I- A averiguação do nexo causal e da culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, constitui matéria de facto alheia à censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II- O considerar provada a culpa do condutor do automóvel por ilação extraída do facto de, no momento do acidente, se encontrar na metade da faixa de rodagem que lhe não pertencia e por onde a vítima, velocipedista, seguiu em rigoroso cumprimento das leis de trânsito e das regras da prudência, não envolve ofensa de disposição da lei, constituindo matéria de facto, visto que as ilações tiradas de factos provados não são presunções legais, mas judiciais.