I- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 5 e 26 n. 1 da LPTA e 53 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo D.L. n. 84/84, de 16 de
Maio, para além dos Magistrados Judiciais e do M.P., só os Advogados e Advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer advocacia em causa própria no âmbito dos Tribunais Administrativos.
II- Não é nulo o despacho do relator do processo de recurso contencioso de anulação que ordena, nos termos do art. 33 do C.P.C., a notificação do recorrente, subscritor da petição do recurso como Advogado em causa própria e licenciado em Direito não inscrito na Ordem dos Advogados como Advogado ou Advogado Estagiário para, no prazo que lhe fora indicado e sob pena do recurso não ter seguimento, constituir Advogado e juntar procuração ao processo do recurso.