Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Autoridade Da Concorrência (AdC) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 04.02.2021 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada pela A……………., SA.
A presente revista segundo a Recorrente reveste especial relevância jurídica e social e visa uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes da decisão de 1ª instância para onde se remete [sendo que, por lapso, no acórdão recorrido, ao reproduzirem-se os factos considerados provados na sentença não se transcreveu integralmente o nº 6 e os nºs 7 a 12].
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada parcialmente procedente a intimação intentada pela aqui Recorrida contra a AdC, ao abrigo do art. 109º e seguintes do CPTA, formulando-se os pedidos de esta Entidade: i. A abster-se de divulgar publicamente ou publicitar a Nota de Ilicitude, relativa ao processo de contraordenação com o n.º PRC/2017/8, ou uma síntese da mesma, nomeadamente através de comunicados publicados na respetiva página no internet ou enviados para os órgãos de comunicação social; caso assim não se entenda, ii. A abster-se de divulgar publicamente em sede de divulgação de Nota de Ilicitude, por aqueles meios ou outros, ou dar acesso, a identificação da ora Requerente, de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas.
A 1ª instância julgou improcedente o pedido principal, mas procedente o pedido formulado a título subsidiário, e, em consequência, intimou a AdC a abster-se de divulgar publicamente a identificação da ora Requerente, de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas.
Isto porque, em síntese, a publicitação e divulgação do Comunicado nº 10/2020, identificando a Requerente, viola o seu direito à presunção de inocência, constitucionalmente salvaguardado no art. 32º, nº 2 da CRP.
Por acórdão de 04.02.2021 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando aquela sentença [julgando prejudicada a ampliação do objecto do recurso da Recorrida].
No presente processo está em causa saber se, conforme a Recorrente refere, a publicação pela AdC de um comunicado [no caso o nº 10/2020], na sua página da internet que divulga que foi proferida uma Nota de Ilicitude (NI) com identificação expressa dos visados, no caso, a Requerente, advertindo de que as visadas ainda não exerceram o contraditório e que a NI não é a decisão final do processo contraordenacional, viola o princípio da presunção de inocência dos visados.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação (substantiva) das normas dos arts. 32º e 33º da Lei da Concorrência, alínea e) do art. 48º da Lei Quadro das Entidades Reguladoras e nº 2 do art. 46º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência no que concerne à violação do princípio da presunção de inocência com a divulgação no comunicado nº 10/2020 da AdC, do nome da Recorrida.
Refira-se, desde já que, conforme se faz notar no acórdão recorrido, “O presente dissídio não tem subjacente o já decidido pelo Tribunal a quo e não impugnado pelas partes de que a Recorrente, nos termos do art. 48º da Lei da Concorrência e do art. 46º, nº 2 dos Estatutos da Recorrente pode emitir os comunicados que considere relevantes. O que determinou a improcedência do pedido principal da Recorrida na presente intimação.
O que se discute é se o pode fazer da forma como fez, através da página electrónica.”
Entendeu o acórdão recorrido que a circunstância de a Nota de Ilicitude ser feita numa fase inicial do processo contraordenacional da fase de inquérito, antes de ser iniciada a fase de instrução, se baseia num juízo de mera possibilidade razoável (cfr. art. 24º da Lei da Concorrência). E que “foi intenção do legislador que a divulgação da NI fosse afastada do dever de publicitação extrai-se também do art. 90.º da Lei da Concorrência”, ao consagrar que a AdC tem o dever de publicitar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do nº 3 do art. 24º. Tendo afastado inequivocamente desse dever as alíneas a) [onde se dispõe sobre o início da instrução, “através da notificação de nota de ilicitude ao visado”], e b) [respeitante ao arquivamento do processo].
Considerou o acórdão ser de confirmar a decisão de 1ª instância no tocante à violação do princípio da presunção de inocência por parte da AdC, ao divulgar na sua página da internet a identificação daqueles contra quem foi proferida a NI, entre os quais a Recorrida e o nome dos produtos por esta comercializados. E “[S]endo insusceptível de afastar tal colisão o comentário final, disclaimer, de que “A AdC salienta que a adoção da Nota de ilicitude não determina o resultado final da investigação. (…)”, quando tem já um impacto na opinião pública de formação de convicção de culpa, atento o seu teor inicial.
Não podemos olvidar que o princípio da presunção de inocência do arguido, é também uma forma de garantir o direito ao bom nome e reputação.”. Salientando que o direito ao bom nome e à reputação de outrem encontra consagração constitucional no art. 26º, nº 1 da CRP, e “é realizado pelas normas de Direito Civil, através da tutela de personalidade (arts. 483º e 484º do Código Civil). Esse direito não é exclusivo das pessoas singulares, podendo também ser dele titular as pessoas colectivas (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 292/2008, (...)”.
Assim, foi decidido confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente, e, improcedendo o recurso, ficou prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado pela Intimante.
O acórdão recorrido, confirmativo da decisão do TAC, parece ter feito uma correcta interpretação dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, através de uma fundamentação coerente, plausível e convincente justificativa da conclusão de que o comunicado divulgado através da página da internet da Recorrente identificando os visados por Nota de Indiciação, é violador do princípio da presunção de inocência e do direito ao bom nome e à reputação de outrem.
Ao que acresce que estando em causa, no caso concreto, a abstenção de uma conduta e tendo esta já tido lugar, a decisão que viesse a ser tomada na revista nada alteraria na ordem jurídica. E, se é certo que a Recorrente invoca os arts. 32º e 33º da Lei da Concorrência, alínea e) do art. 48º da Lei Quadro das Entidades Reguladoras e nº 2 do art. 46º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência (não aplicados no acórdão recorrido face ao decidido em 1ª instância), não põe em causa de modo convincente os fundamentos jurídicos aduzidos no acórdão recorrido para julgar violado o princípio da presunção de inocência e do direito ao bom nome e à reputação de outrem. Quanto a eventuais questões sobre a competência dos Tribunais Administrativos e adequação do meio processual apenas foram afloradas nesta sede de revista não tendo sido suscitadas nas instâncias pelo que não justificariam a admissão de revista.
Assim, é de considerar que no caso em apreço deve prevalecer a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas (art. 4º, nº 2, al. b) do RCP).
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 22 de Abril de 2021
Teresa de Sousa