1- Os actos processuais ocorridos em 9 de Janeiro eram actos de natureza pública;
2- Tal dava o Direito a qualquer cidadão a poder assistir aos mesmos (art. 86º, nºs 1 e 2 do CPP;
3O que lhes foi vedado;
4- A restrição da publicidade ocorreu sem que houvessem situações de facto subsumíveis ao art. 87º, nº 2 do CPP, que nem sequer foram invocadas;
5- Assim a restrição determinada tornou os actos processuais ocorridos nulos, já que o vício foi tempestivamente arguido;
6- Nulidade que deve ser declarada, com as consequências inerentes nos actos praticados.
Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, dizendo, nomeadamente:
“A afirmação de que o processo é público nas fases preliminares não significa que a Lei autoriza genericamente o Direito de assistência do público em geral aos actos processuais praticados no Inquérito, sendo tal Direito de assistência limitado aos actos declarados públicos pela Lei.”
Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou uma questão prévia quanto à forma e momento de subida do recurso, que foi mantida em exame preliminar, e defendeu a sua improcedência.Em resposta ao Parecer, o recorrente alude a uma «posterior inutilidade do recurso», com a seguinte argumentação:
«o que queria conseguir com o mesmo – a repetição do interrogatório e a ponderação da medida coactiva adequada, segundo a Lei – conseguiu-se com o outro recurso a que se faz referência no douto Parecer, já que foi restituído à liberdade, com sujeição, apenas, a TIR».
Tendo-se presente que o objecto do recurso é a decisão de realização do acto com exclusão de publicidade, nada tendo a ver com o mérito da decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, considera-se que se não regista qualquer inutilidade superveniente.
E, uma vez que não foi formulada declaração de desistência do recurso, o mesmo tem de ser apreciado.
Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B………. pretende suscitar a seguinte questão:
- nulidade do acto de Interrogatório do arguido/recorrente, por ter sido levado a cabo com exclusão da assistência do público em geral.
A ocorrência que gerou a interposição deste recurso – presença de pessoas no átrio do Tribunal que terão manifestado uma vontade de assistirem ao acto, o que obrigou a decisão judicial a esse respeito, após a audição, com posições divergentes, de todos os sujeitos processuais –, é bem o sinal da incerteza de procedimentos que se instalou nos Tribunais, após a entrada em vigor da última Revisão Processual Penal.
Perturbação nesta matéria sublinhada, como ilustração, por Henriques Gaspar, Processo Penal: reforma ou revisão; as rupturas silenciosas e os fundamentos (aparentes) da descontinuidade, p. 349: “a introdução, em geral, da regra da publicidade afecta decisivamente o equilíbrio, a coerência e a conjugação lógica das sequências de um dado modelo de processo pensado e baseado no fundamento da reserva das fases preliminares” (RPCC, ano 18, Abril-Setº. 2008).
Todavia, apesar de com esta Revisão (Lei 48/2007, de 29/08) se ter invertido o, até aí vigente, princípio da exclusão da publicidade nos actos de Inquérito (art. 86º, nº 1, cfr. também art. 87º, nº 1, do CPP), excepções se prevêem na Lei Processual, existindo actos que continuam a ser efectuados – em qualquer caso – com exclusão de publicidade.
Entre esses actos inclui-se o primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido, art. 141º, nº 2 do CPP: “O interrogatório é feito exclusivamente pelo Juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de Justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.”
Esta norma é aplicável, por remissão, ao primeiro interrogatório não judicial de arguido detido – art. 143º, nº 2, e aos “subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade feitos no Inquérito pelo Ministério Público e na Instrução e em Julgamento (em fase de Julgamento, mas antes da Audiência, interpreta-se) pelo respectivo Juiz” – art. 144º, nº 1.
No caso, tratava-se – alcança-se da Certidão que constitui os autos – de “primeiro interrogatório judicial de arguido em liberdade”, após o proferimento da acusação, “promovido pelo MºPº para efeitos de alteração da medida de coacção anteriormente aplicada”.
A este acto, não incluído expressamente na previsão de nenhuma das normas referenciadas, aplica-se o comando imperativo do art. 144º, nº 2 do CPP, por interpretação extensiva, visto que se trata de um acto do mesmo tipo e perfeitamente paralelo ou análogo ao previsto na norma excepcional.
(Por força da aplicação de um princípio de interpretação das normas, constante do Direito Civil, mas aplicável a toda a Ordem Jurídica, contido no artigo 11º do Código Civil, respeitante às normas excepcionais, visto que de uma norma excepcional se trata: estas não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.)
Em conclusão, o Interrogatório do recorrente, efectuado apenas com a presença dos sujeitos previstos no art. 144º, nº 2 do CPP, foi efectuado com respeito pelo regime legal em vigor (a assistência de outras pessoas é que o feriria de irregularidade).
Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso.Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 UC’sPorto, 20/04/2009
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho