I- No recurso contencioso, o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua invalidade, e pelo vício que fundamenta a decisão.
II- A renovação, pela Administração, a quem cumpre executar integralmente a decisão jurisdicional, com observância do caso julgado, só é admissível na medida em que este não for violado, como sucede com a anulação por vícios concernentes à legalidade externa.
III- O acto anulado com fundamento em erro no pressuposto de facto não é renovável com base no mesmo facto que o Tribunal julgou, face à prova produzida, não ser verdadeiro.
IV- Anulado um acto de atribuição de reserva de 70000 pontos, por não se provar o facto, condicionante da atribuição de reserva com essa pontuação, da exploração directa, a Administração viola o caso julgado se renovar o acto com base nesse mesmo facto, por entender que ele se verifica em face de prova complementar.
V- A sanção jurídica para os actos praticados em desconformidade com o caso julgado é a nulidade.