I- Em acção de prestação de contas, intentada contra a meeira e contra a herdeira do mandatário, o marido desta última, que só alguns anos após a propositura da acção, ou seja, depois de ter contraído casamento, passou a intervir no processo, não é responsável pelo saldo apurado, desde que a dívida se deva considerar incomunicável, nos termos do artigo 1110 do CCIV867, por não se haverem provado factos de que resulte ter-se o referido marido da herdeira declarado responsável pela dívida ou ter esta sido aplicada em proveito comum do casal.
II- Não constitui obstáculo a isto o facto de aquele ter sido declarado parte legítima, pois uma coisa é a obrigação de prestar contas e outra a obrigação de pagamento do saldo a apurar.
III- A prestação de contas não é uma liquidação de crédito já existente; é antes um acto constitutivo ou gerador do próprio crédito.
IV- Assim, até ao momento de se fixar um saldo a favor do mandante, ou seja, enquanto as contas não forem aprovadas, não pode o mandante apresentar-se como credor do mandatário por virtude do exercício do mandato.
V- E, portanto, enquanto não estiver fixado o saldo das contas não pode haver mora, pois para que esta se verifique é indispensável que a dívida seja certa, exigível e líquida e que o devedor esteja constituído em mora pelo decurso do tempo assinado à obrigação ou pela interpelação, quando não dependa de prazo certo.
VI- Assim, só são devidos juros pela mora, nos termos do artigo 720 do CCIV867, a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou o saldo das contas.