I- Deve observar-se o prazo estabelecido na alinea b), do n. 2, do art. 96, do D.L. n. 267/85 (um ano a contar do termo do prazo fixado no n. 1, do art. 6, do D.L. n. 256-A/77) se a Administração não invocar causa legitima de inexecução e o interessado alegar que não foi dada execução integral a sentença.
II- Deve considerar-se executado o acordão que anular um acto por falta de fundamentação, quando a Administração o renova com fundamentação suficiente e nos termos legais.
III- O funcionario da administração central ou regional, punido com a pena de inactividade por acto anulado contenciosamente, não tem direito aos vencimentos e mais remunerações que deixou de receber durante o periodo de afastamento do serviço, mas a uma indemnização pelos prejuizos sofridos, causados pelo acto anulado, pedida pelos meios processuais proprios.
IV- Deve declarar-se a extinção da instancia se o Tribunal considerar que a sentença esta integralmente executada.