1RELATÓRIO
A…, já devidamente identificado nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31 de Janeiro de 2008, proferido a fls. 262 - 277 dos autos, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo, de 6 de Dezembro de 2007, no processo nº 343/04.
1.1. Na sua alegação com vista a demonstrar a invocada oposição sustenta o seguinte:
1º O Douto Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão do mesmo Tribunal, emitida no processo nº 00343/04, 2º Juízo, 1ª Secção, de 6 de Dezembro de 2007, de que junta cópia.
2º Efectivamente, ambos os acórdãos decidem a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais, mas o Acórdão em oposição – Acórdão identificado em epígrafe – aplica-os de forma diversa a idêntica situação de facto;
3º Na verdade, a situação de facto é substancialmente a mesma, estando em causa o direito à contagem de todo o tempo de serviço desempenhado na categoria de escriturário-dactilógrafo desde o dia em que foram iniciadas funções no Hospital de Santa Maria até ao dia em que foi praticado o acto administrativo de integração efectiva dos funcionários no quadro de pessoal do Hospital;
4º No Acórdão emitido no processo nº 00343/04, 2º Juízo, 1ª Secção, de 6 de Dezembro de 2007 – Acórdão fundamento -, o TCA do Sul considerou a acção de reconhecimento de direitos como o meio processualmente adequado para a efectiva protecção dos direitos peticionados pela recorrente, não concedendo provimento ao recurso interposto pelo Hospital de Santa Maria;
5º Enquanto no Acórdão emitido no Processo nº 01072/05 – Acórdão em oposição -, o TCA do Sul vem decidir que a acção de reconhecimento de direito não é o meio processualmente adequado para a protecção dos direitos do recorrente, entrando, assim, em manifesta oposição com o Acórdão anteriormente referido.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso
ser admitido e proceder, revogando-se, consequentemente, o Douto Acórdão em oposição.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“É jurisprudência pacífica deste Tribunal que para que se possa interpor recurso por oposição de julgados é necessário que no domínio da mesma legislação tenham sido proferidos dois acórdãos que perfilham soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito (Ac. do Pleno do STA de 27.02.96 – Proc. 37.323, de 5.03.97 – Proc. 32 836 e de 6.07.99 – Proc. 41226, entre outros).
É igualmente necessário apurar se em ambos os acórdãos há uma identidade da situação de facto e de enquadramento jurídico (vide Ac do Pleno do S.T.A de 21.02.95, Proc. 32950).
Vejamos em síntese:
Quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento os Autores iniciaram funções, um como auxiliar de apoio de vigilância, outro como tarefeiro administrativo.
A determinada altura das suas carreiras ambos foram integrados no quadro efectivo interdepartamental do Ministério da Saúde na categoria de escriturários – dactilógrafos, acabando por ser integrados no quadro do pessoal do Hospital de Stª Maria, como 3ºs oficiais – administrativos pela Declaração nº 88/97 de 27/6/97 publicado no Diário da República, II Série, e ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1 e 3, 3 nº 2 e 3 e 10 do DL nº 14/87, de 17/1.
Nos dois processos (acórdão recorrido e fundamento) os Autores intentaram uma acção de reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido contra o Hospital de Stª Maria, com o intuito de lhes ser reconhecido a contagem de todo o tempo de serviço prestado naquele Hospital.
Porém, no acórdão recorrido considerou-se que a acção de reconhecimento de direito previsto no art. 69º, nº 2 da L.P.T.A não era meio idóneo para obter aquela pretensão, que poderia ser satisfeita através da interposição de recurso contencioso.
Por sua vez, o acórdão fundamento apreciou a decisão do TAC no recurso jurisdicional interposto desta sentença pelo Hospital de Stª Maria, sem pôr em causa a falta de idoneidade de acção de reconhecimento de direito.
Deste modo, afigura-se-nos que perante a mesma factualidade e sem alteração do quadro jurídico, os dois Tribunais decidiram de modo diferente.
Assim, somos de parecer que se verifica a alegada oposição de julgados.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- A)No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1 – O A. iniciou funções no Hospital de Santa Maria em 15 de Maio de 1981, como auxiliar de apoio e vigilância;
2 – Em 11 de Outubro de 1990 o A. foi integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Saúde, como escriturário – dactilógrafo.
3 - O A. foi integrado no quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, como 3º oficial administrativo, com efeitos à data de 18.01.1997, nos termos do nº 1 e 3 do art. 2º, do nº 2 e 3 do art. 3º e art. 10º do Dec.Lei nº 14/97, de 17.01.
4 - Conforme Declaração nº 88/97, de 17 de Junho de 1997, do Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do HSM, o autor, A…, foi integrado no quadro de pessoal do dito Hospital, e reclassificado na categoria de 3º Oficial, ficando posicionado no 1º escalão, índice 180 – Declaração publicada no DR, II Série, de 27.06.97.
- B)O acórdão fundamento teve por base os seguintes factos:
1- A autora iniciou funções no Hospital de Santa Maria em 29.7.1986, como tarefeiro administrativo, ao abrigo do art. 17º do DL 41/84, de 3.2.
2- A autora celebrou contrato administrativo de provimento em 1990, ao abrigo do disposto no DL 427/89, de 7.12.
3- A autora foi integrada no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Saúde criado pelo DL 87/85, de 1.4, por despacho conjunto da Secretária de Estado Adjunta do Orçamento e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 9.11.1992, publicado no DR, II Série nº 260, de 10.11.1992, a carreira e categoria de Escriturário – Dactilógrafo, índice 115, escalão 1.
4- A autora foi integrada no quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, com efeitos a partir de 18.1.1997, tendo sido reclassificada na categoria de terceiro – oficial, em lugar criado para o efeito, a extinguir quando vagar, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 2º, dos nºs 2 e 3 do artigo 3º e do artigo 10º do Decreto-Lei nº 14/97, de 17 de Janeiro, ficando posicionada no 1º escalão, índice 180, conforme Declaração nº 88/97 (2ª série), publicada no DR, II Série, nº 146, de 27.6.1997.
5 - A autora desempenha funções no Hospital de Santa Maria, ininterruptamente, desde 29.7.1986, pelo que em 27.6.1997 perfazia 10 anos, 6 meses e 9 dias.