II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil actualmente vigente, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha.
Atenta a limitação do objecto do recurso efectuada pela Apelante, a única questão a apreciar é a de saber se deve ou não manter-se o despacho de indeferimento liminar do incidente de habilitação do cessionário, o que passa por decidir se o incidente de habilitação de adquirente é ou não o meio processual adequado para fazer intervir o adquirente de imóvel hipotecado na execução onde o exequente pretende fazer valer aquela garantia.
IIIFundamentos
III.1. – De facto
Os fundamentos de facto com interesse para a decisão do presente recurso são os constantes da decisão do incidente supra transcrita, relevando ainda que:
- -No contrato de abertura de crédito e hipoteca referido em 1), que para além do imóvel ali identificado incide também sobre outros imóveis, a M (...) e os ora executados acordaram que a hipoteca é constituída com a máxima amplitude legal e por tempo indeterminado, livre de quaisquer ónus ou encargos ou limitações, e permanecerá até integral cumprimento ou extinção de todas as obrigações e responsabilidades garantidas;
- -Mais acordaram que a abertura de crédito e hipoteca e respectivas responsabilidades dos mutuários se regem também pelo clausulado constante do documento complementar anexo à escritura, do qual avultam, para o que ora importa as respectivas cláusulas 2 a 5 das quais resultam as obrigações assumidas pelos ora executados quanto aos imóveis hipotecados.
III.2. – O mérito do recurso
O Apelante sustenta a sua pretensão de revogação do despacho que indeferiu liminarmente o incidente, na violação do preceituado nomeadamente nos artigos 818.º do Código Civil, 56.º e 356.º do CPC do Código de Processo Civil[3].
Invoca em abono da sua tese que, apesar de o incidente de habilitação de cessionário ter sido concebido para realizar a substituição de alguma das partes e para ser aplicado no âmbito da acção declarativa, nada obsta a que o mesmo seja aplicado analogicamente no âmbito do processo executivo para fazer intervir o adquirente do bem hipotecado, mantendo-se quem já nela é parte, até porque estes mantêm-se devedores da exequente o que plenamente se justifica para o caso do produto da venda dos bens hipotecados não permitir a total realização do crédito exequendo e a execução poder prosseguir contra os executados iniciais para realização da parte restante da dívida, mediante a penhora de outros bens de sua propriedade.
Para o efeito, estriba-se no preceituado no artigo 56.º, n.º 2, do CPC, de acordo com o qual a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
Acontece, porém, que no caso dos autos, a Exequente instaurou a execução apenas contra os devedores e, no decurso da mesma, veio requerer o presente incidente com fundamento na transmissão do imóvel hipotecado para o adquirente cuja habilitação pede.
Resulta ainda dos factos documentalmente provados que antes de ser instaurada a execução de que os presentes autos são apenso, havia já sido transmitido à primeira requerida o prédio hipotecado pelos executados a favor da credora, à qual sucedeu a exequente.
E foi essencialmente por esta razão, que a Mm.ª Juíza, ancorando-se nos ensinamentos de Salvador da Costa[4] e na jurisprudência citada, que defendem que o incidente de intervenção do adquirente não tem aplicação no âmbito da acção executiva, indeferiu o requerido incidente de habilitação da adquirente.
Salvo o devido respeito, entendemos, porém, não ser esta a melhor interpretação dos preceitos a convocar para a solução do problema quando estamos perante execução hipotecária, defendendo aqueloutra posição que tem sustentado poder e dever aplicar-se no âmbito da acção executiva, por analogia, o incidente de habilitação de adquirente previsto nos artigos 271.º, al. a) e 376.º do CPC, o qual é o meio processual adequado para realizar a substituição de alguma das partes em acção declarativa, convocando o princípio da economia processual e embora em desvio às regras normais da legitimidade, isto por ser o modo mais adequado e fácil de possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado na execução[5].
Vejamos, então, as razões pelas quais entendemos ser esta a mais correcta solução.
Conforme é consabido, de acordo com o princípio da estabilidade da instância expressamente consagrado no artigo 268.º do CPC, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvando-se deste princípio as possibilidades de modificação que se mostram consagradas na lei. De entre estas avulta, para o que ora importa, a possibilidade de modificação da instância quanto às pessoas, em consequência da substituição de alguma das partes, por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio; e ainda em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros [artigo 270.º, alíneas a) e b) do CPC].
No primeiro caso, - aquele que nos importa agora -, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 271.º do CPC, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo, sendo o meio processual adequado para efectuar tal substituição a habilitação de adquirente prevista no artigo 376.º do CPC.
Apesar de os incidentes de habilitação estarem gizados para os termos da acção declarativa, em face do que dispõe o artigo 466.º, n.º 1, do CPC, que manda aplicar subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva, ao processo comum de execução, não se vê razão para que tal possibilidade de aplicação subsidiária seja liminarmente arredada.
Efectivamente, se pensarmos apenas nas regras gerais estabelecidas para este tipo de processo, especificamente quanto à legitimidade das partes no processo executivo, que se mostram vertidas no artigo 55.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, não se vislumbram os casos em que tal aplicação analógica possa ter lugar.
De facto, a legitimidade para a acção executiva determina-se com muito maior simplicidade do que na acção declarativa[6] e mostra-se em consonância com o facto de aquela acção ter na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos (artigo 45.º, n.º 1, do CPC), sendo este “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo”[7]. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo[8].
Na verdade, os “títulos executivos são os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador”, sendo “constitutivo da relação obrigacional quando a obrigação tem no acto documentado a sua fonte” e “certificativo da obrigação quando, procedendo a constituição da dívida de um outro acto, o título apenas confirma a existência dela”. Concluindo, “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não”[9].
Ou, por outras palavras, o título executivo é “o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele”[10].
Significa o que vem de afirmar-se que se, em princípio, a execução é instaurada por quem no título tem a posição de credor, contra aquele que, no título, assumiu a posição de devedor, por regra, o incidente de habilitação não poderá ser aplicado no âmbito do processo executivo, porque as suas regras não se mostram compatíveis com o preceituado no artigo 55.º, n.º 1, do CPC.
Acontece, porém, que esta regra geral quanto à determinação da legitimidade activa e passiva na acção executiva, sofre as adaptações previstas no n.º 2 do artigo 55.º, e os desvios que o legislador veio estabelecer no artigo 56.º do CPC[11].
No caso dos autos, vemos, desde logo, que a legitimidade da exequente, decorre de ter havido sucessão no direito relativamente a quem figura no título como credor. Portanto, a sua legitimidade mostra-se assegurada não pelo disposto na regra geral prevista no artigo 55.º, n.º 1, - que in casu apenas se aplica quanto aos executados -, mas pela excepção consagrada no artigo 56.º, n.º 1, do CPC.
Por seu turno, o n.º 2 do referido artigo consagra a possibilidade de, em execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, o exequente fazer seguir a execução directamente contra este, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor, no caso em que aquele pretenda fazer valer a garantia.
Este preceito funda-se na natureza jurídica da hipoteca, prevista no artigo 686.º do Código Civil[12] como uma garantia especial das obrigações. Trata-se de uma garantia caracterizada pela natureza dos bens sobre os quais pode incidir (artigo 688.º CC), e pela obrigatoriedade do registo, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes (artigos 687.º CC), sendo um direito acessório do direito de crédito que garante, daí que não possa constituir-se ou subsistir sem a obrigação[13], e extinguindo-se pelas causas previstas no artigo 730.º do CC.
Constituída e registada a hipoteca, esta garantia confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Em caso de incumprimento da obrigação garantida por hipoteca, o meio de o credor hipotecário tornar efectivo o seu direito em relação aos bens hipotecados é a execução, que tem regras próprias quanto aos bens onerados com garantia real. Assim, em face do preceituado no artigo 835.º, n.º 1, do CPC, executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia.
Mas, em face do direito de sequela e da prioridade que a hipoteca confere ao credor, a lei processual, em harmonia com a lei substantiva, criou uma situação de legitimidade específica para assegurar a efectividade desta garantia quando o devedor transmite o bem hipotecado, prevista no artigo 56.º, n.º 2, do CPC.
De facto, podendo o devedor alienar os bens hipotecados, sendo inclusivamente nula a cláusula contratual que proíba a inalienabilidade (artigo 695.º do CC), a lei permite a quem adquire os bens hipotecados, regista o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas, expurgar a hipoteca por uma das formas consagradas no artigo 721.º do CC, designadamente pagando integralmente ao credor
Porém, se o terceiro adquirente de imóvel onerado com hipoteca não a expurgar, então o artigo 56.º, n.º 2, do CPC confere ao credor que goza de garantia real sobre os bens que aquele adquiriu posteriormente ao registo da garantia, o poder de fazer seguir a execução directamente contra este para efectivar o exercício do direito de sequela inerente à garantia real que quer fazer actuar. Trata-se, portanto, de uma excepção à regra da legitimidade das partes consagrada no artigo 55.º, n.º 1, do CPC, precisamente para que a lei processual tenha instrumentos que possibilitem ao credor actuar os direitos que a lei substantiva lhe atribui. Ou seja, à semelhança do que acontece no artigo 819.º do CC em que a disposição dos bens penhorados é inoponível à execução, também no artigo 56.º, n.º 2, do CPC, se consagra a inoponibilidade ao exequente do acto de disposição do bem hipotecado, criando a possibilidade de fazer seguir a execução directamente contra o adquirente do bem hipotecado. Tudo se passa como se a legitimidade fosse, neste caso, determinada pela titularidade do bem onerado, isto porque “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro face à obrigação exequenda tem de seguir contra este sempre que o exequente pretenda fazer valer a garantia”[14].
E se este é o fundamento da consagração desta excepção quanto à legitimidade passiva para ser demandado em execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, então o n.º 2 do artigo 56.º, deve ser interpretado por forma a permitir que a legitimidade do terceiro adquirente para a acção executiva aqui excepcionalmente consagrada, se verifique sempre que seja movida uma execução em que o credor pretenda fazer valer a garantia hipotecária, única interpretação que permite actuar devidamente os direitos que lei civil faculta ao credor.
Assim, sendo permitido que o exequente demande ab initio o terceiro adquirente do imóvel hipotecado, não se vê qualquer razão para não o poder fazer intervir na execução sempre que o exequente só no decurso da mesma tem conhecimento da transmissão do bem onerado com a garantia de que beneficia. E nesse caso, o meio próprio para fazer intervir esse terceiro é a habilitação de adquirente.
De facto, vistas as normas substantivas aplicáveis, para este caso específico de legitimidade parece-nos que deve ser indiferente o momento em que a aquisição do imóvel onerado ocorreu, não se vendo razão para admitir tal habilitação apenas se a transmissão ocorrer no decurso do processo executivo, nem para limitar essa possibilidade se o registo da aquisição for anterior ao processo executivo. Efectivamente, neste caso, havia a possibilidade de o exequente demandar logo o terceiro. Mas, se o mesmo só vem a ter conhecimento da alienação no decurso da execução, não se vê por que razão deva coartar-se o seu direito substantivo com uma leitura ao pé da letra do direito processual, quando este deve ser o instrumento para atingir aquele, sendo que, se a permite “o mais” também não pode deixar de permitir “o menos”.
Finalmente, também apesar da letra da lei processual, não se vê que a previsão dos artigos 271.º e 56.º, n.º 2, do CPC, possa obstar à legitimidade dos primitivos executados para contra eles prosseguir a execução, juntamente com o terceiro adquirente. De facto, aqueles são os primitivos devedores do exequente e nada nos diz que o valor do bem adquirido pelo terceiro baste para satisfazer o crédito do exequente, daí não fazer sentido que tenha sempre que existir substituição do devedor transmitente pelo terceiro adquirente, tanto mais que o n.º 3 do artigo 56.º expressamente prevê tal possibilidade de demandar também o devedor quando a execução tenha inicialmente sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com garantia para satisfazer o crédito exequendo.
São estas as necessárias adaptações a que alude o artigo 466.º, n.º 1, do CPC. Fazendo operar as mesmas, chegamos à conclusão de que o incidente de habilitação de adquirente é o meio processual próprio para fazer intervir na execução o terceiro adquirente de imóvel onerado com garantia constituída pelo devedor transmitente a favor do credor, ora exequente.
II.3. – Síntese conclusiva:
I - Tendo o devedor procedido à alienação do imóvel onerado com garantia de hipoteca a favor do credor, pretendendo este fazer valer essa garantia e tornar efectivo o seu direito em relação aos bem hipotecado, o meio próprio é a execução.
II - Em face do desvio à regra de legitimidade para a acção executiva prevista no artigo 56.º, n.º 2 do CPC, como emanação da sequela de que o exequente beneficia, o terceiro adquirente tem legitimidade para ser demandado no processo executivo.
III - Não tendo o exequente demando inicialmente o terceiro adquirente pode lançar mão do incidente de habilitação de adquirente, por este ser o meio processual adequado para aquele fazer valer os direitos que a lei lhe confere, isto mesmo que a aquisição tenha sido anterior à data de instauração do processo executivo.