1. O recurso a métodos indiciários para efeitos de IRC, obedece aos requisitos do artº 51º do
respectivo Código, devendo o contribuinte ser notificado do lucro tributável fixado por esses métodos,
de acordo com o disposto no artº 53º do mesmo diploma.
2. Não pode considerar-se ter sido usado o recurso a métodos indiciários se apenas se corrigiu o lucro
tributável com fundamento em que determinadas facturas eram falsas ou não emitidas de acordo com a
lei, desconsiderando como custos as importâncias que as mesmas pretendiam comprovar.
3. A falta de fundamentação do acto tributário é distinta da sua falta da notificação ao contribuinte,
apenas aquela podendo determinar a anulabilídade do acto tributário.