I- Importadas mercadorias no regime de aperfeiçoamento activo, e decorrido o prazo fixado para o aperfeiçoamento, há que apurar o regime, constituindo este apuramento acto preparatório de eventual liquidação.
II- Não é lesivo o despacho que, depois de liquidados direitos, indefere o pedido do interessado de concessão de prazo excepcional para apuramento do regime relativamente aos "bilhetes de despacho já em tesouraria".
III- Lesivos e contenciosamente recorríveis são os actos de liquidação anteriores, que aquele despacho se limita a manter.