Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou, em 20.4.01, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção com processo declarativo comum, emergente de contrato de trabalho, contra "B, S.A.", pedindo a condenação da Ré:
a) A praticar relativamente ao Autor um horário com período semanal de trabalho de 40 horas;
b) a pagar-lhe a quantia de 672.476$00 a título de horas suplementares;
c) a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produção e assiduidade durante o ano a que concernem; e
d) a pagar-lhe a quantia de 121.890$00 a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir.
Para tanto alegou, em breve síntese que:
Trabalha para a Ré por turnos, tendo uma pausa diária de trinta minutos, mas não pode ausentar-se da empresa durante a mesma, continuando disponível para o trabalho durante a pausa, o que tem ocorrido muitas vezes;
Consideradas as pausas diárias de trinta minutos, o seu horário de trabalho semanal excede as 40 horas; e
A Ré não inclui nos subsídios de férias e de Natal os prémios de produtividade e de assiduidade, apesar de os incluir na retribuição do mês de férias, e de nestes subsídios incluir o prémio de "Antiguidade".
Realizada infrutífera audiência de Partes, contestou a Ré, alegando, também em breve síntese que:
O Autor carece de razão, na medida em que não está proibido de sair da empresa durante a pausa de meia hora, podendo gastar esse período de tempo da forma que quiser, nunca sendo esta interrompida para prestar qualquer trabalho;
O Autor não trabalhou mais de 40 horas semanais;
Em qualquer caso constitui um autêntico "venire contra factum proprium" a reclamação de créditos anteriores a 19.11.99, uma vez que recebeu a quantia de 1.750.000$00 (€ 8.728,96) quando, nesta data, aderiu ao Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e diversas organizações sindicais, publicado no BTE, 1ª S, nº. 1, de 8.1.97 e posteriormente revisto, conforme BTE, 1ª S, nº. 33, de 8.9.99;
Os subsídios de férias e de Natal não têm de integrar os prémios de assiduidade e produção, porque são atribuídos pela Ré mediante o preenchimento de determinados requisitos, que pressupõem trabalho efectivo, sendo de carácter aleatório.
Concluindo pela sua absolvição.
O Autor respondeu à defesa por excepção da Ré.
Pelo despacho de fls. 75, atenta ter a Ré, na contestação equacionado, como questão prévia o valor da acção - que entendia dever ser de 3.000.001$00 em vez dos 749.326$00 indicados pelo Autor na p. i., valor que este aceitou na resposta à contestação - foi o valor fixado em 3.000.001$00.
Em audiência de julgamento acordaram as Partes quantos aos factos assentes da petição inicial e da contestação e quais os controvertidos.
Dada a resposta aos factos controvertidos, foi proferida a sentença de fls. 145 a 155, que decidiu:
"a) Condenar a ré a praticar relativamente ao autor um horário com período semanal de trabalho de 40 horas, nos moldes actualmente em vigor;
b) Condenar a R. a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e de assiduidade durante o ano a que concernem e a pagar ao Autor a quantia de € 607,98, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir.
c) Absolver a R. do pedido quanto ao mais.".
Inconformada a Ré apelou da decisão que, por considerar ilegais as cláusulas 67ª e 101ª do Acordo de Empresa que rege as relações de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido, a condenou a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e assiduidade durante o ano a que concernem, condenando-a, ainda, em consequência daquela decisão, a pagar ao Recorrido a quantia de 607,98 Euros, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e que deveria auferir (arts. 1º, 2º e 3º, das alegações da Recorrente, a fls. 162 a 190 dos autos).
O Tribunal da Relação do Porto, pelo Acórdão de fls. 215 e 216, fazendo uso do poder constante do nº. 5, do art. 713º, do CPC, negou provimento à apelação.
Continuando inconformada, a Ré recorre da revisão, nas suas alegações, a fls. 227 a 253, concluindo:
"A) Tendo sido estabelecida (pelas partes contratantes do Acordo de Empresa que rege as relações de trabalho entre Recorrente e Recorrido) de forma expressa e inequívoca, a exclusão do pagamento dos prémios de assiduidade e produtividade, a questão a submeter a este venerando Tribunal é a de apreciar se tal exclusão é legal, sendo, nessa hipótese correcta a actuação da Recorrente que sempre cumpriu aquelas cláusulas;
B) Constitui pressuposto de tal apreciação, a fixação do conceito de retribuição, previsto no nº. 1 do art. 2 do Decreto-Lei 88/96, no art. 6º do Decreto-Lei 874/76 e, finalmente, no art. 82º da L.C.T., sendo certo que tal conceito não tem merecido a unanimidade da doutrina ou da jurisprudência;
C) Perante essa falta de unanimidade, é lícito concluir que "retribuição" tem, necessariamente, um conteúdo "maximalista" e, assim, abrangente, e um conteúdo minimalista correspondente ao conceito de remuneração base;
D) Pretendendo, na sua génese, o legislador, com o DL 88/96, generalizar a obrigatoriedade de atribuição do subsídio de Natal aos Trabalhadores nela previstos, não é razoável concluir que o tenha querido fazer na sua vertente"maximalista", impondo às entidades patronais abrangidas por este Diploma, obrigações acrescidas daquela dimensão, parecendo natural que se limitasse, como se entende ter sucedido, a impor, como mínimo, o conceito de retribuição/remuneração;
E) Este conceito é, claramente, o conceito proposto pela Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, para o novo articulado de uma "Lei Geral de Trabalho" (Relações Individuais) sendo aí, expressamente previsto o conceito de "remuneração (esta é a palavra utilizada)", no que se entende ser uma mera interpretação esclarecedora do actual quadro legal e não uma evolução redutora do conceito de retribuição, previsto no nº. 1 do art. 2 do DL 88/96;
F) Ainda que assim se não entenda, e se entende ter, o legislador adoptado o conceito de "retribuição" no sentido programático do art. 82º da L.C.T., sempre se terá de convir fazer parte integrante do conceito de retribuição (e daquilo que legalmente o integra!) a característica da obrigatoriedade, dela se excluindo qualquer liberalidade da entidade patronal;
G) Inexistindo disposição legal que a tal obrigue, a instituição, pela entidade patronal, de prémios de assiduidade ou produtividade, constitui uma liberalidade desta, convertendo-se em obrigação, por isso juridicamente tutelada, apenas se consagrada em instrumento de regulamentação colectiva;
H) Assim sendo, como é, deve assistir às partes o direito de, no acto de conversão dessas liberalidades em obrigações (leia-se acto de assinatura do instrumento de regulamentação colectiva) expressamente convencionar o seu conteúdo, excluindo-se, enquanto obrigações, de integrarem os subsídios de Natal e de férias;
I) Do mesmo modo, ao preverem, de forma expressa, a exclusão dos prémios de assiduidade e produtividade do elenco de prestações que, por regulares e obrigatórias, devem integrar o subsídio de Natal e de Férias, não estão, as partes, a fazer algo que não seja ilidir a presunção estabelecida no art. 82º da L.C.T. no sentido de que tais prestações se presumem retribuição, constituindo, assim, tal convenção, a prova em contrário que prevê o referido art. 82 da L.C.T.;
J) Os prémios de produtividade e de assiduidade têm em comum com o subsídio de refeição, a exigência da efectividade de prestação de trabalho, pelo que não se admite tratamento diferente, sendo que este (subsídio de refeição) é comummente excluído do conceito de retribuição para efeitos dos normativos em apreciação (subsídios de férias e de Natal).
L) O facto de a Recorrente, no que respeita ao pagamento das férias, extravasar o conteúdo das suas obrigações legais e contratuais, constitui uma mera liberalidade da qual nenhum direito advém para os trabalhadores em termos de subsídio de férias, não sendo exigível que a Recorrente processe esse subsídio para além dos limites estritos das suas obrigações legais e convencionais.
M) Ao decidir como fez, violou o Mmo. Juiz a quo, por errada interpretação, o disposto nos arts. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, 82º da L.C.T., e 6º do D.L. 874/76.".
O Autor/Recorrido contra-alegou, a fls. 258 a 262, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 267 a 270, entendendo ser de negar a revista.
É a seguinte a matéria de facto que vem provada, e que já o fora na sentença:
A) Por acordo das Partes
1º A Ré dedica-se à actividade siderúrgica;
2º O Autor trabalha exclusivamente sob as ordens, direcção e autoridade da Ré, desde 14.6.76;
3º O Autor possui a profissão de operador de cabine de comando e exerce as respectivas funções, ou seja, operando comandos centralizados, tem a seu cargo manobras e leituras em ordem a controlar e fiscalizar a linha de produção;
4º O Autor aufere ultimamente o salário mensal de € 731,88;
5º Desde a data de admissão que o Autor trabalha em regime de turnos;
6º Na "B, S.A." os horários em regime de turnos são designados e identificados por números que lhe são atribuídos, contendo cada horário várias letras, e estando cada trabalhador adstrito a uma letra;
7º O Autor até Outubro de 1999 trabalhou no horário designado "501" e a partir de Novembro de 1999 trabalhou no horário designado "303";
8º O horário "501" tem três turnos rotativos: o primeiro entre as 0 e as 8 horas; o segundo entre as 8 horas e as 16 horas e o terceiro entre as 16 e as 24 horas, contendo 4 letras, A, B, C, e D;
9º O horário "303" desdobra-se em duas escalas de dois turnos rotativos: de segunda a quinta-feira o primeiro turno entre as 0 e as 8 horas, o segundo entre as 16 e as 24 horas; e de sexta-feira a domingo o primeiro entre as 0 e as 10,30 horas e o segundo entre as 13,30 horas e as 24 horas, contendo três letras: A, B e C;
10º Em qualquer dos turnos dos dois horários existe uma pausa de 30 minutos a fim de os trabalhadores tomarem uma refeição ligeira;
11º O início e o termo desta interrupção de 30 minutos não são simultâneos para todos os trabalhadores do turno, sendo determinados pelos respectivos gestores de turno, conforme as necessidades do trabalho a executar;
12º Durante as referidas pausas, o equipamento, nomeadamente os fornos e os seus componentes, mantém-se em funcionamento, não existindo paragens;
13º Tais equipamentos são vigiados e manobrados pelos trabalhadores de turno que não estão no gozo das pausas;
14º Em relação ao horário 502, esclarecem que o trabalho se desenrola por turnos, cujo ciclo de duração é de 28 dias, começando sempre a uma terça-feira e acabando a uma sexta, assim distribuídos: O Autor trabalhava de terça a quinta e folgava à sexta-feira; trabalhava de sábado a quarta-feira e folgava na quinta-feira; voltava a trabalhar de sexta a terça e folgava na quarta-feira; voltava a trabalhar de quinta a segunda-feira e folgava na terça-feira e, por fim, voltava a trabalhar de quarta a sexta-feira e folgava sábado, domingo e segunda-feira, esclarecendo que na terça-feira seguinte recomeçava um novo ciclo de 28 dias, nos mesmos turnos atrás referidos;
15º Em relação ao horário 303, o ciclo começa à terça-feira, tal como o 501, mas tem a duração de 6 semanas: trabalha terça e quarta, folga à quinta; trabalha de sexta a segunda e folga à terça-feira; trabalha quarta e quinta e folga à sexta; trabalha de sábado a terça e folga à quarta-feira; trabalha quinta e sexta e folga sábado, domingo e segunda; trabalha terça e quarta e folga quinta-feira; trabalha sexta, sábado, domingo e segunda e folga na terça; trabalha na quarta e quinta e folga na sexta; trabalha sábado, domingo, segunda e terça e folga na quarta-feira; trabalha quinta e sexta e folga sábado, domingo e segunda;
16º A Ré instituiu em 1991 os prémios denominados de "assiduidade" e "antiguidade" e a partir de Janeiro/93, juntamente com o acordo de empresa referido no art. 17º da contestação, foi instituído o prémio denominado de "produtividade";
17º Rege a relação de trabalho entre o Autor e a Ré o acordo de empresa celebrado entre a Ré e diversas organizações sindicais (SIMA e SINDEL) em 14.10.1996, publicado no BTE nº. 1, 1ª Série, de 08.01.1997 e posteriormente objecto de revisão em 29.3.1999 (esta publicada no BTE, nº. 33, 1ª Série, de 08.9.1999);
18º Ao qual o Autor de livre vontade e em consciência, aderiu em 19.11.1999;
19º O Autor e a Ré subscreveram o acordo de fls. 48 cujo teor se dá por reproduzido;
20º Na sequência da 3ª cláusula do acordo de fls. 48 o Autor recebeu a título de prémio excepcional a quantia líquida de € 8.728,96 (1.750.000$00);
21º A Direcção de Recursos Humanos da empresa levou ao conhecimento dos trabalhadores a comunicação de fls. 49, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Factos controvertidos que se provaram.
22º Quanto ao horário "501", há que referir a seguinte particularidade: desde 1991 que o trabalho de doze minutos por dia podia ser acumulado e convertido numa folga suplementar (art. 21º da p.i.);
23º A partir de 01.12.1996 os turnos mantiveram a mesma duração diária e semanal e continuaram a ter a mesma rotação semanal (art. 22º da p.i.);
24º As pausas para refeição continuaram a ser gozadas no mesmo período de 30 minutos em que eram gozadas anteriormente e nos mesmos termos e condições (art. 23º da p.i.);
25º A Ré, a partir de 01.12.96, suprimiu o gozo da referida folga suplementar (art. 25º da p.i.);
26º O pagamento destes prémios pela Ré com carácter de continuidade e regularidade criou no Autor e restantes trabalhadores a convicção de constituírem um complemento do seu salário (art. 35º da p.i.);
27º Os forneiros não se deslocam à cantina durante as pausas, comendo junto ao seu posto de trabalho (art. 33º da resposta à contestação).
Esta a matéria de facto a atender, não questionada nem carente do uso dos poderes constantes dos arts. 729º, nºs. 2 e 3, do CPC, para a decisão da questão que a Ré/Recorrente bem delimita na conclusão A), das alegações de revista e que consiste em saber da licitude da exclusão do pagamento do valor mensal dos prémios de assiduidade e de produtividade na retribuição dos subsídios de férias e de Natal devidos ao Autor/Recorrido, o que as Instâncias não consideraram lícito, por isso tendo condenado a Ré "... a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e assiduidade durante o ano a que concernem e a pagar ao Autor a quantia de € 607,98, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir", diferenças referentes aos anos de 1997 a 2000, inclusivé, como o Autor pediu.
Entende a Recorrente que a instituição dos prémios de assiduidade e de produtividade constituiu mera liberalidade que se converteu em obrigação juridicamente tutelada, apenas pela consagração no A.E., donde a possibilidade de excluir do seu pagamento estes prémios, tanto mais que ao fazê-lo as partes contratadas se limitaram a ilidir a presunção do nº. 3, do art. 82º, da LCT - Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. nº. 49408, de 24.11.69. Considerando, ainda, que o conceito de retribuição tem um conteúdo maximalista e um conteúdo minimalista, sendo no sentido minimalista que é referido no art. 2º, nº. 1, do DL 88/96, de 3.7, e no art. 6º, do D.L. 874/76, de 28.12.
Vejamos:
No citado A.E., publicado no BTE, 1ª S., nº. 1, de 8.1.97, que rege o caso presente, consta:
"Cláusula 67ª
Subsídio de férias
1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo, excluindo os subsídios pagáveis em função da efectiva prestação de serviço, mas incluindo o subsídio de turno.
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
3. (...)
(...)
Cláusula 101ª
Subsídio de Natal
1. Todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal equivalente à remuneração base mensal (excluindo, portanto, os subsídios pagáveis em função da efectiva prestação de trabalho, mas incluindo o subsídio de turno) que vencerem em Novembro, conjuntamente com a remuneração deste mês.
2. ...".
E do "Protocolo Maia", parte integrante do A.E., consta:
"Cláusula 5ª
Retribuição
1. Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
4. ...".
Constando do "Protocolo Seixal", também parte integrante do A.E.:
"Cláusula 2ª
Retribuição
1. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
2. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da Empresa ao trabalhador.
3. (...)
4. (...)".
E consta da matéria de facto provada que:
- A Ré instituiu em 1991 os prémios denominados de "assiduidade" e "antiguidade" e a partir de Janeiro de 1997, juntamente com o acordo de empresa referido no art. 17º da contestação ( o A.E. publicado no BTE, 1ª S., nº. 1, de 8.1.97, revisto no BTE, 1ª S., nº. 33, de 8.9.99), foi instituído o prémio de "produtividade"; e
- O pagamento destes prémios pela Ré, com carácter de continuidade e regularidade, criou no Autor e restantes trabalhadores a convicção de constituírem um complemento do seu salário.
No plano legal, os princípios gerais sobre a retribuição constam do art. 82º, da LCT, que dispõe:
"1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.".
Em anotação a este artigo escreveu Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, a págs. 246-8:
"Deste artigo flui uma noção de retribuição que é depois confirmada (ou recortada) quase em termos de contraste, pelos artigos subsequentes. E esta é a chave fundamental para a leitura deste capítulo da LCT: é-nos oferecida uma definição que se torna plenamente compreensível e operativa mercê dos preceitos subsequentes, cuja interpretação deve, por sua vez, ser realizada a partir desta noção fundamental do art. 82º.
A definição aqui contida pode ser decomposta para efeitos analíticos em quatro elementos: uma prestação patrimonial, regular e periódica, devida pela entidade empregadora ao trabalhador, como contrapartida da actividade por este prestada. Sendo certo que cada um destes elementos apenas encontra o seu sentido pleno se conjugado com os demais, sempre se afigura pertinente, para efeitos de análise, uma ponderação individualizada.
(...)
A patrimonialidade da retribuição e o modo como deve ser satisfeita decorrem da função que este crédito desempenha, quando encarado do ponto de vista do trabalhador. Este procura, com a celebração do contrato de trabalho, angariar meios de subsistência ou, no mínimo, meios de pagamento que lhe permitam ter acesso a outros bens. Aliás, esta dimensão da retribuição releva noutras perspectivas, como seja a económica.
A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime, como ensina Bernardo Xavier, o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem "uma regra permanente", que se caracterizam pela constância.
(...)
A terceira nota que define a retribuição para efeitos juslaborais é a circunstância de ser devida pelo empregador ao trabalhador. Quer dizer, trata-se de uma prestação que aquele deve realizar a favor deste, nos termos do regulamento contratual (previsto como obrigatório em qualquer das partes deste regulamento, ou seja, a vontade das partes, a lei, a convenção colectiva, os usos, etc.). A ideia de liberalidade é, pois, estranha à de remuneração. (...).
Finalmente, apenas cabe no conceito de retribuição aquilo que é contrapartida da prestação de trabalho. Numa primeira abordagem, isto quer dizer que a retribuição corresponde ao desenvolvimento da actividade prometida pelo trabalhador no contrato de trabalho ...".
Este o conceito de retribuição pacificamente aceite pela jurisprudência e pela Doutrina e que o recorrente não põe em causa e que consta das transcritas cláusulas do "Protocolo da Maia" e do "Protocolo Seixal".
O que a Recorrente põe em causa é que no art. 2º, nº. 1, do DL 88/96, de 3.7, e no art. 6º, nº. 1, do D.L. 874/76, de 28.12, o legislador tenha usado o conceito de "retribuição" como consta do nº. 2, do art. 82º, da LCT, que entende ser uma concepção maximalista, antes entendendo que o utilizou numa concepção minimalista, correspondente ao conceito de remuneração de base.
Desde já há que referir que, quando um conceito pode ter um significado na vida dos cidadãos e na forma como é usado na linguagem comum e outro, diferente, na linguagem jurídica é de presumir, até prova concludente em contrário, que o legislador o usou no seu sentido e âmbito jurídico.
Ora, é claro que o citado nº. 2, do art. 82º, usa os conceitos de "retribuição" e de "remuneração de base" no sentido jurídico, definindo o que é retribuição por contraposição à remuneração de base.
E, abstraindo, por agora, do conceito usado na legislação sobre subsídio de férias, e de Natal, constata-se que retribuição e remuneração de base são usadas na legislação com o seu exacto sentido jurídico. A título exemplificativo, os artigos 13º, nº. 3, e 46º, nº. 3, ambos do Regime Jurídico aprovado pelo D.L. 64-A/89, de 27.02, usam o conceito de remuneração de base, tal como o art. 5º, da L. 103/99, de 26.7, enquanto que o art. 6º, al. a), da L. 17/86, de 14.6, e o art. 7º, nº. 1, do DL 421/83, de 2.12, usam o conceito de retribuição.
Vejamos, primeiro, o subsídio de Natal que, na transcrita cláusula 101ª, corresponde à remuneração base dos trabalhadores da Ré, acrescida do subsídio de turno, para quem trabalha neste regime.
O A.E. em questão é posterior ao DL 88/96, de 3.7, pelo que não há que equacionar o problema de IRT’s anteriores ao início de vigência deste diploma legal.
Conforme o disposto no seu art. 2º, nº. 1, "Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição ...".
Esta disposição do DL 88/96 tem carácter imperativo e, como tal, prevalece sobre a cláusula do A.E., uma vez que o nela disposto não estabelece regime mais favorável para o trabalhador do que o aí estatuído. Imperatividade mínima, dado que não obsta a que em IRT possa ser estabelecido um subsídio de Natal de montante superior (em termos dos elementos que entram para a sua composição) ao constante do citado art. 2º, nº. 1, do DL 88/96.
A lei considera como retribuição, como referido, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie sendo que, até prova em contrário, que à entidade patronal incumbe, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação regular e periódica da entidade patronal (art. 82º, nºs. 2 e 3, da LCT). Isto é, apurado que determinados valores pela sua regularidade e periodicidade integram a retribuição mensal do Autor, os mesmos devem entrar no cômputo do subsídio de Natal, uma vez que, por força do art. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, aquele deve ser de valor igual a um mês de retribuição.
Pois, encontrando-se os contratos de trabalho sujeitos, entre o mais, às normas legais de regulamentação do trabalho e às convenções colectivas de trabalho, prevalecendo aquelas sobre estas, excepto se as normas da convenção colectiva de trabalho estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador, é de concluir que quanto ao cálculo do montante do subsídio de Natal tem de prevalecer o constante do D.L. 88/96, uma vez que o A.E. (cláusula 101ª) estabelece tratamento menos favorável para o trabalhador (cfr. arts. 12º, nº. 1, e 13º, nº. 1, ambos da LCT, e art. 6º, nº. 1, al. b), do DL 519-C1/79, de 29.12.
Neste sentido, por todos, os Acórdãos do STJ, de 11.4.2000 - Proc. 9/2000; de 6.2.02 - Proc. 2391/01; de 4.12.02 - Proc. 3606/02; e de 18.6.03 - Procs. 2767/02 e 3741/02.
Não se vê razão para abandonar este entendimento, pese embora a douta e arguta argumentação da Recorrente, mesmo tendo em conta o entendimento de Monteiro Fernandes, que cita (art. 41º das alegações de revista) que merece todo o respeito, tal como a argumentação da Recorrente, em que parte de uma situação invulgar e de limite - percepção pelo trabalhador de uma remuneração base mensal de 90 contos e de 300 contos de comissões de vendas. Em sentido contrário, no da posição perfilhada, ver Jorge Leite, em Questões Laborais, ano III, nº. 8, 1996, pág. 215.
Entende-se, assim, que os subsídios de assiduidade e produtividade, cujo pagamento regular e periódico não vem questionado, integram o subsídio de férias devido ao Autor, por força do estatuído no art. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, de 3.7.
Uma nota final para referir a diferença entre o subsídio de alimentação e os de assiduidade e de produtividade, dado que aquele é uma compensação das despesas de alimentação que o trabalhador tem de suportar no dia a dia de trabalho e só neste dia a dia. O mesmo acontecendo com subsídios de igual natureza, por ex., os de transporte e alojamento. O que não ocorre com os subsídios de assiduidade e produtividade, regular e periodicamente pagos num ano, pela forma de desempenho do trabalho no ano civil anterior.
Assim, quanto ao subsídio de Natal, carece de razão a Recorrente.
O mesmo havendo a dizer quanto ao subsídio de férias, face ao disposto no art. 6º, nºs. 1 e 2, do D.L. 874/76, de 28.12, pelas mesmas razões atrás aduzidas. Apenas sendo de referir que a cláusula 67ª do A.E., contrariamente à 101ª, se afigura conforme à citada norma legal imperativa, desde que entendido que os subsídios de assiduidade e produtividade não são pagáveis em função da efectiva prestação de serviço, como tal integrando o subsídio de férias.
Assim, também aqui, carece de razão a Recorrente.
Pelo que, decidindo, se nega a revista da Ré/Recorrente, e, consequentemente, se confirma o decidido no Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Julho de 2003
Azambuja da Fonseca,
Vítor Mesquita,
Ferreira Neto.