FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Dispõe o art. 411º do CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Por seu turno, estatui o art. 417º, nºs 1 e 2 do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado e facultando o que for requisitado, sob pena de, em caso de recusa de colaboração, serem condenadas em multa.
Prevê, porém, o nº 3 do mencionado artigo situações em que é legítima a recusa de colaboração, nomeadamente quando a mesma importar violação do sigilo profissional.
Neste caso, deduzida escusa com tal fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4).
Sobre esta matéria dispõe o art. 135º do CPP, nomeadamente o seu nº 3, segundo o qual a quebra do sigilo profissional pode ter lugar quando se revele justificada em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos, havendo, pois, que aquilatar qual dos interesses em confronto assume maior relevância.
No caso em apreço, o tribunal de 1ª instância solicitou ao BANCO B o envio de informações sobre qual a conta e o respectivo titular da conta onde foi depositado o cheque nº …, e de cópia do talão de depósito do respectivo cheque, sendo certo que o que está em causa nos autos é saber se as RR. pagaram ou não ao A. determinada quantia, titulada pelo cheque em causa, que foi emitido em nome do A., mostra-se endossado e foi depositado em determinada conta bancária do BANCO B.
Recusou o BANCO B satisfazer o solicitado, invocando o sigilo profissional a que está sujeito.
Tal recusa é legítima face ao disposto nos arts. 78º e 79º do DL. 298/92 de 31.12, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), como considerou o tribunal de 1ª instância.
De facto, dispõe o nº 1 do art. 78º que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.
Esclarecendo o nº 2 que “estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Mas o sigilo profissional em causa não tem valor absoluto, comportando excepções, que vêm previstas no referido art. 79º, desde logo no seu nº 1 que prevê que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”, do que resulta estar o segredo profissional, essencialmente, concebido como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada.
E no nº 2 elencam-se outras situações em que é permitido revelar os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo, entre as quais se conta a da al. d), nos termos da qual os referidos factos e elementos podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal (redacção introduzida pela L. 36/2010 de 2.09) [1].
O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, a saber o das próprias instituições bancárias, em cuja actividade releva de forma especial o princípio da confiança, o das pessoas, clientes directos do banco, estando em causa a salvaguarda da vida privada (neste âmbito se inserindo a primeira excepção supra referida), e o dos terceiros (clientes indirectos) que se relacionam com o banco através dos seus clientes.
É ponderando estes interesses, o interesse de acesso ao direito e da descoberta da verdade material que está subjacente ao pedido de informação, e a natureza civilística dos mesmos, que se há-de aquilatar, de forma criteriosa, moderada e casuística, qual o interesse preponderante, dando-lhe prevalência.
No caso, está, essencialmente, em causa, o interesse do cliente do BANCO B, titular da conta em causa, de salvaguarda da intimidade da sua vida privada, consagrado no art. 26º da CRP, e o direito à prova, constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP, na medida em que representa uma componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais.
Ora, vem a jurisprudência entendendo que, quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça [2].
Invocando o A. que o cheque não lhe foi pago, e constando do verso do mesmo o seu depósito em conta bancária do BANCO B, não existe outra maneira de se conhecer, então, a identidade do titular da conta de destino do referido cheque, por forma a apurar se o A. foi ou não (ainda que indirectamente) pago do seu valor.
O meio de prova em causa é fundamental para apurar a factualidade que está subjacente ao pleito.
Afigura-se-nos, ainda, que um outro interesse determina o levantamento do sigilo bancário em causa, que, por ser fundamental, se torna preponderante – é que subjacente ao pleito está a invocação, pelo A., da violação grave dos deveres profissionais pela 2ª R., advogada e sua mandatária à data dos factos, o que põe em causa o seu bom nome, nomeadamente o profissional, direito pessoal constitucionalmente reconhecido (art. 26º da CRP), e para cuja defesa é fundamental apurar o nome do titular da conta onde o cheque foi depositado.
Face a tudo quanto se deixa dito conclui-se ser de dar prevalência ao dever de cooperação em detrimento do dever de sigilo, devendo julgar-se procedente o incidente, dispensando-se o BANCO B da observância do dever de segredo e ordenando-se que preste ao tribunal de 1ª instância as informações solicitadas.