I- Embora o n. 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Civil, permita a coligação passiva quando a causa de pedir seja a mesma e unica ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependencia, so pode falar-se de coligação se os varios reus são demandados por pedidos diferentes.
II- Numa acção proposta por um banco contra dois ou mais reus, com fundamento simultaneamente no desconto de letras ou livranças e na relação cambiaria, a circunstancia de se pedir a condenação do beneficiario do desconto no pagamento do "excesso de juros", não e de molde a caracterizar uma verdadeira coligação passiva, porque semelhante pedido tem natureza acessoria ou porque esse mais "não se afigura ter a força bastante para se afirmar estarmos perante pedidos diferentes do que resulta ter de se excluir a coligação, para se configurar a acumulação de pedidos".