Processo nº 3102/21.6JAPRT.P1 - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1. 1 Após realização da audiência de julgamento no processo nº 3102/21.6JAPRT, que corre termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 6, por acórdão proferido a 13/02/2023, foi decidido o seguinte:
“Por tudo o exposto, o Tribunal Coletivo:
Julga parcialmente procedente por provada a acusação pública deduzida contra o arguido AA pela prática de:
- um crime de rapto, previsto e punido pelo art.º 161 n.º 1 b) do Código Penal (ofendida BB), condenando-o na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de rapto na forma tentada, previsto e punido pelo art.º 161 n.º 1 b), 22 e 23 do Código Penal (ofendida CC), condenando-o na pena de 1 ano de prisão;
- Absolve o arguido do crime consumado de rapto, previsto e punido pelo art.º 161 n.º 1 b) Código Penal, na pessoa da ofendida CC
- Condena o arguido, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos de prisão.
- Suspende a execução da pena de 3 anos de prisão pelo período de 3 anos, subordinando a suspensão à condição de, em 3 anos, o arguido pagar a cada uma das ofendidas BB e CC a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros).”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição apenas das que poderão traduzir um resumo das razões do pedido, nos termos do art.º 412º, nº 1, do CPP):
“A. Foram dados como provados factos que não correspondem à verdade material em virtude de uma incorreta interpretação e valoração da prova feita pelo Tribunal a quo.
B. Foram incorretamente julgados os pontos 7, 13, 14 e 15 dos factos dados como provados (identificados no separador “2.1.1. – Factos Provados”), impondo-se a modificação dos mesmos.
(…)
H. O Tribunal a quo desconsiderou factos e provas sem qualquer motivação ou fundamento válido, decidindo contra o Recorrente, com uma valoração puramente subjetiva e arbitrária, sem fundamento concreto e objetivo, desconforme à Constituição da República Portuguesa, violando o disposto no seu art.º 32.º, n.ºs 1 e 2.
I. Impõe-se que o Tribunal ad quem afira da arbitrariedade da decisão violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova.
J. Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 124.º n.º 1, 125.º, 126.º e 127.º, todos do Código de Processo Penal (CPP).
Caso assim não se entenda, o que não se concede, então a ofendida fugiu momentos após ter sido introduzida no veículo sem que o Recorrente tenha conseguido dominá-la, como se passa a analisar.
K. O facto dado como provado no ponto 13. é contraditório com o ponto 7.
L. Ao considerar-se que a ofendida fugiu sem intervenção direta do Recorrente (apesar de estarem ambos no mesmo espaço exíguo e este ter superioridade física sobre a ofendida), então é porque a ofendida não chegou a estar dominada e efetivamente privada da sua liberdade.
M. Não é suficiente a transferência da vítima de um local para o outro para a consumação do crime de rapto, mostrando-se igualmente necessário o domínio fático efetivo do agente sobre a pessoa, sem que ele seja posto em causa pela vítima ou por terceiro.
(…)
O. Na falta do domínio fático efetivo do Recorrente sobre a ofendida BB, o crime por si praticado teria sido na forma tentada.
P. Deverá ser dado como não provado que o Recorrente privou da liberdade a ofendida BB e, em consequência, deverá ser alterado o facto dado como provado e constante no ponto13.
Q. Deverá ser dado como provado, nos pontos 13. e 14., que o Recorrente renunciou voluntariamente à sua pretensão e que a atuação da ofendida CC em nada foi decisiva para a sua libertação.
(…)
U. Existe contradição entre a matéria dada como provada entre os pontos 12., 13. e 14., bem como há errada apreciação dos factos e da prova produzida, que levará à necessária modificação da matéria de facto dada como provada.
V. Não existe correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, pelo que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 124.º n.º 1, 125.º, 126.º e 127.º, todos do CPP, uma vez que face à prova produzida apenas se poderia dar como provado que o Recorrente desistiu e libertou a ofendida CC, devendo nos pontos 13. e 14. dar-se como provado que o Recorrente renunciou voluntariamente à sua pretensão e que a atuação desta ofendida em nada foi decisiva para a sua libertação.
(…)
X. Nunca o Recorrente poderia ter sido condenado pelos crimes de rapto, independentemente de estes revestirem a forma consumada ou tentada.
(…)
DD. O Tribunal a quo deveria ter dado como não provado o tipo subjetivo do crime de rapto.
EE. O Tribunal a quo ao consignar que o Recorrido agiu perante as ofendidas “com o propósito de as constranger a manter contactos de natureza sexual” sem afirmar os factos objetivos e concretos donde emerge aquela asserção, limita-se a proferir uma conclusão, um juízo de valor sobre os factos, desacompanhado das premissas donde aquela se pudesse extrair.
FF. Em caso de dúvida, deveria o Tribunal a quo lançar mão do princípio Constitucional do “in dubio pro reo” porque não é ao arguido que cumpre provar a sua inocência, ou seja, não lhe incumbe provar que não tinha o propósito de constranger as ofendidas a manter contactos de natureza sexual para ser absolvido.
GG. A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2 al. a) e c) do CPP.
HH. O Tribunal a quo violou não só o art.º 161.º do Código Penal (CP), ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido, como também o artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova), e ainda o art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação).
JJ. Com uma correta valoração das provas, conclui-se que os factos apenas ocorreram em virtude de um período muito conturbado e de instabilidade emocional que o Recorrente vivenciou.
KK. Pouco tempo antes dos factos ocorrerem, o Recorrente tentou suicidar-se, recorreu a acompanhamento psiquiátrico e tomou medicação para tratamento da depressão e perturbações da ansiedade (Cipralex e Lorsedal).
(…)
OO. Não é razoável pensar-se que o comportamento do Recorrente estava imbuído de intenção libidinosa e que pretendia atentar contra a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida junto à estação de comboios da ... e naquele preciso momento (recorde-se que o Recorrente entrou com a ofendida para a carrinha em vez de tentar fechá-la no veículo e levá-la para um sítio ermo).
(…)
RR. Como supra referido, o Recorrente não teve o domínio fático sobre a ofendida BB, motivo pelo qual, no máximo, o crime cometido apenas teria sido cometido na forma tentada.
(…)
SS. Se se considerar que o Recorrente teve o domínio fático sobre a ofendida BB, então a saída da mesma da carrinha apenas foi possível em sequência da ação e vontade expressa do Recorrente para o efeito, o que equivale a renúncia voluntária à sua pretensão e, consequentemente, deverá o Tribunal ad quem considerar a aplicação do preceituado no art.º 161.º, n.º 3 do CP (pena especialmente atenuada).
TT. O Recorrente deverá, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 24.º do CP, ser absolvido do crime de rapto, na forma tentada, cometido contra a ofendida CC, atento o Tribunal a quo ter dado como provado que o mesmo desistiu dos seus intentos (ponto 12.).
UU. O Tribunal a quo violou o art.º 161.º e 24.º do CP.
(…)
VV. O Recorrente deverá ser absolvido de ambos os crimes pelos quais foi condenado.
Caso assim também não se entenda, o que não se concede,
WW. As medidas das penas encontradas para o Recorrente são objetivamente excessivas.
XX. Caso se entenda que o Recorrente chegou a ter o domínio fático sobre a ofendida BB, então, o Tribunal a quo ao decidir que não se encontram verificados os pressupostos para a aplicação da atenuação especial da pena, violou o disposto nos artigos 50.º, 71º, 72.º e 161.º, n.º 3, todos do CP e, ainda, o art.º 374.º, n.º 2 do CPP.
YY. Caso se entenda que o Recorrente não chegou a ter o domínio fático sobre a ofendida BB, então, o mesmo apenas poderá ser punido por tentativa de rapto, nos termos do previsto nos art.º 161.º n.º 1, alínea b), e artigos 22.º e 23.º, todos do CP.
ZZ. Independentemente do entendimento relativamente ao domínio fático do Recorrente contra ofendida BB, admite-se como razoável uma pena de prisão nunca superior a 1 (um) ano.
(…)
BBB. Face ao juízo de prognose favorável ao Recorrente, a pena de prisão referida em YY. deverá ser substituída por pena de multa, admitindo-se como razoável 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00/dia, no montante global de € 500,00.
CCC. Caso o Tribunal ad quem entenda não ser de substituir a pena de prisão referida em YY. por pena de multa, deverá a mesma pena ser suspensa na sua execução pelo período de um ano, face aos fundamentos já aduzidos no Acórdão ora recorrido.
DDD. A suspensão da pena não deverá ficar condicionada a qualquer pagamento às ofendidas.
(…)
FFF. Tanto mais que a quantia fixada é manifestamente exagerada atenta a capacidade económica do Recorrente (recebe o salário mínimo nacional, paga uma prestação de alimentos no montante de €130,00 ao seu filho menor, e tem de suportar as normais despesas domésticas).
GGG. A circunstância descrita em EEE. coloca o Recorrente numa situação de eventual incumprimento, impossibilitando-o de beneficiar de uma suspensão que o Tribunal a quo entendeu ser suficiente para o afastar da criminalidade e que a mesma satisfazia as expectativas da comunidade.
HHH. Caso o Tribunal ad quem entenda ser exigível que a suspensão da pena referida em BBB. deverá ficar condicionada ao pagamento de uma quantia por parte do Recorrente à ofendida BB (sendo certo que esta expressamente disse não o pretender), deverá a mesma ser reduzida a um montante máximo de €500,00 (quinhentos euros), a pagar no mesmo prazo de 1 ano.
III. A compensação deverá acompanhar a redução da pena de forma a permitir ao Recorrente cumprir com a sua obrigação e, assim, ter hipótese de real cumprimento e beneficiar da suspensão. Daí a previsão do ponto GGG.
JJJ. Em caso de improcedência total das alterações até agora peticionadas, deverá reduzir-se os montantes das compensações atribuídas às ofendidas para um valor máximo de €500,00 (quinhentos euros) a cada uma, a pagar no prazo da suspensão (3 anos).
KKK. Apenas desta forma o Recorrente terá efetiva hipótese de cumprir com a sua obrigação e de beneficiar da suspensão da pena que já é condenação suficientemente dissuasora para que o Recorrente sinta os efeitos dos seus atos.”
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos:
1- Não se verificam os vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P
2- A matéria de facto dada como provada encontra-se corretamente fixada.
3- Não se verifica qualquer dúvida inultrapassável que justifique a aplicação, no caso concreto, do princípio in dubio por reo.
4- A factualidade dada como provada preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de rapto, p. e p., pelo art.º 161, n.º 1 al. b) do C. Penal.
5- Não resultou provada a existência de qualquer ação espontânea e voluntária por parte do recorrente que assuma um impacto meritório na sua intenção criminosa, que permitisse concluir pela existência de uma desistência relevante.
6- Em face dos elementos a ter em conta para a determinação da medida concreta das penas parcelares afigura-se-nos que se apresenta adequada e justa a pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão pela prática do crime de rapto, na forma consumada, assim como a pena de um (1) ano de prisão pela prática de um crime de rapto, na forma tentada, uma vez que, não excedendo a medida da culpa, satisfaz plenamente as exigências preventivas gerais.
7- A subordinação da suspensão da execução da pena de três (3) anos de prisão à condição de pagamento, dentro daquele prazo, do montante de € 2.000 a cada uma das ofendidas apresenta-se adequada à realização das finalidades da punição, porquanto, dessa forma, faz sentir ao condenado a responsabilidade dos factos por si perpetrados sobre cada uma das ofendidas, não sendo desproporcional a fixação de tal valor.
8- Os M.ºs Juízes “a quo” apreciaram de forma correta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a de que fixaram corretamente a matéria de facto dada como provada, apresentando-se pois como justa a condenação do recorrente pela prática, quer de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p., pelo art.º 161 n.º 1 b) do Código Penal, quer pela prática de um crime de rapto, na forma tentada, p. e p., pelo art.º 161 n.º 1 b), 22 e 23 do Código Penal, assim como nas exatas penas parcelares em que o foi e ainda na subordinação da pena única que lhe foi aplicada ao pagamento de €2.000 a cada uma das vítimas.
9- Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.”
1.4. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer no qual concluiu pela negação de provimento ao recurso.
1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.6. Tendo em conta o objeto do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1.6.1. Vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova;
1.6.2. Impugnação da decisão de facto;
1.6.3. Verificação do crime de rapto, na forma consumada, bem como da renúncia voluntária a que alude o art.º 161º, nº 3, do CP, para efeitos da atenuação especial da pena aí prevista, e da desistência da tentativa, relativamente a uma das vítimas dos factos;
1.6.4. Excessividade da pena de prisão concretamente aplicada e possibilidade de sujeitar a suspensão da sua execução ao pagamento das quantias fixadas na decisão recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
“1. No dia 09.08.2021, cerca das 17h00, BB, nascida em .../.../2001 circulava apeada pela Rua ..., na
2. O arguido AA, por sua vez, circulava por ali ao volante do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca ..., modelo ..., matrícula ..-HC-.., dotado de compartimento fechado de carga, sem janelas laterais ou traseiras, pertencente à sua entidade patronal A..., estando em horário de trabalho.
3. O arguido, depois de sucessivamente passar pela ofendida, parou a viatura com a lateral encostada paralelamente ao passeio por onde BB caminhava.
4. No momento em que a ofendida passava junto da carrinha, o arguido surgiu-lhe de frente no passeio e, valendo-se da sua superioridade física, agarrou BB por um braço e empurrou-a para o interior do compartimento de carga do veículo automóvel, através da porta lateral, que tinha previamente aberto e que, depois de também entrar, fechou, sendo que tal porta não abria pelo interior.
5. Nesse momento, e como BB começou a gritar, o arguido tapou-lhe a boca com as mãos, enquanto lhe perguntava se ela era a DD, tendo BB respondido que não.
6. No interior do veículo automóvel, a ofendida BB, que usava auricular, conseguiu efetuar uma chamada telefónica para o último número a que ligara, o da sua mãe, informando-a que estava a ser raptada e a sua localização aproximada.
7. Apercebendo-se do telefonema efetuado por BB, o arguido abriu a porta traseira do veículo automóvel e saiu da viatura, saindo de seguida a ofendida pela porta que ficou aberta.
8. No dia 11.11.2021, cerca das 17h30, CC, nascida a .../.../2006 caminhava pela Rua ..., ..., depois de ter saído do autocarro em que se fizera transportar.
9. O arguido AA, por sua vez, circulava por ali ao volante do veículo automóvel acima identificado (ligeiro de mercadorias, marca ..., modelo ..., matrícula ..-HC-.., pertencente à sua entidade patronal A..., também em horário de trabalho), depois de ter chegado ao local atrás do autocarro referido em 8.
10. O arguido parou a viatura na via sem passeio por onde a ofendida caminhava e num ponto por onde aquela iria passar, ficando a lateral da carrinha paralela à berma e a um muro que a ladeava.
11. No momento em que a ofendida passava entre a viatura e o muro, o arguido surgiu-lhe de frente e, usando a sua força física, superior à de CC, tentou introduzir a mesma no veículo automóvel, pela porta lateral, que tinha previamente aberto.
12. Ao ser agarrada pelos braços, a ofendida CC gritou e resistiu a ser empurrada para o interior do veículo, levando o arguido a larga-la e a desistir dos seus intentos, afirmando depois que a havia confundido com a “DD”.
13. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, visando através da sua conduta e da força física privar da liberdade a ofendida BB, como privou; visando privar de liberdade a ofendida CC, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade
14. O arguido AA decidiu privar da liberdade as ofendidas BB e CC com o propósito de as constranger a manter contactos de natureza sexual, não o tendo conseguido devido à atuação das próprias ofendidas.
15. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não obstante, não se absteve de as prosseguir.
16. O arguido foi condenado por crime de violência doméstica, cometido em 2020 e janeiro de 2021, em pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 3 anos, com regime de prova, por sentença proferida no processo 891/20.0PAMAI (dando-se por reproduzida a respetiva certidão, junta a estes autos), transitada em julgado em 16.11.2022.
17. O arguido manifesta adesão ao cumprimento desta medida de execução na comunidade.
18. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido inscreveu-se no núcleo de origem, composto pelos pais, o próprio e um irmão mais novo, sendo funcional e afetuosa a vivência da dinâmica familiar, com modelo educativo orientado para a normatividade sociojurídica.
19. O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade em curso profissional de dupla certificação, na área de técnicas de instalações elétricas e iniciou percurso profissional cerca dos 20 anos, mantendo-se ativo, até à atualidade.
20. Encetou relação de namoro no início da adolescência, tendo tido um filho aos 14 anos; contraiu em 2019 matrimónio com a progenitora do descendente, tendo o processo de divórcio ocorrido volvido cerca de um ano.
21. A separação do casal terá sido espoletada por atitudes agressivas do arguido, o que motivou formalização de queixa por parte da ex-cônjuge junto das autoridades competentes (e que deu origem à condenação referida em 16).
22. AA encetou nova relação de conjugalidade há cerca de dois anos, sendo que em agosto e novembro 2021, encontrava-se a viver com a companheira, junto dos progenitores desta, enquadramento familiar que mantém na atualidade, em vivência familiar e conjugal aparentemente funcional e gratificante.
23. O arguido trabalha como empregado de armazém, na empresa “B...”, auferindo um salário líquido de 670€; a sua companheira também está laboralmente ativa e o casal partilha despesas domésticas, no montante médio de 160€; o arguido está a cumprir a obrigação de pagamento de prestação de alimentos devidos a filho menor no montante de 130€.
24. O arguido frequentou duas consultas de psiquiatria, em unidade de saúde particular, CUF, uma em 15.10.2020 e outra em 25.11.2020.
25. O arguido confessou parcialmente os factos, verbalizando arrependimento.
26. A ofendida BB não pretende qualquer reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da conduta do arguido.”
2.1.2. O Tribunal recorrido motivou a decisão de facto, nos seguintes termos:
“O Tribunal fundou a sua convicção na análise concertada dos diversos elementos probatórios constantes dos autos e produzidos em audiência, designadamente documentos, exames e autos de reconhecimento, depoimentos das testemunhas/ofendida e declarações do arguido.
Assim:
O tribunal apreciou em 1.º lugar o teor do auto de notícia do processo principal, a fls. 26, e print do telemóvel da ofendida BB, a fls. 35, no qual consta registada a chamada que fez para a mãe. Atentou depois no auto de visionamento de imagens de videovigilância de câmara de moradia sita na ..., câmara voltada para o respetivo logradouro, mas que capta um pouco da via pública, a fls. 37 e segs, nas quais se visualizam sucessivas passagens de carrinha branca junto da ofendida BB, vestida de branco, que caminhava apeada, visualizando-se depois a ofendida a correr, em sentido oposto ao que levava inicialmente. A fls. 50 constam imagens captadas pelas câmaras de videovigilância da estação de comboios, vendo-se a ofendida no exterior e a fls. 304 consta análise à Linha Cronológico do telemóvel do arguido, que o situam no local da ocorrência.
Considerou-se depois o teor do auto de notícia de fls. 4 apenso A e fls. 203, referente à 2.º ocorrência, sendo aí referido que a ofendida estava a regressar a casa, vinda da escola, quando foi surpreendida. Constam a fls. 191 imagens de videovigilância captadas através de câmara de residência, sita na ..., voltada para o respetivo jardim, mas que capta um pouco da via pública, visualizando-se uma carrinha branca a surgir atrás de um autocarro, no horário (com a explicação de fls. 191) indicado na queixa como tendo sido o da ocorrência de novembro. Também a Linha Cronológica referida supra coloca o arguido no local da ocorrência.
A fls. 87 e segs consta a análise comparativa das imagens captadas da viatura, efetuada pelo LPC, concluindo-se que se trata da mesma carrinha nas duas situações.
Considerou-se depois a ficha de viatura de fls. 82, as diligências efetivadas junto da sociedade A... de fls. 95, as fotos de viatura a fls. 97 e segs, a fls. 283 e segs, e a fls. 118 a conclusão do LPC, em resultado de exame comparativo, de que a viatura branca usada nas duas situações descritas era a que pertencia à A..., com instalações na ..., de matrícula ..-HS-.., viatura que nos dias em causa andou em diligências exteriores, designadamente em ... como resulta das faturas de fls., 238 e segs.
Tomou o tribunal ainda em consideração o teor do auto de busca, efetivada em 22.04.2022, aos cacifos utilizados exclusivamente pelo arguido nas instalações da A..., onde trabalhava, busca feita na presença do arguido, como consta de fls. 253 a 261 e segs, e da qual resultou a apreensão de quatro preservativos.
Considerou-se por fim os autos de reconhecimento da carrinha, de fls. 282 (ofendida BB) e de reconhecimento do arguido, de fls. 294 (ofendida CC), assim como a diligência de reconstituição /reconhecimento de locais, na qual o arguido colaborou, a fls. 296 e respetivas fotografias, estando fotografado a fls. 296 o local onde o arguido inverteu a marcha e onde abordou a ofendida BB e a fls. 299 a paragem de autocarro onde a ofendida CC se apeou e o local da abordagem.
Atentou-se de seguida no depoimento do inspetor da PJ, EE, que realizou diligências de inquérito, tendo descrito o teor das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância (já acima referidas), e referindo que na situação de novembro tudo sucedeu num local relativamente isolado, na zona mais isolada do percurso que liga a paragem do autocarro até uns blocos de prédios. Explicou igualmente que a porta lateral da viatura automóvel identificada não abria por dentro já que nem puxador tinha. Apenas a porta traseira abria.
O tribunal considerou depois os essenciais depoimentos das ofendidas:
BB, de 21 anos na atualidade, estudante de mestrado, relatou o sucedido de modo seguro, mas tímido, evidenciando o incómodo que sente ao relembrar a ocorrência, ao ponto de chegar às lágrimas. Disse que no dia em causa tinha ido passear a pé em redor da sua casa, como fazia habitualmente. A dada altura viu uma carrinha branca parada junto do passeio (mas não estacionada). Quando passava pela carrinha viu que uma pessoa vinha ao seu encontro, de máscara. Surgiu-lhe de frente e agarrou-a imediatamente pelo braço esquerdo, empurrando-a para dentro da carrinha pela porta lateral, que estava aberta. Caiu para dentro, de lado. O sujeito também entrou e fechou a porta, que não tinha puxador por dentro. Começou a gritar. Ele tapou-lhe a boca com a mão e disse-lhe que não gritasse, que se acalmasse. Nada mais. Nunca tentou conversar consigo. A própria tentou pegar no seu telemóvel. Ele tirou-lho. Mas conseguiu recuperá-lo porque a carrinha estava cheia de sacos pretos e coisas e havia pouco espaço pelo que o sujeito não se conseguiu afastar com o telefone. Ele perguntou-lhe se era a DD. Disse que não. Que idade tinha? Não respondeu. Com os pés e com os braços afastava-o porque ele tentava aproximar-se da sua cara, embora não tenha chegado a tocar-lhe senão para lhe tapar a boca. Entretanto conseguiu ligar para o último nº que estava marcado - o da mãe -. Estava a usar auricular e conseguiu chegar à fala com a mãe, dizendo-lhe que estava dentro de uma carrinha, na rua da Estação a subir. O sujeito apercebeu-se do telefonema, não lhe tentou tirar o telemóvel e, exaltado, começou a desimpedir de coisas as traseiras da viatura para chegar à porta traseira. Abriu-a e saiu. A própria saiu também pela porta que ficou aberta e fugiu sem olhar para trás.
A testemunha, questionada a final, referiu nada pretender do arguido: apenas esquecer. CC, atualmente com 16 anos, estudante, a morar com os pais, relatou a sua vivência de modo seguro, firme, vivo e assertivo. Explicou que na altura, em novembro já a escurecer, estava a chegar a casa percorrendo o mesmo trajeto de sempre, numa Rua estreita sem passeio. Passou entre uma carrinha e o muro que ladeava a estrada numa zona com pouco trânsito e uma só casa. Nesse momento surgiu o arguido, de frente. Estivera escondido atrás da carrinha porque só naquele momento o viu. Agarrou-a pelos dois braços, sem dizer nada e tentou metê-la na carrinha, que tinha a porta lateral aberta. Ele empurrou-a e a sua cabeça chegou a estar dentro do veículo, mas fez força, resistiu, berrou alto e ele acabou por a largar, uns segundos depois. Fugiu para o outro lado da rua. Ele não foi atrás de si. Nesta altura ele falou pela primeira vez, dizendo que a confundira com uma DD, pediu desculpa e foi embora na carrinha.
O tribunal considerou, por fim, as declarações prestadas pelo arguido. Admitiu, suavemente, como se fosse algo com pouca importância, boa parte dos factos (designadamente, entre o mais que consta da acusação, o teor dos factos 1, 2, 3 segunda parte, 4 primeira parte, 7 segunda parte, 8 primeira parte e 9 primeira parte), disse não se recordar de outros, disse não se recordar da sua motivação mas disse recordar-se do que não foi a sua motivação.
Começou por relatar que atravessou divórcio complicado e que sofreu uma depressão, sendo os momentos mais difíceis os vividos entre outubro e dezembro de 2020. Referiu até ter tentado suicidar-se com medicamentos e álcool (não há qualquer comprovativo, designadamente de assistência médica). Referiu que em novembro e dezembro de 2020 frequentou duas consultas de psiquiatria (e aqui demonstrou-o documentalmente, em audiência, pese embora nenhum atestado ou declaração médica acerca da condição de saúde tenha sido apresentada) e ter tomado medicação de cujo nome não se recordava (nenhuma prescrição médica foi junta aos autos), até junho de 2021. Nessa altura parou por falta de dinheiro e passou muito mal, sendo que o que sucedeu não faz parte de si. A sua memória não reteve pormenores nem datas (mas admitia as datas e locais descritos na acusação). Reteve apenas, quanto ao sucedido em agosto, que passou por uma rapariga, meteu-se à frente dela, “induziu-a” a entrar na carrinha (zona de carga) que conduzia ao serviço da sua entidade patronal A..., e que tinha parado com a lateral virada para o passeio, sem se recordar de ter usado força física. Entrou também para a carrinha, para a zona de carga, sem se lembrar se previamente deixara a porta da carrinha aberta. Não se recordava de que ela tivesse gritado, nem de lhe tapar a boca com as mãos nem de lhe perguntar se era a DD. Lembrava-se de a ter visto usar um telefone e de que logo que entrou na carrinha quis sair. Se quis sair porque a ofendida usou o telefone também não se lembrava. Igualmente não se lembrava de ter sequer falado com ela mas lembrava-se de ter saído pela porta traseira (porque a porta lateral, de carga, não abria, embora tivesse tentado). Quanto ao segundo episódio, versando uma outra jovem, sabia que parou à frente dela no meio da rua, que ela se assustou e disse qualquer coisa como “deixa-me em paz”. Não lhe tocou ou empurrou, que se lembrasse, nem ela resistiu. A carrinha deixara-a com a lateral voltada para a zona de peões. Mais disse que não conhecia as jovens anteriormente e que não sabia porque as escolhera. Também não sabia qual fora o seu propósito. Mas sabia que não fora para as forçar a ter sexo. Se calhar queria “atenção” do lado feminino porque fora rejeitado. Mas se alguma tivesse acedido a falar consigo também não sabe do que quereria falar. Disse ainda que teve apoio da sua família, da namorada com quem ao tempo já vivia.
Esta foi a prova produzida nos autos. E dela o tribunal extraiu e assentou a sequência das ações do arguido, pelas razões acima elencadas, sendo que quanto à sua motivação e intenções considerou o tribunal que as vítimas foram duas jovens, uma com 20 anos e outra com 15 anos; foram escolhidas de forma deliberada pelo arguido, que antes das abordagens as seguiu no trajeto como as imagens captadas revelam; foi a primeira efetivamente introduzida à força na zona fechada de carga de carrinha, pela porta lateral; o arguido introduziu-se também, ele próprio, na carrinha, fechando a porta, que não abria por dentro (como o arguido sabia, já que era o condutor da carrinha e ao contrário do que disse, quando quis sair dirigiu-se à porta traseira, apenas); o acesso à porta traseira estava bloqueado com sacos, como disse a ofendida BB; embora confinados num espaço exíguo e por isso próximos fisicamente, o arguido tratou de se aproximar ainda mais da ofendida, especialmente da sua cara, tendo esta sentido necessidade de o afastar com os braços e as pernas, sendo que tudo revela que o arguido pretendia, logo ali, uma atuação física sobre a vítima, naquele espaço fechado que ele dominava e cujas saída controlava, o que se gorou por ter a ofendida conseguido fazer chamada telefónica e alertar a mãe. O arguido, seguindo o mesmo modus operandi, fez uma segunda tentativa, encurralando a 2.º jovem que escolheu, esta com 15 anos, que agarrou e que apenas não conseguiu introduzir na viatura pela reação forte desta.
O arguido declarou não saber porque assim agira, sendo que todas as ações têm subjacente uma intenção. No entanto, e apesar de não saber, sabia que não fora por motivação sexual, em contradição notável, que põe a nu a preocupação em afastar de modo tosco o motivo mais óbvio para a conduta. Ademais, o arguido chegou a avançar com a hipótese de o seu próprio comportamento se ter devido a necessidade de falar com uma mulher, de ter atenção do lado feminino, por ter sido rejeitado. Mas o arguido não fez qualquer tentativa para falar com as jovens, uma delas de apenas 15 anos; uma conversa também nunca poderia ser adequadamente mantida nas traseiras trancadas de uma carrinha; o arguido, como resulta da certidão da sentença referida nos factos assentes, rejeitou em vez de ser rejeitado; ao tempo dos factos já se encontrava em união de facto, aparentemente feliz, pelo que a atenção do lado feminino ou a necessidade de falar com uma mulher estavam já satisfeitas, mostrando-se as suas explicações, também aqui, ilógicas e inconsequentes.
O arguido mantinha guardados no seu cacifo, 4 preservativos, apreendidos em abril de 2022, não obstante tratar-se do seu local de trabalho e não do seu lar onde viva com a sua companheira.
Tudo ponderado, considerou o tribunal que a motivação do arguido, revelada pelo tipo de vítima que escolheu e pela forma como agiu (fechando-se com esta num espaço exíguo e fechado) não era outra que não a descrita no facto 14, supra.
No que respeita ao modo de vida do arguido e seus antecedentes criminais, atentou-se no teor do seu CRC, teor da sentença junta aos autos e relatório social.
Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.”
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
2.2.1. Dos (putativos) vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova
Estabelece o art.º 410º, nº 2, do CPP, que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (…) c) Erro notório na apreciação da prova”.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pressupõe assim a indicação de um qualquer facto que devesse ter sido investigado pelo tribunal, por ser considerado relevante para a decisão do mérito da causa, e que o mesmo não tivesse sido investigado, ou sido objeto de decisão, independentemente de esse facto ter sido alegado pelo Ministério Público na acusação, ou pelo arguido na contestação, ou ainda advindo ao processo no decurso da audiência de julgamento, porquanto o tribunal, no âmbito dos poderes de cognição que lhe competem, face aos factos que constituem o objeto do processo, e nessa medida também o objeto da prova, nos termos previstos no art.º 124º do CPP, não pode deixar de fora da sua apreciação e julgamento facto ou factos que importe conhecer[1].
Assim sendo, é bom de ver que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a demonstração dessa mesma matéria de facto, porquanto uma é pressuposto da outra, podendo por isso haver insuficiência de prova sem que haja insuficiência da matéria de facto que foi objeto dessa mesma prova, mas o contrário já não é possível ocorrer, porquanto só relativamente a factos é que se poderá falar em prova, bem como da sua necessidade ou suficiência, relevando esta apenas para, no julgamento a efetuar, se considerar ou não determinado ou determinados factos provados ou não provados, e assim a respetiva realidade probatoriamente demonstrada ou não.
Ora no caso dos autos o que o recorrente faz é discordar, não sobre o objeto factual da prova produzida, no sentido de apontar a falta de um qualquer facto que devesse ter sido objeto de decisão por parte do Tribunal a quo, mas sim que determinada factualidade que integrou o objeto de tal decisão deveria ter sido dada como não provada, por entender que a prova foi insuficiente, para que a mesma pudesse ter sido dada como provada.
Ou seja, pese embora invoque, mas de uma forma juridicamente desenquadrada, o vício do art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP, na verdade o que o recorrente pretende, e à qual a motivação do recurso nesta parte apenas e verdadeiramente se circunscreve, é deduzir impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos previstos no art.º art.º 412º, nº 3, al. a) e b), do CPP, cujo mérito apreciaremos de seguida.
Por outro lado, também não vislumbramos onde possa existir um erro notório na apreciação da prova, que o recorrente também invoca, levando-nos novamente para fora do texto da decisão, discutindo tal erro no âmbito da impugnação que deduz à decisão proferida sobre a matéria de facto, para afirmar, mais uma vez, a sua discordância com o decidido, sendo certo que o erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, nº 2, al. c), do CPP, teria de ser extraído do próprio texto da decisão e em termos tais que se pudesse afirmar, à luz das regras da experiência comum, que a prova foi erroneamente avaliada, de uma forma evidente, crassa, horribilis, quer o erro fosse cometido para dar como provado um determinado facto quer fosse para o dar como não provado.[2] Situação que patentemente não ocorre no caso dos autos.
Razão por que, neste segmento, irá ser negado provimento ao recurso.
2.2.2. Da impugnação da decisão de facto
Neste trecho do recurso, considera o recorrente que foram incorretamente julgados os factos descritos nos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:
“7. Apercebendo-se do telefonema efetuado por BB, o arguido abriu a porta traseira do veículo automóvel e saiu da viatura, saindo de seguida a ofendida pela porta que ficou aberta.
13. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, visando através da sua conduta e da força física privar da liberdade a ofendida BB, como privou; visando privar de liberdade a ofendida CC, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade
14. O arguido AA decidiu privar da liberdade as ofendidas BB e CC com o propósito de as constranger a manter contactos de natureza sexual, não o tendo conseguido devido à atuação das próprias ofendidas.
15. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não obstante, não se absteve de as prosseguir.”
Relativamente ao ponto 7. considera que “o Tribunal a quo, ao não dar como provado que o Recorrente teve ação direta, voluntária e preponderante para que a ofendida tenha saído do veículo, limita-se a formular uma conclusão ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum”. Ou seja, produz o recorrente uma afirmação de caráter ilativo, uma conclusão, portanto, para, erigindo-a artificialmente a uma concreta realidade provável, a contrapor ao verdadeiro facto concretamente dado como provado pelo Tribunal a quo, facto este que o recorrente paradoxalmente apoda de conclusão ilógica, olvidando que conclusiva é aquela afirmação por si produzida, a qual, na exata medida do possível, tem já algum fundamento naquele mesmo facto dado como provado, o qual, justificando-a, permitindo-a, autorizando-a lógica e sintaticamente, embora em termos limitados como veremos adiante, nos diz também que, por essa mesma razão, é inútil e destituída de fundamento a impugnação por si assim deduzida. O Tribunal a quo, ao dar como provado que “o arguido abriu a porta traseira do veículo automóvel e saiu da viatura, saindo de seguida a ofendida pela porta que ficou aberta”, permite-nos com meridiana linearidade concluir, num sentido próximo do que faz o recorrente, que foi, em certa medida, “a ação direta, voluntária”, ainda que não seja preponderante uma tal voluntariedade, “do arguido que possibilitou que a ofendida tivesse saído do veículo”, mas isto se, redutoramente, considerarmos apenas o facto de ter sido ele quem abriu a porta, saindo da viatura e deixando assim a porta traseira do veículo automóvel aberta para que a ofendida saísse. Resultando ademais dos factos dados como provados que a vítima saiu sem qualquer oposição sua. É verdade.
Porém, dissemos redutoramente, porquanto a pretensão de substituição da realidade fáctica dada como provada pelo Tribunal a quo, aquela que corresponde à ação concretamente levada a cabo pelo arguido, historicamente determinada, que integra o objeto do processo desde acusação deduzida pelo Ministério Público, na síntese conclusiva pretendida pelo recorrente, é finalisticamente orientada para a exclusão (ablação) da circunstância também dada como provada naquele ponto 7., que efetivamente determinou a conduta assim adotada pelo recorrente, e este deixa agora fora da conclusão por si propugnada, ou seja, que afinal agiu nos termos especificamente referidos na decisão recorrida, por causa do que previamente se apercebeu ter entretanto acontecido, isto é, o telefonema efetuado pela vítima à mãe, no qual a informava de que estava a ser raptada, bem como da sua localização aproximada, sendo tal facto que logico-cronologicamente levou o arguido a agir nos termos em que agiu.
A importância de tal factualidade para a decisão a proferir sobre o mérito da causa é óbvia, e o recorrente enuncia-a na motivação do recurso, ainda que misturando impugnação da matéria de facto com ilações próprias da aplicação do direito aos factos, mas sempre relacionando a sua essencialidade com o apuramento da existência ou não dos pressupostos da desistência, que mais adiante alega ter existido, ao afirmar na motivação do recurso que “renunciou voluntariamente à sua pretensão e libertou a ofendida” ou que “renunciou voluntariamente à sua pretensão e que a atuação da ofendida em nada foi decisiva para a sua libertação”, para assim apontar para uma possibilidade legal de não punibilidade da tentativa, subsumível ao art.º 24º do CP, que clara e expressivamente acaba depois por declarar na parte do recurso em que aborda a aplicação do direito aos factos dados como provados.
Mas feita esta abordagem de caráter mais analítico sobre a pretensão deduzida pelo recorrente e seus fundamentos, também ao nível das consequências que, lógico-sinteticamente, se pudessem extrair da motivação, em tal segmento teria de improceder o recurso. Ou seja, ainda que num aproveitamento forçadamente útil da impugnação deduzida pelo recorrente, interpretando-a no sentido de que com ela visaria fazer valer a factualidade que permitisse a afirmação por si conclusivamente produzida, e a consequência de se considerar não provado que a conduta adotada pelo recorrente foi determinada pelo facto de se ter apercebido do referido telefonema efetuado pela vítima, a verdade é que os excertos das declarações desta, invocados pelo mesmo na motivação do recurso, não permitem uma tal possibilidade e muito menos com o sentido normativamente imposto pelo art.º 412º, nº 3, al. b), do CPP, de tais declarações, enquanto específico meio de prova invocado pelo recorrente, poderem impor, que não apenas plausivelmente permitir, decisão diversa da recorrida, porquanto as mesmas, mais do que não infirmarem, corroboram a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido relativamente àquele ponto 7., na sua plenitude.
Em verdade, sobre o segmento factual em causa, diz a ofendida a partir do minuto 8:48 do seu depoimento (o qual ouvimos na íntegra, transcrevendo-se de seguida os excertos que mais adiante aproveitaremos na sua devida relevância para decidirmos o mérito da impugnação relativamente aos demais pontos de facto): “E depois eu comecei, eu comecei a gritar… hee… ele tapou-me assim a boca… hee… depois eu tava a tentar pegar no meu telemóvel… ele até me tirou um bocado o telemóvel, mas como a carrinha tava cheia de, que eu me lembre, sacos pretos, nós tínhamos pouco espaço pa tar os dois, que a carrinha não tava livre, tinha muitas coisas. Ou seja, ele tirou-me o telemóvel, mas ele continuou à minha beira. Então eu apanhei-o outra vez…” Interrompendo a prestação do depoimento, quem interroga pergunta: “Mas ele nessa altura ainda estava ao seu lado?” Respondendo a ofendida:
“- À minha frente.”
“- Ou já estava, ou tinha passado pra trás pra junto da porta traseira da… da carrinha?”
“- Não… Está… Tavam… o… a porta de trás tava com um… com um sacos, num dava pra chegar lá sem tirar as coisas todas. Nós távamos o dois… os dois na entrada lateral, assim num espaço pequenino. Ele tava à minha frente e eu estava de costas.”
Continuando, a partir do minuto 10:00:
“- E depois eu estava sempre a afastá-lo porque ele… quando ele se tentava aproximar de mim, hee… entretanto, ele perguntou-me se eu me chamava DD, e eu disse que não, ele perguntou-me a idade, eu até le disse que não sabia, num queria dizer… heem… e, entretanto, eu, como estava com um auricular, peguei no meu telemóvel e liguei à última chamada que era a minha mãe. E liguei-lhe e… disse-lhe que numa carrinha, disse-lhe qual era a rua e enquanto eu fiz a chamada, ele começou a tirar as coisas da porta de trás da carrinha… hee…”
Sendo a testemunha novamente interrompida por quem a interroga:
“- Ele apercebeu-se quem era a… (impercetível) chamada?”
“- Claro!”
“- Mas alguma vez a tentou tirar o telemóvel para que a BB não o fizesse?”
“- Não. Nessa altura já não.”
“- Então só lhe tira o telefone num primeiro momento e depois a partir desse momento em que a BB volta a ter a posse do telemóvel e vendo-a a fazer a chamada ele não tenta tirar o telemóvel?”
“- Não. Tenta começar a tirar as coisas da carrinha para abrir a porta de trás”.
“- Mas apercebeu-se do que é que a BB terá conseguido ter… fazer com o telemóvel?”
“- Quando eu comecei a falar, acho que sim.”
E a partir do minuto 11:49, diz a testemunha:
“- E ele ficou exaltado e…”
“- Porque é que diz que ficou exaltado?”
“- Porque começou a mexer em tudo e a tirar as coisas rapidamente para abrir a porta e ele saiu e eu depois saí a correr a trás.”
“- Mas ele abre a porta e sai e o que é que ele faz?”
“- Não sei. Eu saí atrás. Não olhei mais pra trás.”
Mais adiante, refere a testemunha que o arguido não chegou a tocar-lhe porque ela estava sempre a afastá-lo, com os pés ou empurrava-o, mesmo com as mãos (a partir do minuto 12:42).
Ou seja, analisados os excertos do depoimento prestado, que o recorrente trunca, na invocação e transcrição parcial que dele faz na motivação do recurso, para assim criar um fundamento probatório favorável à tese que defende, somos levados a concluir pela inexistência de uma razão mínima que permitisse pôr em causa o acerto da decisão de facto recorrida, relativamente ao ponto 7., no excerto em que se fez constar que a abertura da porta traseira da carrinha pelo arguido e a conduta deste de sair do interior dessa mesma carrinha foram factos que aconteceram quando o arguido se apercebeu que a vítima BB, que usava auricular, conseguiu efetuar uma chamada telefónica para o último número a que ligara, o da sua mãe, informando-a de que estava a ser raptada e sobre qual era a sua localização aproximada. O depoimento da própria vítima retira assim possibilidade, relativamente à qual não é invocado nenhum outro meio de prova que impusesse decisão diversa da recorrida, de se considerar que o arguido agiu exclusivamente mandado pelo seu puro e livre arbítrio, ou apenas movido pela intenção de voluntariamente libertar a vítima da situação de confinamento em que forçadamente a havia colocado, e desconsiderar-se assim, ao mesmo tempo, a circunstância de, afinal, tal conduta ter sido levada a cabo pela perceção que o arguido teve da inevitabilidade da denúncia que estava a ser feita dos factos, à qual já não era possível pôr cobro ou remediar, salvo pondo fim à situação por si anteriormente criada, de molde a poder escapar dela, e evitando desse modo vir a ser apanhado. Por isso a sua reação exaltada, referida pela testemunha, que é típica da frustração do plano por si inicialmente traçado e não de uma desistência genuinamente voluntária da execução desse mesmo plano.
Razão por que irá ser julgada improcedente a impugnação relativamente ao ponto 7. dos factos dados como provados.
Põe o recorrente ainda em causa o facto dado como provado no ponto 13.
Para tal, em cumprimento do disposto no art.º 412º, nº 3, al. b), do CPP, invoca pequenos excertos do depoimento da ofendida BB, aquém, portanto, daqueles que, após audição do respetivo depoimento, deixámos acima transcritos. Concluindo o recorrente o seguinte: “Parece resultar evidente do depoimento da ofendida que o Recorrente nunca teve o domínio fático sobre a mesma, atento aquela ter, desde o início e permanentemente, posto em causa tal domínio.” E que “estiveram simultaneamente fechados dentro do mesmo veículo sem que aquele tenha conseguido dominá-la. Aliás, a própria ofendida reconheceu no seu depoimento que nunca esteve maniatada (18:35) e que sempre ofereceu resistência e, fruto da sua reação violenta, conseguiu afastá-lo, levando o Recorrente a abrir a porta que permitiu a que ambos saíssem de dentro da carrinha.”
Registemos antes de mais que a factualidade dada como provada no ponto 13., na aferição da relevância que possa ter para a decisão do mérito da causa, respeita essencialmente ao elemento subjetivo do tipo, isto é, ou mais propriamente, à intenção com que o arguido agiu ao praticar os factos anteriormente descritos na decisão de facto, nomeadamente que, ao praticá-los, o fez de forma livre, voluntária e consciente, visando, através da sua conduta e da força física com que agiu privar da liberdade a ofendida BB.
Ora, a factualidade assim vertida no ponto 13., atine ao foro interno ou psicológico do agente, como a ele pertence, com uma maior amplitude, o conhecimento e vontade de levar a cabo o facto objetivo típico (dolo do tipo), mas factualidade que, tirando a confissão do próprio agente, apenas poderá ser demontrada através de prova indireta, ainda que assente na factualidade objetiva concretamente praticada e nas circunstâncias em que esta o foi, no caso dos autos nos termos dados como provados nos pontos 3. a 7., já acima transcritos e os quais damos agora aqui por reproduzidos.
Contraditoriamente com o facto de cariz subjetivo, descrito no ponto 13., que o recorrente diz impugnar, acaba este por pôr em causa, mais uma vez de uma forma puramente conclusiva, a factualidade objetiva descrita naqueles pontos de facto referidos (3 a 7) para concluir que “Face ao exposto, deverá ser dado como não provado que o Recorrente privou da liberdade a ofendida BB.”, e ainda, atirando a pretensão para um nível já fáctico-conclusivo e jurídico, que “no máximo, o crime apenas teria sido praticado na forma tentada.”
Portanto, nem indicou o recorrente um qualquer específico meio de prova que pusesse em causa a factualidade concreta e objetivamente dada como provada nos pontos 3. a 7., relativamente aos quais, à exceção do ponto 7., nem sequer especificadamente o recorrente indicou como objeto da impugnação, como o exige o art.º 412º, nº 3, al. a), do CPP (factualidade da qual iniludivelmente se extrai, por prova indireta, ou por presunção judicial, a realidade subjetiva dada como provada no ponto 13., que putativamente o mesmo recorrente pretende agora pôr em causa), nem relativamente a este ponto apresentou qualquer meio de prova ou produziu um qualquer juízo probatório que possibilitasse sustentar que o Tribunal a quo havia decidido incorretamente tal matéria de facto, mais precisamente ao dar como provado o teor do ponto 13., na dimensão factual subjetiva ali expressa, para assim se poder também afirmar a existência de fundamento para, relativamente ele, se impor decisão diversa da recorrida.
Razão por que, nesta parte, irá também ser julgada improcedente a impugnação.
Mas ainda relativamente ao ponto 13., agora no tocante à vítima CC, pretende o recorrente pôr em causa o segmento fáctico que constitui decorrência lógica da factualidade objetivamente dada como provada nos pontos 8. a 12., e no que dela pode resultar para fundamentar a específica intencionalidade com que o arguido agiu, isto é, visando privar de liberdade a ofendida CC, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
Que o arguido visou privar da liberdade aquela ofendida, é facto que meridianamente resulta das regras da experiência comum quando usadas para analisar e avaliar o comportamento do arguido, nos termos descritos, sobretudo nos pontos 11. e 12., ao aí se fazer constar que “No momento em que a ofendida passava entre a viatura e o muro, o arguido surgiu-lhe de frente e, usando a sua força física, superior à de CC, tentou introduzir a mesma no veículo automóvel, pela porta lateral, que tinha previamente aberto.” E que, “Ao ser agarrada pelos braços, a ofendida CC gritou e resistiu a ser empurrada para o interior do veículo, levando o arguido a largá-la e a desistir dos seus intentos, afirmando depois que a havia confundido com a ‘DD’”.
O que o recorrente verdadeiramente pretende é que seja dado como não provado que a “privação não se consumou apenas e só por motivos alheios à sua vontade”.
Mais uma vez, visando consignar a tese de que, neste específico caso, não chegou a consumar a privação da liberdade da ofendida CC, por sua única e exclusiva vontade, sem qualquer influência externa que o pudesse condicionar ou constranger, ou levar a mudar de ideias, desistindo de privar da liberdade a ofendida, como inicialmente havia planeado.
Acontece que não é isso que resulta da demais factualidade dada como provada, nomeadamente na acabada de referir supra, se avaliada à luz das regras da experiência comum, factualidade essa que o arguido não põe sequer em causa, e segundo a qual apenas abandonou os seus intentos, de levar a cabo a consumação da privação da liberdade da ofendida, cuja execução havia começado, porque a vítima lhe resistiu, gritando. Aliás, nos excertos do depoimento da mesma, transcritos pelo próprio recorrente na motivação do recurso, extrai-se a existência de uma relação causal entre o gritar alto da vítima e o ato de o arguido a largar, possibilitando que a mesma fosse para o outro lado da rua, acabando o arguido por não ir atrás dela.
É isso que resulta do seu depoimento, mais precisamente a partir do minuto 5:30: “Agarra-me, portanto, nos meus braços e tenta meter-me lá para dentro, e eu começo a gritar e essa pessoa, portanto, larga-me.” Acrescentando que a carrinha tinha a porta aberta, daquelas portas que “se arrastam”. Esclarecendo ao minuto 6:10, após lhe ter sido perguntado por que razão ele não conseguiu empurrá-la lá para dentro: “porque se calhar eu berrei e meti-lhe um bocadinho de medo, porque se alguém passasse provavelmente iria ajudar-me e então ele não me meteu lá para dentro. Teve um bocado de receio de ser apanhado”
Ou seja, desiste o arguido dos seus intentos, não por livre e exclusiva vontade sua, mas porque se deparou com a resistência física da ofendida e ainda porque temeu ser “apanhado” por terceiros, que pudessem ter sido alertados pelo grito da vítima. Não se podendo sequer dizer que a frustração da tentativa assim ocorrida se pudesse convolar num arrependimento provocado por pedido ou súplica da vítima, ao qual o arguido se mostrasse resignado (numa espécie de “fiat voluntas tua”), porquanto o que aconteceu foi somente aquela frustração provocada pela própria ofendida.
Não vendo nós, portanto, onde se impusesse decisão diversa da recorrida, também relativamente a este segmento da matéria de facto provada.
Por outro lado, é insustentável a contradição que o recorrente pretende aventar entre o facto dado como provado no ponto 12., segmento em que se diz “desistir dos seus intentos” e o segmento constante do ponto 13, em que se consignou que o arguido não conseguiu privar da liberdade a ofendida CC “por motivos alheios à sua vontade”, porquanto tal contradição é artificialmente criada pelo próprio recorrente, que exclui da primeira proposição a ação que o levou a “desistir dos seus intentos”, isto é, que a ofendida CC gritou e resistiu a ser empurrada para o interior do veículo, e que esse facto é que levou o arguido a largá-la e a desistir dos seus intentos. Ficando assim compatíveis as realidades descritas nos pontos 12. e 13, na medida em que ambas nos dizem, de um modo concordante, tal como consta da decisão de facto recorrida, que a privação da liberdade não se chegou a consumar, não por exclusiva vontade do corrente, mas por causa de factos alheios a essa vontade, que assim o condicionaram ou determinaram a agir nos termos em que o fez.
Improcederá, também nesta parte a impugnação.
Finalmente, considera o recorrente que não deveria ter sido dado como provado o ponto 14. da decisão de facto, pondo assim em causa que tivesse agido com o propósito de constranger as ofendidas a manterem consigo contactos de natureza sexual, só não o tendo conseguido devido à atuação das próprias ofendidas.
Não indica o recorrente, especificadamente, um concreto meio de prova que impusesse decisão diversa da recorrida. Apesar dos excertos dos depoimentos das vítimas que invoca na motivação do recurso, contraditoriamente a eles, conclui que “não há rigorosamente nada nos autos que permita tirar tal ilação. A extrapolação feita do ‘fechar-se num espaço exíguo e fechado’ para o ‘propósito de constranger a manter contactos de natureza sexual’ é inaceitável, não só porque a interpretação é manifestamente forçada, mas, principalmente, porque está contrária à prova que foi feita em audiência de julgamento.” A “tal ilação”, a que se refere o recorrente, consta de uma passagem da motivação da decisão de facto recorrida, na qual se diz o seguinte: “Tudo ponderado, considerou o tribunal que a motivação do arguido, revelada pelo tipo de vítima que escolheu e pela forma como agiu (fechando-se com esta num espaço exíguo e fechado) não era outra que não a descrita no facto 14, supra.” Mas o “tudo ponderado”, referido naquele motivação da decisão de facto, cujo objeto o recorrente omite na motivação do recurso, e que serve de fundamento à ilação probatória agora posta em causa, é muito mais do que aquela passagem, nomeadamente a circunstância de as vítimas serem duas jovens, uma com 20 anos e outra com 15 anos, o terem sido “escolhidas de forma deliberada pelo arguido, que antes das abordagens as seguiu no trajeto” que tomavam, sendo que “a primeira foi efetivamente introduzida à força na zona fechada de carga da carrinha, pela porta lateral”, introduzindo-se também o arguido no mesmo espaço, “fechando a porta”, porta esta “que não abria por dentro”. Por outro lado, “o acesso à porta traseira estava bloqueado com sacos” e, “embora confinados num espaço exíguo e por isso próximos fisicamente, o arguido tratou de se aproximar ainda mais da ofendida, especialmente da sua cara[3], tendo esta sentido necessidade de o afastar com os braços e as pernas”, sendo que tudo o que se deixa descrito “revela que o arguido pretendia, logo ali, uma atuação física sobre a vítima, naquele espaço fechado que ele dominava e cujas saídas controlava, o que se gorou por ter a ofendida conseguido fazer chamada telefónica e alertar a mãe”. E ainda que o arguido, “seguindo o mesmo modus operandi, fez uma segunda tentativa, encurralando a 2.º jovem que escolheu, esta com 15 anos, que agarrou e que apenas não conseguiu introduzir na viatura pela reação forte desta.”
Entendeu ainda o Tribunal a quo que: “O arguido declarou não saber porque assim agira, sendo que todas as ações têm subjacente uma intenção. No entanto, e apesar de não saber, sabia que não fora por motivação sexual, em contradição notável, que põe a nu a preocupação em afastar de modo tosco o motivo mais óbvio para a conduta. Ademais, o arguido chegou a avançar com a hipótese de o seu próprio comportamento se ter devido a necessidade de falar com uma mulher, de ter atenção do lado feminino, por ter sido rejeitado. Mas o arguido não fez qualquer tentativa para falar com as jovens, uma delas de apenas 15 anos; uma conversa também nunca poderia ser adequadamente mantida nas traseiras trancadas de uma carrinha; o arguido, como resulta da certidão da sentença referida nos factos assentes, rejeitou em vez de ser rejeitado; ao tempo dos factos já se encontrava em união de facto, aparentemente feliz, pelo que a atenção do lado feminino ou a necessidade de falar com uma mulher estavam já satisfeitas, mostrando-se as suas explicações, também aqui, ilógicas e inconsequentes.
O arguido mantinha guardados no seu cacifo, 4 preservativos, apreendidos em abril de 2022, não obstante tratar-se do seu local de trabalho e não do seu lar onde vivia com a sua companheira.
Tudo ponderado, considerou o tribunal que a motivação do arguido, revelada pelo tipo de vítima que escolheu e pela forma como agiu (fechando-se com esta num espaço exíguo e fechado) não era outra que não a descrita no facto 14, supra.”
Nas circunstâncias descritas, e face a elas, não vemos como seja possível, sobretudo se colocados ainda perante os excertos dos depoimentos das vítimas, dizer-se que as ilações probatórias produzidas pelo Tribunal a quo são infundadas, ou que relativamente a elas o recorrente ofereceu um concreto meio de prova que impusesse decisão diversa da recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412º, nºs 3, al. a), e 4, do CPP. Pelo contrário, os depoimentos das vítimas, porque atestam os factos objetivamente dados como provados, possibilitaram que também a partir destes o Tribunal a quo tivesse considerado demonstrada a intenção com que o arguido agiu ao praticar tais factos, conjugando prova direta com indireta (em sentido objetivo), indiciária ou por presunção judicial[4]. Neste tipo de prova, ao contrário do que acontece com a prova direta, em que o juiz obtém o conhecimento do facto através de pessoas que o presenciaram e lho relatam ou através de coisas que lhe são apresentadas, o juiz chega à demonstração do facto a provar através de um outro facto já provado[5], recorrendo às regras da lógica formal e da experiência. Sendo que na prova por presunção judicial, indireta ou indiciária, admissível no processo penal por via do disposto nos art.ºs 125º e 127º do CPP, o facto ou indício de que se parte deve estar probatoriamente demonstrado, normalmente mediante prova que diretamente o revele, ainda que conjugada com prova indiciária[6], como acontece no nosso caso.
Ora, com base na factualidade referida, e melhor descriminada nos factos dados como provados na decisão recorrida, que na sua conformação objetiva o ora recorrente não põe em causa, considerou o Tribunal recorrido demonstrado que o recorrente agiu na prática desses factos com o propósito de constranger as vítimas a manter consigo contactos de natureza sexual, só não o tendo conseguido devido à atuação destas. Não vemos, portanto, face a tal factualidade, com que outra intenção pudesse o recorrente ter agido, senão aquela. É certo que não verbalizou nem praticou quaisquer atos de natureza sexual, em sentido próprio, mas a semiologia do seu comportamento corporal, assente numa escolha de pessoas do sexo oposto, com uma determinada idade, levando-as pela força a um confinamento ou tentativa de confinamento num espaço fechado e exíguo, provocando uma situação de íntima aproximação corporal, sobre ademais pessoas cuja identidade desconhecia, e sem qualquer pejo em realizar sobre elas contactos físicos, primeiro agarrando-as coativamente e depois, com uma das vítimas, e já no período de confinamento, tentando tocar no seu corpo, nomeadamente no rosto, só não logrando conseguir maiores e mais conclusivos avanços por causa da resistência ou reação das próprias vítimas, outra justificação não vislumbramos possível senão a de ter o arguido agido com propósitos libidinosos, ademais porque seria absurda qualquer outra razão que se aventasse para justificar um tal comportamento, nomeadamente não vemos como a violência e a aproximação corporal concretamente exercida sobre as vítimas fossem o resultado de alguma vingança pessoal, porquanto não se conheciam entre si, ou que o arguido tivesse agido com o propósito de ter alguém com quem conversar, porquanto facilmente teria conseguido esse objetivo com um qualquer outro interlocutor e com uma maior economia de esforço, sem usar os meios violentos que usou, os quais contradizem a possibilidade de estabelecimento de qualquer diálogo útil ou positivo com esse putativo interlocutor. Ou seja, as regras da lógica formal e da experiência comum dizem-nos que muito plausivelmente outra não podia ser a razão para os comportamentos objetivos adotados pelo arguido, nos termos em que os mesmos ficaram provados nos autos, senão a de intencionalmente constranger as vítimas a terem consigo contactos de natureza sexual, só não tendo conseguido consumar o resultado assim visado por causa da atuação daquelas, nos termos dados como provados pelo Tribunal a quo. Aliás, é momento de referir que o próprio recorrente assume uma posição no processo que é contraditória nos seus próprios termos, na medida em que, por um lado, alega não ter tido qualquer intenção de importunar sexualmente as ofendidas, mas por outro, invoca a toma de Cipralex, medicamento que alega ter administrado para o tratamento da depressão, o qual tem como sintomas de descontinuação possíveis perturbações sexuais, mas no sentido de uma motivação sexual diminuída, contrária, portanto, à justificação que com ela o recorrente pretende elaborar, ou ainda a toma de Lorsedal, indicado para casos de ansiedade e insónia, cuja descontinuação da toma, abrupta, poderá provocar alterações na libido, (…) confusão, (…) amnésia. Ora, sobre a alegada toma de tal medicação, assim como sobre ter sofrido depressão ou tentado suicidar-se com medicamentos e álcool, pronunciou-se o Tribunal a quo no sentido de que não foi apresentado qualquer comprovativo, designadamente de assistência médica, que tornasse minimamente plausível uma tal realidade, tendo-se apenas logrado demonstrar que o recorrente frequentou duas consultas de psiquiatria, acrescentando o Tribunal recorrido: “e aqui demonstrou-o documentalmente, em audiência, pese embora nenhum atestado ou declaração médica acerca da condição de saúde tenha sido apresentada”, sobre a toma da medicação, concluindo o Tribunal que, além de o arguido não se lembrar do seu nome, também relativamente a ela nenhuma prescrição médica foi junta aos autos, até junho de 2021.
Assim sendo, não vemos qual o sentido de vir agora o recorrente pretender fazer valer factos nada verosímeis e sobretudo não demonstrados, desde logo a toma dos aludidos medicamentos, para assim, em cascata, vir também fazer valer a existência de efeitos secundários hipotéticos ou meramente abstratos, baseando-se na mera invocação da consulta que fez a folhetos informativos sobre os aludidos medicamentos, disponíveis na página do INFARMED na internet.
Ou seja, nem invoca o recorrente um concreto meio de prova que impusesse decisão diversa da recorrida, no sentido de ser dado como provado, desde logo que tomou os medicamentos que alega ter tomado, e muito menos que demonstrasse que tal toma nele teve efetivamente os efeitos que apenas hipoteticamente alega serem provocados por tais medicamentos, em circunstâncias dadas, mas também não concretamente alegadas ou comprovadas no processo. Sendo ainda de sublinhar que, apesar do tempo de que dispôs para invocar tais factos, e mesmo em termos de lhe poder ser conferido um mínimo de relevância para a boa decisão da causa, que no apresentado não têm, apenas no decurso da audiência de julgamento, e mais precisamente na sessão que antecedeu a leitura do respetivo acórdão, veio o recorrente conclusivamente invocá-los, contornando a falta de prova da toma dos referidos medicamentos, apelando à junção “de duas informações do INFARMED relativas aos princípios ativos da medicação que alegadamente tomava à data dos factos, dos seus efeitos secundários durante a sua toma e os efeitos da sua não toma”. Tendo tal pretensão merecido do Tribunal recorrido o seguinte despacho: “Na sequência das declarações prestadas pelo arguido, admite-se a junção aos autos das duas declarações de presença deste em consultas de psiquiatria no Hospital .... Relativamente às bulas e por se verificar que a sua junção não tem qualquer interesse para os autos, até porque não consta documentado que os medicamentos referidos tenham sido recitados ao arguido, não se admite a sua junção.”
Ora, tanto o Lorsedal como o Cipralex são medicamentos sujeitos a receita médica, e assim à necessidade de emissão de um documento que atestasse a sua prescrição, documento que tem lastro sensível nos arquivos das entidades médicas que o hajam emitido. A não apresentação de tal prova, que seria fácil ao recorrente obtê-la ou mesmo requerê-la, revela uma omissão que corrobora a inverosimilhança da própria toma de tal medicação, pelo menos nas circunstâncias por si alegadas, e mais ainda de virtuais efeitos secundários que na sua pessoa tivessem provocado, ao mesmo tempo que é reveladora, quiçá, e também, do uso de uma mera tática processual, bem expressa no recurso às bulas dos medicamentos, livremente acessíveis e disponíveis na internet, e ao tempo e modo com que foram apresentadas ao Tribunal, que não a outro elemento de prova efetivamente relevante, e mais sério.
Considerando a decisão proferida pelo Tribunal a quo e a respetiva fundamentação, não vemos como, com base apenas nas declarações do próprio arguido, a si naturalmente favoráveis, se pudesse impor decisão diversa da recorrida.
Pelo que deixámos exposto, importa neste momento sublinhar que este Tribunal não faz um segundo julgamento da matéria de facto, para o qual não gozaria das mesmas vantagens de imediação na produção da prova de que gozou o Tribunal recorrido, mas apenas se limita, face a factos que hajam sido concretamente dados como provados e perante as provas também concretamente indicadas, nomeadamente, e se for o caso, com as especificações previstas no nº 4 do art.º 412º do CPP, a apurar se houve ou não face a elas um erro de julgamento que imponha uma decisão diversa da recorrida – art.º 412º, nºs 3, al. a) e b), e 4, do CPP. O que não se vislumbra ter acontecido no caso dos autos, porquanto não descortinamos em que medida os excertos dos depoimentos testemunhais apresentados pelo recorrente, ou as ilações probatórias neles baseadas, permitam fundamentar a imposição de uma decisão diversa da recorrida, como o exige o art.º 412º, nº 3, al. b), do CPP, ou que suscitem a existência de uma dúvida sobre a realidade dos factos dados como provados, que possibilitasse ou determinasse a aplicação do princípio in dubio pro reo, princípio este que é corolário lógico do princípio da presunção de inocência consagrado no art.º 32º, nº 2, da CRP, mas pressupõe ou exige uma incerteza sobre a realidade dos factos, assente na prova produzida, ou a persistência de uma dúvida razoável e insanável, que imponha ao julgador uma pronúncia favorável ao arguido, no sentido de serem dados os factos controvertidos como não provados. Não vendo nós também como seja possível afirmar, como pretende o recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo esteja apenas subjetivamente fundada, sendo nessa medida arbitrária, quanto aos pontos de facto acima referidos, nomeadamente os constantes dos pontos 13. e 14. da decisão de facto recorrida, olvidando o recorrente que os mesmos são o resultado objetivamente lógico da conduta adotada pelo arguido, nos termos dados como provados nos restantes pontos da matéria de facto, conjugadamente com a globalidade da prova produzida no processo e as regras da experiência comum, exatamente como claramente ficou expresso na motivação da decisão de facto recorrida. Do mesmo modo que não vemos como possa ter havido violação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo sustentou logicamente, com base na pluralidade da prova produzida, a convicção que formou relativamente aos factos que deu como provados. Para além das considerações de índole conclusiva que o recorrente tece, a si favoráveis, baseadas ou expressando ilações que produz a partir dos excertos de prova por si escolhidos, e com um sentido de análise e compreensão subjetivamente orientados, são as mesmas inócuas para poderem sequer gerar uma desconstrução da motivação da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, que lançasse a dúvida fundada sobre o decidido. E muito menos para que se pudesse considerar [conclusão esta que deveria partir do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como dita o art.º 410º, nº 2, al. c), do CPP] a existência de um erro notório, gritante, evidente, na apreciação da prova, como também, sem qualquer razão, ou mesmo qualquer fundamentação, invoca o recorrente.
Razão por que irá ser julgada improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente, e com ela improcedente o recurso, na parte em que na procedência daquela impugnação este exclusivamente se baseava.
2.2.3. Da verificação do crime de rapto, na forma consumada, bem como da renúncia voluntária a que alude o art.º 161º, nº 3, do CP, para efeitos da atenuação especial da pena aí prevista, e da desistência da tentativa, relativamente a uma das vítimas
Comecemos por dizer que a improcedência da impugnação da decisão de facto deixa irremediavelmente prejudicada a apreciação do mérito do recurso, na parte em que o recorrente pretendia ver declarada a sua absolvição do crime que lhe vinha imputado, com fundamento na falta de prova do elemento subjetivo do tipo, mais precisamente a intenção com que efetivamente o arguido agiu de constranger as vítimas visando com elas manter contactos de natureza sexual, porquanto a alteração da decisão de facto propugnada pelo recorrente não veio a ocorrer, nos termos já acima referidos.
Sobre a consumação do crime de rapto, relativamente à ofendida BB, diz o recorrente o seguinte:
“Como já demonstrado, resulta do depoimento da ofendida BB que o Recorrente nunca teve o domínio fático sobre a mesma, atento aquela ter, desde o início e permanentemente, posto em causa tal domínio. A própria ofendida reconheceu no seu depoimento que nunca esteve maniatada, que sempre ofereceu resistência e, fruto da sua reação violenta, conseguiu afastá-lo, levando o Recorrente a abrir a porta, o que permitiu que ambos saíssem de dentro da carrinha.
Perante tal constatação, no máximo, o crime cometido contra a ofendida BB apenas teria sido cometido na forma tentada, e não consumada.”
Diz o nº 1 do art.º 161.º do Código penal que “Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a) Submeter a vítima a extorsão;
b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
(…)
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.”
Acrescentando-se no nº 3 do mesmo artigo que, “Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.”
Nas palavras do Professor Américo Taipa de Carvalho, “o crime de rapto exige, para haver consumação, que a vítima tenha sido transferida do lugar onde se encontrava para um outro lugar, onde permanece sob o domínio do agente”[7]. O espaço onde se encontrava significa aquele em que a vítima estava numa relação existencial e espaciotemporal concreta, a uma determinada hora, parada, sentada ou locomovendo-se nele, tanto faz, ocorrendo o rapto quando a mesma vítima é subtraída desse espaço concreto e transferida, contra a sua vontade, para um outro, no qual é colocada sob ao domínio do agente. Ou, nas palavras do Professor Paulo Pinto de Albuquerque, “O rapto é a ação de subtração e transferência não consentida de uma pessoa de um local para outro, ficando a vítima sob o domínio fáctico do agente”[8]. Acrescentando, por sua vez, o Professor Taipa de Carvalho que a consumação do crime de rapto exige que a vítima se encontre num outro lugar, diferente daquele em que livremente se encontrava”[9]. Ocorrendo apenas a tentativa quando o agente pratica atos de execução do rapto, com os quais, todavia, não logra alcançar o local onde pretendia ter a vítima sob o seu poder fáctico, ainda que se tenha apoderado dela com a intenção de a transferir para esse novo local. Podendo afirmar-se, em tais casos, em harmonia com o disposto no art.º 22º do CP, que o agente praticou atos de execução, com o sentido definido nas várias alíneas do nº 2 do mesmo artigo, isto é, de preencherem um elemento constitutivo do tipo de crime ou por serem idóneos a produzir o resultado típico, ou, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, serem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos da espécie dos anteriores, crime esse que o agente decidiu cometer, mas que não vem, todavia, a consumar-se, porquanto não ocorre o evento que é consequência ou resultado da conduta do agente, previsto no respetivo tipo-de-ilícito. No caso do rapto, como nos crimes materiais ou de resultado em geral, quando praticados sob a forma de comissão por ação, ao contrário do que sucede nos crimes formais ou de mera atividade, nos quais o tipo de crime se preenche “através da mera execução de um determinado comportamento”, o preenchimento do tipo “pressupõe a produção de um evento como consequência da atividade do agente”, ocorrendo a respetiva consumação quando se verifique esse evento, que consistirá numa “alteração espácio-temporalmente distinta da conduta”[10], que não existindo, ficando-se o agente pela realização de atos de execução que não chegam a atingir o patamar da consumação, a respetiva conduta continuará a ser subsumível ao crime respetivo, mas na forma tentada, sendo precisamente esse o significado a tirar do art.º 22º do CP, ao dizer que “há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”.
Ora, o resultado típico, consistente na transferência e colocação da vítima, contra a sua vontade, usando de violência física, num espaço diferente daquele em que a mesma se encontrava, para assim ficar submetida ao poder fáctico do agente, ocorreu claramente no caso dos autos, e assim a consumação do crime da rapto, relativamente à ofendia BB, ao contrário do que sucedeu quanto à ofendida CC, porquanto relativamente a esta a transferência espacial e a sua sujeição ao domínio fáctico do arguido, por este visada, não se chegou a concretizar, por motivos alheios à sua vontade, e por isso, relativamente a ela, tal como considerou o Tribunal a quo, apenas se verificou o preenchimento dos pressupostos típicos do crime de rapto, na forma tentada.
Quanto à ofendida BB, como resultou provado nos autos, o arguido logrou subtraí-la do espaço público em que a mesma livremente se locomovia, valendo-se da sua superioridade física, agarrando-a por um braço e empurrando-a para o interior do compartimento de carga do veículo automóvel que conduzia e sobre o qual detinha a posse efetiva, através da porta lateral, que tinha previamente aberto, entrando também depois no veículo, fechando de seguida a porta, a qual não abria pelo interior, tapando a boca da ofendida quando esta começou a gritar e só depois, ao aperceber-se do telefonema que BB entretanto efetuava, e sobretudo do teor do mesmo, em que avisava a mãe de que tinha sido raptada, informando-a da sua localização aproximada, é que o arguido abriu a porta traseira do veículo, saindo da viatura, deixando a porta aberta, que a ofendida aproveitou para também assim sair do veículo. Dando-se, porém, a abertura da porta, assim como a saída do arguido e, depois, a saída da vítima, num momento em que o crime de rapto se havia já consumado, porquanto, anteriormente a esse momento, com um mínimo de permanência e estabilidade, já a ofendida tinha sido colocada pelo arguido confinada àquele espaço privado, sobre o qual o recorrente tinha o poder de facto exclusivo, poder de facto que também passou a ter sobre a vítima, que à força colocou e manteve sob a sua esfera de disponibilidade empírica, até ao momento em que se viu forçado a deixá-la ir embora.
Por outro lado, ao contrário do pretendido pelo recorrente, e ainda que se considerasse que o arguido criou condições para que a vítima se viesse a libertar, quando agiu nos termos dados como provados, a verdade é que tais condições não foram por si voluntariamente criadas, ou com o sentido de voluntariamente renunciar à sua pretensão de molestar sexualmente a vítima ou de praticar atos contra a sua liberdade e autodeterminação sexual, a que alude a al. b) do nº 1 do art.º 161º, nº 1, do CP, atos que inicialmente e durante a execução dos factos intencionou praticar. Agiu sim por força da atuação da vítima, que o constrangeu a atuar desse modo, e não em função de uma atitude interior sua, genuína, autónoma, de alterar a resolução criminosa anteriormente formada. Circunstancialismo que afasta a possibilidade de aplicação do número 3 do art.º 161º do CP, já acima citado, bem como a atenuação especial da pena aí prevista, porquanto o preenchimento da respetiva hipótese normativa pressupunha uma renúncia voluntária do arguido, e não uma renúncia dirigida ao afastamento da possibilidade de vir a ser encontrado e eventualmente detido, como logicamente aconteceria, face à comunicação do rapto que a vítima fez à sua mãe, comunicação essa que o arguido presenciou e presenciando-a o determinou na revogação de prosseguir com os intentos inicialmente por si determinados.
Finalmente, importará dizer que, relativamente à ofendida CC, não se vislumbra onde possa haver lugar à não punibilidade do facto com fundamento na desistência da tentativa, prevista no art.º 24º do CP.
Diz o art.º 24º, nº 1, do CP que “A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.” Acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que “Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.” É o que a lei chama de desistência, premiando o genuíno regresso do agente ao direito.
Comecemos por dizer que a tentativa dos autos, atendendo aos factos dados como provados, integra a chamada tentativa inacabada, no sentido de que o arguido não chegou a realizar todos os atos de execução necessários à consumação do crime, de acordo com o plano por si inicialmente tratado, e, por isso, a desistência relevante para efeitos da aplicação do art.º 24º seria apenas a que se revelasse na omissão da prática dos restantes atos necessários a uma tal consumação, que no caso só se alcançaria com o preenchimento de todos elementos do tipo, dando-se assim a chamada consumação formal, desde logo pela verificação do resultado previsto no tipo, a já acima referida transferência espacial da vítima, com a sua colocação num espaço em que o arguido tivesse sobre ela um efetivo poder de facto, intencionalmente dirigido à prática de atos contra a liberdade e autodeterminação daquela, independentemente de tais atos se virem efetivamente a realizar ou não[11].
Ora, no caso dos autos, a não realização de todos os atos de execução necessários à consumação formal do crime de rapto, mais precisamente dos que concretizariam a subtração espacial da vítima e a sua colocação num outro lugar em que ficasse sujeita ao poder de facto do arguido, não chegou a acontecer. Mas não chegou a acontecer porque a vítima CC gritou e resistiu à tentativa de subtração levada a cabo pelo recorrente, apesar da força física superior à dela, que o mesmo usou, procurando fazê-la entrar no seu veículo.
Assim sendo, estamos perante uma tentativa frustrada, que não deu lugar ao preenchimento de todos os elementos do crime de rapto, não porque o arguido tivesse voluntariamente omitido os atos de execução do crime necessários àquela consumação, mas porque a vítima, com sucesso, a tal se opôs.
Deste modo, faltou ao arguido a decisão voluntária, a que alude o art.º 24º, nº 1, do CP, para que se pudesse falar em desistência, e assim “uma atitude interior, espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime”[12], para que por essa via se pudesse considerar não punível a tentativa, nos termos daquele preceito legal, e assim também um genuíno regresso do arguido ao direito, que aquela norma pressupõe.
Razão por que, também nesta parte, irá ser negado provimento ao recurso.
2.2.4. Da excessividade da pena de prisão concretamente aplicada e possibilidade de sujeitar a suspensão da sua execução ao pagamento das quantias fixadas na decisão recorrida
Relativamente a este específico segmento do recurso, diz o recorrente:
“independentemente do entendimento relativamente ao domínio fático do Recorrente contra ofendida BB, admite-se como razoável uma pena de prisão nunca superior a 1 (um) ano, quer seja por aplicação da atenuação especial da pena, quer seja pela condenação por tentativa de rapto.
Sendo o Recorrente absolvido (como se espera) do crime de rapto na forma tentada relativamente à ofendida CC, nenhuma pena haverá a aplicar a este título, logo, deixamos de estar numa situação subsumível para cúmulo jurídico de penas.
Consequentemente, o Recorrente admite ser-lhe de aplicar, no máximo, uma pena de 1 (um) ano de prisão, que, face a todas as considerações supra referidas e por se verificarem cumpridos os requisitos do art.º 45.º do CP. (nomeadamente o juízo de prognose favorável ao Recorrente), deverá ser substituída por pena de multa, admitindo-se como razoável 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €5,00/dia, no montante global de €500,00.
Mas, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, se o Tribunal ad quem entender não ser de substituir a pena de prisão por multa, deverá, então, a mesma pena ser suspensa na sua execução pelo mesmo período (um ano).”
Ou seja, o recorrente circunscreve, nesta parte, o objeto do recurso à questão da pena aplicada pelos factos por si praticados sobre a ofendida BB, descartando a possibilidade de vir a ser condenado pelos factos praticados relativamente à vítima CC, por considerar que quanto a eles não deverá haver lugar à aplicação de qualquer pena. Pretensão que, como vimos supra, é destituída de qualquer fundamento.
Ora, relativamente ao crime cometido sobre a ofendida BB, a pretensão de lhe ver aplicada uma pena, no máximo, de 1 ano de prisão, é também manifestamente destituída de fundamento, na medida em que tal crime, como dita o art.º 161º, nº 1, do CP, já acima citado, é punível com pena de prisão que vai de um mínimo de 2 anos a um máximo de 8 anos de prisão.
Não havendo lugar a qualquer atenuação especial da pena, nos termos já supra referidos, seja por via do reconhecimento da prática do crime de rapto, na forma tentada, que neste caso levaria à atenuação especial da pena prevista no tipo-de-ilícito para a forma consumada, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 23º, nº 2, e 72º do CP, seja por via da renúncia voluntária, a que alude o art.º 161º, nº 3, do CP, que também não se chegou a verificar, pelas razões acima aduzidas, fica à partida destituído de fundamento o recurso, para que se pudesse conhecer do seu mérito, no tocante à determinação da medida concreta da pena concretamente pretendida pelo recorrente e, consequentemente, também a possibilidade da sua substituição por pena de multa, nos termos pelo mesmo propugnados, porquanto uma tal possibilidade só existiria se a pena concretamente aplicada, que no nosso caso seria a pena única resultante do concurso de crimes, que o recorrente ostensivamente desconsidera, não fosse superior a 1 ano de prisão, nos termos previstos no art.º 45º, nº 1, do CP, coisa impossível quando a pena parcelar a determinar pela autoria de um dos crimes em concurso teria sempre de ser num mínimo de 2 anos.
Por outro lado, também a motivação do recurso, no tocante à suspensão da execução da pena de prisão, está concretamente delineada e conclusivamente centrada para o período de duração dessa suspensão, ou seja, 1 ano, mas apenas como decorrência lógica de o arguido achar que lhe deveria ser aplicada a pena de prisão de um ano, sem qualquer acréscimo de fundamentação, esgotando assim o objeto da motivação do recurso ou as razões que fundamentam o pedido, e, em espelho, também o objeto do mérito do próprio recurso, que a este Tribunal cabe conhecer, nos termos do art.º 412º, nº 1, do CPP. O que significará, também neste trecho, a negação de provimento ao recurso.
Resta assim colocar a nossa atenção num último pedido deduzido pelo recorrente, o de que a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão concretamente aplicada não fique condicionada ao pagamento de qualquer quantia. Alega o recorrente que “a simples hipótese de o Recorrente ser obrigado a cumprir pena de prisão efetiva constitui ideia arrebatadoramente dissuasora para o afastar da prática de quaisquer crimes”. Por outro lado, alega que o “ficar obrigado a entregar uma avultada quantia às ofendidas constitui uma dupla punição, sendo certo que a quantia é exagerada atenta a capacidade económica do Recorrente (recebe o salário mínimo nacional, paga uma prestação de alimentos no montante de €130,00 ao seu filho menor, e tem de suportar as normais despesas domésticas), o que, tudo conjugado, o coloca numa situação de possível incumprimento e impossibilitado de beneficiar da suspensão, que o Tribunal entendeu ser suficiente para o afastar da criminalidade e que satisfazia as expectativas da comunidade”. Concluindo que “deverá, pelo menos, reduzir-se os montantes das compensações atribuídas para um valor máximo de €500,00 (quinhentos euros) a cada ofendida, no valor total de €1.000,00 (mil euros), a pagar no prazo da suspensão, pois apenas desta forma o Recorrente terá real e efetiva hipótese de cumprir com a sua obrigação e, em consequência, beneficiar da suspensão da pena que, obviamente, é já condenação suficientemente dissuasora para que o Recorrente sinta os efeitos dos seus atos”.
O Tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, determinou que a suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada ficasse subordinada ao pagamento, a cada uma das ofendidas, no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, do montante de 2.000,00€, determinando ainda que, dado a ofendida BB ter referido em audiência nada pretender do arguido, que ficaria ao seu critério receber o montante ou indicar instituição de solidariedade social ou de apoio a desfavorecidos ou a vítimas como destinatária da compensação, declarando-o nos autos em 10 dias após o trânsito em julgado da condenação.
Os montantes referidos atingem a quantia global de 4.000,00€, a ser paga no prazo de três anos.
Diz o art.º 51º nº 1, do CP que “a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.”
Sobre as diversas alíneas do nº 1 do art.º 51º do CP, pronunciou-se o Professor Figueiredo Dias, negando expressamente uma “conceção restritiva”, com a qual se visasse defender, quanto a tais deveres, olhando à sua natureza, que só poderia tratar-se de deveres de natureza predominantemente económica, situados a meio caminho entre “meios de reparação do dano e instrumentos adjuvantes da compensação da culpa”.[13]
Por seu turno, o Professor Paulo Pinto de Albuquerque entende que aqueles “deveres de reparação do mal do crime” são deveres que visam, não só “repor a situação da vítima antes do cometimento do crime, mas também reforçar a censura do facto e a ameaça de prisão.”
No cometário à norma do art.º 49º, na sua versão originária, correspondente ao atual art.º 51º, o professor Jorge Figueiredo Dias referiu-se ao art.º 56b do Código Penal alemão, realçando o facto de tal artigo pôr “muito corretamente o pagamento na dependência das forças do condenado”[14]. Sendo que no âmbito da Comissão Revisora, voltou a referir-se àquele mesmo diploma ao dizer, que nele “se recolhe a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder de acordo com as suas forças.” [15]
Por outro lado, e utilizando as palavras dos membros da Comissão Revisora, a medida só poderá ser aplicada na “medida das forças” do condenado, e mais precisamente em obediência ao princípio da razoabilidade do dever imposto, como se extrai do nº 2 do art.º 51º, quando diz que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir”. E tal acontecerá se o condenado, logo à partida, não estiver em condições de pagar qualquer quantia. Ou seja, fixando-se o dever dentro dos parâmetros “da finalidade da punição, da proporcionalidade e da exigibilidade.”[16]
O Tribunal a quo fundamentou, nesta parte, a decisão recorrida, nos seguintes termos:
“Porém, considera-se que a suspensão da execução da pena de prisão não pode ser simples, mostrando-se imprescindível, para que o arguido sinta as mais amargas consequências da sua conduta, não volte a delinquir e repare de algum modo o mal que infligiu às suas vítimas, que a estas seja assegurada algum tipo de compensação, que permita mitigar o trauma que para cada uma seguramente representou o tipo de ato de que foi vítima, salientando-se que a ofendida BB foi vítima de crime consumado e a ofendida CC apenas de crime tentado, mas contando ao tempo com apenas 15 anos de idade.
Considera-se que, face à situação económica do arguido, essa compensação deverá ser fixada, equitativamente, no montante de 2.000,00€, devido a cada uma das duas ofendidas, a satisfazer no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não representando esta obrigação nada que não seja razoavelmente de exigir ao arguido - art.º 51 n.º 1 a) Código Penal.”
A equivalência dos valores estabeleceu-a o Tribunal, pese embora a forma consumada de um crime e a forma tentada no outro, com fundamento no facto de, neste último a vítima ter à data dos factos apenas 15 anos de idade, encontrando-se por isso numa fase mais sensível da formação da sua personalidade, e por isso mais vulnerável aos atos contra si concretamente praticados pelo arguido. Equivalência, portanto, concretamente justificada, relativamente à qual não vemos possibilidade de ser produzida qualquer censura.
Por outro lado, afigura-se-nos também justificada a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento às vítimas de montantes compensatórios dos danos por si sofridos, destinados a reparar o mal pelas mesmas sofrido, na medida em que que tais montantes sinalagmaticamente representam para o arguido um reforço da censura dos factos e assim também da interiorização do desvalor das respetivas condutas que com a mera suspensão da execução da pena de prisão se não lograria alcançar, sobretudo tendo em conta a específica gravidade dos factos cometidos, a postura relativamente a eles adotada pelo arguido e ainda a circunstância de esta não ser a sua primeira condenação pela prática de ilícitos criminais contra as pessoas, tendo sido já condenado por factos praticados anteriormente aos dos presentes autos, factos esses constitutivos do crime de violência doméstica, pelos quais também lhe foi aplicada a pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 3 anos, com regime de prova.
Tendo em consideração o que se deixou exposto, ademais os factos acima dados como provados, nomeadamente auferir o arguido 670,00€ por mês, e, pese embora pague a quantia mensal de 130,00€, a título de alimentos devidos a um filho menor, a verdade é que vive com uma companheira, que se encontra laboralmente ativa, partilhando com ela despesas domésticas de cerca de 160,00€ por mês, deixando assim margem no seu vencimento mensal para que não seja possível afirmar-se que é desproporcional ou irrazoável exigir-se-lhe, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art.º 51º do CP, o pagamento de montantes, cujo cumprimento, representará para o recorrente um dispêndio mensal de cerca de 111€, sendo certo que, a representação desse esforço financeiro que terá de suportar servirá para se alcançar o desiderato com ele pretendido, de reforçar a censura do facto, bem como a eficácia da ameaça de prisão que a suspensão da execução da pena no caso representa.
Pelo que, também neste segmento, irá ser negado provimento ao recurso.
2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Por ter decaído totalmente no recurso, é o arguido responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal).
Nos termos do disposto no art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
Tendo em conta a complexidade do processo, aferida em função da complexidade do recurso, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 5 UC.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo arguido AA, negando-se quanto mais provimento ao recurso pelo mesmo interposto.
Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Porto, 28/06/2023
Francisco Mota Ribeiro
Cláudia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso
[1] Assim, Pereira Madeira, in Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição revista, Almedina, Coimbra, 2022, p. 1328.
[2] Sobre os vícios agora em causa, cf., por todos, Pereira Madeira, obra citada, p. 1326 a 1329, e Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2000, p. 740.
[3] Sendo muito expressivo o depoimento da ofendida, pelo modo muito emocionado com que falou sobre as tentativas de toque corporal que o arguido tentou sobre ela realizar.
[4] Nos termos do art.º 349º do Código Civil, presunção judicial é a ilação que o julgador “tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”.
[5] EUCLIDES DÂMASO SIMÕES, “Prova Indiciária (Contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, Julgar, 2007, nº 02, p. 203 e seg. e JOSÉ SANTOS CABRAL, “Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade”, Julgar, 2012, nº 17, p. 13.
[6] JOSÉ SANTOS CABRAL, Idem, p. 27 a 32”
[7] Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 429.
[8] Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 4ª Edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, p. 690.
[9] Ibidem.
[10] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 306.
[11] Caso se concretizassem sobre a vítima tais atos, estaríamos perante a consumação material do crime de rapto, pela realização do resultado nele não previsto. Sendo certo que para o preenchimento do tipo, e para que o agente seja punido como seu autor, na forma consumada, basta que se verifique o resultado previsto no tipo, isto é, que a vítima seja subtraída do espaço concreto em que se encontra e transferida, contra a sua vontade, para um outro, no qual é colocada sob o domínio fáctico do agente, e ainda que este haja pautado a sua conduta com a intenção da realização daquele resultado não previsto no tipo – prática de atos contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima. É o que se chama a consumação formal do crime. Sendo também por isso que o crime de rapto, tal como o de furto ou de burla, se denomina de crime de intenção.
[12] Por todos, Ac. do STJ, de 19/04/2017, Processo nº 2064/15.3JAPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] In “Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 348.
[14] Ibidem.
[15] Cfr. “Código Penal, Actas e Projeto da Comissão Revisora”, Ministério da Justiça, 1993, p. 47 e 48.
[16] Figueiredo Dias, Ibidem, p. 354.