Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 16-9-2004, AA - …, S.A., sociedade com sede na Rua …, n.º …, ….º andar, Lisboa, intentou acção ordinária contra os réus BB - ..., Ld.ª, sociedade com sede na Av. …., n.º …, sala …, Porto, entretanto dissolvida e passando a ser representada pelos respectivos sócios BB e CC, DD, Ld.ª, sociedade com sede na Rua …, Porto, e EE, Ldª, sociedade com sede em ..., ..., pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia total de € 552 351,26, acrescida de juros de mora a contar da correspondente citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que é dona do prédio urbano situado na Rua …, n.ºs … a …, no Porto, tendo contratado a 1.ª R., em Janeiro de 2002, para elaborar o projecto geral de remodelação, adaptação e reconstrução do prédio a um único estabelecimento comercial e que a incumbiu do acompanhamento e fiscalização da obra, bem como da elaboração e apresentação dos projectos de arquitectura e de especialidade junto da Câmara Municipal do Porto.
Por sugestão e indicação da 1.ª R., a autora adjudicou a obra à 2.ª R., tendo esta subcontratado a 3.ª R. para que ambas elaborassem e executassem as estruturas metálicas que se destinavam a dividir o imóvel em cinco pisos independentes.
A obra foi concluída e recepcionada por si em Maio de 2002, tendo sido pago às RR. a quantia de € 467 669,81 (€ 26 563,26 à 1.ª R. e € 441 106,55 à 2.ª R.).
Em Dezembro de 2002, na sequência de um período de chuvas, detectou várias infiltrações e entradas de água no interior do mencionado prédio.
Efectuada vistoria e inspecção exaustiva ao estado de todo o prédio, verificou a existência de várias deficiências na estrutura projectada e executada pelas RR.
A obra, conforme foi projectada e executada, põe em causa toda a segurança estrutural do prédio, que tem sérias probabilidades de ruir.
Em sede de danos, alega que, com os trabalhos urgentes realizados na cobertura, tendo por finalidade a estabilização e reparação do telhado, despendeu, em Fevereiro de 2003, a quantia de € 28 635,00.
Pelos honorários com gestão, fiscalização e acompanhamento dos trabalhos de estabilização e reparação, pagou, em Março de 2003, a quantia de € 28.635,00.
Com os relatórios periciais, tendo em vista diagnosticar e avaliar o real estado da obra executada pelas RR., despendeu a quantia de € 24 596,00, bem como a quantia de € 1 256,76 com a deslocação a Madrid do Eng. FF e Prof. GG e respectivos honorários, tendo em vista a avaliação e discussão do relatório pericial.
Pelo Projecto de Reforço e Correcção da Estrutura suportou, entre Abril e Julho de 2003, a quantia de € 25 000,00, a que acresce a quantia de € 20 000,00 pelos honorários técnicos, acompanhamento, coordenação e fiscalização dos trabalhos de correcção levados a efeito, pagos, entre Junho e Julho de 2003.
Finalmente, afirma ter suportado os custos com as obras propriamente ditas de correcção e reparação dos defeitos e deficiências e dos trabalhos de consolidação de toda a estrutura, no montante global de € 450 000,00.
Contestaram todos os réus, excepcionando a caducidade do direito da A. e impugnando a generalidade da factualidade invocada.
Replicou a A., pugnando pela improcedência das excepções., dizendo que a responsabilidade imputada à 1.ª R. não decorre de qualquer contrato de empreitada, mas antes de uma fiscalização deficiente por si levada a cabo e reconduzida às regras gerais da responsabilidade civil contratual.
Só em Maio de 2003 é que teve um conhecimento total e aprofundado dos problemas de que padecia o imóvel, para além de que as RR. reconheceram expressamente o seu direito, praticando actos que interromperam o suposto prazo de caducidade.
Sustenta que os danos sequenciais dos defeitos da obra estão sujeitos ao regime legal da responsabilidade contratual, nomeadamente no que concerne aos prazos de caducidade.
Por despacho proferido em sede de audiência preliminar, após convite de aperfeiçoamento da petição inicial, as RR. foram absolvidas da instância, por ilegitimidade, decisão revogada em recurso apresentado pela A., determinando-se o prosseguimento dos autos.
Entretanto, a 1.ª R. veio informar, a fls. 1509, ter sido registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto a sua dissolução e encerramento da liquidação, com cancelamento da matrícula.
Por despacho de fls. 1612, foi ordenada a citação dos sócios da R. dissolvida, como representantes da mesma, respondendo pelo passivo superveniente.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, declarando a acção parcialmente procedente, decidiu:
- Condenar os sócios da 1.ª R., entretanto dissolvida, BB e CC, e a 3.ª R. “EE, Ld.ª ”, a pagarem à A. “AA - …, S.A.”, a quantia total de € 552 351,26, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos desde a data de citação das RR., às sucessivas taxas legais divulgadas semestralmente por Aviso da Direcção-Geral do Tesouro na 2.ª Série do Diário da República, e até efectivo e integral pagamento, e
- Absolver a 2.ª R. DD, Ld.ª, do pedido.
Inconformados, apelaram os réus BB e CC e ainda a ré A. EE, L.da.
A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 30-4-2013, julgou improcedente a apelação dos réus BB e CC e procedente a apelação da ré A. EE, L.da, absolvendo-a do pedido e confirmando em tudo mais a sentença recorrida.
Agora, pedem revista a autora e os réus BB e CC, em cujas alegações resumidamente concluem:
Conclusões da autora:
1- Não foi celebrado qualquer contrato de empreitada entre a autora e a recorrida A. EE, L.da.
2- Por isso, não pode julgar-se procedente a excepção da caducidade, por aplicação dos arts 1224, nº1 e 1225, nº2, do C.C., como foi feito no Acórdão recorrido.
3- A conduta processual da recorrida A. EE, L.da, ao invocar a caducidade do direito que a autora pretende fazer valer pela presente acção, depois de ter assumido a responsabilidade pelos cálculos e pela execução da estrutura metálica, traduz um manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
4- O Acórdão recorrido, ao ter decidido que a invocação da excepção da caducidade, na sequência da subscrição da declaração de fls 327, não constituía um abuso do direito, violou o art. 334 do C.C.
5- Em consequência sempre deveria ter sido julgado abusiva, inadmissível e improcedente, a invocação da caducidade por parte da recorrida A. EE, L.da.
6- A fonte da responsabilidade da recorrida A. EE, L.da, perante a autora, ora recorrente, não é um qualquer contrato de empreitada, mas antes a declaração de fls 327 que a mesma subscreveu.
7- O teor desta declaração contraria frontalmente a conclusão a que chegou o Acórdão impugnado, uma vez que o seu conteúdo útil é precisamente o de assunção de responsabilidade pelos cálculos e pela estrutura metálica que executou para a autora, como a ré A. EE, L.da reconhece no art. 21 da sua contestação.
8- Recorrendo aos critérios fixados no art. 236 do C.C. para a interpretação da declaração negocial, é evidente que um declaratário normal, colocado na posição da autora, sempre entenderia na declaração de fls 327 como constituindo a assunção de responsabilidade por parte da sua subscritora, embora condicionada à efectiva demonstração da existência de defeitos, como veio a suceder.
9- O esforço interpretativo feito no Acórdão recorrido de que a declaração de fls 237 não teria por conteúdo qualquer assunção de responsabilidade, além de manifestamente contraditório, viola o art. 236 do C.C.
10- A declaração de fls 327 traduz um negócio jurídico unilateral, pelo que constitui fonte bastante de responsabilização da A. EE, L.da.
11- Ainda que se adopte uma diferente perspectiva sobre a natureza e a susceptibilidade de os negócios jurídicos unilaterais constituírem fonte de obrigações, a declaração de fls 327 sempre constituirá uma promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida, nos termos e para os efeitos previstos no art. 458 do C. C., o que implica a presunção da existência de fundamento bastante para a condenação da ré A. EE, L.da, até prova em contrário.
12- A ré A. EE, L.da, não alegou, nem provou factos que demonstrassem a inexistência de relação subjacente ou a sua extinção.
13- Ainda que assim se não entenda, a declaração de fls 327 consubstancia uma promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida causal, uma vez que na mesma é indicada a respectiva fonte, que é a realização dos “cálculos e execução da estrutura metálica para a obra de Santa Catarina, no Porto”.
14- Este tipo de promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida não está abrangida pelo art. 458 do C.C., pois estamos perante um negócio celebrado com o fim de pacificação, que não terá apenas carácter declaratório, mas constitutivo, na medida em que a parte renuncia a discutir a verificação de pressupostos ou a oponibilidade e de excepções ao vínculo obrigacional, que reconhece ter sido constituído por aquela via.
15- Nesta perspectiva, a declaração de fls 327 constitui um contrato análogo à transacção (art. 1248 do C.C.), o qual, por isso, nem deverá admitir que a parte faça prova da inexistência da obrigação.
16- Os factos provados permitem concluir que os cálculos e a estrutura que a ré A. EE, L.da, executou padeciam de graves vícios, tendo os mesmo tido por consequência que o imóvel dos autos tivesse ficado em estado de ruína iminente.
17- O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene a recorrida A. EE, L.da, no pagamento à recorrente de uma indemnização no montante de 552.351,26 euros, acrescidos de juros de mora.
Conclusões dos réus BB e CC:
1- O Acórdão recorrido não apreciou o alegado pelos recorrentes, no seu recurso de apelação, quando afirmaram: “ a sentença não contempla nenhum facto que identifique objectivamente quaisquer deficiências imputadas ao projecto de arquitectura nem deficiências imputáveis à fiscalização, pelo que teriam sido condenados para além da prova produzida.
2- O Acórdão recorrido enferma de erro e consequente nulidade, quando atribui matéria de facto aos ora recorrentes, transcrevendo os itens 16 a 39, quando tal matéria se reconduz à intervenção da ré A. EE, L.da.
3- Os recorrentes apenas receberam da autora a quantia de 26.536,26 euros, pelo que também condenou além da prova produzida.
4- Os recorrentes não podem ser responsabilizados pelo valor do custo do projecto e execução de estruturas metálicas, valor pago à 3ª ré, mas e tão só na medida da sua intervenção, sob pena de estarmos perante manifesto enriquecimento sem causa.
5- O contrato de arquitectura é um contrato atípico e inominado, com uma componente de empreitada.
6- É aplicável a disciplina específica do contrato de empreitada, em sede de cumprimento defeituoso, designadamente os arts 1221 e segs do C.C.
7- A presente acção apenas foi proposta em 16 de Setembro de 2004, pelo que ultrapassou todos os prazos para exercício de eventuais direitos, nos termos dos arts 1220 a 1225 do C.C.
Houve contra-alegações em cada um dos recursos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os factos seguintes:
1. Foram enviadas às RR. as cartas juntas aos autos com a petição como doc. (s) n.º (s) 2 a 4 (fls. 135 a 149) (Alínea A)).
2. A A. é proprietária do prédio urbano situado na Rua …, n.º … a …, no Porto, na freguesia de ..., inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os números … e … da mencionada freguesia (Item 1.º).
3. A A., tendo em vista a total remodelação do imóvel acima referido, contratou a 1.ª R., em data não posterior a Janeiro de 2002, para elaborar o projecto geral de remodelação, adaptação e reconstrução do prédio a um único estabelecimento comercial (Item 2.º).
4. A 1.ª R. aceitou o mencionado contrato, tendo elaborado o respectivo projecto, bem como o caderno de encargos da obra (Item 3.º).
5. Além disso, a A. incumbiu a 1.ª Ré e esta aceitou o acompanhamento e fiscalização da obra (Item 4.º).
6. Igualmente, ficou a 1.ª R. responsável pela elaboração e apresentação dos projectos de arquitectura e de especialidades junto da Câmara Municipal do Porto (Item 5.º).
7. De forma a obter o licenciamento necessário para a execução e finalização das obras (Item 6.º).
8. A A. adjudicou a obra à 2.ª Ré (Item 7.º).
9. A 2.ª R. subcontratou a 3.ª R. para que ambas elaborassem e executassem as estruturas metálicas que foram executadas no âmbito da obra contratada (Item 8.º).
10. As quais se destinavam a dividir o imóvel em cinco pisos independentes (Item 9.º).
11. A A. pagou ao menos às 1.ª e 2.ª RR. a totalidade dos valores devidos pelos serviços e trabalhos prestados, pagamentos esses que ascendem à quantia de pelo menos € 392 477,44 (Item 11.º).
12. A A. pagou à 1.ª R. a quantia de € 26 563,26 e à 2.ª R. pelo menos o montante de € 365 914,18 (Item 12.º).
13. Em Dezembro de 2002, na sequência de um prolongado período de chuvas, a A. detectou várias infiltrações e entradas de água no interior do mencionado prédio (Item 13.º).
14. Alertada para a situação, a A. também verificou que o telhado apresentava muitas telhas que foram removidas pela força do vento (Item 14.º).
15. Assim que a situação do tempo permitiu, a A. solicitou que o imóvel fosse vistoriado (Item 15.º).
16. Nessa vistoria, foram, então, encontradas algumas deficiências na estrutura projectada e executada pelas RR. (Item 16.º).
17. Nomeadamente, e visível a olho nu, verificou-se que estrutura que suportava as telhas desceu ou cedeu (Item 17.º).
18. O que provocou uma abertura em forma de falha, que não deveria existir, entre o telhado e a sua sustentação (Item 18.º).
19. Na sequência do mencionado período de mau tempo, uma vez que o telhado apresentava anomalias e deficiências, originadas e provocadas pela entrada de ar (vento) na abertura que não deveria existir, o telhado foi parcialmente levantado, com a deslocação de várias dezenas de telhas (Item 19.º).
20. Uma vez que poderia estar em causa a segurança de todo o edifício, a A. mandou realizar de imediato uma inspecção exaustiva ao estado de todo o prédio (Item 20.º).
21. A estrutura metálica e vigas aplicadas apresentavam problemas de resistência em relação aos pesos previstos (Item 21.º).
22. A causa mais provável para o sucedido foi o erro de cálculo de determinadas justificações, que terão levado a um incorrecto dimensionamento de toda a estrutura (Item 22.º).
23. Os apoios da estrutura, as uniões efectuadas e a colocação dos tabuleiros, apresentam defeitos de desenho, assim como quanto à sua execução (Item 24.º).
24. As obras de demolição efectuadas, que retiraram todo o interior do prédio, mantendo só as paredes exteriores, assim como a nova construção executada, afectaram negativamente as condições de estabilidade e segurança do imóvel, uma vez que se constatou que o primeiro perfil colocado estava a uma distância de cerca de 10 a 15 cm das fachadas do imóvel, ficando sem qualquer união à estrutura, quando deveriam estar completamente juntas, e conforme a construção original (Item 25.º).
25. Ou seja, verificou-se uma deslocação/inclinação da fachada do imóvel, situação que só foi corrigida com as obras de correcção efectuadas posteriormente (Item 26.º).
26. Na verdade, essa ausência de estabilidade e insegurança da estrutura afectaram, principalmente, a fachada das traseiras e o telhado do edifício, ou seja, as fachadas estavam perigosamente soltas e sem união à estrutura do imóvel (Item 27.º).
27. Isto é, as novas vigas de sustentação da estrutura desenhada e executada pelas RR. não fixavam e também não travavam as duas fachadas do edifício, conferindo-lhe a necessária resistência e estabilidade (Item 28.º).
28. As placas de MDF, que têm dimensões de 2,50 m por 1,86 m, encontravam-se uniformemente distribuídas pelos pisos, não estando porém devidamente apoiadas nas extremidades dos perfis e tendo em consideração as folgas existentes, existindo zonas de piso em que estas placas estavam parcialmente em consola (cfr. docs. 1,5 e 6) (Item 30.º).
29. A fixação das placas na estrutura metálica, tendo sido realizada com parafusos de aço, com a distribuição completamente irregular (cfr. docs. 1, 5 e 6), ficou sem uma base sólida de sustentação, o que permitiu as deformações acima referidas (Item 31.º).
30. A obra conforme foi projectada e executada, pôs em causa toda a segurança estrutural do imóvel, e tinha sérias probabilidades de ruir (cfr. docs. 1, 5 e 6) na medida em que as fachadas, que anteriormente eram suportadas e unidas à restante estrutura do imóvel, pura e simplesmente, deixaram de o estar uma vez que a estrutura concebida e executada pela "A. EE" não cumpria essa função (Item 32.º).
31. Assim, no prédio e nas obras ora em análise, verificou-se, portanto, a ausência de travamentos que não foram colocados e que são essenciais para manter a estrutura interior unida às fachadas do imóvel (Item 33.º).
32. Isto significa que o prédio em questão por razões de altura, cargas e sobrecargas aplicadas, e por razões de descontinuidade dos materiais aplicados, imperiosamente necessitava que existissem elementos de travamento e de ligação às fachadas (cfr. docs. 1, 5 e 6), o que não ocorreu (Item 34.º).
33. Nomeadamente constatou-se que na obra realizada, as fachadas, tanto a principal bem como a posterior, encontravam-se completamente soltas, possuindo apenas ligação ao nível do primeiro piso (Item 35.º).
34. Ao nível do rés-do-chão, a ligação apresenta deficiências (cfr. docs. 1, 5 e 6), não estavam devidamente encastradas, mas apenas apoiadas (Item 36.º).
35. Depois das obras executadas, as varandas exteriores deixaram de ter os contrapesos de sustentação e não foram completadas nenhumas amarrações às estruturas metálicas introduzidas (cfr. docs. 1, 5 e 6) (Item 37.º).
36. Foram, ainda, deixadas telhas levantadas (cfr. docs. 1, 5 e 6) (Item 38.º).
37. Assim como foram deixados alguns suportes da cobertura ainda em madeira (cfr. docs. 1, 5 e 6) (Item 39.º).
38. Os pavimentos aplicados em MDF estão descontínuos e não se encontram ligados às paredes (cfr. docs. 1, 5 e 6) (Item 40.º).
39. O encastramento das vigas (perfis) também foi executado de forma deficiente (cfr. docs. 1, 5 e 6), ou seja, abriram apenas uns buracos nas fachadas laterais e apoiaram as vigas directamente sobre as paredes de pedra sem colocar num apoio intermédio como se disse anteriormente, isto é, nenhum elemento de apoio tipo placas metálicas foi usado, nem tão pouco executado qualquer sistema alternativo como um apoio de betão (Item 41.º).
40. Com os trabalhos urgentes realizados na cobertura, tendo por finalidade a estabilização e reparação do telhado, a A. despendeu, em Fevereiro de 2003, a quantia de € 28 635,00 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e cinco Euros), conforme factura paga à "Civibtal" e que se junta como doc. 7) (Item 43.º).
41. Pelos honorários relativos a gestão, fiscalização e o acompanhamento dos trabalhos de estabilização e reparação acima descritos, a A. pagou, em Março de 2003, a quantia de € 2 863,50 (dois mil oitocentos e sessenta e três Euros e cinquenta cêntimos), conforme factura paga à "FF, Ld..ª" e que se junta como doc. 8 (Item 44.º).
42. Com os relatórios periciais, tendo em vista diagnosticar e avaliar o real estado da obra executada pelas RR., pagou a A. a quantia total de € 24 596,00 (cfr. as facturas da "HH", Nota de Débito n.º … e facturas de "FF, Ld.ª" respectivamente, doc.s n.º 9 a 13) (Item 45.º).
43. Com a deslocação a Madrid do Eng..º FF e Prof..º GG e respectivos honorários tendo em vista a avaliação e discussão do relatório pericial elaborado pela "HH", e mencionado no número anterior e junto aos autos como doc. n.º 1, pagou a A., em Maio de 2003, a quantia de € 1 256,76 (mil duzentos e cinquenta e seis Euros e setenta e seis cêntimos), conforme a nota de débito e correspondente factura de "FF, Ld. ª" e que se juntam como docs. n.º 14 e 15 (Item 46.º).
44. Pelo Projecto de Reforço e Correcção da estrutura mal executada pelas RR., baseada nos relatórios apresentados, suportou a A., entre Abril e Junho de 2003, a quantia de € 25 000,00, conforme as facturas n.º 44, 49, 50 e 63 da "FF, Ld.ª" e que agora se juntam como docs. n.º 16 a 20 (Item 47.º).
45. Pelos honorários técnicos, acompanhamento, coordenação e fiscalização dos trabalhos de correcção levados a efeito, pagou ainda a A., entre Junho e Julho de 2003, a quantia de € 20 000,00, conforme as facturas n.º 53, 56 e 62 da "FF, Ld.ª" e que se juntam como docs. n.º 21 a 23 (Item 48.º).
46. A todos estes montantes acrescem os custos pagos pela A. com as obras propriamente ditas de correcção e reparação dos defeitos e deficiências apontados e dos trabalhos de consolidação de toda a estrutura, tendo os mesmos montado à quantia total de € 450 000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Euros) (Item 49.º).
47. O processo de arquitectura constitui essencialmente um processo de legalização de obra, junto das entidades competentes (Item 53.º).
48. A 2.ª R. apenas executou os trabalhos de construção civil necessários à implantação da estrutura metálica (Item 56.º).
49. Os suportes da cobertura em madeira que a R. considerou estarem em bom estado de conservação não foram substituídos (Item 59.º).
50. O telhado não foi totalmente reconstruído, tendo essencialmente a velha estrutura de madeira que suporta as telhas sido reforçadas com algumas vigas (Item 62.º).
51. A 3.ª R. emitiu, em 04 de Abril de 2003, uma “Declaração” com o teor de fls. 327 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Item 63.º).
52. A 2.ª R. expediu para a A., em 17/06/2003, uma carta com o teor de fls. 328 e ss., que aqui se dá por reproduzido (Item 65.º).
53. A 1.ª R. enviou para a A. uma carta, em 13/06/2003, com o teor de fls. 331 e s., que aqui se dá por reproduzido (Item 66.º).
Nos termos do artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC, a Relação aditou o seguinte facto:
É o seguinte o teor da declaração de fls. 327 a que alude o ponto 51 da matéria de facto:
«A. EE – …, S.A., com sede em ..., ..., contribuinte n.º ..., tendo como técnico o Eng.º II com a carteira profissional n.º ..., vem respeitosamente declarar assumir inteira responsabilidade pelos cálculos e execução da estrutura metálica para a obra de Santa Catarina, Porto».
Vejamos agora o mérito dos recursos.
I- Revista da autora:
A autora, aqui recorrente, tendo em vista a remodelação total de um seu prédio sito na Rua …., no Porto, contratou a primeira ré, para elaborar o projecto geral de remodelação, adaptação e reconstrução do mesmo prédio, bem como para proceder ao acompanhamento e fiscalização da respectiva obra e elaboração dos projectos de arquitectura e de especialidade.
A obra veio a ser adjudicada à 2ª ré, que actuou como empreiteira, agindo a 3ª ré, A. EE-…, L.da, como subempreiteira.
A questão fulcral suscitada neste recurso consiste na determinação do valor que deve ser atribuído à declaração de fls 327, emitida em 4-4-2003, pela subempreiteira, que tem o seguinte teor:
“A. EE …, S.A., com sede em ..., ..., contribuinte nº ..., tendo como técnico o Eng. II, com a carteira profissional nº ..., vem respeitosamente declarar assumir inteira responsabilidade pelos cálculos e execução da estrutura metálica para a obra de …, no Porto”.
Na 1ª instância, foi entendido que esta declaração de fls 327 deve qualificar-se como um negócio jurídico unilateral, através do qual a 3º ré se vinculou a uma eventual obrigação de indemnização da autora pelos prejuízos decorrentes da sua actividade na obra.
Para tanto, a sentença acolheu a posição de Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, 1º Vol., 1990, pág. 560 e segs), no sentido da atipicidade do negócio jurídico unilateral, que é minoritária na doutrina.
Entendimento diferente, com que se concorda, teve a Relação, que não viu nessa declaração um negócio jurídico unilateral, através do qual a ora recorrida A. EE, L.da, se tivesse vinculado a uma obrigação de indemnização da autora pelos prejuízos advindos da sua actividade.
Efectivamente, as obrigações nascidas de negócio jurídico, têm, em princípio, a sua origem em contrato.
Entende-se, como regra, que uma relação creditória de base negocial só deve considerar-se constituída depois de as duas partes, que na relação vão figurar como sujeito activo e como sujeito passivo, terem manifestado as suas vontades.
A admissibilidade de negócio jurídico unilateral, como fonte autónoma de obrigações, tem carácter excepcional, sendo necessário, como regra, o acordo entre o devedor e o credor (princípio do contrato).
Só em casos expressos, a lei reconhece eficácia vinculativa a negócios unilaterais.
De facto, o art. 457 do C.C. determina que a “promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei”.
Portanto, ao contrário do que sucede relativamente aos contratos, onde domina a liberdade negocial, para os negócios unilaterais vigora o “princípio do numerus clausus“( Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed, pág. 441; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed, pág. 367; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed, pág. 161 e segs; Menezes leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 6ª ed, pág. 276).
As excepções admitidas são muito limitadas.
Logo a seguir ao citado art. 457 do C.C., a lei menciona a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida em declaração unilateral do devedor (art. 458 ) a promessa pública (art. 459) e os concursos públicos (art. 463).
Todavia, em rigor, só nestas duas últimas modalidades se verifica a constituição de obrigações.
No caso da promessa de cumprimento e no reconhecimento de dívida em declaração unilateral do devedor não estamos em presença de negócios unilaterais, como fontes autónomas de obrigações.
Nestes dois casos, “estamos em presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações, mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros actos ou factos, que, esses sim, são a sua fonte (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed, pág. 166).
Ora, a declaração em questão não se inclui em nenhuma das situações previstas na lei, designadamente naquele art. 458 do C.C.
Com efeito, através da mencionada declaração de fls 327, a subempreiteira não reconhece nenhuma dívida, sem indicação de causa.
Tal declaração é insuficiente para efeito de responsabilização da subempreiteira pelos prejuízos reclamados pela autora, pois nela não se vislumbra qualquer intenção da subempreiteira se responsabilizar pelos prejuízos que a recorrente se arroga ter sofrido.
Nos termos do art. 236 do C.C., que consagra a teoria da impressão do destinatário, a declaração terá o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse razoavelmente deduzir do comportamento do declarante.
A declaração de fls 327, atento o contexto em que foi emitida, não pode suportar a interpretação de que a subempreiteira A. EE, L.da, se está a responsabilizar pelos prejuízos da má execução da subempreitada.
Quando a subempreiteira nela declara que assume inteira responsabilidade pelos cálculos e execução da estrutura metálica da obra em questão, o que ela pretende significar é que considera que os cálculos estão correctos e a execução também foi feita correctamente, tal como foi interpretado pela Relação.
Para o documento de fls 327 ter o alcance e os efeitos pretendidos pela recorrente, o teor de tal declaração teria de ser bem expresso, claro e inequívoco, no sentido de se estar a reconhecer que os cálculos estavam errados, que o trabalho estava mal feito e que se assumia o compromisso de fazer reparações e suportar o seu custo.
De resto, na fase dos articulados, a própria recorrente nunca interpretou essa declaração como tendo esse sentido ou significado.
Com efeito, a recorrente afirma no art. 64 da petição inicial corrigida (fls 492):
“As rés, uma vez confrontadas com o referido relatório (relatório dos defeitos) e na sequência de uma reunião especialmente realizada para análise da situação, em 2 de Abril de 2003, limitaram-se a refutar qualquer responsabilidade sobre o sucedido” .
E, no art. 66 da mesma peça, insiste nessa questão, dizendo que “… face à completa recusa das rés em assumir a responsabilidade do que por elas foi executado…”.
Assim, será de entender que a declaração de fls 327 apenas foi enviada pela subempreiteira, em 4 de Abril de 2003, para reafirmar o que já resultara da anterior reunião de 2 de Abril de 2003, ou seja, que não assumia responsabilidade por defeitos, por considerar que os cálculos estavam correctos e a estrutura metálica sem deficiências.
Acresce que, em 28 de Maio de 2003, a autora ainda enviou à subempreiteira, A. EE, L.da, uma carta, que constitui documento de fls 145 e segs, em cujo último parágrafo da sua terceira folha diz o seguinte:
“Tendo em conta a urgência necessária à execução das obras … têm V. Ex.as, impreterivelmente até ao dia 4 de Junho próximo para assumirem e se responsabilizarem, inequivocamente, pelos custos da execução do projecto e direcção das respectivas obras, bem como para assumirem na integra a indemnização e o pagamento das rendas mensais até à finalização e entrega por completo da obra”.
Ora, para a ora recorrente afirmar isto, no dia 28 de Maio de 2003, é porque até essa data não havia obtido de ninguém, designadamente da subempreiteira, a assunção de quaisquer responsabilidade pela eliminação ou reparação dos pretensos defeitos.
Consequentemente, quer por força do teor dos artigos 64 e 66 da petição inicial corrigida, quer por via do sentido unívoco do último parágrafo da carta de 28 de Maio de 2003, não pode aceitar-se que a declaração de fls 327 possa ser interpretada com o sentido que a recorrente lhe pretende atribuir.
Por isso, o teor e o contexto em que tal declaração foi emitida não permitem enquadrá-la numa promessa unilateral, para os efeitos dos citados artigos 457 e 458 do C.C., nem muito menos num negócio celebrado com o fim de pacificação.
Não constituindo tal declaração de fls 327 a assunção de responsabilidades, nem promessa alguma vinculante, é óbvio que não existe na conduta processual da subempreiteira A. EE, L.da, qualquer abuso do direito, nos termos do art. 334 do C.C. , nomeadamente na invocada modalidade de venire contra factum proprium.
Independentemente disto, importa consignar que a subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela – art. 1213, nº1, do C.C.
Desta definição legal depreende-se que são pressupostos deste contrato:
- a existência de um primeiro negócio pelo qual o empreiteiro se vincula a realizar uma obra ( art. 1207);
- a celebração de um segundo contrato, por força do qual um terceiro se obriga , para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra.
Daí que a subempreitada seja um contrato subordinado a um negócio jurídico precedente.
É uma “empreitada de segunda mão”, que entra na categoria geral de subcontrato, em que o subempreiteiro é um “empreiteiro do empreiteiro”, também adstrito a uma obrigação de resultado.
Por isso, nenhum vínculo directo existe entre o dono da obra e o subempreiteiro.
A subempreitada só cria novas relações obrigacionais entre o empreiteiro e o subempreiteiro, mantendo-se as originárias, derivadas do contrato primitivo entre o dono da obra e o respectivo empreiteiro.
Conservados pelo dono da obra todos os seus direitos em relação ao empreiteiro, é sobre este que recai a responsabilidade perante aquele pela correcta execução do contrato por eles celebrado e, por conseguinte, por todos os danos que, no cumprimento da obrigação do empreiteiro, ocorram em bens do dono da obra (dano de obra).
Do disposto no art. 800 do C.C. resulta insofismável que o empreiteiro é responsável objectivamente pelas pessoas por ele utilizadas no cumprimento da sua obrigação, designadamente subempreiteiros.
Por isso, como não existe nenhum vínculo entre o dono da obra e o subempreiteiro, resulta do princípio da relatividade dos contratos, que, no caso concreto, só a empreiteira DD, L.da, responde perante a aqui autora, como dona da obra, respondendo a subempreiteira A. EE, L.da, perante a empreiteira e gozando esta de direito de regresso perante a subempreiteira, nos termos do art. 1226 do C.C.
É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência (Meneses Leitão, Direito das Obrigações, 6ª ed, Vol. III, pág. 540 ; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, 1991, 3º Vol., pág. 434/435 ; Ac. S.T.J. de 28-4-2009, Proc. 09B0212 e Ac. S.T.J. de 2-7-2009, Proc. 05B1424, ambos acessíveis em www.dgsi,pt.).
Mesmo que assim não fosse entendido, sempre se dirá que à subempreitada se aplicam, em princípio, os mesmos preceitos legais estabelecidos para o contrato de empreitada, designadamente no que respeita às regras da caducidade ( Pedro Romano Martinez , Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 2ª ed, pág. 414 ; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, 1991, Vol. III, pág. 439); Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, Direito das Obrigações, Contratos, Vol. Ii, pág. 326 ; Ac. S.T.J. de 19-1-2006, Proc. 05B4271, acessível em www.dgsi. pt).
Ora, já foi declarada procedente na 1ª instância, com trânsito em julgado, a excepção da caducidade da acção, nos termos do art. 1224, nº1, do C.C. (por a acção não ter sido proposta no prazo de um ano a partir do conhecimento dos defeitos), quanto à empreiteira DD, L.da, tendo esta ré, por essa razão, sido absolvida do pedido.
Assim, tendo procedido a invocada caducidade quanto à empreiteira, também não podia deixar de proceder quanto à subempreiteira A. EE, L.da, por aplicação do mesmo regime legal.
Em face do exposto, naufragam todas as conclusões deste recurso da autora, que não pode deixar de improceder.
II- Revista dos réus BB e CC:
As instâncias consideraram que o contrato celebrado entre a autora e a 1ª ré, agora representada pelos recorrentes BB e CC, constitui um contrato de arquitectura, que se insere na categoria dos contratos de prestação de serviço.
Louvaram-se no entendimento adoptado no Ac. do S.T.J. de 17-6-98 (Bol. 478-531), também seguido no Acórdão do S.T.J. de 24-4-2012 (Proc. 683/1997.L1.S1, este disponível em www.dgsi).
Como se escreve naquele primeiro Ac. do S.T.J. de 17-6-98, “ estamos perante um contrato de elaboração de um projecto e estudo de construção civil, configurando-se as suas prestações típicas no resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico, embora concretizado posteriormente em documento.
Estamos, consequentemente, perante um contrato inominado de prestação de serviço, dado que o art. 1155 do C.C. apenas considera modalidades de contrato típico, o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido, fundamentalmente, com base no art. 1156 do C.C., pelas disposições sobre o mandato”.
Concorda-se com este enquadramento jurídico.
Com efeito, no domínio deste designado contrato de arquitectura celebrado entre a autora e a 1ª ré, não estamos em presença de um contrato de empreitada.
No caso concreto, a primitiva ré BB- ..., L.da, não era a empreiteira a quem foi adjudicada a obra, nem se obrigou à realização de trabalhos de construção, reparação ou adaptação de qualquer bem imóvel.
A realização desses trabalhos materiais incumbia à empreiteira escolhida pela dona da obra, para executar o projecto arquitectónico elaborado pela BB-..., L.da.
A execução material desse projecto arquitectónico é que constituiria uma empreitada.
Acresce que a actividade de acompanhamento e fiscalização da obra, também contratada com a BB-..., L.da, dificilmente se enquadraria na noção de obra, tal como é definida no contrato de empreitada, previsto no art. 1207, do C.C.
Não estando em causa, como não está, um contrato de empreitada, não faz sentido que os ora recorrentes invoquem a caducidade do direito que a autora contra eles pretende fazer valer, com o argumento de que a acção não foi proposta no prazo de um ano a partir do conhecimento dos defeitos ( art. 1224, nº1, do C.C.)
Assim, a relação contratual existente entre a autora e a BB-..., L.da assume-se antes como um contrato inominado de prestação de serviços, sendo regido, fundamentalmente, com base no art. 1156 do C.C., pelas disposições sobre o mandato e estando sujeita ao prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309 do mesmo diploma.
Sustentam os apelantes que a sentença não contempla nenhum facto que identifique objectivamente quaisquer deficiências imputadas ao projecto de arquitectura, nem deficiências imputáveis à fiscalização, pelo que teriam sido condenados para além da prova produzida.
Mas sem razão.
Ora, a prova produzida é pródiga em factos que traduzem o incumprimento dos recorrentes, como resulta da seguinte factualidade apurada:
- 16. Nessa vistoria foram, então, encontradas algumas deficiências na estrutura projectada e executada pelas RR. (Item 16.º).
- 21. A estrutura metálica e vigas aplicadas apresentavam problemas de resistência em relação aos pesos previstos (Item 21.º).
- 22. A causa mais provável para o sucedido foi o erro de cálculo de determinadas justificações, que terão levado a um incorrecto dimensionamento de toda a estrutura (Item 22.º).
- 23. Os apoios da estrutura, as uniões efectuadas e a colocação dos tabuleiros, apresentam defeitos de desenho, assim como quanto à sua execução (Item 24.º).
- 24. As obras de demolição efectuadas, que retiraram todo o interior do prédio, mantendo só as paredes exteriores, assim como a nova construção executada, afectaram negativamente as condições de estabilidade e segurança do imóvel, uma vez que se constatou que o primeiro perfil colocado estava a uma distância de cerca de 10 a 15 cm das fachadas do imóvel, ficando sem qualquer união à estrutura, quando deveriam estar completamente juntas, e conforme a construção original (Item 25.º).
- 25. Ou seja, verificou-se uma deslocação/inclinação da fachada do imóvel, situação que só foi corrigida com as obras de correcção efectuadas posteriormente (Item 26.º).
- 26. Na verdade, essa ausência de estabilidade e insegurança da estrutura afectaram, principalmente, a fachada das traseiras e o telhado do edifício, ou seja, as fachadas estavam perigosamente soltas e sem união à estrutura do imóvel (Item 27.º).
- 27. Isto é, as novas vigas de sustentação da estrutura desenhada e executada pelas RR. não fixavam e também não travavam as duas fachadas do edifício, conferindo-lhe a necessária resistência e estabilidade (Item 28.º).
- 28. As placas de MDF, que têm dimensões de 2,50 m por 1,86 m, encontravam-se uniformemente distribuídas pelos pisos, não estando porém devidamente apoiadas nas extremidades dos perfis e tendo em consideração as folgas existentes, existindo zonas de piso em que estas placas estavam parcialmente em consola (cfr. docs. 1,5 e 6) (Item 30.º).
- 29. A fixação das placas na estrutura metálica, tendo sido realizada com parafusos de aço, com a distribuição completamente irregular (cfr. docs. 1, 5 e 6), ficou sem uma base sólida de sustentação, o que permitiu as deformações acima referidas (Item 31.º).
- 30. A obra conforme foi projectada e executada, pôs em causa toda a segurança estrutural do imóvel, e tinha sérias probabilidades de ruir (cfr. docs. 1, 5 e 6) na medida em que as fachadas, que anteriormente eram suportadas e unidas à restante estrutura do imóvel, pura e simplesmente, deixaram de o estar uma vez que a estrutura concebida e executada pela "A. EE" não cumpria essa função (Item 32.º).
—31. Assim, no prédio e nas obras ora em análise, verificou-se, portanto, a ausência de travamentos que não foram colocados e que são essenciais para manter a estrutura interior unida às fachadas do imóvel (Item 33.º).
- 32. Isto significa que o prédio em questão por razões de altura, cargas e sobrecargas aplicadas, e por razões de descontinuidade dos materiais aplicados, imperiosamente necessitava que existissem elementos de travamento e de ligação às fachadas (cfr. docs. 1, 5 e 6), o que não ocorreu (Item 34.º).
- 33. Nomeadamente constatou-se que na obra realizada, as fachadas, tanto a principal bem como a posterior, encontravam-se completamente soltas, possuindo apenas ligação ao nível do primeiro piso (Item 35.º).
- 34. Ao nível do RR.-do-chão, a ligação apresenta deficiências (cfr. docs. 1, 5 e 6), não estavam devidamente encastradas, mas apenas apoiadas (Item 36.º).
- 35. Depois das obras executadas as varandas exteriores deixaram de ter os contrapesos de sustentação e não foram completadas nenhumas amarrações às estruturas metálicas introduzidas (cfr. docs. 1, 5 e 6) (Item 37.º).
—36. Foram, ainda, deixadas telhas levantadas (cfr. docs. 1, 5 e 6) (Item 38.º).
- 37. Assim como foram deixados alguns suportes da cobertura ainda em madeira (cfr. docs. 1, 5 e 6) (Item 39.º).
- 38. Os pavimentos aplicados em MDF estão descontínuos e não se encontram ligados às paredes (cfr. docs. 1, 5 e 6) (Item 40.º).
- 39. O encastramento das vigas (perfis) também foi executado de forma deficiente (cfr. docs. 1, 5 e 6), ou seja, abriram apenas uns buracos nas fachadas laterais e apoiaram as vigas directamente sobre as paredes de pedra sem colocar num apoio intermédio como se disse anteriormente, isto é, nenhum elemento de apoio tipo placas metálicas foi usado, nem tão pouco executado qualquer sistema alternativo como um apoio de betão (Item 41.º).
Todo este conjunto de factos apurados leva-nos a concluir pela existência de anomalias estruturais importantes, causadas, pelo menos em parte, por uma má concepção do projecto de estruturas metálicas e má execução das obras, bem como por uma deficiente ou falta de fiscalização das mesmas obras, por parte da BB-..., L.da.
Na verdade, a BB-..., L.da, não cumpriu a obrigação de fiscalização dos trabalhos, uma vez que não detectou, como era sua obrigação, os defeitos de que a mesma padecia e que implicaram que o prédio tivesse ficado em risco de ruína, nem determinou a sua reparação.
Se a BB-..., L.da, tinha a função de acompanhar e fiscalizar toda a obra, não pode subtrair-se ao pagamento de todos os danos provados que o incumprimento das obrigações por esta assumidas provocaram à autora, no total de 552.351.26 euros, nos termos dos arts. 562 e 566, nº2, do C.C., precisamente por ser sua função, entre outras, fiscalizar a forma como os trabalhos estavam a ser executados pela A. EE, L.da, e detectar eventuais defeitos, impondo a sua imediata eliminação.
Assim sendo, o Acórdão recorrido não padece da pretensa nulidade que lhe é assacada, nem condenou para além da prova produzida, tendo-se antes reconduzido às regras gerais sobre a responsabilidade civil contratual.
Também não pode proceder a tese dos recorrentes de que não podem ser condenados em montante superior àquele que receberam da autora, a título de pagamento pelo serviço prestado, por não se verificarem os pressupostos do invocado enriquecimento sem causa, previstos no art. 473, nº1, do C.C.
No âmbito da responsabilidade contratual vigora a presunção de culpa estabelecida no artigo 799º, n.º 1, CC, cabendo aos recorrentes ilidir tal presunção de culpa, o que não lograram fazer.
Improcedem, pois, todas as conclusões deste recurso.
Sumariando :
1- Configura um contrato de arquitectura o acordo celebrado entre a autora e a 1ª ré com vista à elaboração por esta do projecto geral de remodelação, adaptação e reconstrução de um prédio, bem como para proceder ao acompanhamento e fiscalização da respectiva obra e elaboração dos projectos de arquitectura e de especialidade.
2- As prestações típicas desse contrato traduzem-se no resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico.
3- Trata-se de um contrato inominado de prestação de serviços, que se rege fundamentalmente, com base no art. 1156 do C.C., pelas disposições sobre o mandato.
4- A execução material desse projecto arquitectónico, concretizado por terceiro, é que constitui uma empreitada.
5- A subempreitada é um negócio subordinado a um negócio jurídico precedente, sendo uma “empreitada de segunda mão”, que entra na categoria geral de subcontrato, em que o subempreiteiro é um “empreiteiro do empreiteiro”.
6- Nenhum vínculo directo existe entre o dono da obra e o subempreiteiro.
7- A subempreitada só cria novas relações obrigacionais entre o empreiteiro e o subempreiteiro, mantendo-se as originárias, derivadas do contrato primitivo entre o dono da obra e o respectivo empreiteiro.
8- Conservados pelo dono da obra todos os seus direitos em relação ao empreiteiro, é sobre este que recai a responsabilidade perante aquele pela correcta execução do contrato por eles celebrado e, por conseguinte, por todos os danos, que, no cumprimento da obrigação do empreiteiro, ocorram em bens do dono da obra.
9- À subempreitada aplicam-se, em princípio, os mesmos preceitos legais estabelecidos para o contrato de empreitada, designadamente no que respeita às regras da caducidade.
10- A admissibilidade de negócio jurídico unilateral, como fonte autónoma de obrigações, tem carácter excepcional, sendo necessário, como regra, o acordo entre o devedor e o credor.
11- Só em casos expressos, a lei reconhece eficácia vinculativa a negócios unilaterais, para os quais vigora o princípio do “numerus clausus”.
Termos em que negam ambas as revistas, quer a da autora, quer a dos réus BB e CC, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.
Lisboa, 5-11-2013
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira