Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., B..., C..., ... E ... recorrem contenciosamente dos despachos do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, respectivamente de 3/2/2000 e 18/2/2000, de fixação da indemnização definitiva devida aos recorrentes pela privação do uso e fruição de prédios rústicos objecto de intervenção no âmbito da reforma agrária.
Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:
- A.No entender dos Recorrentes o acto recorrido encontra-se viciado por diversas razões, a saber: a) quanto ao período temporal nele considerado de duração da perda de uso e fruição como critério para o cálculo do valor da indemnização a pagar; b) quanto ao montante da renda (valor locatício da terra), a utilizar como critério para o cálculo do valor da indemnização a pagar; c) quanto ao facto de desconsiderar qualquer efectiva actualização dos valores indemnizatórios da data da prática dos factos lesivos do património para o momento do respectivo pagamento.
Posto isto:
- B.No que respeita à 1ª Questão – O cálculo da indemnização não se deve cingir ao período de 1975 a 1988 (datas entre as quais vigoraria o contrato de arrendamento), mas antes abranger todo o período até ao final da campanha de 1990-1991, data em que foi devolvida aos ora Recorrentes a “unidade económica total” da propriedade de que tinham sido privados e que só no seu conjunto permitia auferir o rendimento a que tinham direito.
- C.A justa indemnização tem, pois, que compensar os Recorrentes do tempo em que estiveram privados do uso "integrado e total" do seu património, mesmo após a data em que cessaria o contrato de arrendamento existente... porque a exploração do mesmo ou a percepção do respectivo rendimento foram impedidos pelo atraso da administração na resolução do contencioso fundiário (artºs 62° n° 2 da CRP, 7° nº 1 e 14° nºs 1 e 4 do D.-L. n° 199/88 de 31 de Maio na redacção do D.-L. n° 38/95, e artºs 2° nº 4 da Portaria n° 197-A/95 de 17 de Março).
- D.É ilegal o acto recorrido (por violação de lei e por ofensa à interpretação conforme à Constituição das disposições normativas citadas), ao recusar a justa compensação pelos lucros cessantes resultantes da privação de uso e fruição de que foram vítimas entre a data da ocupação, 12/07/1975, e a data do termo do ano agrícola durante o qual o património lhes foi, finalmente, devolvido, permitindo um restabelecimento do status quo prévio à causação do dano.
- E.No que respeita à 2ª Questão - Os Recorrentes têm direito a receber o valor das rendas que aufeririam mercê do contrato de arrendamento em causa, e têm direito a recebê-las pelo valor e nos moldes que em tal contrato estavam estipulados... isto com base num verdadeiro "juízo de prognose póstuma e de verosimilhança ou séria probabilidade", juízo este, in casu, isento de quaisquer dúvidas, pois as partes, no clausulado, estipularam um modo de fixação anual do valor a perceber pelo arrendamento (fixado por referência a géneros agro-pecuários).
- F.A interpretação dada no acto recorrido ao artigo 14° n° 4 do Dec.-Lei n° 199/88 é incorrecta:
quer porque o espírito legislativo foi o de permitir calcular a indemnização em função das rendas que o proprietário teria recebido não fora o facto da nacionalização-expropriação-ocupação; quer porque olvida a natureza da indemnização em causa (por lucros cessantes); quer porque sustenta interpretação desconforme à Constituição, ao autorizar e fixar uma indemnização injusta e não efectivamente compensatória (artºs 1º nºs 1 e 3 e 13º nºs 1 e 2 da Lei n° 80/77 e artºs 3° n° 1 al. c) e 14° n° 4 do DL n° 199/88).
- G.Através do Acto Recorrido (e do Despacho Orientador nele citado), a administração cerceou um Direito Fundamental de natureza análoga - direito de propriedade privada -, constitucional e legalmente fixado... (cfr. artºs 17°, 18° e 62° da CRP), o que constitui violação do disposto nos artºs 62° n° 2 e 94° da CRP, 14° nºs 1 e 4 do D.-L. n° 199/88 de 31 de Maio (redacção do D.-L. n° 38/95 de 14 de Fevereiro), e artº 2° n° 4 da Portaria n° 197-A/95 de 17 de Março.
- H.No que respeita à 3ª Questão - saber se pela perda de uso e fruição durante os anos de 1975 a 1991, os Recorrentes têm hoje direito a receber o valor da renda de cada um desses anos pelos montantes contratados, ou se, uma vez determinados tais valores terão estes que ser “actualizados” para garantir que equivalem hoje ao valor que então teriam tais somas pecuniárias (actualizados por qualquer uma das vias sustentadas rectro nos pontos 105 a 107 destas Alegações, e especificamente explicitadas nos artigos 113° e ss da Petição de Recurso).
- I.Diga-se, todavia, que a ser legal e admissível que inexistisse actualização (para além do mecanismo resultante dos artºs 13° e ss e 24° da Lei n° 80/77, 1° do D.-L. n° 199/88, 32° da Lei n. 109/88 e do D.-L. n° 213/79 de 14 de Julho), correria por conta dos particulares expropriados-nacionalizados a mora do devedor Estado. . . o que seria inadmissível.
Assim:
- J.Da leitura da Lei n° 80/77. maxime artºs 10°, 15° e 37°, n° 2, conclui-se que: o processo de indemnização provisória devia permitir que 90 dias após a Expropriação os valores indemnizatórios estivessem entregues aos particulares; o processo de indemnização definitiva devia permitir que 60 dias sobre o dia 26/10/1977 estivessem fixados todos os critérios de indemnização...
- K.i.e., o legislador da Reforma Agrária nunca "imaginou" que "demorasse tanto" a regulamentar o processo necessário à fixação dos valores indemnizatórios e à criação da base legal para emissão dos títulos destinados a "pagar" as indemnizações devidas... é que o sistema legislado nunca funcionou como era suposto que tivesse funcionado...
- L.E este facto não é despiciendo: se as indemnizações tivessem sido fixadas e os títulos de dívida pública tivessem sido entregues prontamente, desde então que os lesados teriam tido na sua posse os ditos títulos e igualmente teriam, anualmente, recebido os juros previstos nos diplomas legais citados, de carácter remuneratório (frutificação dos títulos de dívida pública)...
- M.i.e., o legislador nem se preocupou em regular juros moratórios / actualizações, porque a "lógica" do pagamento pressupunha a realização do pagamento em prazo razoável, o que garantia a "actualidade" das indemnizações fixadas a valores de 1975-1976...
- N.A justiça do sistema legislado só se desvirtuou quando os anos foram decorrendo sem que fixação e pagamento existisse... porque, então, os juros previstos para os títulos da dívida pública não se venciam nem podiam ser quantificados, quanto mais serem recebidos pelos lesados... daí o desacerto, ilegalidade e inconstitucionalidade da posição que defende a inexistência de lacuna no que à "actualização" dos montantes indemnizatórios pelos actos da Reforma Agrária concerne.
- O.Se é certo que a "actualização querida pelo legislador" era apenas a que resultasse da utilização de um “sistema de capitalização de juros” dos títulos da dívida pública usados como "modo de pagamento" das indemnizações a fixar, não menos certo é que tal “desejo” do legislador tinha como pressuposto uma duração de processo indemnizatório "razoável”, não uma "pendência administrativa" de um-quarto-de-século!... que por Justiça impõe a "actualização".
- P.Paralelamente, entendem os Recorrentes que uma interpretação conforme à Constituição do art° 7° nºs 1 e 2 do D.-L. n° 199/88, impõe a actualização dos valores indemnizatórios a receber pelos particulares, única via para assegurar uma justa compensação (artºs 18°, 62º e 94° da CRP, e art. 8° do mesmo diploma por referência ao artº 1º do Protocolo n° 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
- Q.Entendem os Recorrentes ser inconstitucional a interpretação que defende que os art°s 13° e ss da Lei n° 80/77 afastam qualquer "actualização" pela mora verificada, por violação dos art°s 18º, 62° nºs 1 e 2 e 94° da CRP e do estatuído no art° 8° do mesmo Texto Fundamental em conexão com o artº 1° do Protocolo Adicional n° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (isto porque se deixa a “propriedade privada” por indemnizar justamente...).
- R.Constituindo ainda Ficção jurídica inadmissível porque se "finge" hoje que os títulos de dívida pública "frutificaram" desde 1977/79 (apesar de nunca entregues aos indenmizandos), e porque se "finge" que os pagamentos entretanto ocorridos foram feitos "antes do prazo" (o que além de juridicamente inadmissível é ilógico).
- S.Também não procede sustentar a impossibilidade da aplicação de qualquer factor "actualizador" dos montantes indemnizatórios devidos, com o argumento de que nesse caso se estaria a duplicar os "mecanismos de colecção do valor indemnizatório"... é que "actualizar" os montantes devidos (da data da prática do acto lesivo para o momento do pagamento), nada tem que ver com o pagamento de juros remuneratórios equivalentes à frutificação legal dos títulos de dívida pública utilizados para proceder ao dito pagamento.
- T.É que os juros previstos na Lei n° 80/77 têm por fim remunerar a não disponibilidade do capital durante o período decorrido entre a data da emissão dos títulos e o momento da sua amortização final, enquanto que a actualização pretendida tem em vista "transportar" os valores do dano (quantificados à data do seu surgimento), para o momento do efectivo pagamento da indemnização, garantindo equivalência de "poder aquisitivo" da quantia que tenha sido fixada.
- U.O disposto no D.-L. n° 213/79 de 14 de Julho não garante a "actual equivalência" dos montantes a receber com o respectivo valor à data da causação da lesão, nem indemniza o período decorrido entre a data da lesão e a data do pagamento indemnizatório, apenas remunera o período decorrido entre a data da entrega dos títulos de dívida pública (o que pressupõe a fixação e pagamento da indemnização), e a data da sua amortização.
- V.Por todo o exposto, ou se entende que o artº 7° n° 2 do D.-L. n° 199/88 apenas serve para concretizar o momento a que se reporta o cálculo do valor do dano, em nada afastando as regras gerais relativas à "actualização" do valor fixado para o respectivo equivalente à data do pagamento; ou se sustenta entendimento inverso, e perante a inconstitucionalidade de tal norma, se colmata a lacuna criada.
- W.Em qualquer das alternativas, ponto é distinguir “fixação de indemnização” e "pagamento de indemnização", sendo que aquela pressupõe apurar o valor dos bens à data da lesão e determinar o respectivo equivalente pecuniário actual, enquanto este pressupõe apurar o momento em que o pagamento era devido, nos termos da legislação especial, e aplicar esta última no que respeita ao regime de frutificação dos títulos usados como modo de pagamento.
- X.Por último, cabe afirmar que a única interpretação conforme aos artigos 62° nº 2. 94° e 18° da CRP será aquela que declare que os artigos 7° e 14° nºs 1 e 4 do D.-L. n° 199/88 e os artigos 13° e 24° da Lei n° 80/77 não brigam com a actualização de valores peticionada neste Recurso.
- Y.Tanto mais que as "diferenças" regimentais entre expropriações em geral e expropriações no âmbito da reforma agrária não são hoje autorizadas pela Constituição, pois que o artº 94° da CRP nada refere no sentido de admitir que estas últimas indemnizações sejam "menos justas" do que as demais... logo, não há qualquer subtracção do estatuído no 94° da CRP (e nos artºs 7° e 14° nºs 1 e 4 do D.-L. nº 199/88 e os artigos 13° e 24° da Lei n. 80/77), ao princípio fundamental constante do artº 62° da CRP; e a haver, violado estaria o artº 13° do mesmo diploma fundamental, como outro tanto estaria se se admitisse serem as "rendas" o único dano não actualizável por força do teor da Portaria n° 197-A/95.
- Z.Tudo razões pelas quais está o acto recorrido radicalmente viciado, impondo-se a declaração da sua nulidade (artºs 8°, 13°, 17°, 18°, 62° nºs 1 e 2 e 94° da CRP; artº 133° n° 2 al. d) do CPA; artºs 13° e ss., 19°, 24°, 29° e ss e 41 ° da Lei n° 80/77; artº 9° do D.-L. n. 213/79, artºs 7°, 14° nºs 1 e 4 do D.-L. n° 199/88 na redacção que lhe foi dada pelo D.-L. n° 38/95), ou se assim se não entender, a respectiva anulação por erro nos pressupostos de facto e de direito que determinam a existência de violação de lei (artºs 13° e ss, 19°, 24°, 29° e ss e 41° da Lei n° 80/77: artº 9º do D.-L. n° 213/79, artºs 7°, 14° nºs 1 e 4 do D.-L. n° 199/88 na redacção do D.-L. n° 38/95 e 135° CPA).
Contra-alegou o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sustentando a legalidade do acto recorrido.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste STA emitiu o parecer de fls. que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em que conclui no sentido de, quanto à questão do período temporal considerado na duração da perda do uso e fruição como critério para o cálculo da indemnização a pagar, não terem os recorrentes razão, subscrevendo, nesse aspecto, o alegado pela autoridade recorrida, entendendo, porém, deverem os despachos recorridos ser anulados, com fundamento em vício de violação de lei, por no cálculo da indemnização apenas atenderem ao valor da renda praticada à data da ocupação dos prédios e não à sua previsível evolução ao longo do lapso de tempo em que os recorrentes estiveram privados dos prédios arrendados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com relevância para a decisão, considera-se assente a seguinte matéria de facto:
- 1.O 1º, 2º, 4º e 5º recorrentes e ..., falecido em 16.5.86, foram até 17.9.75, comproprietários, em comum e sem determinação de parte, dos seguintes prédios:
- a)do prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de Vaiamonte, concelho de Monforte, composto por 44 parcelas cadastrais e com uma área total de 1197.475 ha, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 1, secção PP-1, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob o nº 5899 fls. 2, vº do Liv. B-16;
- b)do prédio rústico denominado Herdade da ..., sito na freguesia de S. Saturnino, concelho de Fronteira, com uma área total de 353,250 há, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 1-C e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob o nº 335, fls. 151, vº, do Liv. B-4/S-F;
- c)do prédio rústico denominado Herdade do ..., sito na freguesia de Cabeço de Vide, concelho de Fronteira, com uma área total de 233,700 há, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 4-J, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fronteira sob o nº 572 fls. 247, vº, do Liv. B-4- S/Alter do Chão;
- d)do prédio rústico denominado ..., sito na freguesia de S. Saturnino, concelho de Fronteira, com uma área total de 16, 325 há, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 3-C.
- 2.A 3ª recorrente, viúva de ..., sucedeu a este último na titularidade da respectiva quota referente aos prédios identificados no número anterior.
- 3.Em 20 de Agosto de 1974, os 1º, 2º, 4º e 5º recorrentes e o falecido ... deram de arrendamento a ... o conjunto dos 4 prédios rústicos atrás referidos.
- 4.De acordo com a escritura de arrendamento, o mesmo foi celebrado pelo prazo de 10 anos com início em 1 de Fevereiro de 1975 e fim em 1 de Fevereiro de 1985.
- 5.Ficou consignado no artº 8º do mesmo contrato de arrendamento o seguinte: “O arrendatário obriga-se a pagar a renda anual de escudos equivalentes a cento e quinze mil quilos de trigo mole com o peso específico de setenta e oito, ao preço líquido oficial, que presentemente é de um escudo quarenta e oito centavos e trinta e oito centésimos o quilo, mais o equivalente a quinze mil quilos de carne de bovino alentejano para desmame com a idade de sete meses ao preço vivo líquido do mercado, o qual, para efeitos do valor deste contrato, fixam em trinta e nove escudos o quilo”.
- 6.E consta do artº 9º:
“A renda será paga anualmente, numa única prestação, em trinta de Setembro e com referência aos preços – oficial e de mercado – do ano agrícola findo nessa data”.
- 7.Em 12.7.75, foram ocupados todos os prédios referidos em 1.
- 8.O prédio denominado Herdade da ..., referido em 1. a), foi expropriado pela Portaria nº 560/75, de 17 de Setembro, publicado no DR ,1ª Série, nº 215, da mesma data.
- 9.Quanto a esse mesmo prédio, foram devolvidos aos recorrentes, a título de reserva, em 29.9.83, 114,0634 ha e, em 14.3.91, o remanescente (1.083.4116 ha).
- 10.Quanto aos demais, referidos em 1., os recorrentes, por escritura pública de 6.12.83, venderam-nos à ....
- 11.Em 28.10.97, foi elaborada pela DRAAL a informação nº 246/97 – GID – CA, e respectivo relatório informático que dela faz parte integrante, constante de fls. 67 e segs. do proc. instrutor , cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido, contendo uma proposta de fixação de uma indemnização definitiva devida a cada um dos recorrentes, no valor de 1.930.315$00, acrescida de juros nos termos do Dec.Lei nº 213/79, de 14 de Julho.
- 12.Os recorrentes deduziram reclamação (fls. 130 e segs. do instrutor) que não obteve êxito tendo, por despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 3.2.2000 e 18.2.2000, de concordância com as informações nºs 1455/99, 1456/99, 1457/99, 1458/99 e 1459/99, sido fixada aos recorrentes a indemnização definitiva no montante proposto.
Antes de mais, importa recordar o quadro legal relativo às indemnizações devidas por nacionalizações e expropriações no âmbito da reforma agrária.
E, para tal, passa-se a transcrever o que a tal respeito se escreveu no acórdão do Pleno deste STA, proc. nº 44146:
A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, proclamou, logo no seu artigo 1.º, que do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorria que, fora dos casos expressamente nela previstos, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderia ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização (n.º 1), e que as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferiam aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectuada nos termos e condições dessa lei (n.º 2). O mesmo diploma previa a atribuição das indemnizações em duas fases, uma provisória, outra definitiva (artigo 2.º), mas a determinação da indemnização relativamente aos prédios rústicos (artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c)), ficou dependente da aprovação de legislação complementar, que devia ter sido editada dentro de 60 dias (artigo 37.º), mas que nunca viu a luz do dia.
Desta omissão legislativa resultou uma solução de flagrante injustiça para os particulares afectados pelas expropriações e nacionalizações no âmbito da reforma agrária, pois, como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, "decorridos que estão cerca de treze anos sobre essas nacionalizações e expropriações, verifica-se que continuam por pagar, e mesmo por determinar, os valores devidos como indemnização definitiva" a esses particulares, "pois nunca foi aprovado o decreto-lei definindo os necessários critérios de avaliação". Essa situação de injustiça aumentava de gravidade se se procedesse à comparação com o procedimento adoptado relativamente a ex-titulares de participações sociais em sociedades, para os quais a própria Lei n.º 80/77 definiu os critérios para a determinação das indemnizações definitivas, e se se reconhecesse a realidade de que as próprias indemnizações provisórias no âmbito da reforma agrária, entretanto processadas, se haverem baseado em valores cadastrais muito desactualizados, e não no valor real dos prédios à data da nacionalização, impedindo que, a esse domínio, "os prejuízos emergentes do atraso da fixação de valores definitivos pudessem ser atenuados pelo recebimento de indemnizações provisórias próximas de valores equitativos", prosseguindo o aludido preâmbulo: "No domínio da reforma agrária, ao contrário do que sucedeu com a nacionalização de empresas, o prejuízo resultante do atraso da fixação de valores definitivos não foi, pois, sequer atenuado pelo recebimento de indemnizações provisórias de valor próximo de um valor justo".
Foi para colmatar esta "grave lacuna do nosso sistema jurídico" que foi publicado o referido Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, tendo-se o Governo proposto, "ao definir os critérios de avaliação dos bens e direitos nacionalizados ou expropriados", "assegurar a observância do principio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação". Para a hipótese de posterior devolução do prédio ou de parte do prédio por força do exercício do direito de reserva, e uma vez que "o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva", também se entendeu que "tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização" deveriam ser "objecto de reparação", atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível". É neste contexto que surge o reconhecimento do "direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens", prevendo-se, "no caso de prédio arrendado", que cabia "ao titular de direito real que dispunha do uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento" (artigo 14.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, na sua redacção originária).
O Decreto-Lei n.º 199/88 sofreu uma primeira alteração pelo Decreto-Lei n.º 199/91, de 29 de Maio, que, além do mais, veio tornar extensivas aos prédios ocupados, objecto de medidas de reforma agrária, as disposições daquele diploma, com as necessárias adaptações (seu novo artigo 15.º).
Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, editado numa época em que, como se reconhece no respectivo preâmbulo, "a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares" e em que, portanto, as indemnizações a atribuir visavam "fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)", que veio definitivamente consagrar o critério a seguir na determinação da indemnização devida em situações como a que originou o presente recurso. Na verdade, este diploma deu ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 a seguinte redacção:
"1 – Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2 – O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3 – A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º
4 – No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento."
No novo artigo 16.º, aditado do Decreto-Lei n.º 199/88, previa-se que "as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura".
Essa portaria viria a ser a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que, relativamente ao aspecto ora em questão, se limita a reafirmar que, "nos casos de prédios ou partes de prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários e em que os direitos de exploração não foram restabelecidos, a indemnização (...) corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares" (n.º 2.º-4).
Posto isto, passemos ao caso concreto.
Impugnam os recorrentes os despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente de 3.2.2000 e 18.2.2000, pelos quais lhes foi fixada a indemnização definitiva devida pela privação do uso e fruição de prédios rústicos objecto de intervenção no âmbito da reforma agrária.
Põem em causa os recorrentes a legalidade de tais despachos em três aspectos: a) quanto ao período temporal considerado de duração da perda do uso e fruição como critério para o cálculo da indemnização a pagar;
- e)quanto ao montante da renda a utilizar como critério para o cálculo do valor da indemnização a pagar;
- f)quanto ao facto de desconsiderar qualquer efectiva actualização dos valores indemnizatórios da data da prática dos factos lesivos do património para o momento do respectivo pagamento.
Na tese dos recorrentes a justa indemnização a que têm direito terá de compreender a perda do uso e fruição da totalidade das áreas dos prédios em questão independentemente da parcelar devolução e venda a terceiro entretanto ocorridas e isto porque:
- -o valor locatício do conjunto dos prédios não é equivalente ao mesmo valor relativamente a cada parte e
- -a venda a terceiro foi feita precisamente aos ocupantes ilegais das terras.
Defendem ainda que a perda do uso e fruição de todas as propriedades se tem de reportar a todo o período decorrido entre a data da respectiva ocupação (12.7.75) e 30.9.91, porque apenas em 14.3.91 foram devolvidos 60% da área total que havia sido perdida pelos recorrentes (e a parcela menor anteriormente devolvida não lhes permitia auferir rendimento proporcional) e porque, aquando da devolução, a mesma surge a meio de um ano agrícola e com a terra totalmente por cultivar e tratar, sendo que só no ano agrícola seguinte foi possível reiniciar a exploração.
Recordemos os factos.
Os recorrentes viram os quatro prédios rústicos, referidos no ponto 1 da matéria de facto, ocupados em 12.7.75. O conjunto desses prédios havia sido dado de arrendamento, a ..., por escritura pública de 20.8.74, tendo o arrendamento sido celebrado pelo prazo de 10 anos com início em 1 de Fevereiro de 1975 e fim em 1 de Fevereiro de 1985. Só um desses prédios, a herdade da ..., foi objecto de expropriação, pela Portaria nº 560/75, de 17 de Setembro. Em relação a este prédio, foram devolvidos aos recorrentes, em 29.9.93, a título de reserva, 114,0634 ha, e, em 14.3.91, o remanescente (1.083.4116 ha).
Quanto aos restantes, mantiveram-se ocupados, tendo sido vendidos pelos recorrentes, em 6.12.83, à ... que os ocupava.
Perante estes factos, não se pode sufragar a tese defendida pelos recorrentes de ser considerada para efeitos de indemnização todo o tempo que medeou entre a ocupação e a devolução integral do património bem como o período compreendido entre essa data e o termo do ano agrícola.
Não nos podemos esquecer de que se trata de indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens e o artº 14º nº 2 do Dec.Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec.Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, é bem claro ao estatuir que “o período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares ...” sendo certo que o legislador não desconhecia as situações de devoluções parciais do património bem como não desconhecia a ocorrência de devoluções a meio de um ano agrícola. Aliás, e como bem faz notar a autoridade recorrida na sua resposta e contra-alegação, o entendimento dos recorrentes, por um lado, não é consentâneo com o princípio subjacente à indemnização já que se estaria a indemnizar uma perda de fruição inexistente e, por outro, pressupõe que a exploração agrícola seja constituída por uma só componente, quando a mesma integra componentes várias, (cerealífera, florestal, pecuária, etc.) muitas das quais nada têm a ver com o termo do ano agrícola.
Dúvidas não pode haver de que o legislador quis que só o período em que o proprietário esteve realmente privado do uso e fruição do bem fosse considerado para o cálculo do valor da indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens devolvidos.
Improcede, pois, a primeira questão suscitada pelos recorrentes e a que se referem as conclusões B) a D) da alegação dos recorrentes.
Passemos agora à questão, seguidamente colocada pelos recorrentes, de saber qual a renda atendível para determinar o valor da indemnização a que têm direito os proprietários dos prédios expropriados – nacionalizados – ocupados no âmbito da reforma agrária que se encontrassem arrendados à data da verificação de tais actos.
O acto contenciosamente recorrido ateve-se apenas à renda à data da ocupação, multiplicando-a pelo número de anos decorridos, sem proceder a qualquer actualização, com o que se não conformam os recorrentes que defendem ter direito a receber o valor das rendas que aufeririam mercê do contrato de arrendamento em causa, pelo valor e nos moldes que em tal contrato estavam estipulados.
Desde já se adianta que o critério seguido pela Administração enferma de erro nos pressupostos de direito.
Com efeito, tal como tem vindo a ser decidido ultimamente neste STA, reiteradamente, a indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, aos proprietários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à da devolução, tem de ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento de tivesse mantido em vigor no período compreendido entre a data da ocupação e a da devolução (artº 14º, nº 4, do Dec.Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec.lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro e nº 2 – 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março).
Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº 10º da Lei 76/77, de 29 de Setembro, devendo antes atender-se à evolução previsível e presumível das rendas naquele período, enfim, ao valor que, no processo administrativo especial previsto nos artºs 8º e 9º do dec.lei nº 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma. Cfr. Os acórdãos deste Pleno de 18.2.2000, Rec. nº 43044, de 5.6.2000, Rec. nº 44144, de 5.6.2000, Rec. nº 44146, de 16.1.2001, Rec. nº 44145, de 3.7.2002, Rec. nº 45608, de 26.11.2002, Rec. 46053.
Temos assim que é de rejeitar não só a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização) adoptada no acto contenciosamente recorrido, mas também a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo governo, através de diversas portarias publicadas a partir de 1997), sendo antes de adoptar a tese intermédia, nos moldes já atrás referidos.
Ao afastar a tese minimalista, salientam os citados acórdãos:
“...o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular do prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-lei nº 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado – formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade – quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da indemnização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato – no decurso da sua previsível vigência – aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento ... de que as rendas de que fala o nº 4 do artigo 14º do decreto-lei nº 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização”.
Ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem os citados arestos:
“O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor: só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento”.
No caso concreto e porque no contrato de arrendamento as partes haviam estipulado expressamente o modo de fixação anual do valor das rendas, deveriam os actos recorridos, como defendem os recorrentes, terem fixado o valor indemnizatório a pagar-lhes considerando o valor das rendas que estes efectivamente deixaram de receber durante o período de perda de uso e fruição, para o que bastaria ter conferido o preço oficial do trigo mole com peso específico de 78 e o preço de mercado da carne de bovino alentejano para desmama com idade de sete meses, naquele período de tempo.
Impõe-se, pois, concluir que os despachos recorridos, ao assim não entenderem e ao interpretarem a expressão “rendas não recebidas” como as rendas em vigor em 1975, negando a possibilidade de actualização do respectivo cálculo, radica em ilegal interpretação do nº 4 do artº 14º do citado Dec.lei nº 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, enfermando de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Importa ainda decidir a última questão suscitada pelos recorrentes e relativa à actualização dos valores indemnizatórios, isto é, a questão de saber se deverá o montante da indemnização assim calculado ser, ainda, actualizado para correcção da depreciação do valor da moeda até ao momento do seu efectivo pagamento.
Questão idêntica tem já sido debatida por este STA em numerosos acórdãos, tendo vindo a ser decidida pela negativa.
Na verdade tem este STA vindo a afirmar reiteradamente a inaplicabilidade ao caso do regime dos artºs 22º e 23º do C. das Expropriações sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artº 62º nº 2 da Constituição, fundando-se tal jurisprudência na constatação de que a Lei nº 80/77, nos artºs 13º e seguintes, fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, inexistir incompletude de regulamentação – lacuna – a carecer de integração pela norma do artº 22º do C. das Expropriações, jurisprudência aliás que os recorrentes mostram bem conhecer e que procuram por em causa. A argumentação aduzida não é, porém, de molde a levar-nos a afastar tal entendimento jurisprudencial que, por isso, ora se reitera, limitando-nos a reproduzir o que foi escrito no acórdão de 25.11.99, rec. 44145:
"5. Importa agora enfrentar a segunda questão. Deve o montante da indemnização assim calculado ser, ainda, actualizado para correcção da depreciação do valor da moeda até à data do despacho determinativo do montante da indemnização?
Tal como na obrigação de indemnizar em geral, na indemnização por expropriação o que está em causa é a reintegração de um património, o que constitui uma dívida de valor e não uma dívida pecuniária simples. Por isso, a indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo tomar-se em conta a depreciação monetária, por forma a atribuir ao expropriado o quantum material de que foi desapossado.
Nesta linha, a indemnização deve ser referida a um momento tão próximo quanto possível daquele em que o expropriado a vai efectivamente receber. Como diz JOSÉ OSVALDO, Expropriações por Utilidade Pública, pág. 264, mesmo no domínio do Código das Expropriações de 1976, «o montante indemnizatório, para ser justo, tinha de ser actualizado à data da decisão final do processo, sob pena de nunca se restabelecer o equilíbrio perdido com a lesão provocada pelo acto ablativo».
O Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações de 1991), resolve estas questões estabelecendo que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (artigo 22.º, n.º 1) e que o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artigo 23.º, n.º 1).
São, portanto, questões diferentes a de saber se as rendas que constituem factor de cálculo da indemnização devem ser consideradas pelo valor contratualmente possível e a de saber se o resultado deve ser actualizado por forma a que, no momento da sua fixação, a indemnização recebida tenha um valor aquisitivo igual ao do rendimento de que o proprietário/locador foi privado. Uma coisa é determinar o «valor real e corrente» dos bens ou direitos expropriados e outra o «valor actual» que lhe corresponde.
Será aquela norma aplicável no domínio da legislação da reforma agrária, mais concretamente, da indemnização do proprietário de prédio arrendado?
O artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 manda preencher «as lacunas de interpretação e aplicação» das normas deste diploma mediante recurso ao Código das Expropriações ou, subsidiariamente, à lei geral e aos princípios gerais de direito.
Sustenta a recorrente que existe uma lacuna a preencher de acordo com a regra de actualização prevista no artigo 23.º do Código das Expropriações de 1991. Defende a Administração que não existe qualquer lacuna, tendo o legislador optado por não actualizar o montante da indemnização devida ao proprietário pela privação das rendas. A actualização querida pelo legislador neste domínio é a que resulta do sistema de capitalização de juros previsto no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro. A pretensão da recorrente conduziria a uma duplicação dos mecanismos de colecção do valor indemnizatório, pois que tais juros são manifestamente compensatórios e visam corrigir a degradação do valor pelo decurso do tempo.
Esta questão foi já colocada nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Novembro de 1998, recurso n.º 43 044, e de 8 de Julho de 1999, recurso n.º 44 114, no sentido defendido pela autoridade recorrida. Tendo nesses processos a questão sido suscitada e debatida em termos rigorosamente coincidentes com os do presente processo, como o confronto das respectivas conclusões das alegações permite verificar, não nos sendo oferecida qualquer novidade argumentativa ou de perspectiva, nada vemos que justifique o abandono da doutrina desses arestos.
Disse-se o seguinte neste último acórdão (o primeiro acórdão tem redacção praticamente idêntica):
«Não obstante o que foi referido (a expressão reporta-se ao princípio da indemnização e à aplicação supletiva do Código das Expropriações), de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 80/77 e artigos seguintes, resulta que uma vez determinado o valor da indemnização a atribuir, o pagamento da indemnização anteriormente fixada será efectuado de acordo com os critérios aí estabelecidos, com prazos de amortização e juros ai igualmente fixados. O que significa que, aí sim, o Estado, no âmbito do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, fixou um regime de pagamento dos valores de forma discricionária, de acordo com o que o texto constitucional lhe permitia e sem violação do princípio (por inaplicável) constante do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, não é a circunstância de o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 mandarem aplicar na interpretação e aplicação daquele Decreto-Lei e nas suas lacunas o Código das Expropriações que afasta a aplicação da Lei Base, onde, de forma especial, está estabelecida a forma e os critérios a que deve obedecer o pagamento da indemnização, depois de esta última ser fixada de acordo com os princípios da justa indemnização ou da justa compensação.
Em resumo pode pois dizer-se que, apurado o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à restituição dos imóveis em causa, de acordo com os princípios aplicáveis e constantes das leis especiais sobre as indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, haverá, depois, que atender, quanto ao pagamento de tais indemnizações, aos critérios fixados pela própria Lei n.º 88/77, de 26 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho, e não aos critérios fixados no Código das Expropriações.»
Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida publica a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24.º da Lei n.º 80/77, aplicável nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e do artigo 32.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro.
É certo que o próprio legislador teve presente a inadequação do regime de pagamento em títulos de indemnização para restaurar o valor aquisitivo do montante calculado, ou seja para satisfazer o interesse subjacente ao princípio da contemporaneidade da indemnização por expropriação. Como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88:
«Tais valores não correspondem naturalmente aos valores actuais desses bens ou direitos, pois estão decorridos treze anos [à data do diploma; vinte e quatro anos à data dos despachos recorridos] e existe uma considerável diferença entre o nível geral dos preços (incluindo o dos prédios rústicos) em 1975-1976 e o actual. Trata-se, no entanto, de problema de âmbito mais geral, que afecta também as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais, e que só à Assembleia da República cabe resolver, atenta a sua competência reservada neste domínio: julga-se, porém, que tal questão não deverá atrasar a fixação dos critérios de avaliação dos bens e direitos expropriados e nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, já que sempre será possível em momento ulterior e, sendo caso disso, proceder aos eventuais ajustamentos que um novo regime dos títulos de indemnização deva acarretar.»
Mas isto mesmo mostra que não se trata de lacuna ou de uma incompletude da regulação especial das indemnizações no âmbito da reforma agrária que importe preencher com recurso à analogia ou à aplicação subsidiária do Código das Expropriações. É uma opção legislativa, porventura «mau direito», como o trecho transcrito reconhece, mas consentida pelo artigo 97.º da Constituição (na actual redacção corresponde-lhe o artigo 94.º), que subtrai a indemnização no âmbito da reforma agrária ao artigo 62.º, n.º 2, permitindo que essa «indemnização» não satisfaça as exigências de reconstituição integral imposta pela «justa indemnização» da expropriação em geral. O legislador ordinário goza de discricionariedade na fixação dos critérios da indemnização por virtude destas intervenções expropriadoras, desde que se cumpram as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88, Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988). E, como se decidiu- no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 1990 (Acórdãos Doutrinais, n.º 351, pág. 329), a propósito das indemnizações por nacionalização, não pode afirmar-se que o desfasamento das taxas de juros dos títulos de indemnização relativamente ao mercado financeiro conduza a caracterizar as indemnizações pagas por essa forma como irrisórias ou manifestamente desproporcionadas."
Conclui-se, pois, quanto a esta segunda questão, pela inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, desde logo porque ao caso não é aplicável esse preceito constitucional, mas antes o artigo 97.º, n.º 1 (hoje, 94.º, n.º 1), da mesma Lei Fundamental.
O que se disse quanto à aplicação supletiva do C. das Expropriações vale também quanto aos restantes critérios alternativos de actualização sugeridos pelos recorrentes, sendo que o entendimento sufragado não ofende os preceitos constitucionais e legais por eles citados.
Repete-se, do entendimento sufragado não resulta qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artº 62º, nº 2 da Constituição. E quanto à violação do artº 13º a mesma é desde logo afastada pela referida especifidade da indemnização em causa.
Pelo exposto, e não obstante a improcedência de duas das questões colocadas pelos recorrentes, há que julgar procedente o recurso quanto à 2ª questão, nos termos atrás referidos.
Como se disse o acto contenciosamente impugnado enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por ser ilegal o critério em que assentou a fixação da indemnização devida aos recorrentes, o que acarreta a sua anulação.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando os despachos impugnados.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Isabel Jovita – Relatora – Angelina Domingues – Madeira dos Santos