1. A………….., S.A. - autora da presente «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 19.11.2021, que negou provimento ao seu recurso de apelação - interposto «em separado» - do «despacho de 24.02.2021» pelo qual o TAF de Aveiro julgou improcedente o seu requerimento - formulado «no âmbito da petição inicial» - de atribuição de efeito suspensivo - ao abrigo do artigo 50º, nº2, do CPTA - à impugnação do acto que lhe determinou a restituição - 14.806,35€ - do incentivo que lhe fora concedido, com fundamento em não ter cumprido um dos critérios de elegibilidade do projecto - duração máxima de 24 meses.
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Os recorridos - ESTADO PORTUGUÊS e MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO - não apresentaram contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O despacho de 24.02.2021 - do qual a sociedade autora «apelou» - julgou improcedente o seu requerimento de atribuição de efeito suspensivo à impugnação do acto já identificado -ponto 1 -, formulado ao abrigo do nº2 do artigo 50º do CPTA, com fundamento em «três motivos»: - falta de prova da prestação da garantia - apenas se refere a «informação do IAPMEI de que a mesma foi prestada»; - inadequação do requerimento formulado - pois a suspensão de eficácia requerida ao abrigo do nº2 do artigo 50º do CPTA deverá ser processada em «incidente apropriado» [requerimento incidental autónomo]; - e porque o acto de revogação da decisão de concessão de apoio no âmbito de um programa de incentivo financeiro reveste natureza sancionatória.
O tribunal de apelação, conheceu e decidiu «duas questões» suscitadas nas conclusões de recurso: - uma nulidade processual - por alegada falta de contraditório; e erro de julgamento apenas respeitante ao entendimento de que «a restituição da quantia prestada tem, no caso, natureza sancionatória». Julgou-as ambas improcedentes, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida.
Na presente «revista», a autora, requerente e apelante, discorda do acórdão recorrido, apenas relativamente à qualificação como sancionatória da restituição do incentivo em causa, e pede a este STA que a admita, revogue o acórdão recorrido, e «atribua efeito suspensivo à impugnação» vertida na acção.
Ora, na apreciação preliminar sumária que cabe a esta Formação - artigo 150º, nº6, do CPTA -, desde logo se constata que a admissão da revista não terá - no caso - qualquer «efeito prático» porque insusceptível de alterar o sentido da decisão de 24.02.2021 proferida pelo TAF de Aveiro. E isto pela liminar razão de que «não foram impugnados» dois dos motivos que justificaram o julgamento de improcedência do requerimento de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao abrigo do nº2 do artigo 50º do CPTA, a saber, a falta de prova da prestação da garantia e a inadequação do requerimento formulado.
Mesmo a ser concedida razão à ora recorrente, sempre o «despacho inicial» subsistiria, com base neles.
É sabido que os recursos jurisdicionais não estão vocacionados a satisfazer «interesses teóricos, académicos», mas antes a ter directa repercussão na decisão de determinado litígio, isto é, de determinada situação de vida cuja composição jurídica foi solicitada ao tribunal.
Esta constatação desvanece - manifestamente - quer a eventual importância fundamental da questão vertida na revista quer «a clara necessidade para uma melhor aplicação do direito», que foi invocada pela ora recorrente.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora A………..
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.