I- A conduta infraccional do trabalhador traduzida numa sequência de vários actos parcelares do mesmo tipo pondo em causa o mesmo género de interesses e executados de um modo essencialmente homogéneo e no quadro de uma semelhante solicitação exterior, deve qualificar-se como "infracção continuada".
II- O prazo prescricional, em tal caso, conta-se a partir do último acto.
III- A aplicação do n. 9 do artigo 10 do Decreto-lei n. 64-A/89 aos factos praticados pelo trabalhador carece de razão se o seu comportamento para além de manifestamente culposo, impossibilita a subsistência da relação de trabalho, havendo, por outro lado, nexo de causalidade entre esse comportamento e essa impossibilidade por quebrar, de forma definitiva, a relação de confiança que deve presidir à relação laboral.