I- O depoimento de parte só será escrito quando não for prestado na audiência de julgamento, como sucede quando
é prestado antes dessa audiência, ou porque foi obtido por meio de carta precatória ou porque foi produzido antecipadamente.
II- Regime idêntico a esse do processo ordinário será aplicável ao depoimento de parte em processo sumário, pelo que o depoimento não é escrito se for prestado em audiência de julgamento perante o juiz singular, como decorre do artigo 791, n. 2, parte final do Código de Processo Civil.
III- Só quando houver confissões feitas pelo depoente é que o depoimento de parte deve ser reduzido a escrito na acta de audiência de julgamento, sob pena de a confissão não gozar da força probatória plena própria da confissão judicial escrita.