, no âmbito do proc. C-163/17, em Acórdão de 19/3/2019, que «o caráter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para esse Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. (…) a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4° da Carta».
E mais referiu o TJUE neste Acórdão: «no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52° n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011: 0121JUD003069609, § 254). // Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). //
Como tal, o referido nível não pode abranger situações que se caracterizam por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante».
E referiu, ainda, o TJUE no mesmo Acórdão:
«- o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n° 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs 77 e 87).
- o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados-Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n° 78, e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C-216/18 PPU, EU:C:2018:586, n° 36];
- no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, (…), deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 189, p. 150, n° 2545 (1954)] e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, nºs 78 a 80)».
20. Face a tudo o exposto, não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor, aqui Recorrido, viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art.º 4.º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de quase 3 anos nesse país, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado.
Não se constatando, portanto, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado, não pode subsistir o Ac.TCAN recorrido que anulou tal ato.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao presente recurso de revista deduzido pelo Réu/Recorrente “Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)”, revogar o acórdão recorrido, fazendo subsistir a decisão de 1ª instância, do TAF do Porto, que julgou a ação improcedente.
Sem custas (art. 84º da Lei 27/2008).
D. N.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2020 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art.3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e Conselheiro José Francisco Fonseca da Paz) – Madeira dos Santos – Fonseca da Paz.