IIFundamentação
1. Delimitação do âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Ed., pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103).
Assim, no caso concreto, a questão que se impõe decidir traduz-se em saber se o Tribunal a quo, perante a factualidade vertida na acusação, deveria ter realizado o julgamento afim de apurar se o arguido/recorrido incorrera na prática de um crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.
A decisão recorrida - transcrição
“O arguido vem acusado da prática do crime de violação de proibições, p.p. pelo art. 353.º do Código Penal.
Em tempo recebeu-se a acusação, pese embora outras, pela prática do mesmo crime, tivessem sido rejeitadas, pelos fundamentos que infra se exporão. Isto porque, então, se aguardava por acórdão uniformizador de jurisprudência, vistos os entendimentos opostos que se constataram no Tribunal da Relação de Coimbra sobre esta questão na sequência de decisões proferidas neste mesmo 1.º Juízo Criminal, e acautelando a possibilidade de que a jurisprudência que viesse a ser fixada fosse no sentido de considerar a conduta criminalmente punível.
Tal não veio, contudo, a acontecer, uma vez que foi rejeitado no STJ, por extemporâneo, o recurso foi interposto com vista à uniformização de jurisprudência.
A questão permanece controvertida e o entendimento do julgador, nestes autos, continua a ser aquele que, em tempo e noutros processos, já sustentou levando a rejeitar as acusações ou, como no caso, conhecendo da questão previamente ao julgamento, não o realizasse.
Dada esta explicação, que se impunha por razões de lealdade e coerência processual, a conduta que se imputa ao arguido, como integradora deste crime, traduz-se no facto de este não ter entregue a carta de condução, no prazo legal, para cumprimento da pena acessória em que foi condenado,
O art. 353.º do CP na versão anterior à Lei 59/2007, de 4 de Setembro, dispunha que “quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”
Com a revisão operada pela Lei 59/2007, foi introduzido no tipo o segmento “imposições”, e substituiu-se “impostas” por “determinadas” passando o tipo a prever, então, que “quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.
A propósito da alteração legislativa, P. Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código Penal (...)”, em anotação ao art. 69.º escreveu, na anotação 13. que “ (...) a incriminação neste artigo foi alargada com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias.” Não sendo da lavra daquele autor o sublinhado que aqui se acrescentou, por relevante, entende-se que, efectivamente, assim não é e, podendo ter sido essa a intenção do legislador, o que se duvida, efectivamente essa intenção não passou para o texto da lei.
De facto, aqui, por obediência ao princípio da legalidade, a norma haveria de ser estrita e precisa, sem qualquer espaço de ambiguidade para o julgador, o que não sucede com a actual redacção, atentatória, aliás, da própria convenção Europeia dos Direitos do Homem – art. 7.º. Aliás, este mesmo princípio obsta a qualquer interpretação extensiva das normas e, muito mais, ao recurso à intenção do legislador para as interpretar quando no texto não se constata a correspondência verbal inequívoca exigível. E é esta intenção que vem, amiúde, invocada na jurisprudência, mas crê-se que se trata de uma hermenêutica que atenta, manifestamente, contra o assinalado princípio da legalidade.
Aliás, duvida-se que a intenção do legislador tenha sido a de alargar o campo da punição - e se foi, a técnica legislativa foi deficiente, pela assinalada ambiguidade - isto porque, desde logo, é questionável a dignidade penal da conduta – e isso atenta contra o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e contra o princípio da igualdade - e não se vê como o legislador pudesse querer incriminar, em particular, o incumprimento da obrigação da entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória com uma pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias e não punisse o incumprimento de qualquer outra obrigação processual decorrente da aplicação de pena acessória, ou principal, nomeadamente, v.g., a falta de pagamento das guias da multa, ou a fuga do arguido condenado em prisão, que antes de entrar no estabelecimento prisional, pela primeira vez para iniciar o cumprimento da pena, se põe a monte!
E não se vê o porquê de optar pela punição com o crime de violação de proibições quando, para igual conduta, no âmbito das contra-ordenações estradais, previu a punição expressa com a desobediência.
Por outro lado, o legislador não usou a expressão “resultantes de” mas sim “determinadas (...) a título de (...).” e isso faz toda a diferença.
É que da condenação numa pena acessória decorrem ou “resultam” obrigações (que o autor parece querer abranger ao referir “imposições”, mas impropriamente), incluindo processuais e de controlo do próprio cumprimento: desde logo a da entrega da carta. Mas, a determinação a “título de” só se refere, ou só se pode referir, ao conteúdo ou substrato material da própria pena, ou seja, em concreto, a sanção[1] em si: “à proibição de conduzir”, enquanto dever de abstenção.
E o que a norma do art. 353.º do Código Penal diz é que pratica o crime quem violar as imposições determinadas a título de pena acessória; não diz, imposições (obrigações) processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória. Logo, só pratica o crime de violação de proibições quem puser em causa o conteúdo material da pena acessória: v.g. quem conduzir (art. 69.º do CP), quem exercer função (art. 66.º do CP) ou quem violar a suspensão do exercício de funções (art. 67.º do CP). Já não pratica o crime quem não cumpre as obrigações processuais decorrentes da aplicação de uma pena acessória: v.g, não entrega a carta de condução, não entrega a cédula profissional, não entrega a arma e carteira identificativa de serviço, estas obrigações processuais e não as imposições (a pena) em si.
E não se pode entender que a obrigação de entrega da carta é parte integrante ou o conteúdo da própria pena acessória, isto é, uma imposição em si. Isto porque o legislador define o conteúdo desta no n.º 1 do art. 69.º do Código Penal e o princípio da legalidade e da tipicidade da norma penal não deixam espaço para interpretações que contrariem o elemento literal do tipo: a imposição material penal é a “proibição de conduzir”, tão só.
Entende-se, pois, que a norma do n.º 3 do art. 69.º é meramente processual, ordenadora do cumprimento da pena e com função de controle deste mesmo cumprimento, repete-se, demonstrando-o, aliás, o facto de estar “repetida” no art. 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (com a diferença, apenas, no substantivo “licença” e “título”).
E faz todo o sentido que assim seja, até porque a execução da pena acessória só se inicia com a entrega da carta ou efectiva apreensão, como a jurisprudência definitivamente firmou e o citado autor, aliás, defende em comentário ao art. 500.º do Código de Processo Penal, na sua obra “Comentário do Código de Processo Penal”[2]
Uma nota mais para dizer que esta interpretação que se faz, distinguindo entre imposição penal e obrigação processual, encontra situação paralela no âmbito das infracções contra-ordenacionais estradais: se o condutor infractor sancionado com a inibição de conduzir não entregar a carta para cumprimento da sanção acessória (art. 182.º, n.º 2, al. a) do CE), então, como na proibição de conduzir, é notificado para entregar a carta, porque o cumprimento pressupõe a apreensão (art. 160.º, n.º 1 do CE), assim como na proibição de conduzir o cumprimento só se inicia com a efectiva entrega. Mas, no âmbito das infracções estradais, a notificação é feita com a cominação de condenação pelo crime de desobediência decorrente da falta de entrega (art. 160.º, n.º 3, do CE). E, mais ainda, independentemente disso, se não entregar, sem prejuízo do procedimento criminal, ordena-se a apreensão (art. 160.º, n.º 4, do CE).
Quer dizer, o legislador distinguiu e tratou como entendeu adequado, distintamente, a inibição de conduzir enquanto “proibição” contra-ordenacional” em si, e as obrigações decorrentes dessa inibição, sancionando um outro comportamento, o processual de entrega da carta, com o crime de desobediência. O que não fez no âmbito processual penal, podendo também fazê-lo. E, ao mesmo passo, como no âmbito processual penal, também previu a possibilidade de apreensão da carta para cumprimento da pena.
No âmbito da proibição penal de conduzir, que materialmente é igual à inibição contra-ordenacional (ambas têm o mesmo conteúdo: a impossibilidade de conduzir) o legislador poderia ter adoptado, exactamente o mesmo procedimento e regulamentação processuais, mas não o fez, e notoriamente distinguiu e tratou de forma diferente o que diferente é: a imposição decorrente da sanção acessória e a obrigação processual decorrente da aplicação dessa sanção.
Não podemos presumir que se esqueceu, no âmbito penal, de regular essa matéria ou que a tratou antes unitariamente, fazendo equivaler a obrigação processual á imposição penal.
Podemos e devemos entender, sim, que tendo podido dar ao instituto o mesmo tratamento que deu no âmbito das contra-ordenações estradais, a propósito da inibição de conduzir, não o fez, e optou por não o fazer, punindo antes, à posteriori, com o crime do art. 353.º a violação do conteúdo material da pena acessória, em vez de punir preventivamente a obrigação processual decorrente da aplicação dessa mesma pena.
Quer dizer, então, e por tudo, que as normas que processualmente regulamentam a execução da pena acessória estão sistematicamente bem delimitadas no código. O substrato material da pena, que aqui nos interessa, é a proibição de conduzir, tão só, e está também ele bem delimitado, excluindo o próprio acto de entrega da carta como elemento integrante desse substrato. Logo, se o arguido condenado não entrega a carta, como é sua obrigação processual, então é ordenada a apreensão. Enquanto não entregar, não se inicia o cumprimento da pena.
Concretizada a apreensão, inicia-se o cumprimento da pena. Se no período que dura a proibição o arguido conduzir, então põe em causa a imposição resultante da pena acessória e comete o crime de violação de proibições.
Assim sendo, e concluindo, a falta de entrega da carta constitui obrigação processual do condenado, não punida penalmente que não integra os elementos objectivos do tipo de ilícito do art. 353.º do Código Penal.
Pelo exposto, e por os factos de que vem acusado o arguido não constituírem crime, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.º 2, al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeita-se a acusação e dá-se sem efeito, em consequência, o julgamento.
Sem custas.
Notifique.
Oportunamente arquivem-se os autos.”
3Apreciando
Questão prévia
Por despacho proferido em 18-10-2010, transitado em julgado, foi efectuado o saneamento dos autos, recebida a acusação e designada data para julgamento. Na primeira data desiganda, porém, e com as razões explanadas no despacho recorrido, o Juiz a quo proferiu o despacho recorrido e deu sem efeito o julgamento.
A estrutura do processo penal português apresenta a fase de Inquérito, a fase da instrução ( facultativa – arts 286º segs) e a fase do julgamento.
O inquérito é da competência do Ministério Público (art. 262º CPP), sujeito aos princípios de objectividade e da legalidade (art. 283º CPP)., e que no encerramento deduz acusação ( art 262º, CPP), arquiva o inquérito ou suspende provisoriamente o processo.
Efectuado o saneamento do processo, e recebida a acusação, a discussão sobre as várias soluções de direito aplicáveis ao caso terá lugar na audiência de discussão e julgamento – art 339º, nº 4 do CPP.
Aquando do saneamento do processo, o princípio da acusação impõe a inibição do controlo substantivo da acusação pelo juiz do julgamento. O poder de sindicância da acusação pelo juiz do julgamento engloba no seu âmbito apenas o controlo dos vícios estruturais graves da acusação referidos no art 311º, nº 3, do CPP. ( cfr PP Albuquerque Com CPP pág 790.
Decorre da estrutura acusatória do processo penal, - ac RC de 5/1/2000 na CJ, I, 42 -, que é a acusação que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a pretensão que nela se formula. O juiz do julgamento, com posição de independência em relação quer ao acusador quer ao acusado, não pode nem deve ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende a qualificação jurídica. Até porque um dos requisitos obrigatórios da acusação é a indicação das normas legais aplicáveis. São inseparáveis, na acusação, os factos e a incriminação (os factos e a pretensão).
Consequentemente, está vedado ao juiz, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido. Se o fizer, o juiz pronuncia-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que desta faz parte a qualificação jurídica.
O mesmo sucederá no tempo que decorre entre o saneamento e a audiência de julgamento.
Com a agravante de que recebida a acusação por despacho, a prolação de despacho em sentido contrário, constitui ofensa de caso julgado formal ( cfr anotações aos arts 277º, 338º, 368º e 375º, no Com CPP de PP Albuquerque, normas que revelam a permanência do caso julgado formal das decisões interlocutórias no CPP)
Assim, o despacho recorrido é ilegal, (embora se compreenda o espírito prático e pragmático da sua oportunidade) dado que infringe as disposições do processo penal, e como não é determinada a sua nulidade, sofre de irregularidade, importando a sua invalidade.
Em resumo, a rejeição da acusação, por falta de objecto e/ou fundamento, proferido despacho de saneamento e designada data para julgamento não pode ser decidida pelo juiz do julgamento. Só poderia ocorrer no momento em que é exarado o despacho nos termos do art.º 311.º do CPP. Com efeito, ao designar data para início do julgamento, o juiz aceitou os factos vertidos na pronúncia e o legislador reservou para a audiência, produzida prova e discutida a causa o momento próprio para conhecimento de todas as questões supervenientes, incluindo a já mencionada discussão das várias soluções de direito aplicáveis ao caso.