DECISÃO
Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
A recorrente AA inicia a sua lide recusal invocando a existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Alega, em síntese conclusiva, que o Tribunal recorrido se precipitou na apreciação que fez da prova produzida, tendo ido mais além do que aquilo que poderia agindo com cautela e moderação nos juízos de lógica construídos.
Não sem afirmar que, mesmo no campo dos juízos de lógica e experiência comum, o tribunal não pode convencer-se de factos que não tenham qualquer suporte na prova produzida.
Conheçamos
Como sabemos o recurso é “o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial.”[3]
Direito este que constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal e em que se afirma o princípio do direito a um duplo grau de jurisdição.
No que atende ao direito ao recurso relativo à decisão da matéria de facto, a lei processual adjectiva vem admitir duas possíveis abordagens – a chamada revista alargada à matéria de facto, que se trata de uma impugnação restrita da matéria de facto enquadrada à luz dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal e a impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412º, nº 3 da lei adjectiva penal que vem obrigar ao cumprimento preciso dos ónus prescritos naquele mesmo dispositivo.
Na primeira daquelas modalidades, o sujeito terá que lançar mão dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º da lei adjectiva penal, sendo condição para tal impugnação da matéria de facto que aluda à existência de erro notório na apreciação da prova, aquele que “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.”[4]
Face a esta sua natureza o Tribunal de recurso está limitado a conhecer dos eventuais vícios que promanam da decisão recorrida e, não sendo possível saná-los, importa-lhe ordenar o reenvio dos autos para um novo julgamento, com vista ao desiderato prevenido no artigo 426º do Código do Processo Penal, qual seja o de correcção.
Importa, todavia, ter presente que os aludidos vícios, de que cura o falado artigo 410º, nº 2 da lei processual penal, são, ainda, de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, conforme ficou determinada por Jurisprudência Fixada (Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95 de 19/10).
Tais vícios da decisão “são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum.”[5]
É, por isso mesmo, que não compete ao Tribunal de recurso conhecer da matéria de facto, procedendo à sua reapreciação, consignando-se o seu oficio na detecção, eventual, dos falados vícios da sentença, evidenciados no seu corpo, sendo certo que, nos termos da lei adjectiva, lhe imporá saná-los, se tal for possível, ou não o sendo, determinar a remessa dos autos para novo julgamento.
Na segunda das modalidades estamos perante um efectivo recurso da matéria de facto, a levar a preceito de acordo e segundo a previsão do artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal.
Enquanto que na primeira modalidade estamos perante um recurso de direito, que se concretiza mediante a invocação de um vicio da decisão final (sentença ou acórdão), já nesta o recorrente tem que lançar mão ao manancial probatório examinado em audiência de julgamento, que tem que especificar, de molde a cumprir o ónus que lhe é imposto no nº 3 do artigo 412º do falado diploma processual penal.
São, por isso, valorosas as palavras de ensinamento de Sérgio Gonçalves Poças[6] quando, após dar nota, do corpo legal do artigo 412º da lei adjectiva penal salienta que “Resulta assim claro da norma que na motivação, de forma clara e concisa, mas completa, o recorrente deve expor as razões do seu inconformismo — os fundamentos de facto e de direito por que entende que tribunal decidiu mal.
A necessidade de o recorrente ser e claro e completo nos fundamentos do recurso, assume-se como de algo essencial ao conhecimento deste — como adiante melhor se verá.
De facto, só o recorrente sabe do que discorda e por que razão discorda. Ora se assim é e é, de forma clara e completa, está onerado a dizer a discordância, e das suas razões, de facto e de direito.
Na verdade, se o recurso pretende remediar o mal feito, desde logo, o recorrente está onerado a identificar devidamente o mal da decisão e as razões por que é mal.
Sejamos claros: o Tribunal de recurso só pode apreciar a razão do recorrente se este for claro nas razões da sua razão.
Nada se decide no reino do mistério. (…)”
Como já se disse havendo lugar a uma apreciação alargada, que não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos nº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal que, naturalmente não tendo como desiderato um novo julgamento visa, contudo, que o Tribunal “ad quem” aprecie.
Vale tudo por dizer, assim, que apenas o escrupuloso cumprimento deste ónus permite ao Tribunal de recurso firmar a decisão a que alude o nº 6 da citada norma que, de outro modo, fica comprometida.
Como ficou decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 03/2012, publicado no Diário da Republica, I Série, nº 77, a 18 de Março de 2012, «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Nos termos já resenhados por este Tribunal da Relação de Coimbra “Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado como provado. III - Para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito. IV - Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles. (…).
Solução esta que o legislador impõe uma vez que, como bem salienta o Professor Germano Marques da Silva “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.
Como se aduziu a ora recorrente AA inicia a sua lide recursal pretendendo colocar em crise a factualidade dada como provada sob os pontos 6, 7, 8, 15, 17 e 20, querendo, assim, trazer à liça o erro de julgamento da matéria de facto, nos termos a que dá corpo o artigo 417º da lei adjectiva penal.
Sempre que lança mão de tal mecanismo de impugnação da matéria de facto incumbe ao recorrente especificar, como já se explicitou:
- -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- -As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- -As provas que devem ser renovadas.
Ademais terá de cumprir, também, o adiantado no nº 4 do artigo 412º do citado diploma, qual seja de que quando as provas tenham sido gravadas, fazer a menção das especificações aludidas nas alíneas a) e b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, conforme estabelecido no artigo 364º, nº 2 do citado diploma, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.
É que tal forma de impugnação que acarreta uma “intervenção cirúrgica” do Tribunal da Relação[7], intervenção que visa indagar se houve erro de julgamento nos concretos pontos de facto, e “não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na 2ª instância”.
Analisada a lide recursal é imposto concluir que a ora recorrente AA não cumpriu pontual e escrupulosamente as exigências que a lei lhe impõe.
Vejamos.
A recorrente cumpriu a primeira das elencadas exigências, aludindo aos pontos da matéria de facto que, segundo entende, julga erroneamente julgados provados, concretamente os pontos 6, 7, 8, 15, 17 e 20.
Todavia não curou de indicar os concretos meios de prova (com a respectiva especificação para a acta onde se acham consignados os adiantados meios de provas e com a concreta indicação das passagens em que estriba a sua impugnação) que, em seu juízo, impunham um diverso julgamento.
Outrossim não tratou, também, de apontar os concretos erros de julgamento, explicitando o motivo pelo qual as apontadas provas impõem uma diversa decisão da alcançada, isto é, não tratou de indicar, a cada passo factual, a justificação do facto alternativo que propõe como acertado.
Ressuma, antes, em toda a lide recursal, atinente à matéria de facto, que a ora recorrente se insurge é contra a valoração lavrada pelo Tribunal recorrido relativamente aos meios probatórios produzidos e aludidos na motivação da decisão de facto, reconduzindo, pois, toda a sua impugnação de facto à violação do princípio da liberdade da apreciação probatória, a que alude o artigo 127º da lei adjectiva penal, e dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, corporizados garantias vertidas no artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa.
Paulo Pinto de Albuquerque[8] numa síntese assertiva adianta que “o recorrente deve explicitar por que razão essa prova «impõe» decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007 de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.”
Tal como o sinaliza o mais Alto Tribunal[9] “Podemos, portanto, concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:
- a)- A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- b)- A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- c)- Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- d)– Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto? Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.
A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.
Vale tudo por dizer, assim, que ao invés, assim, do que lhe estava imposto de acordo com os ditames do artigo 412º, nº 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal, o recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus da especificação.
Nestes termos, e considerando a finalidade a que se dirige o nº 6 do versado artigo 412º do Código do Processo Penal, este Tribunal está impossibilitado de reexaminar os meios probatórios que fossem necessários, idóneos e uteis para alcançar tal desiderato.
Volvendo à lide recursiva apresentada pela recorrente AA damos conta que pugna que a decisão recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, nos termos prevenidos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Código do Processo Penal.
Alude, para esse efeito, que a matéria de facto provada é insuficiente à condenação da arguida na prática do crime de receptação, na medida em que fica exigido que o agente tenha conhecimento de que a, no caso, a quantia monetária tenha sido obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, o que não resulta provado, contrariamente à convicção formada pelo Tribunal a quo.
Refere, outrossim, que o Tribunal ao se confrontar com a dúvida, sempre deveria ter decidido a favor da arguida, absolvendo-a, pelo que incorreu em violação do princípio do in dubio pro reo.
Ultima, pois, alegando a existência de erro notório do tribunal a quo na apreciação da prova, sendo certo que, a ter sido realizada uma adequado apreciação da prova, o tribunal não teria matéria de facto suficiente à decisão que veio a ser tomada.
Conheçamos.
À luz do disposto no mencionado artigo 410º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe de “Fundamentos do recurso”, fica estabelecido que:
- 1.Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
- 2.Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
- 3.O recurso pode ter ainda como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Como já frisámos importa a este Tribunal de recurso que proceda a uma indagação lógica junto das circunstâncias concretas da decisão em recurso – isto é junto da matéria de facto dada como provada e como não provada, na sua fundamentação como na decisão final – e, estribado que seja nas regras da experiencia comum, se necessário for descortinar da existência do enumerado vício, nos termos elencados, ou um qualquer outro que se venha a resenhar nesse seu processo exegético.
Ocorre o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” sempre que “a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão (…), se apresente como insuficiente para a decisão a proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.”[10].
Havendo de salientar-se que a fórmula legal não refere ou especifica um qualquer tipo de decisão, razão por que “ser insuficiente para a decisão” se tem de entender aplicável a uma decisão condenatória ou absolutória.
António Pereira Madeira[11] é de absoluta clareza ao explicitar que “a afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins ou limites são fixados pela acusação e (ou) pronúncia quando exista, complementadas pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto de tal objecto processual com os factos que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado da indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, sobretudo, que todos esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento e obtida a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido a resposta de “não provado”, então – e só então – o vício da insuficiência está afastado (…)”.
Já quanto a erro notório na apreciação da prova, o terceiro dos vícios elencados na lei, há-de ter-se como “o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.”[12]
Afirma o Supremo Tribunal de Justiça[13] que (...) “o erro-vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; este, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vicio se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação. (…)”
Mas António Pereira Madeira[14] vai mais longe na interpretação desta alínea c) ao considerar que “esta interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva do seu alcance e deixaria a descoberto muitas situações de matéria de facto viciada por erro notório de apreciação da prova”, continuando por pugnar que “seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista, ou mesmo para o tribunal, ainda assim, o vicio não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa” para, terminando, concluir que “assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para duvida, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”.
Face a todo o enunciado quanto aos vícios a que alude o artigo 410º do Código do Processo Penal e elaborada a análise critica da sentença recorrida importa, desde já, adiantar que o Tribunal recorrido nela vez constar todos os factos coligidos no despacho acusatório, os levados pela defesa tal qual como aqueles que foram o resultado da discussão em audiência de julgamento, assim contemplando todos os factos que compõem a “constelação” do objecto do processo e que importaram à sentença que proferiu, sentença esta que em si mesma escrutinada, e sob análise das regras da experiência comum e do normal decorrer dos acontecimentos, não se vê manchado por qualquer dos vícios elencados no nº 2 do artigo 410º, nº 1 do Código do Processo Penal.
É que analisada a materialidade fáctica que foi submetida a julgamento, assim alvo de investigação – e importa aqui aludir que no processo penal português não existe qualquer ónus de prova e, nessa medida, não estamos perante um processo de partes mas sim de sujeitos – não se descortina que nenhuma dessa matéria tenha sido deixada de conhecer, como ainda que o sedimento dos factos dados como provados e não provados sejam insuficientes para fundamentar a decisão atingida bem como não se verifica qualquer incompatibilidade, seja ela qual seja, entre os factos dados como provados entre si e os factos dados como não provados, bem como entre qualquer destes com a fundamentação carreada e a decisão que foi proferida, decisão esta da qual não prespassa qualquer falha ostensiva na análise e critica da prova, nem que tenha sido vertida com base em qualquer juízo ilógico, irracional, arbitrário ou tendencioso.
Concretamente
Verificada a sentença recorrida somos de concluir, pois, que com mérito fez assentar no segmento dos factos provados e não provados o seguinte:
1 - A aplicação MBWAY é uma aplicação recente no mercado, sendo uma solução interbancária que permite ao seu titular fazer compras, transferências interbancárias imediatas e/ou levantamentos bancários sem estar na posse do seu cartão bancário.
2 - Bastando para a sua utilização a associação de um contacto telefónico a uma conta bancária numa caixa multibanco.
3 - Donde, os dados de adesão e registo no MB WAY são sempre o número de telemóvel e o pin MBWAY, pelo que se no processo de adesão e activação for associado um número de telemóvel pertença de outrem que não o titular da conta bancária, aquele fica com acesso irrestrito a esta e assume os poderes e as prerrogativas associadas ao titular.
4 - Após a activação da aplicação e na posse do PIN MB WAY, o seu detentor consegue não só efectuar pagamentos a terceiros e transferências bancárias como efectuar levamentos em terminais ATM sem ter na sua posse o seu cartão multibanco.
5 - No caso de transferência bancária, e após acesso à conta nos termos descritos, basta seleccionar o contacto da pessoa a quem se quer enviar o dinheiro, indicar o valor a transferir e validar a operação, após o que, de imediato, é processada a transferência do dinheiro para o contacto seleccionado.
6 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente pouco antes do dia 13 de Janeiro de 2021, a arguida AA foi contactada por terceiros cuja identidade não se logrou apurar, tendo acordado com aqueles em disponibilizar a conta bancária de que é titular, e a que corresponde o IBAN ...46, domiciliada junto da agência do Banco 1..., sita em ..., para receber transferências de quantias monetárias provenientes de contas bancárias pertencentes a terceiros e obtidas de forma ilegítima, através da aplicação MBWAY.
7 - Nessa ocasião, a arguida formulou o propósito de receber o dinheiro na sua conta bancária e, seguidamente, proceder ao respectivo levantamento imediato e entregar parte dos montantes levantados a indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada.
8 - Em contrapartida, e como forma de pagamento, a arguida receberia uma percentagem não concretamente apurada dos montantes transferidos, dos quais se apoderaria.
9 - Assim, no dia 13.01.2021, pouco antes das 19h46 uma pessoa do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, fazendo uso do número de telemóvel ...77, correspondente a um cartão pré-pago sem dados de titularidade e sem carregamentos de saldo, contactou o ofendido DD e mostrou-se interessada em adquirir um artigo que este tinha anunciado para venda no site OLX, mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento do preço por transferência bancária através da aplicação MBWAY, com o que ofendido concordou, uma vez que já possuía a referida aplicação instalada no seu telemóvel e associada à sua conta bancária, pese embora não a utilizasse nem dominasse o seu modo de funcionamento.
10 - Após confirmar que o seu interlocutor não dominava o funcionamento daquela aplicação, tal pessoa não concretamente identificada, dizendo que pretendia efectuar de imediato aquele pagamento por aquela via, convenceu DD a fornecer-lhe as suas credenciais de acesso à aplicação mbway associada à conta bancária titulada solidariamente por si, DD e por EE, com o NIB ...08, domiciliada no Banco 2..., convencendo-o que tal era necessário para, de imediato, ser transferido para a sua conta bancária, o preço acordado, quando na verdade, estava a fornecer-lhe todos os dados necessários para que pudesse aceder à sua conta bancária.
11 - Uma vez na posse daqueles dados, tal pessoa acedeu àquela conta bancária através da aplicação MBWAY, assim obtendo pleno controlo de movimentação sobre a mesma, e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização dos seus titulares.
12 - Mais concretamente, entre as 19h46 e as 19h53 daquele dia, tal pessoa:
- -dirigiu-se a uma caixa automática localizada na agência da Banco 3..., sita na Praça ..., ..., em ... e efectuou dois levantamentos, no valor de 200 €/cada;
- -emitiu 7 ordens de transferência bancária a débito sobre a conta dos ofendidos, nos valores de 750 €, 750 €, 750 €, 50 €, 50 €, 50 € e 50 €, no montante global de 2450,00 € (dois mil quatrocentos e cinquenta euros), que tiveram como destino a conta bancária com o IBAN ...46, domiciliada junto da agência do Banco 4..., sita em ..., titulada exclusivamente pela arguida.
13 - Logo após receber o dinheiro na sua conta, nesse mesmo dia e no dia seguinte, e por forma a evitar uma reversão das transferências, a arguida procedeu a diversos levantamentos de numerário até deixar a sua conta, identificada em 12., praticamente sem saldo.
14 - Nomeadamente, no dia 14.01.2021, pelas 10h53, a arguida dirigiu-se à agência do Banco 4..., em ... e efectuou presencialmente, ao balcão, um levantamento em numerário, da quantia de 1.641,00 €, integralmente proveniente da conta dos ofendidos, levando tal quantia consigo e despendendo-a de forma não concretamente apurada.
15 - A arguida bem sabia e não podia ignorar que a quantia de 2.450,00 € que foi creditada na sua conta bancária tinha origem ilegítima, sendo proveniente de facto ilícito típico contra o património, atentos os valores envolvidos, as transferências parcelares em que se concretizaram e o facto de não conhecer o ordenante das transferências.
16 - Não se tendo assegurado previamente da sua proveniência legítima, nem procurando restituir o mesmo aos seus titulares porquanto a tanto não estava interessada.
17 - E porquanto bem conhecia, sem poder ignorar, a sua proveniência de criminosa.
18 - Tendo diligenciado pelo imediato levantamento da referida quantia assim que a mesma ficou disponível na sua conta bancária, a fim de evitar uma possível reversão das transferências.
19 - Tendo agido com o propósito concretizado de se apoderar da quantia de 2450,00€ que foi creditada na conta por si titulada, a qual utilizou em proveito próprio, através dos levantamentos bancários que efectuou no mesmo dia em que os montantes deram entrada na sua conta e no dia seguinte.
20 - A Arguida actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente.
21 - Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se provou:
22 – A arguida foi condenada:
- -Por sentença proferida em 13.01.2020, transitada em julgado em 12.02.2020, pela prática em 12.01.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, o que perfez 440,00€; tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
- -Por acórdão proferido em 23.06.2021, transitada em julgado em 08.09.2021, pela prática em 11.04.2017, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres; tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
23 – A arguida encontra-se desempregada, recebendo de RSI a quantia mensal de cerca de 400,00€ por mês. Reside em casa de habitação social, com os seus dois filhos menores (de 4 e 12 anos), encontrando-se o seu companheiro detido. A arguida paga a titulo de renda de casa a quantia de cerca de 20,00€ por mês, acrescida das despesas com água, luz e gás. A arguida estudou inicialmente até ao 6.º ano de escolaridade, tendo posteriormente realizado uma formação profissional que lhe deu equivalência ao 9.º ano.
Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer factos para além dos supra descritos.
Para fundamentar esta sua decisão, quanto ao referido espólio probatório, o Tribunal recorrido fez a especificação de cada um dos meios de prova em que se estribou para formar a sua convicção, aludindo circunstanciadamente à matéria factual para que o mesmo foi essencial – quanto à prova testemunhal e analisando com pormenor o manancial de documentos juntos aos autos.
Além disso não deixou de firmar a correlação entre tais meios de prova, que analisou conjunta e criticamente, deixando claro e perceptível o raciocínio lógico que presidiu à decisão sobre a matéria de facto, raciocínio esse compreensível para todos quanto se destinava tal decisão, capaz, por isso, de se impor ao seu directo destinatário, tanto quanto a toda a comunidade.
Cumpriu, assim, os princípios da legalidade e da livre apreciação probatória, em estrito cumprimento dos ditames constitucionais e legais, sempre norteando a sua conduta pela escorreita observância dos direitos e garantias consagrados à arguida, ora recorrente.
Deixou patente o resoluto cumprimento do princípio da livre apreciação da prova, nos termos firmados no artigo 127º da lei adjectiva penal.
É que, por força do estatuído naquela norma «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Assim, sob a regência de tal princípio, verifica-se a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo quando é a própria lei a determiná-lo) e, por outra banda, o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Fê-lo cumprindo, com zelo e aprumo, a lição do Professor Germano Marques da Silva[15] quando alude a que «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Senão vejamos o conteúdo da motivação que reza assim:
“O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade dada como provada, na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, com apelo a juízos de lógica e de experiência comum.
Desde logo, valorou-se o depoimento da testemunha DD, que é ofendido nos autos, e que prestou depoimento que se nos afigurou espontâneo, sincero e credível, tendo relatado ao Tribunal, de forma detalhada, a actividade que desenvolveu com vista à venda de um bem, no site do OLX, bem como o contacto telefónico que recebeu de uma pessoa (do sexo feminino) que se mostrou interessada em adquiri-lo de imediato, através de transferência MBWAY. Esclareceu que já tinha instalado a aplicação, mas que dominava o seu modo de funcionamento, tendo seguido as indicações da pessoa que o contactou, à qual forneceu uns códigos que a mesma lhe solicitou. Mais explicitou que, ainda se encontrava ao telefone, quando, após suspeita, verificou que já tinham sido efectuados levantamentos e transferências da sua conta, no valor global de 2.850,00€.
O depoimento da referida testemunha foi conjugado com a prova documental junta aos autos, concretamente:
-o print do anúncio de fls. 25 a 27, referente ao bem que o ofendido havia colocado à venda;
- -o extracto de movimentos de fls. 28-29, do qual se extrai os movimentos (transferências e levantamentos) efectuados, na referida data, da conta do ofendido;
- -a informação da MEO de fls. 34, da qual resulta que o número de telemóvel do qual foi efectuada a chamada para o ofendido está associado a um cartão pré-pago sem dados identificativos;
- -as informações do Banco 2... de fls. 66, 104 a 129, das quais resulta a identificação da conta bancária titulada pelo ofendido e da conta bancária para a qual foram efectuadas as transferências, com recurso à aplicação MBWAY, bem como a data e hora em que foram efectuados os levantamentos e transferências.
- -as informações do Banco 4... de fls. 93 a 97, da qual resulta que a arguida era a titular da conta bancária para a qual foram efectuadas as transferências e se extrai os levantamentos efectuados desta conta no próprio dia e no dia seguinte, até deixar a mesma praticamente sem saldo.
- -os prints de fls. 136 a 143, referentes à identificação da arguida.
Ora, um cidadão médio colocado na posição da arguida teria diligenciado por se inteirar da proveniência/origem das 7 transferências bancárias para a conta bancária que titulasse, procurando, nomeadamente junto da sua instituição bancária, informações sobre a proveniência/origem dos montantes, não só como forma de evitar que a sua conta bancária pudesse estar a ser utilizada como simples “depósito” de dinheiro oriundo de potenciais condutas ilícitas/criminais, como também para se eximir a qualquer tipo responsabilidade que pudesse surgir em consequência da recepção de tais montantes. Com efeito, estando o fenómeno das burlas com recurso ao MB WAY disseminado, é lógico e racional que qualquer cidadão ao ser confrontado com transferências para a sua conta bancária provenientes do uso de MB WAY, sem qualquer razão aparente ou conhecida para tais transferências, diligenciasse no sentido de se inteirar da origem de tais transferências e de se informar e ser informado sobre a forma como proceder junto da sua instituição bancária.
No entanto, a arguida agiu de forma completamente distinta e oposta.
Com efeito, perante 7 transferências, no valor global de 2.450,00€, todas pelo serviço MBWAY associado ao número de telemóvel do ofendido, a partir da conta bancária deste, para a conta que a arguida titulava em exclusividade, no próprio dia em que recepcionou na sua conta bancária as aludidas transferências (13.01.2021) procedeu ao levantamento da quantia de 400,00€, correspondente ao montante máximo permitido na rede multibanco, e, no dia imediatamente seguinte (14.01.2021), levantou novamente através da rede multibanco a quantia de 400,00€, tendo ainda levantado ao balcão a quantia de 1.641,00€, deixando a sua conta com um saldo de 0,98€.
A descrita conduta, permite concluir que a arguida agiu com o conhecimento de que os valores transferidos para a conta bancária que titulava resultavam da prática de factos ilícitos, nomeadamente de crime de burla informática, estando comprometida com alguém, que não se logrou apurar, que se dedicava a tais práticas criminosas.
Cumpre, ainda, salientar que resultando da prova documental supra analisada a implicação da arguida nos factos, a mesma, presente na audiência de discussão e julgamento, nada explicou, tendo exercido o seu direito ao silêncio, recusando prestar declarações.
Como nos refere Manuel Soares, “os efeitos desfavoráveis da opção do arguido não prestar declarações sobre o objecto do processo não são consequência da atribuição positiva de um qualquer conteúdo probatório ao silêncio, mas sim uma consequência inerente à atitude processual livremente escolhida pelo arguido; a falta de contradição das provas apresentadas para demonstrar a culpa pode produzir efeitos na formação da convicção do tribunal, uma vez que, em geral, uma prova não contraditada é mais credível e persuasiva. (…) por fim, se o arguido deixa de revelar ao tribunal informações eventualmente relevantes que só ele conhece, também aí o silêncio poderá contribuir para a não demonstração de factos favoráveis” (in Proibição de desfavorecimento do arguido em consequência do silêncio em julgamento — a questão controversa das ilações probatórias desfavoráveis, Julgar nº 32, 2017).
Os factos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta da arguida foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas - já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Além disso, nada pôs em causa a natural capacidade da arguida, enquanto pessoa humana, para avaliar a ilicitude dos seus actos e se determinar de acordo com essa avaliação, sendo ostensiva a ilicitude penal da sua conduta.
A situação pessoal e socioeconómica da arguida resultou das suas próprias afirmações e porque, neste particular, não se vislumbraram motivos para descrer daquilo que afirmou e nenhum outro meio de prova pôs em causa essas afirmações.
Quanto aos antecedentes criminais da arguida, o Tribunal valorou o seu Certificado de Registo Criminal da arguida (junto com a referência n.º 6998781).”
Como deflui da alegação a ora recorrente AA, arguida nos autos, vem aludir à existência dos elencados vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, a que dão acolhimento as alíneas a) c) do nº 2 do artigo 410º da lei adjectiva penal por entender que uma meticulosa análise à prova produzida em sede de audiência de julgamento não permite concluir que mesma tivesse levado a preceito a factualidade que veio a ser considerada provada sob os pontos 6, 7, 8, 15, 17 e 20.
Como se adiantou o primeiro dos aludidos vícios ocorre quando os factos provados na sentença são insuficientes para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão da causa.
Trata-se de uma válvula de segurança do sistema que deve ser utilizada nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por se alicerçar em matéria de facto manifestamente insuficiente, carecendo de indagação adicional.”[16]
Ora é inquestionável que no espólio factual dado como provado na sentença recorrida ficou a constar que a arguida, ora recorrente, disponibilizou a conta bancária de que é titular com o IBAN ...46, domiciliada junto da agência do Banco 1..., sita em ..., para receber transferências de quantias monetárias provenientes de contas bancárias pertencentes a terceiros e obtidas de forma ilegítima, através da aplicação MBWAY, na sequência do contacto de terceiras pessoas cuja identidade não se logrou apurar.
Ademais ficou demonstrado que como contrapartida e forma de pagamento, a ora recorrente receberia uma percentagem não concretamente apurada dos montantes transferidos, dos quais se apoderaria.
Outrossim ficou assente que no dia 13 de Janeiro de 2021, quando seriam cerca das 19h46, uma pessoa do sexo feminino cuja identidade não foi apurada, fazendo uso do número de telemóvel ...77, correspondente a um cartão pré-pago sem dados de titularidade e sem carregamentos de saldo, contactou o ofendido DD e mostrou-se interessada em adquirir um artigo que este tinha anunciado para venda no site OLX, mais transmitindo que pretendia efectuar o pagamento do preço por transferência bancária através da aplicação MBWAY, nisso obtendo a concordância do ofendido, já que o mesmo tinha instalada no seu telemóvel e associada à sua conta bancária, pese embora não a utilizasse nem dominasse o seu modo de funcionamento.
Assente naquele segmento factual ficou, ainda, que tal pessoa não identificada após confirmar que o ofendido não dominava o funcionamento daquela aplicação lhe deu conta que pretendia efectuar, de imediato, o pagamento do bem mediante o uso de tal aplicação, logrando convencer o seu interlocutor a fornecer-lhe as suas credenciais de acesso à aplicação mbway associada à conta bancária por aquele titulada solidariamente com EE, com o NIB ...08, domiciliada no Banco 2..., posto que o conseguiu convencer que tal era necessário para que, de imediato, fosse transferido para aquela conta bancária o preço acordado.
Demonstrado ficou, também, que na posse daqueles dados, a pessoa cuja identidade não foi identificada acedeu à identificada conta bancária através da aplicação MBWAY, assim obtendo pleno controlo de movimentação sobre a mesma, e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização dos seus titulares:
Concretamente, entre as 19h46 e as 19h53 daquele dia, tal pessoa dirigiu-se a uma caixa automática localizada na agência da Banco 3..., sita na Praça ..., ..., em ... e efectuou dois levantamentos, no valor de 200 €/cada; emitiu 7 ordens de transferência bancária a débito sobre a conta dos ofendidos, nos valores de 750 €, 750 €, 750 €, 50 €, 50 €, 50 € e 50 €, no montante global de 2450,00 € (dois mil quatrocentos e cinquenta euros), que tiveram como destino a conta bancária com o IBAN ...46, domiciliada junto da agência do Banco 4..., sita em ..., conta esta titulada exclusivamente pela arguida.
Outrossim ficou provado que, logo após receber o dinheiro na sua conta, nesse mesmo dia e no dia seguinte, de forma a evitar uma reversão das transferências, a arguida procedeu a diversos levantamentos de numerário até deixar aquela conta praticamente sem saldo.
Consta, igualmente, assente que a arguida bem sabia e não podia ignorar que a quantia de 2.450,00 € que foi creditada na sua conta bancária tinha origem ilegítima, sendo proveniente de facto ilícito típico contra o património, atentos os valores envolvidos, as transferências parcelares em que se concretizaram e o facto de não conhecer o ordenante das transferências.
Ademais agiu com o propósito concretizado de se apoderar da quantia de 2450,00€ que foi creditada na conta por si titulada, a qual utilizou em proveito próprio, através dos levantamentos bancários que efectuou no mesmo dia em que os montantes deram entrada na sua conta e no dia seguinte, actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
É meridiano, assim, que tal factualidade logra o preenchimento do tipo legal de crime de receptação, previsto e punido no artigo 231º do Código Penal, como melhor explicitaremos aquando do conhecimento da impugnação da matéria de direito.
No que tange ao segundo dos invocados vícios, o do erro notório na apreciação da prova, salientam Simas Santos e Leal Henriques[17] há “erro notório quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. (…)”
Isto é, quando o segmento probatório deflui de um processo de formação da convicção que se mostra explicado na sentença e que obedece às regras de lógica, de ciência e de experiência comum, sendo obediente aos princípios adjectivos e das regras legais de tarifação da prova, não é possível vislumbrar e, assim, declarar, aquele erro notório na sentença.
Isso mesmo é o que sucede, como evidência, nos presentes autos.
O Tribunal recorrido, ao invés do impetrado, revela devidamente os fundamentos em que alicerçou a sua convicção.
Atendeu ao depoimento do ofendido que, de modo circunstanciado, espontâneo e sério, relatou ao Tribunal, de modo detalhado, as circunstâncias de tempo, lugar e modo como ocorreram os factos por si vivenciados.
Ademais é de notar que as suas declarações foram convalidadas com o espólio documental junto aos autos, mormente a documentação bancária.
Foi dado, desse modo, cabal cumprimento aos princípios da legalidade e da livre apreciação probatória, em estrita correlação com os ditames constitucionais e legais, sempre norteando a sua conduta pela escorreita observância dos direitos e garantias consagrados ao arguido, ora recorrente.
Impõe, por tal, concluir que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do Código do Processo Penal, entre eles do prevenido na alínea c) daquele normativo.
Vale tudo por dizer que nenhuma critica é de assacar ao Tribunal recorrido, na medida em que não se detecta qualquer vicio na decisão por ele proferida.
Ademais dúvidas nenhumas nos acodem quanto ao rigoroso cumprimento do aludido princípio da livre apreciação da prova, ao invés do impetrado.
É que o Tribunal recorrido lavrou uma fundamentação que cumpre as exigências legais.
Não achamos uma motivação pessoal, nem caprichosa ou mesmo eivada de qualquer preconceito.
Não alcançámos a aquisição probatória por intermedio da violação de lei ou derrogação de direitos ou garantias.
Não encontrámos um julgador anémico ou desinteressado do cumprimento das suas funções.
Bem pelo contrário, quer na polícia de audiência, quanto na fundamentação da decisão de facto e de direito, o Tribunal mostrou-se conhecedor das normas, de empreender e fazer cumprir o respectivo conteúdo.
Outrossim modelou a aquisição da prova com escrupuloso respeito pelos princípios e regras normas legais, nomeadamente as vertidas nos artigos 128º e 163º do Código do Processo Penal.
Lavrou com clareza e rigor, como já adiantámos, a fundamentação da decisão de facto, em estrito respeito pelo poder-dever de livre apreciação da prova.
Pois, como estabelece o artigo 127º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe “Livre apreciação da prova”, que:
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Ressalta, pois, deste normativo legal que, em sede de processo penal, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal
aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Livre exame e valoração estes que, como pugna o Professor Germano Marques da Silva[18] «(…) não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Ou como de outro modo adianta o Professor Figueiredo Dias[19] “não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e, portanto, arbitraria – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem na verdade esta discricionariedade (como já dissemos tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem licitamente ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutivel a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”.
José António Mouraz Lopes[20] explicita-o, de forma contundente, ao afirmar que “A dimensão extraprocessual enquanto finalidade da fundamentação da sentença concretiza uma função de controlo externo das decisões colocando-se por isso mesmo e como se verá, no mesmo patamar da sua dimensão endoprocessual a qual concretiza o seu controlo interno. Essa dimensão corporiza a legitimação da própria decisão. Simultaneamente é a própria legitimação do órgão que a profere que está em causa e que, por via da decisão, é reafirmada.”
É, acrescentamos nós, o princípio conformador do procedimento penal que traduz a independência do poder judicial e lhe exige, no seu devir prático, a concretização do Estado de Direito Democrático, face à sua definição constitucional ancorada no artigo 2º da nossa Lei Fundamental.
Destarte, atentos os argumentos de facto e de direito ditados, terá que improceder a firmada alegação recursal.
Seguidamente a arguida AA vem aduzir impugnação à decisão recorrida, por entender que não se logra o preenchimento dos requisitos do tipo legal de receptação a que alude o artigo 231º do Código Penal.
Estabelece o citado normativo que “Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer titulo, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”.
Ressalta do tipo penal que o conteúdo do ilícito reside “na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica”, sendo que a esfera de protecção da norma se circunscreve aos direitos patrimoniais, como bem explicita a sua inserção sistemática na ordenação penal, visto que se acha incluída no capitulo dos crimes contra o património.
Esta noção foi introduzida na jurisprudência portuguesa através da doutrina firmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1985[21], ao aprofundar que a lesão de que foi alvo a vítima do facto anterior – tido como facto referencial – se vê diminuída com a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa.[22]
O carácter vil do receptador foi bem salientado nas palavras de Eduardo Correia na discussão perante a Comissão Revisora do Código Penal, e mediante a proposta de Jorge Figueiredo Dias de abaixamento na moldura penal, aquele Mestre lembrou que são os receptadores os grandes fautores dos crimes contra o património e que muitos crimes de furto, por exemplo não seriam possíveis se não houvesse receptadores; sendo certo ainda que, em muitas situações de facto, se apresentam, mesmo, como os impulsionadores de muitos crimes contra o património dado se apresentarem como verdadeiros “canais abertos de escoamento” de mercadorias obtidas ilegalmente, contemporaneamente, uma forma de obter chorudas quantias em dinheiro.
Como sabemos tal ilícito encontra-se previsto nos nºs 1 e 2 daquele normativo, comportando duas diversas modalidades.
Enquanto o nº 1 se reporta a quem “com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse”.
Na segunda modalidade, a prevista no nº 2, está estipulado o comportamento de quem “sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património”.
Como se destaca da exegese deste normativo, o elemento comum àquelas duas modalidades trata-se da origem da coisa que é objeto do crime de receptação, posto que terá, necessariamente, de provir de facto ilícito típico contra o património, isto é, a conduta do autor do facto referencial tem que ter a virtualidade de preencher um tipo ilícito de um crime patrimonial.
Irrelevante é já para o preenchimento do tipo legal de receptação a prova das concretas condições em que esse crime precedente foi levado a preceito, nomeadamente o seu autor, a identidade da vítima, o local e condições de obtenção da coisa, pois tal fica desmerecido nesta configuração típica.
A distinção da configuração entre os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 231º da lei penal substantiva prende-se, exclusivamente, com os elementos típicos subjetivos, posto que, enquanto no primeiro se exige o conhecimento efectivo pelo agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico), já na segunda das modalidades, a do nº 2, basta que o agente admita que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património (dolo eventual).
Revertendo ao caso dos autos duvidas não ressaltam quanto ao preenchimento do tipo legal de receptação dolosa, previsto e punido no nº 1 do artigo 231º do Código Penal.
É certo a arguida, ora recorrente, disponibilizou a conta bancária de que é única titular com vista a ser destinatária de um fluxo de transferências bancárias, na sequência de um contacto estabelecido por pessoas não identificadas e mediante uma contrapartida financeira cujo valor não veio a ser concretamente apurado.
Conta bancária esta que foi destinatária de sete ordens de transferência, no montante global de 2.450,00.
Pois que, na sequência de se mostrar interessado em firmar uma aquisição, um individuo do sexo feminino cuja identidade após o contacto telefónico com o ofendido DD logrou convencer o seu interlocutor a fornecer-lhe as suas credenciais de acesso à aplicação mbway associada à conta bancária por aquele titulada solidariamente com EE, com o NIB ...08, domiciliada no Banco 2..., posto que o conseguiu convencer que tal era necessário para que, de imediato, fosse transferido para aquela conta bancária o preço acordado.
Na posse daqueles dados, a pessoa cuja identidade não foi identificada acedeu à identificada conta bancária através da aplicação MBWAY, assim obtendo pleno controlo de movimentação sobre a mesma, e de imediato nela deu ordens de transferência e levantamento, tudo sem o conhecimento ou a autorização dos seus titulares:
Concretamente, entre as 19h46 e as 19h53 daquele dia, tal pessoa dirigiu-se a uma caixa automática localizada na agência da Banco 3..., sita na Praça ..., ..., em ... e efectuou dois levantamentos, no valor de 200 €/cada; emitiu 7 ordens de transferência bancária a débito sobre a conta dos ofendidos, nos valores de 750 €, 750 €, 750 €, 50 €, 50 €, 50 € e 50 €, no montante global de 2450,00 €, valores estes que, como salientado, tiveram como destino a conta bancária com o IBAN ...46, domiciliada junto da agência do Banco 4..., sita em ..., conta esta titulada exclusivamente pela arguida.
A arguida, ora recorrente, após receber o dinheiro na sua conta, nesse mesmo dia e no dia seguinte, de forma a evitar uma reversão das transferências, a arguida procedeu a diversos levantamentos de numerário até deixar aquela conta praticamente sem saldo.
A arguida bem sabia e não podia ignorar que a quantia de 2.450,00 € que foi creditada na sua conta bancária tinha origem ilegítima, sendo proveniente de facto ilícito típico contra o património, atentos os valores envolvidos, as transferências parcelares em que se concretizaram e o facto de não conhecer o ordenante das transferências e agiu com o propósito concretizado de se apoderar da quantia de 2450,00€ que foi creditada na conta por si titulada, a qual utilizou em proveito próprio, através dos levantamentos bancários que efectuou no mesmo dia em que os montantes deram entrada na sua conta e no dia seguinte, actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Verifica-se, assim, o preenchimento dos requisitos objectivos e subjectivos do tipo legal de receptação dolosa, a que dá corpo o nº 1 do aludido normativo legal.
Vale tudo por dizer, assim, que nenhuma critica merece a decisão recorrida, também nesta matéria.
Prespassa, também, da lide recursiva da ora recorrente AA alude a que o Tribunal recorrido obliterou, na leitura de toda a prova produzida, os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, em desrespeito pela norma do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Conheçamos
Estabelece o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe “Garantias de Processo Criminal”, que:
- 1.O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
- 2.Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
- 3.O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
- 4.Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
- 5.O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
- 6.A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
- 7.O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
- 8.São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
- 9.Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
- 10.Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Precisamente uma das garantias do processo criminal estabelecidas na aludida norma é a fixada no nº 2, qual seja que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”
É Cesare Beccaria, quem na sua obra “Dos Delitos e Das Penas”[23], insurgindo-se contra o vigente processo inquisitório, pugna pela vigência deste princípio ao afirmar que “A um homem não se pode chamar culpado antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode negar-lhe a sua protecção pública, senão quando se decidir que violou os pactos com os quais se outorgou. Qual é, pois, o direito, se não o da força que dá potestas ao juiz para impor uma pena a um cidadão enquanto há dúvidas se é réu ou inocente? Não é novo este dilema: ou o crime é certo ou incerto. Se certo, não convém que se lhe aplique outra pena diferente daquelas que se encontram previstas na lei, e é inútil a tortura porque inútil a confissão do réu; se é incerto, não se deve atormentar um inocente, pois ele é, segundo a lei, um homem cujos delitos não estão provados.”[24]
Sendo um princípio enformador de todo o ordenamento processual penal, conforme decorre, quer da falada norma do artigo 32º da nossa Constituição, como da tratadista internacional a que o Estado Português se nos vinculou, múltiplas são as dimensões que comporta.
Primacialmente havemos de atermo-nos, para a decisão dos autos, a um duplo significado:
. por um lado, enquanto regra de tratamento a dispensar ao arguido ao longo do processo;
. por outro lado, enquanto regra de juízo.
Se na primeira daquelas acepções aquele princípio vem determinar que, qualquer que seja o manancial de indícios existente da prática de um crime, o arguido importa que seja tratado como inocente, até que seja declarada a sua condenação definitiva.
Pois que, nesta dimensão, o principio da presunção de inocência é imanente ao principio da liberdade e dignidade da pessoa humana, pressupostos em que assentam o Estado Português como Estado de Direito Democrático, e que clamam, entre outras que, se no decorrer do processo se verificar a necessidade da aplicação de uma medida de coacção, a mesma não pode usurpar a função de uma sanção ou qualquer antecipação da pena.
Na segunda das firmadas acepções aquele princípio é uma regra de juízo, adequada à estrutura acusatória do processo, como o refere Alexandra Vilela[25], na medida em que o arguido não tem de provar a sua inocência, competindo à acusação carrear a prova que consubstancia a culpa, ao juiz proceder à busca da verdade material e, em caso de dúvida, ser decretada a absolvição do arguido.
Nas palavras de Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira[26] «este princípio (o do in dubio pro reo) considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena».
Isso mesmo foi já afirmado pelo mais Alto Tribunal[27] quando decidiu que “a violação do principio do in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um principio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de duvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dividas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formação do juízo factual que conduziu á condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão de prova, ou ónus de prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, com impõe o art. 355º, nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32º, nº 1 da CRP (…)
Volvendo ao caso dos autos, e como já decorre da análise exaustiva que elaborámos acerca da decisão recorrida, é cristalino que a mesma ressuma de uma analise critica e ponderada dos meios probatórios, sempre com respeito pelos princípios da legalidade, do contraditório e da livre apreciação probatória, meios probatórios que fundadamente foram escrutinados para a formação da sua convicção, que ditou qual a factualidade dada como provada e aquela que não resultou provada bem como a medida da pena e a sua natureza.
Outrossim não ressalta do respectivo teor qualquer assomo de dúvida, mais pequena que seja, em qualquer espírito avisado.
Nestes termos não há lugar à aplicação do princípio da presunção de inocência nem do princípio do in dubio pro reo, por ausência de fundamento legal.
Outrossim, adianta a ora recorrente AA na sua lide recursal que o Tribunal recorrido incorreu em erro na determinação da medida da pena principal, violando o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, na medida em que desatendeu à condição económico-financeira da arguida como às exigências de prevenção.
Conheçamos
Discorre da lei substantiva, concretamente do disposto no artigo 40º, quais as finalidades que presidem à aplicação das penas.
Ali se acha estatuído, sob a epigrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que:
1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Daqui se conclui que o fundamento legitimador da pena é a prevenção – geral e especial – sendo a culpa a desempenhar o papel de pressuposto e limite mínimo da pena a aplicar, por maiores que sejam as exigências de prevenção.
Considerando que o fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico-penais, as penas são os meios indispensáveis à realização desse fim de tutela dos bens jurídicos – razão por que a reinserção social do delinquente não é senão um dos meios de realizar o fim do direito penal, qual seja o de protecção dos bens jurídicos.
No concreto afinamento da pena a aplicar terá o aplicador de nortear-se, antes de mais, pelo ditame constitucional vertido no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que institui o princípio da máxima restrição possível da pena sem olvidar que a legitimidade ético-jurídica da pena está na necessidade de prevenção de futuros crimes.
Prevenção, que se dirige ao próprio infractor condenado – a prevenção especial e que é de sentido duplo: já que visa a sua ressocialização (prevenção especial positiva) e a sua dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
Prevenção, que visa todos os membros da comunidade – a prevenção geral e que tem, igualmente, uma dupla vertente: assim como meio de interpelação da sociedade e de cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respectivo bem tutelado penalmente (prevenção geral positiva) tendo, ainda, a dimensão ou objectivo de pacificação social ou restabelecimento/revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual tanto como a dissuasão geral de todos os membros da comunidade ao cumprimento das normas (prevenção geral negativa).
Conforme tem sido ditado pela jurisprudência constitucional [28] e, ainda, pela doutrina dominante, o visado princípio desdobra-se em três subprincípios:
. O da conformidade ou adequação, no sentido de que as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem ser as apropriadas para a prossecução dos fins a elas subjacentes, importando que as mesmas salvaguardem os demais direitos ou bens constitucionalmente protegidos, razão pela qual Jorge Miranda[29] acentua que adequação «significa que a providência se mostra adequada ao objectivo almejado, se destina ao fim contemplado pela norma, e não outro; significa, pois, correspondência de meios a fins»;
. O da exigibilidade ou necessidade, no sentido de que tais medidas restritivas são exigência imperativa para que se alcancem os desideratos firmados, por serem os meios de menor restrição para atingir os fins visados[30] – desdobrando a doutrina tal requisito em quatro vertentes: o da exigibilidade material (o meio deve ser o menos restritivo possível), a espacial (face à necessidade de limitar o âmbito de intervenção) a temporal (que determina a restrição temporal da medida) e a pessoal (no sentido de que a mesma deve limitar a sua aplicabilidade aos sujeitos cujos interesses devem ser sacrificados) [31];
. O da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de estar vedada a adopção de medidas excessivas e desproporcionadas face ao desiderato prosseguido, que Jorge Miranda [32] formula como sendo o da “justa medida[33] tal como já o havia mencionado Joaquim Gomes Canotilho, afirmando aquele primeiro autor em relação ao subprincípio em análise que o mesmo implica, para além daquele sentido da ”justa medida” «que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos); que – nem mais, nem menos».
O princípio da proporcionalidade, segundo qualquer dos constitucionalistas nomeados, é perspectivado no sentido do seu fundamento, compreensão e até reforço, relativamente ao princípio da igualdade, que tem assento no artigo 13º da Lei Fundamental[34], salientando Jorge Miranda que o primeiro sentido do principio da igualdade é o negativo pois «consiste na vedação de privilégios e discriminações» mas «também de proteger pessoas contra discriminações», sem deixar de dar conta do sentido positivo do mesmo princípio, o de, para além do mais, exigir o «tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade ora em mera obrigação».
Referindo-se, agora, aos campos de aplicabilidade deste princípio, Joaquim Gomes Canotilho[35] entende que o mais importante campo de aplicação «é o da restrição dos direitos, liberdades e garantias por actos dos poderes públicos» designadamente «a conflitos de bens jurídicos de qualquer espécie», por exemplo o binómio culpa/pena, fazendo nota de que o controlo judicial baseado neste princípio se limita «a examinar se a regulamentação legislativa é manifestamente inadequada» ao passo que ao legislador vem reconhecer uma «liberdade de conformação» que radica «na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação.»[36]
Acolhendo-se, a este propósito, as palavras de Manuel Cavaleiro Ferreira[37] quando afirma que “O mal do crime (…) enquanto atinge os fundamentos da convivência social, é causa da responsabilidade social e é reparado por uma sanção penal proporcional à culpa do delinquente” sem deixar de acentuar na sua afirmação que “a justiça distributiva, à qual se liga a justiça penal, realiza-se geometricamente (aequalitas proportionis); não supõe, como a justiça comutativa, uma justiça aritmética».
Por isso este Mestre conclui que tal é «indispensável à realização da justiça penal, como justiça distributiva, a consideração da pessoa».
Para efeito de concretização da pena a aplicar, na sequência da escolha imposta pelo artigo 70º do regime penal substantivo, vem estatuído no artigo 71º do Código Penal, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”, que:
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Volvendo ao caso dos autos, e dando como integralmente reproduzida a materialidade fáctica dada como provada, importa, também, ter presente quais as circunstâncias que o Tribunal recorrido elencou para a ponderação da dosimetria da pena.
Considerou, pois, aquele Tribunal que:
“Conforme já adiantámos, são ponderosas as exigências de prevenção geral (trata-se de criminalidade que fomenta a prática de factos ilícitos contra o património), e médias as exigências de prevenção especial (considerando a condenação anterior e posterior, ainda que por crimes de diversa natureza).
O grau de ilicitude é ponderoso considerando que a quantia em causa é já elevada.
Contra a arguida depõe o facto de ter agido com dolo directo, modalidade mais intensa de dolo, o chamado dolo de intenção ou de primeiro grau.
Por outro lado, embora se encontre inserida familiarmente, a mesma não se encontra integrada profissionalmente.”
Como bem alvitrou o Tribunal recorrido afiguram-se muito exigentes as necessidades de prevenção geral, em face do crescente número de ofensas registadas.
Medianas são necessidades de prevenção especial, na medida em que a arguida conta já com condenação anterior.
Por outro lado, como ficou assinalado, a arguida agiu com dolo directo, a ilicitude da conduta é grave, sendo as consequências graves em face do valor económico da lesão sofrida.
Há que atender, ainda, à boa inserção pessoal da arguida tanto quanto às condições pessoais e de vida, nomeadamente que se encontra desempregada, é beneficiaria de RSI no valor de 400,00/mês e tem a seu cargo exclusivamente dois filhos menores, de 4 e 12 anos bem como o pagamento das despesas com habitação e encargos inerentes.
O Tribunal recorrido, tendo optado justificadamente, pela aplicação da ena de multa, nos termos consignados no artigo 70º da lei penal, veio a aplicar a pena de 250 dias de multa à taxa diária de 5,00.
A moldura penal abstracta se situa, como vimos entre os 10 e os 600 dias de multa, sendo, assim, de concluir que a pena aplicada fica aquém do limite médio, pena esta capaz de cumprir as finalidades de prevenção, geral e especial, sem beliscar a inultrapassável culpa do agente.
Como se salientou a arguida agiu com dolo directo, a ilicitude é grave e as consequências da conduta são-no, igualmente.
Outrossim são muito acentuadas as necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que se vem assinalando a denuncia e condenação pela prática deste tipo de ilícitos; quanto às necessidades de prevenção especial não são de desmerecer, posto que a arguido conta já com antecedentes criminais.
Vale tudo por dizer, assim, que o Tribunal recorrido cumpriu com rigor os princípios a que dá corpo o artigo 40º do Código Penal, com cabal interpretação de todo o circunstancialismo prevenido na norma do artigo 71º do mesmo diploma legal.
Ademais fez, também, cumprir os princípios corporizados no artigo 47º da lei penal, posto que aplicou a taxa diária mínima, considerando, assim, a condição económica e financeira da arguida, ora recorrente.
No final da sua lide recursiva a ora recorrente AA alinha a sua discordância pela condenação no pagamento ao Estado da quantia de 2.450,00 €, à luz do disposto no artigo 110º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
Estabelece aquele normativo legal, sob a epigrafe “Perda de produtos e vantagens”, que:
1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
- a)Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
- b)As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
A declaração de perda das vantagens do crime visa destituir o agente do facto de todos os réditos que o mesmo tenha obtido, directa ou indirectamente, mediante a prática do delito.
Deve ser entendida como um plus relativamente à pena aplicado ao delito, assim ter-se-á de elencar-se, ainda, no âmbito sancionatório, pois, para além de visar repor a situação anterior à prática do crime, tem o desiderato de dissuadir à prática de novos ilícitos – quer o agente do crime como a comunidade em geral – o que a assimila, por equiparação, às funções de prevenção especial e geral, típicas da pena.
Há, outrossim, uma conexão intrínseca desta declaração de perdimento com o ilícito penal e a sua prática, uma vez que a primeira tem como pressuposto e condição a verificação da segunda, isto é, como conditio sine qua non da declaração de perdimento das vantagens importa a prévia cristalização de prova tendente à declaração de culpabilidade do agente pela prática do ilícito penal.
Isto sem embargo de, em comum e como pressuposto de qualquer das declarações de perda, se exigir a enunciação probatória de todos os factos que preencham os requisitos típicos do crime, bem como os que sejam o pressuposto formal da aplicação de tal medida e que importa, aliás, estejam vertidos na acusação para que se cumpra na íntegra dois princípios conformadores do processo penal português, o acusatório e o contraditório[38][39], sem que olvidados possam ser, também, os princípios da legalidade dos actos e o da investigação.
Todo este entendimento é cabalmente explicitado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2024 de 11 de Abril, que fixou jurisprudência no sentido de que “Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.”
Considerado que seja, pois, o espólio probatório assente é de concluir pelo preenchimento dos pressupostos da perda de vantagens, posto que em virtude da conduta perpetrada pela arguida, ora recorrente, a sua respectiva conta bancaria foi creditada, através de transferências bancarias, na quantia de 2.450,00, valor da vantagem que a mesma logrou obter face ao comportamento criminoso que decidiu empreender.
Consequentemente impõe-se ditar a improcedência da lide recursal apresentada pela arguida AA.