I- Em recurso contencioso só o interessado a quem o provimento possa directamente prejudicar é que detém legitimidade para intervir como recorrido particular pelo que não se verificando tal condicionalismo, o recurso deve ser rejeitado quanto a ele.
II- Nos termos do art. 38 do Decreto n. 18713, de 1 de Agosto de 1930, os direitos conferidos por um registo, depois de pedida a concessão da exploração mineira e enquanto a autoridade competente se não tiver pronunciado sobre o mesmo pedido, podem ser transmitidos.
III- Tal transmissão não se configura como cessão de posição contratual a que aludem os arts. 424 e ss. do Cod. Civil.
IV- A transmissão a que alude o citado art. 38 do Decreto n. 18713 determina que o adquirente vá ocupar nos processos pendentes na autoridade administrativa competente conducentes à emissão do alvará da concessão pedida, o lugar que o transmissário ocupava, passando o adquirente a ser o titular dos pedidos de concessão com todos os direitos e inerentes deveres.
V- O vício de desvio de poder para que se verifique
é necessário o Recorrente alegar que o acto foi praticado no exercício de poderes discricionários e o seu autor usou estes poderes para alcançar fim diferente daqueles para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não coincidem com o fim visado com a lei.