I- O art. 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT consagra o regime do recurso tutelar necessario para as decisões disciplinares condenatorias do Conselho de Administração dos CTT.
II- Os actos praticados ao abrigo de tal norma não são actos administrativos definitivos e executorios, em virtude do efeito suspensivo que nela se atribui ao respectivo recurso administrativo.
III- O disposto no art. 58 do mesmo diploma, deve ter-se por afastado, tanto porque e incompativel com a consagração imediatamente anterior de um caracteristico recurso administrativo necessario dos mesmos actos, como porque infringe frontalmente os arts. 267, n. 4 da CRP e 25, n.
1 da LPTA, quanto a definitividade e executoriedade como pressuposto da impugnação contenciosa.
IV- E hoje principio constitucional da actividade administrativa a participação dos interessados na formação das decisões que lhes disserem respeito, pelo que a eliminação daquele recurso tutelar necessario corresponderia a privação de um verdadeiro direito constitucional - art. 267, n. 4 da CRP.
V- E, por isso, de rejeitar por falta de definitividade e executoriedade, o recurso contencioso de decisão disciplinar punitiva do Conselho de Administração dos
CTT.