QUESTÕES A DECIDIR:
A única questão a decidir está em saber se ocorreu a prescrição dos créditos invocados pela Autora/recorrente.
Para apreciação da questão suscitada nos autos, importa atentar nos seguintes factos, alegados pela Autora:
-A Direcção Geral contratou com a Autora a prestação do Serviço de Telecomunicações Complementar – Serviço Móvel Terrestre, mediante a celebração do Acordo de Adesão ao Serviço Telefónico Móvel e respectivo Aditamento, celebrados em 24/03/2006, em virtude do qual foram atribuídos ao R. cartões de acesso ao mesmo serviço nº …e adesão ao Tarifário Datamóvel Global.
-O valor da mensalidade que o R. se obrigou a pagar, era de 49,42 mensais, (s/iva) tendo sido criada a conta cliente nº....
-Na sequência da prestação, ao R., do mencionado serviço, a A. apresentou-lhe a pagamento facturas, de 5/05/2008, 06/06/2008 e 16/09/2008, com data de vencimento em 26/5/2008, 2/7/2008 e 8/10/2008, tudo no total de 518,05 Euros.
-O R. celebrou ainda com a Autora, em 19/5/2003, 21/7/2003, Acordos de Adesão ao Serviço Móvel Terrestre e ainda Pedido de Portalidade do Número Móvel para T, em 22/09/2003.
-Na sequência da prestação ao Réu dos serviços atrás referidos, a Autora criou a conta cliente nº… e apresentou-lhe a pagamento as seguintes facturas.
1 factura de 4/5/2004, com data limite de pagamento a 27/5/2004, 1 factura de 14/7/2004, com data limite de pagamento a 06/08/2004, 2 facturas de 12/11/2004, com data limite de pagamento a 5/12/2004, 1 factura de 12/04/2005, com data limite de pagamento a 05/05/2005, 1 factura de 05/02/2006, com data limite de pagamento a 24/02/2006, 1 factura de 05/12/2007, com data limite de pagamento a 26/12/2007, 23 facturas de 10/03/2008, com data limite de pagamento a 02/04/2008 e uma factura de 05/05/2008, com data limite de pagamento a 26/05/2008, tudo no total de 37.059,63 Euros.
-A Autora prestou ainda serviço móvel terrestre, relativo à conta cliente nº .. e procedeu ao envio de uma factura de 05/11/2006, com data limite de pagamento em 27/11/2006, no valor de 219,03 Euros.
A decisão objecto de recurso entendeu ser aplicável aos autos a doutrina sufragada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/2009, que uniformizou a jurisprudência no sentido seguinte: “Nos termos do disposto na redacção originária do nº1 do art.10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e no nº4 do art.9º do Dec. Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do serviço de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Entende a recorrente ser aplicável aos autos o regime estabelecido pela Lei nº 5/2004, pelo que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, não estando os créditos prescritos.
Vejamos:
O Dec. Lei nº 381-A/97, de 30.12 veio desenvolver as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações definidas pela Lei nº 91/97, de 1.8., regime que se compagina com o resultante da Lei nº 23/96, de 26.7., que criou no nosso ordenamento jurídico mecanismos destinados à protecção do utente de serviços públicos essenciais e que é aplicável ao serviço telefónico por força do seu art. 1, nº 2, al. d).
Dispunham os arts. 10, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26.7 e 9, nº 4, do Dec. Lei nº 381 - A/97, de 30.12 que «o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua apresentação.»
A jurisprudência das Relações e das sessões cíveis do STJ tinham posições divergentes quanto à duração do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone, no âmbito de vigência destes diplomas.
A divergência estava em saber se o prazo de prescrição se deveria computar em seis meses após a prestação de cada serviço, desde que apresentada a respectiva factura, à luz do disposto nos artigos 10º, nº1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e 9º, nº4, do Decreto-Lei nº381-A/97, de 30 de Dezembro, ou subordinar-se ao prazo geral de prescrição das prestações periodicamente renováveis – prazo de cinco anos, fixado na alínea g) do artigo 310º do CC (podendo ainda aplicar-se-lhe o prazo de prescrição presuntiva de dois anos, previsto na alínea b) do art.317º do mesmo Código, se os serviços não forem destinados ao comércio ou ao exercício industrial do devedor), respeitando o apontado prazo legal de seis meses à “apresentação de cada factura (nº5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97).
É na sequência desta divergência de posições jurisprudenciais que foi proferido o referido Acórdão do STJ de 3/12/2009, (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2010) que uniformizou a jurisprudência, nos termos acima transcritos.
Sendo esta a jurisprudência então fixada, com reporte ao prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone móvel regidos pelo disposto no nº1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e no nº4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, não ficaram resolvidas todas as questões, maxime as suscitadas fora desse regime legal.
Na verdade, em 11.2.2004 entrou em vigor a Lei nº 5/2004, de 10.2 - Lei das Comunicações Electrónicas -, a qual estabeleceu o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, tendo procedido à revogação do Dec. Lei nº 381-A/97 e à exclusão do serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96 (cfr. arts. 128, nº 1 e 127, nº 1, al. d) e nº 2).
E a Lei nº 5/2004 não contém qualquer norma referente à prescrição dos créditos dos prestadores dos serviços telefónicos, razão porque se conclui ser aplicável a tais créditos o disposto no art. 310, al. g) do Cód. Civil, onde se consagra o prazo prescricional de cinco anos.
Neste sentido, Cfr. Acórdão da RP de 08/09/2009, Apelação nº 4872/08.2TBMAI.P1 - 2ª Sec., Acórdão da RP de 30/06/2009, Apelação nº4151/08.5TBMAI-A.P1-2ª Sec. e Ac. da RG de 21/05/2009, Apelação nº8719/07.9TBBRG.G1.
Só que, entretanto, entrou em vigor a Lei nº 12/2008, de 26.2, que introduziu alterações à Lei nº 23/96, tendo voltado a incluir, por força do disposto no seu art. 1, nº 2, al. d), onde se alude a "serviço de comunicações electrónicas", os serviços de telefone - fixos ou móveis - nos serviços abrangidos por este diploma, alterando ainda a redacção do seu art. 10, nº 1, cuja redacção passou a ser a seguinte: «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.»
Estas alterações introduzidas pela Lei nº 12/2008 entraram em vigor apenas em 26.5.2008 (cfr. art. 4), Entendemos que a redacção introduzida no art.10º da Lei nº 23/96 pela Lei nº 12/2008, assume natureza claramente interpretativa, tendo o legislador por esta via, resolvido definitivamente o problema. (art.13º do CC)
E assim, ponderando o disposto no art.12º do Código Civil, temos três situações possíveis, já que, pese embora os créditos por ela reclamados provenham do contrato de prestação de serviço telefónico, tais créditos resultam de prestações periódicas renováveis, o que justifica a sua facturação mensal.
Essas prestações periódicas são assim autónomas da relação jurídica que lhes subjaz e os respectivos direitos de crédito, que são titulados por facturas, nascem no momento da prestação do serviço.
Dai que:
1-Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 (11/2/2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts.9º, nº4, do DL nº 381-A/97, de 30/12 e 10º, nº1 da Lei nº 23/96, de 26/7.
2-Aos serviços telefónicos prestados entre 11.2.2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004) e 26.5.2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008), como é o caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos decorrente do art. 310, al. g) do Cód. Civil.
3-Aos serviços telefónicos prestados após 26/5/2008, data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, aplica-se o prazo de seis meses após a sua prestação.
Temos assim que no caso dos autos, a quase totalidade dos serviços telefónicos foram prestados e emitidas as facturas, depois de 11/2/2004 e antes de 26/5/2008, sendo-lhes aplicáveis a Lei nº 5/2004 e o prazo de prescrição correspondente de cinco anos previsto no referido art. 310, al. g) do Cód. Civil.
Ficam de fora deste regime apenas os serviços prestados, 06/06/2008 e 16/09/2008, com data de vencimento em 2/7/2008 e 8/10/2008, nos valores parciais de 284,08 Euros e 70,86 Euros, relativos à conta cliente nº…, aos quais é aplicável a Lei nº 12/2008, sendo prazo de prescrição de seis meses após a sua prestação.
Consequentemente, não é aplicável a nenhuma das situações a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência invocado na decisão recorrida.
Resta saber se os créditos estão prescritos, ou não.
O requerimento de injunção deu entrada em juízo em 17/11/2008 e o Estado foi notificado por carta registada com AR, enviada em 26/11/2008, sendo a carta dirigida ao Estado Português, com morada na …..
Em 25/12/2008 a Direcção de Serviços … deduziu oposição, assinada pelo Director de Serviços.
E em 29/12/2008 o Estado Português é notificado da remessa dos autos à distribuição.
Foi então proferido despacho que declarou a incompetência relativa do Juízo do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa e determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis de Lisboa.
Notificado desse despacho, em 17/2/2009, veio o MºPº arguir o vicio de irregularidade de representação, nos termos conjugados dos arts.3º, nº1, al.a) e 5º, nº1, al.a) do Estatuto do Ministério Público e art.20º do CPC, por a representação do Estado competir ao MºPº.
Requer nos termos dos arts.20º, nº1 e 194º, al.b) do CPC, que por falta de citação do MºPº, se declare a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial e que o MºPº seja citado em representação do Estado para deduzir oposição.
Na senda dessa intervenção, é proferido despacho em 21/05/2009, que decidiu julgar verificada a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de injunção, com excepção dos actos relativos ao pagamento da taxa de justiça e da decisão que julgou o tribunal incompetente, em razão do valor e ordenou a citação do Estado, na pessoa do MºPº, para querendo, contestar, nos termos gerais.
Nos termos do art.323º, nº1 do CPC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
Consequentemente, considera-se que operou o efeito interruptivo da prescrição pelo menos com notificação do Estado, que se tem por efectuada em 1/10/2008, dando origem à oposição que deu entrada em juízo em 15/12/2008, por parte do Ministério da Administração Interna.
Consideramos que é indiferente para efeitos de contagem deste prazo o facto de ter sido anulada a citação, já que nos termos do nº3 do mesmo preceito legal, a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
Mas porque foi requerida no requerimento de injunção, é de chamar à colação o disposto no nº2 do mesmo preceito legal que determina que se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
A notificação foi efectuada e houve oposição.
Por isso não se pode dizer que não houve citação/notificação por causa imputável ao requerente.
O que sucedeu foi um caso de irregularidade de representação que deu origem à anulação da citação, irrelevante para efeitos de interrupção da prescrição.
O importante é que o autor do direito faça chegar ao conhecimento da contra-parte, que pretende exercer contra ele determinado direito.
É por isso é equiparada à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (nº4 do mesmo preceito legal)
Em qualquer dos casos, o legislador pretende ver manifestado por parte do autor do direito a sua pretensão de o exercer, que não se encontra em estado de inércia, pois é justamente a inércia por parte do titular do direito no seu exercício que conduz à sua extinção pelo decurso do prazo fixado por lei.
Entende-se assim que a anulação da citação não impediu o efeito interruptivo da prescrição, que se tem por concretizado cinco dias após a entrada do requerimento inicial, ou seja, em 24 de Novembro de 2008.
Consequentemente, nenhum dos créditos reclamados se encontra prescrito, não os estando aqueles aos quais é aplicável o prazo de cinco anos, nos termos expostos, nem aqueles dois aos quais se tem por aplicável o regime ora estabelecido na Lei nº 12/2008.
Consequentemente, na sequência da improcedência da excepção de prescrição, impõe-se revogar a decisão objecto de recurso, devendo os autos prosseguir seus trâmites normais.