Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 18/15.9GDVRS, da Comarca de Faro (Faro - Instância Central - 1ª Secção Criminal - Juiz 5), o arguido J foi acusado da prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º, nº 1, do Código Penal.
Constituiu-se assistente nos autos TP.
TP, MP, VP e JP deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferido pertinente acórdão, onde se decidiu (na parte agora relevante):
“1. Condenar o arguido J. como autor material de um crime de homicídio, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 131º do Código Penal e 68º, nº 3, do Regime jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de maio, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão;
2. Condenar o arguido J. na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, prevista e punível pelo artigo 90º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições pelo período de 6 anos;
3. Condenar o demandado J. a pagar aos demandantes as seguintes quantias a título de indemnização:
a. Aos demandantes MP, TP, NP e JP a quantia de € 77 476,52;
b. À demandante MP a quantia de € 25 000,00;
c. À demandante TP a quantia de € 25 000,00;
d. À demandante NP a quantia de € 30 000,00;
e. Ao demandante JP a quantia de € 25 000;
4. Condenar o demandado J. a pagar aos demandantes NP e JP a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença por conta dos alimentos;
5. Absolver o demandado J. da restante parte dos pedidos contra ele deduzidos;
6. Condenar o arguido J. a pagar as custas relativas ao processo criminal, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta;
7. Condenar os demandantes e o demandado nas custas atinentes aos pedidos de indemnização civil, fixando-se a responsabilidade de uns e outros na proporção do decaimento (na parte líquida) e, provisoriamente, em 50% para os demandantes NP e JP e 50% para o demandado J (na parte ilíquida)”.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, terminando a correspondente motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
“I. A pena aplicada ao arguido foi agravada ao abrigo do art. 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições; mas o crime de homicídio, por si, consome já a eventualidade da sua prática com arma de fogo.
II. O crime destes autos foi tipificado na sua forma simples, não agravada. Ora, o crime de homicídio já tem, no seu cometimento, uma qualificação e agravação definidas, constante no art. 132º do CP. E, nos seus elementos constitutivos, para a construção jurídica dessa opção qualificada e agravada, não estão o modo como a arma foi usada ou o tipo de arma (salvo quando se refere a veneno ou meio insidioso, o que não é o caso dos autos).
III. A agravação aqui decidida, que elevou a moldura penal, surge assim como uma duplicação da carga punitiva, não prevista na lei que especialmente pune o homicídio (o Código Penal); pois a agravação do homicídio já se mostra tipificada e prevista na especificidade do art. 132º do mesmo CP, norma especial face ao homicídio para a sua qualificação e agravação.
IV. Esta agravação exógena introduz um fator de desequilíbrio na escolha da medida da pena; e um fator que pode conduzir a situações de injustiça relativa; pois com esse entendimento um indivíduo que dispara um tiro causando a morte a outro será punido agravadamente, relativamente a um outro que mata uma vítima à punhalada, repetidamente, desferindo vários e sucessivos golpes.
V. Não são essas a filosofia e a teleologia da norma; nem ela comporta essa situação de desigualdade punitiva, além do mais causadora de uma situação de desigualdade material claramente inconstitucional.
VI. No homicídio, a agravação do art. 86º, nº 3, da Lei das Armas, não deve ter lugar, devendo a moldura penal ser a do art. 131º do CP, sem mais. Tendo optado pela agravação, o douto Acórdão violou os art. 131º do CP e ainda o art. 86º, nº 3, da Lei das Armas.
MAIS
VII. Com base no que se mostra provado, a pena aplicada (13 anos e 6 meses) é demasiada severa, pois o Tribunal “a quo”, apesar do arguido ter manifestado o seu arrependimento, não considerou esse arrependimento, baseado em que o arguido não revelou o que o levou a matar o seu amigo e patrão. Porém, não se ter apurado o motivo, não pode significar, só por isso, que não exista arrependimento.
VIII. São dois momentos distintos da conduta: um momento, anterior ao crime, o da motivação para a sua prática; e outro posterior, o arrepender-se do ato. Estar ou não arrependido não depende necessariamente de revelar o arguido o motivo da sua conduta. Motivo que até poderia ser vexatório para a vítima ou para a sua memória, por exemplo; e que o arguido, arrependido e querendo preservar essa situação, cala e não revela, por exemplo.
IX. Sendo o arrependimento um sentimento posterior ao ato, é pela conduta posterior ao ato que se há de inferir esse arrependimento. E há nos Factos Provados 7 a 11, e 43 e 55, comportamentos do arguido que demonstram inequivocamente esse seu arrependimento.
X. O arguido não pretendeu ocultar os factos; não fugiu; não baralhou pistas; não deixou que corressem as coisas sem revelação até que se descobrisse quem fora o autor do crime. Nada disso. De imediato, após o evento, telefonou à mulher da vítima, e disse-lhe que tinha feito uma grande avaria (nº 8 e 11 Factos Provados); telefonou emocionado aos familiares da vítima e pediu-lhes para o desculparem; depois aguardou pela polícia em sua casa.
XI. Todos estes factos e condutas conjugados, mais o arrependimento verbalizado em Tribunal, deveriam pesar na decisão, de modo mais favorável ao arguido, devendo por eles considerar-se que o arrependimento, na verdade, existe. Que não pode considerar-se que ele não existe de todo. E o arrependimento deverá ter reflexo na medida concreta da pena, a favor do recorrente, para lá do que foi aplicado pelo Tribunal “a quo”.
XII. Também não considerou o Tribunal, convenientemente, na medida concreta da pena, mais factos provados: o apoio familiar, a opinião da comunidade sobre o arguido como individuo reservado, trabalhador, pessoa calma e respeitadora; o seu carácter de pessoa não violenta e com boa conduta prisional; e ter o arguido denotado capacidade de análise crítica dos atos praticados, compreendendo e aceitando a sua situação jurídico-penal.
XIII. Ora, todos estes fatores militam a favor do Recorrente, e deviam pesar favoravelmente na escolha da medida da pena, para atenuar a mesma; mas não pesaram desse modo.
XIV. Pelo que a pena a fixar deverá sempre ser inferior àquela que em concreto lhe foi fixada. A culpa do arguido, limite da pena, deve apreciar-se neste quadro de situações que, não fazendo parte do tipo do crime, são necessárias na boa escolha da pena justa. Ao aplicar pena de 13 anos e 6 meses de prisão, excedeu-se o limite da culpa; e, não tendo suficientemente em conta todos os fatores que militam a favor do Recorrente, o Tribunal “a quo” violou o artigo 71º do CP.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, declarando-se que não pode o homicídio ser agravado pelas disposições da Lei das Armas; e que a pena do arguido deve, face a isso e face à existência de arrependimento, ser reduzida”.
O Ministério Público junto da primeira instância e a assistente apresentaram resposta ao recurso, concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 842 e 843), pronunciando-se também pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), são duas, em breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso:
1ª A agravação da moldura penal do crime de homicídio por efeito da aplicação do disposto no artigo 86º, nº 3, da Lei das Armas.
2ª A medida concreta da pena aplicada, considerando-se, nomeadamente, o arrependimento do arguido.
2- A decisão recorrida.
O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão de facto):
“Factos provados
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:
Da acusação
1. O arguido, desde há pelo menos 10 anos, trabalhava para FP como guarda de reserva da Reserva de Caça de Farelos, Giões, Alcoutim;
2. Entre as 10:35 horas e as 11:06 horas do dia 22 de abril de 2015, o arguido, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula --JQ--, que era viatura de serviço, foi ter com FP ao lugar conhecido como Horta das Cebolas, sito em Farelos, onde este andava com o trator de matrícula
IP, a fazer um aceiro onde iriam ser colocadas as estacas para uma cerca para o pastoreio do gado;
3. Aí chegado, empunhando a espingarda caçadeira semiautomática de calibre 12 mm, da marca Pietro Beretta, com o nº de série M50152F, registada em seu nome, posicionou-a de baixo para cima, da frente para trás e do lado direito para o lado esquerdo da vítima, visando a cabeça desta;
4. Após, disparou um tiro que atingiu FP nas regiões frontal e direita da cara;
5. Os projéteis, que causaram 10 orifícios de entrada, provocaram fraturas e deformação do crânio por pressão, com laceração encefálica que foram causa da morte de FP, a qual ocorreu de imediato;
6. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de tirar a vida a FP, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Do pedido de indemnização civil
7. Após o disparo que matou FP o arguido abandonou de imediato o local e efetuou vários telefonemas para diversas pessoas próximas de FP;
8. O Arguido ligou primeiro para a mulher do FP, MP, telefonema este efetuado às 11:08 horas, mas a referida MP não atendeu a chamada;
9. De seguida, o arguido telefonou para NP, pelas 11:11 horas e a chamada teve a duração de 2 minutos;
10. No referido telefonema o arguido disse à NP para o desculpar e que estava nervoso. Disse-lhe ainda para ir à Horta das Cebolas “ver o que está lá”;
11. Após este telefonema, o arguido recebeu uma chamada de MP, pelas 11:28 horas. Nesse telefonema, o arguido disse a MP que tinha feito uma grande avaria;
12. Após os eventos descritos em 9 e 10 supra, NP deslocou-se à Horta das Cebolas;
13. No momento em que ali chegou, viu o trator que era conduzido por FP numa ribeira;
14. E, a seguir, perto do local referido no número anterior, NP avistou FP caído no chão, tendo sido a primeira pessoa a chegar ao local onde o pai estava e tendo ali permanecido, de mão dada com o pai, à espera da ambulância;
15. FP nasceu no dia 28 de fevereiro de 1965;
16. Era uma pessoa alegre e divertida, estimada pelos seus familiares e amigos, era saudável e gostava de viver;
17. À data da morte, diretamente ou por intermédio de sociedades comerciais que detinha e geria, FP era o maior empregador privado do concelho de Alcoutim;
18. FP era casado com a demandante MP desde o dia 16 de abril de 1988 e tinha três filhos: os demandantes TP (nascida no dia 20 de março de 1989), NP (nascida no dia 15 de fevereiro de 1992) e JP (nascido no dia 17 de abril de 1997);
19. A vítima era uma pessoa muito dedicada à mulher e aos três filhos, com quem passava muito tempo sendo as suas relações pessoais caracterizadas por laços afetivos muito fortes;
20. Era FP que, auxiliado pela esposa e pelos filhos, provinha ao sustento da família através das atividades agrícolas, pecuárias (só por mero e evidente lapso de escrita, no artigo 39 do articulado do pedido de indemnização civil se escreveu “pecuniárias”) e de caça, atividades que desenvolvia pessoalmente ou através de sociedades por si detidas e geridas;
21. Os filhos da vítima admiravam e tinham orgulho do seu pai;
22. Os filhos de FP gostavam de acompanhar o pai nas partidas de caça que este fazia;
23. Como consequência da morte de FP os demandantes sofreram dor e angústia;
24. Devido ao falecimento de FP, nos dias que se seguiram à morte da vítima, os demandantes andaram tristes, melancólicos e revoltados com os acontecimentos;
25. O demandante JP passou vários dias fechado no seu quarto, sem querer ver ninguém e só dormia;
26. Ainda na presente data, os demandantes sofrem sempre que se recordam de FP e das circunstâncias em que o mesmo faleceu;
27. NP lembra-se bem do descrito supra sob o n.º 14;
28. NP, não tinha, em 22 de abril de 2015, qualquer atividade profissional e projetava frequentar um curso de Mestrado em Gestão Sustentável dos Espaços Rurais, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve, no qual se chegou ainda a inscrever para a edição 2015/2017;
29. Mas a morte do pai e a necessidade de acudir às tarefas que este realizava, determinou que a mesma desistisse desse propósito;
30. FP era agricultor, exercendo as atividades de agricultura e agropecuária;
31. Os demandantes NP e JP não auferiam quaisquer rendimentos, sendo sustentados pelos pais;
32. A demandante TP auferia um rendimento de cerca de € 1.250,00 mensais, resultante do seu trabalho como fisioterapeuta para os Bombeiros Municipais de Alcoutim;
33. Em 2014 FP auferiu receitas no valor de € 94.314,01;
34. No mesmo ano, a demandante, MP auferiu receitas no valor de € 19.564,21;
35. O agregado familiar de FP e MP era constituído pelos próprios e pelos seus três filhos;
36. À data em que faleceu a vítima tinha como despesas mensais de valor não apurado relacionadas com o pagamento do salário de um trabalhador, despesas com a alimentação do gado, despesas com manutenção de máquinas agrícolas, tratores, combustíveis e, para além destas, as normais despesas do lar, designadamente eletricidade e outras;
37. Era FP e MP que, com os rendimentos que auferiam, sustentavam os filhos NP e JP;
38. Por efeito da morte do pai, TP deixou de prestar a atividade referida 32 supra para se dedicar a desempenhar as funções que o seu pai desempenhava como descrito em 20 e 30 supra;
39. Tarefa que, até ao presente, não lhe permitiu auferir qualquer remuneração;
40. A Universidade do Algarve, onde NP pretendia tirar o mestrado referido em 28, dista cerca de 100 km da sua residência;
41. JP é estudante, frequentando, atualmente, o 1º ano da licenciatura em Agronomia, na Escola Superior Agrária de Beja (por manifesto e evidente lapso de escrita, no artigo 86º do articulado do pedido de indemnização civil escreveu-se “Bela”);
42. Os demandantes suportaram as despesas de funeral no montante de € 7.476,52;
Contestação e outros factos resultantes da discussão
43. Após o descrito em 1 a 6 o arguido telefonou a familiares de FP, tendo conseguido falar com NP, a quem pediu desculpa e a quem disse que estava (na altura do telefonema) nervoso;
44. À data dos factos subjacentes ao presente processo, e havia cerca de um ano (altura em que o então cônjuge saiu do domicílio familiar) J. residia sozinho na morada indicada nos autos;
45. A sua relação com o cônjuge durou cerca de 29 anos. A separação ficou a dever-se a relacionamentos extraconjugais por parte do arguido;
46. Entretanto, J. estabeleceu relação afetiva/amorosa com outra senhora;
47. O pai de J. emigrou para França aquando da sua integração no sistema de ensino. Em França, o pai constituiu uma segunda família (dois irmãos consanguíneos), facto que foi do conhecimento e aceite pela mãe de J. O pai do arguido assegurou a subsistência da família em Portugal e deslocava-se com regularidade a este país;
48. A mãe do arguido faleceu, vítima de suicídio, antes de J. ter cumprido o serviço militar obrigatório;
49. A ex-cônjuge apoia psicoafetivamente J. face à sua atual situação jurídico-penal;
50. J. é caracterizado pela comunidade onde vivia como um indivíduo “reservado” e trabalhador;
51. Os amigos consideram-no uma pessoa calma e respeitadora;
52. Socialmente, J. privilegiava o convívio com clientes/frequentadores e/ou elementos de alguma forma associados à atividade da Reserva de Caça, mantendo com a vítima uma relação de amizade de vários anos (que englobava a família constituída por ambos), sendo que a vítima havia sido sócio de outras zonas de caça onde o arguido trabalhara anteriormente. Nesse âmbito, o arguido participava regulamente em almoços/jantares e/ou frequentava de recintos de diversão noturna, em detrimento da convivência com a família constituída;
53. Denotando motivação e empenho no desenvolvimento da atividade de guarda da Reserva de Caça - sendo referido a esse nível um bom trabalho de organização/gestão do espaço em causa;
54. Em meio prisional, J. tem registado um padrão comportamental coadunante com as normas vigentes no mesmo, encontrando-se a colaborar nas obras de manutenção do estabelecimento prisional;
55. O arguido denotou adequada capacidade de análise crítica dos atos subjacentes ao processo - no sentido de atender ao bem jurídico em causa, à existência de vítima e aos sentimentos da família da mesma, compreendendo e aceitando a sua situação jurídico-penal;
56. Por sentença transitada em julgado no dia 8 de abril de 2011, proferida no processo --/11.1GAADV, foi o arguido condenado pela prática, em 23 de fevereiro de 2011, de um crime relativo à caça e pesca, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa;
a. Esta pena está extinta pelo cumprimento;
Factos não provados
Não se provaram os demais factos constantes da acusação, do pedido de indemnização civil e da contestação, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações de direito, meramente probatórias ou argumentativas, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão.
Reputa-se de conclusivos, de direito, meramente argumentativos ou probatórios ou ainda absolutamente irrelevantes para a decisão os seguintes factos ou alegações:
Da acusação:
- A referência ao nome pelo qual o arguido era conhecido;
- A alegação dubitativa contida no início do terceiro parágrafo («desconhece-se se por causa de tais circunstâncias»);
- A adjetivação utilizada no quinto parágrafo da acusação («malogrado»);
- A referência à circunscrição judicial feita na parte final do primeiro parágrafo da acusação;
Do pedido de indemnização civil
São absolutamente irrelevantes para a decisão os factos alegados nos artigos 94 e seguintes do articulado em que o pedido de indemnização civil foi deduzido, já que os mesmos relevariam apenas para o efeito do arresto preventivo inicialmente requerido.
São também irrelevantes as alegações que se referem à duração de determinadas chamadas telefónicas (cf. artigo 12 e 14), a realização das chamadas telefónicas referidas em 16. O alegado em 22 é irrelevante face à invocação (feita não só na acusação mas também no pedido de indemnização civil) de que a vítima teve morte imediata. É também irrelevante a referência aos dias da semana feita no artigo 41º e a referência à paixão da caça por parte de toda a família (feita no mesmo artigo). Por tal motivo, as referidas alegações não foram consideradas na discriminação dos factos provados e não provados.
Reputa-se de alegações de direito, meramente probatórias ou argumentativas, entre outras, as seguintes alegações constantes do articulado em que foi deduzido o pedido de indemnização civil (e por isso não foram consideradas na discriminação dos factos provados e não provados):
- Artigos 5 e 6: já que qualificam os projeteis reproduzindo a sua classificação legal tal como decorre do artigo 2º, n.º 2, alínea ad) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições;
- Artigos 7º a 9º: sendo os dois primeiros meramente probatórios e o último conclusivo;
- Artigo 20º, 21º, 23º (principalmente na parte em que se refere à premeditação e à “sóbria reflexão sobre os meios empregues, indiferença e insensibilidade”), 25º a 27º, 30º (na parte não considerada), 33º a 35º, 37º (na parte não considerada), 39º (na parte não considerada), 42º (na parte não considerada), 47º a 49º, 50º (na parte não considerada, designadamente na parte em que se refere à “especial censurabilidade”), 55º, 57º, 58º, 61º, 63º (na parte não considerada), 65º (na parte não considerada), 66º (na parte não considerada), 68º a 71º, 77º, 80º, 81º, 83º, 87º, 89º a 91º e 93.
Da contestação
São conclusivas as alegações contidas nos artigos 3º (na parte não considerada), 5º (na parte não considerada), 6º (na parte não considerada), 7º (na parte não considerada), 8º e 9º.
São argumentativas as alegações contidas nos artigos 11 a 15º.
Concretamente, não se provaram os seguintes factos:
Da acusação
I. Nos últimos tempos tal relação de trabalho andava algo conturbada, porquanto aquele chegou a confidenciar a um amigo que o arguido, que já tinha sido o seu melhor trabalhador, era nessa altura o pior, e o arguido também desabafou com um amigo que era intenção daquele despedi-lo;
II. O disparo referido nos factos provados foi feito a não mais de 5 metros de distância;
Do pedido de indemnização civil
III. No referido telefonema o arguido disse à NP " desculpem-me todos, eu andava nervoso, estou muito nervoso... Oh pá N., vai lá ao Sítio das Cebolas ver o que está lá ...", tendo-se demonstrado apenas o que está descrito em 10 dos factos provados;
IV. Na conversa referida em 11 dos factos provados, o arguido disse que "tinha feito uma avaria” (mas sim uma grande avaria), e que já ninguém lhe ligava", "para ir verificar o que ele tinha feito no local das cebolas", dizendo várias vezes “vai lá”;
V. Na circunstância referida em 13 dos factos provados, o trator estava no fundo de uma ribeira e que tal ribeira acompanhava o caminho onde FP circulava e onde sofreu o disparo;
VI. Na circunstância referida em 14 dos factos provados, o corpo de FP estava no declive entre o caminho e a ribeira;
VII. Em 2 014, o rendimento de FP foi de € 94 314,01 e o de MP foi de € 19 564,21, (tendo-se antes demonstrado o que consta nos pontos 33 e 34 dos factos provados) e que o salário do trabalhador referido em 36 dos factos provados era de cerca de € 800,00;
VIII. Os demandantes instruíram a contabilidade da empresa de FP para processar um salário de € 1.000,00 à TP;
IX. Os pais de NP suportariam despesas dessa filha no montante de, pelo menos, € 500,00 mensais;
X. A universidade que JP frequente situa-se a cerca de 90 km da sua residência;
XI. Os pais de JP suportariam despesas desse filho no montante de, pelo menos, € 500,00 mensais;
CONTESTAÇÃO
XII. O arguido está profundamente arrependido em relação aos factos;
XIII. O arguido atuou como descrito em 43 dos factos provados para manifestar profundo arrependimento em relação aos factos;
XIV. No telefonema referido em 43 dos factos provados o arguido disse que andava nervoso;
Outros factos resultantes da discussão:
XV. Denotando motivação e empenho no desenvolvimento da atividade de guarda da Reserva de Caça - sendo referido a esse nível um trabalho de organização/gestão do espaço em causa -, JT verbalizou nunca ter equacionado a hipótese de ser dispensado laboralmente, sendo que a entidade patronal já havia dispensado parte significativa dos trabalhadores que empregava em período anterior à crise económico-financeira dos últimos anos.
Fundamentação da decisão de facto
O decidido em matéria de facto funda-se em todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento e bem assim nos relatórios dos exames periciais, documentos e autos que constam do processo, valorados (cada um de per si e no confronto com os demais meios de prova) de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum.
As declarações do arguido e demandantes e os depoimentos das testemunhas foram positivamente valorados pelo Tribunal na medida em que os respetivos declarantes demonstraram ter conhecimento direto e pessoal dos factos e as declarações e depoimentos se revelaram claros, precisos, isentos de contradições e concordantes com outros meios de prova.
Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos e exames periciais de que o Tribunal se serviu para fundar a sua convicção.
Relativamente à prova pericial (entendendo-se como tal os meios de prova ordenados e produzidos em conformidade com o preceituado nos artigos 151º e seguintes do Código de Processo Penal), teve-se em consideração o princípio que emana do artigo 163º, nº 1, daquele Código, segundo o qual “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.” Sem embargo, não deixou o Tribunal de fazer um exame crítico de tal meio de prova.
O recurso aos autos constantes do processo respeitou as exigências legais, não tendo o Tribunal consultado, analisado ou ponderado em autos cujo acesso, em julgamento, lhe está vedado.
A prova foi absolutamente concordante no que respeita aos factos provados descritos em 1 a 6.
Relativamente descrito em 1, o decidido funda-se desde logo nas declarações do arguido (que confirmou os factos). Também as demandantes MP e NP (que são, respetivamente, viúva e filha de FP) confirmaram tais factos, sendo certo que as mesmas, pela relação de parentesco que tinham com FP e de amizade com o arguido, tinham conhecimento pessoal e direto dos factos em causa. Enfim, o descrito em 1 dos factos provados foi também confirmado pelas testemunhas PF (que trabalhava para a empresa de que a vítima era gerente e que estava a trabalhar com ela quando os factos ocorreram), FJ (amigo de FP e de sua família - os ora demandantes - e que era visita assídua de casa deles) e MT (irmão do arguido e amigo de FP).
Nenhum meio de prova contrariou os meios de prova referidos.
O óbito de FP resulta comprovado pelo teor dos documentos de folhas 11 e 12. Por seu lado, do relatório de autópsia médico-legal resulta evidente que o decesso de FP teve como causa as lesões provocadas pelos projéteis referidos em 5.
A autoria do disparo foi confirmada pelo arguido nas parcas declarações que prestou. Ainda assim, o arguido confirmou por duas vezes ter efetuado o disparo que atingiu FP na cabeça e lhe provocou a morte.
Outros meios de prova corroboram a veracidade das declarações do arguido.
Assim:
- MP referiu que no dia em que os factos ocorreram, o arguido telefonou para si a dizer que tinha feito “grande avaria” e a pedir para MP o desculpar;
- NP demonstrou recordar-se que no dia a que se referem os factos, às 10:35 horas, falou com o pai por telemóvel. Nesse mesmo dia, às 11:11 horas, o arguido telefonou para NP e manteve com a mesma uma conversa que durou cerca de 2 minutos. Em tal conversa, o arguido disse à NP que tinha feito uma asneira e pediu-lhe desculpa pelo que tinha feito. O arguido nunca referiu expressamente a NP o que tinha feito, e como esta pedia para o arguido contar o que sucedera, o arguido disse-lhe para ir ao Campo das Cebolas “ver o que lá estava.” Na sequência deste telefonema, NP telefonou ao seu pai, mas ele não atendeu. Acabou por falar com PF ao telefone e pediu-lhe para ir ao Sítio das Cebolas. Pouco depois, o PF telefonou para a NP a dizer que a iria buscar à localidade de Farelos. De Farelos, ambos foram para a Horta das Cebolas. Aí chegados, NP viu que o trator do pai estava parado no ribeiro. Viu ainda o pai no chão, com sangue;
- PF referiu que no dia em que os factos ocorreram andava a trabalhar na Horta das Cebolas a montar uma cerca elétrica. FP também estava a trabalhar no mesmo local, seguindo de trator a desempenhar a tarefa descrita em 2 dos factos provados. Porque seguia de trator e o terreno é acidentado, PF não conseguia avistar FP. Às 11:14 horas a NP telefonou-lhe a pedir para ir ver o que se passava com o seu pai. PF foi à procura de FP. A cerca de um quilómetro viu o trator de FP num ribeiro, com os pesos a baterem no chão. O trator tinha o motor em funcionamento e as rodas de trás estavam a “fazer diferencial” (sic), isto é, uma delas estava a rodar, de passo que a outra estava parada. PF chamou pelo nome de FP e ele não respondeu. Decidiu então desligar o trator, tendo, nessa altura, verificado que no mesmo havia muito sangue (a existência do sangue no trator é comprovada pela análise do registo fotográfico de folhas 114 (fotos 7 e 8) e 115. Só nessa altura associou o disparo de uma caçadeira que ouvira antes ao que tinha acontecido. Por isso, telefonou a NP e, de seguida, encontrou-se com ela na localidade de Farelos, tendo após, regressado com ela à Horta das Cebolas. Aí chegado, PF seguiu o rasto que o trator tinha feito até ao ribeiro e veio a encontrar o corpo de FP caído no chão. PF referiu ainda ter visto, antes do disparo, a carrinha que o arguido habitualmente conduzia parada junto a um bebedouro. Mais tarde, olhou e viu que tal carrinha já não estava naquele local;
- MAP revelou que estava numa horta de sua propriedade (sita na Horta das Cebolas) e ao local chegou também o arguido num veículo automóvel. O arguido cumprimentou MAP (desejando-lhe os “bons dias”). Ficou ali parado, sem sair do veículo, até que viu FP de trator a descer pelo lado oposto. De imediato o arguido iniciou a marcha do veículo que conduzia, seguindo atrás do trator. Cerca de 5 ou 10 minutos após, MAP ouviu um tiro de uma arma de fogo. Pouco tempo depois o arguido passou pelo mesmo local onde a testemunha estava, mas em sentido contrário.
Impõe-se concluir que o disparo a que se referiram as testemunhas MAP e PF foi o que atingiu FP. Com efeito, está assente que foi um tiro de caçadeira que tirou a vida a FP. Dos meios de prova que se acabam de analisar resulta que o arguido esteve na Horta das Cebolas com FP e pouco tempo depois abandonou o local. Nesse ínterim apenas foi ouvido um disparo de arma de fogo. Logo depois de o arguido ter abandonado a Horta das Cebolas telefonou para várias pessoas a pedir desculpa pelo que fez. Na conversa que teve com NP (às 11:11: horas) o arguido disse-lhe para ela ir à Horta das Cebolas ver o que lá estava. Ora, o que lá estava era o corpo de FP.
Relativamente aos telefonemas efetuados e recebidos referidos nos factos provados, o declarado por MP e NP surge corroborado pelos detalhes de tráfego do telemóvel do arguido registados a folhas 379.
A admissão dos factos provados descritos em 3 a 5 feita pelo arguido é, pois, verdadeira.
A questão que, de imediato se coloca consiste em saber se o arguido está arrependido de ter praticado os factos. A resposta não pode ser afirmativa. O arguido afirmou, na audiência, estar abatido e consternado com a situação. Estes sentimentos, segundo o arguido, sobrevieram logo a seguir a ter efetuado o disparo fatal. Foi, segundo o arguido, isso que o levou a telefonar a várias pessoas. Acrescentou ainda o arguido que ele e a vítima eram muito amigos e trabalharam juntos muitos anos. Naquele dia, trocou umas palavras com FP, tendo este despedido o arguido da empresa. Logo a seguir foi efetuado o disparo. As declarações do arguido são o meio de prova fundamental para fundar no Tribunal a convicção de que o mesmo está arrependido. É certo que o arguido manifestou esse arrependimento. Todavia, não revelou o que o levou a matar o amigo e “patrão”. Sem se conhecerem as razões do comportamento delituoso do arguido não pode o Tribunal convencer-se de que J. está arrependido do que fez. Os telefonemas para familiares da vítima (e também para familiares seus, tal como resulta do depoimento de MT, irmão do arguido) não revelam, por si só, que o arguido estava arrependido de ter adotado o comportamento descrito nos factos provados. Nos telefonemas feitos para familiares da vítima o arguido não afirmou que estava arrependido. Disse, isso sim, que já tinha feito “grande avaria” ou uma “asneira” e pediu desculpa aos familiares pela asneira feita. Tal não implica, necessariamente, arrependimento de ter feito o que fez.
Também a mera circunstância de o arguido ter aguardado pela polícia em sua casa não é sinal evidente de arrependimento. Revela, isso sim, noção de que teria que ser responsabilizado pelo ato que praticou. Tal, porém, não equivale a arrependimento.
A data de nascimento de FP resulta do teor do documento que constitui folhas 15, que consiste numa cópia do cartão de cidadão da vítima. Os factos provados descritos em 18 resultam da certidão do assento de nascimento da assistente (folhas 164 e seguintes) certidão do assento de casamento de FP e MP e das certidões dos assentos de nascimento de NP e JP que constituem folhas 551 e seguintes. Foi ainda valorada positivamente a habilitação de herdeiros documentada a folhas 184.
Relativamente aos demais factos provados que foram alegados no articulado em que foi deduzido o pedido de indemnização civil, o decidido funda-se essencialmente nas declarações das demandantes MP e NP. Elas, melhor de que quaisquer outras pessoas, souberam relatar ao Tribunal os factos em causa, principalmente os que respeitam ao que sentiram e ainda sentem em virtude do falecimento de seu marido e pai. Do mesmo modo, estas duas declarantes revelaram o que sentiram T e JP. A versão dos factos trazida a juízo por estas duas demandantes foi corroborada por outros meios de prova, destacando-se o depoimento de FJ, amigo da família (que visitava regularmente) e que, desde o dia 22 de abril de 2015 (o dia do falecimento de FP) tem passado muitos dias com os demandantes para lhes dar o apoio de que necessitam (em concreto, FJ referiu que, desde o falecimento de FP, passa todos os fins de semana em casa dos demandantes para lhes dar apoio. O filho de FJ ficou um mês e meio - desde o dia do falecimento de FP - em casa dos demandantes para dar apoio a JP). Por estes motivos, FJ tem conhecimento direto e pessoal dos factos sobre os quais recaiu o seu depoimento. Também EP irmão de MP confirmou os factos relatados por MP e NP.
As declarações das demandantes e o depoimento de FJ foram também determinantes para o Tribunal julgar provados os factos atinentes à atividade profissional e empresarial a que se dedicava FP (v.g. os factos provados descritos em 17, 20, 30, 36). Destes meios de prova resulta que a atividade agrícola, pecuária e de caça eram desenvolvidos por FP e por MP quer através de sociedades que detinham e geriam, quer em nome individual. Porém, nem as demandantes nem as referidas testemunhas conseguiram especificar com maior precisão em que termos eram aquelas atividades desenvolvidas.
No que tange aos rendimentos de FP e MP, é certo que os mesmos tiveram receitas nos valores referidos em 33 e 34 dos factos provados. Isso mesmo resulta dos documentos que constituem folhas 568 e 569. Todavia, importa não confundir receitas com rendimentos. Nos falados documentos apenas se referem as receitas. Anota-se que – tal como decorre dos mesmos documentos - a maior parte das receitas, no caso de FP, provêm de subsídios à exploração. No caso de MP, todas as receitas têm aquela origem. Ora, os subsídios à exploração constituem, por via de regra, a apoios ao investimento que têm afetação específica e devem ser usados em conformidade. Tendo tudo isto presente e considerando que o fim específico dos documentos em causa, o Tribunal julgou provados os valores que foram alegados no pedido de indemnização civil, mas considerou-os como receitas e não como rendimentos.
Salienta-se que LP (que foi a técnica oficial de contas responsável pela contabilidade da atividade empresarial desenvolvida por FP e esposa nos últimos anos) poucos esclarecimentos foi capaz de fazer já que, em junho de 2015, deixou de prestar serviços para os demandantes. Demonstrou, porém, saber que TP apresenta a declaração mensal de remunerações na segurança social referente ao seu próprio salário. Porém, LP desconhecia, porém, se o salário estava efetivamente a ser pago e qual o montante mensal que estava a ser declarado nas DMR’s. Daí também o descrito em VIII dos factos não provados.
A decisão do Tribunal quanto aos factos descritos em 28, 29, 31, 32, 35, 37 a 39 dos factos provados funda-se essencialmente nas declarações de MP e NP e bem assim do depoimento de FJ (que confirmaram tais factos). Os documentos que constituem folhas 565 (declaração emitida pela Universidade do Algarve) 567 (que consistem em recibos referentes à tarefa que a assistente desempenhava nos Bombeiros Voluntários de Alcoutim) reforçam o que resulta das faladas declarações e depoimento. Destes resulta também confirmado o descrito em 41 (que surge confirmado pelo documento que constitui folhas 570, emitido pela Escola Superior Agrária de Beja).
As despesas de funeral estão adequadamente documentadas a folhas 571 e seguintes, o que levou o Tribunal a julgar provado o facto descrito em 42.
Quanto aos factos alegados na contestação e aos demais atinentes ao modo de vida pessoal, familiar e social do arguido, o decidido funda-se essencialmente no relatório social e nos depoimentos prestados pelas testemunhas HM (amigo do arguido), DP (que, em tempo, foi vizinho do arguido e com quem vinha mantendo contactos regularmente) e MT (irmão do arguido).
Os antecedentes criminais do arguido são os que decorrem do seu certificado do registo criminal.
Relativamente aos factos não provados, o decidido em I resulta da circunstância de os factos em causa não resultarem de qualquer meio de prova. Nem as demandantes nem as testemunhas confirmaram tais factos. Impunha-se, pois, julga-los não provados.
O facto descrito em II também não é confirmado por nenhum meio de prova. Aliás, do relatório pericial que constitui folhas 372 (levado a cabo pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária) resulta que, pelo exame dos projéteis enviados para exame não é possível concluir a distância a que foi dado o disparo. Por seu lado, do relatório de autópsia médico-legal resulta que o disparo foi feito a mais de 5 metros. Sobre o referido facto não foi produzida qualquer outra prova.
NP não confirmou o teor da conversação aludida em III dos factos não provados, tendo apenas confirmado o que está descrito em 10 dos factos provados. Por tal motivo foram julgados não provados os factos descritos em III.
Ninguém confirmou que o trator foi encontrado “no fundo” de uma ribeira, mas sim na ribeira, tal como está descrito nos factos provados. Por outro lado, do depoimento de PF resulta que FP estava a fazer o aceiro para montar uma cerca elétrica. A faixa desprovida de ervas e mato que se vê a folhas 281 não é um caminho mas sim o resultado do trabalho que FP andava a fazer (isto mesmo se comprova pela análise da fotografia de folhas 117 (fotografia nº 14). Dos registos fotográficos que constituem folhas 281 e seguintes não se extrai também - com rigor - o que está descrito em VI dos factos não provados. Por tal motivo, foram esses factos (e bem assim os descritos em V) julgados não provados.
É certo - já se viu - que N e JP eram sustentados pelos seus pais. Todavia, da prova produzida não é possível concluir que os mesmos ocasionariam despesas na ordem dos € 500,00. Daí que o Tribunal tenha julgado não provados os factos descritos em IX e XI”.
3- Apreciação do mérito do recurso.
a) Da agravação da pena (artigo 86º, nº 3, da Lei das Armas).
Alega o recorrente, em breve resumo, que o tribunal a quo não deveria ter agravado a pena que lhe foi aplicada pelo cometimento do crime de homicídio - em razão deste crime ter sido praticado com arma de fogo e atento o disposto no artigo 86º, nºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02) -, uma vez que este ilícito penal já consome a eventualidade da sua prática ser feita com arma de fogo.
Entende o recorrente que a referida agravação constitui uma duplicação da carga punitiva, não prevista na lei que especialmente pune o crime de homicídio (o Código Penal), pois que a agravação do homicídio já vem tipificada e prevista no artigo 132º Código Penal.
Há que decidir.
Sob a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, estabelece o artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02 (sublinhado nosso):
“1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do nº 7 do artigo 3º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do nº 7 do artigo 3º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2- A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
3- As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4- Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do nº 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5- Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão”.
Desde logo, cumpre assinalar que na previsão da tipicidade objetiva do crime de homicídio não existe uma agravação proveniente da posse ou do uso de arma (cfr. o disposto nos artigos 131º e 132º do Código Penal).
Acresce que o crime de homicídio não implica, necessariamente, a utilização de qualquer arma, pelo que não se pode considerar que o uso de arma constitui elemento desse tipo legal de crime.
Por conseguinte, e por aqui, pode funcionar a agravação especial decorrente do preceituado no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições.
Dito de outro modo: a agravação prevista no nº 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, encontrando fundamento num maior grau de ilicitude, tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, só sendo afastada nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo tipo de crime, ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada - o que, como dissemos, não sucede in casu -.
Em segundo lugar, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, a agravação em causa não funciona apenas quando são usadas armas de fogo (como aconteceu no presente caso).
Na verdade, e conforme expressamente previsto no nº 4 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, “considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do nº 1” (alíneas onde se incluem, além do mais, facas sem uso definido e sem justificação para a posse, chicotes destinados a serem utilizados como arma de agressão, bastões extensíveis sem aplicação definida, soqueiras metálicas, etc.).
Ou seja, no crime de homicídio, o mero uso de arma (aparente ou oculta), seja a arma de que natureza for (desde que proibida, obviamente) - não se exigindo a existência de arma de fogo -, agrava a pena, nos precisos termos previstos no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições.
Em terceiro lugar, a utilização da arma de fogo, no cometimento do crime de homicídio por banda do ora recorrente, não levou o tribunal a quo a qualificar tal crime de homicídio, ao abrigo de qualquer uma das alíneas do artigo 132º, nº 2, do Código Penal (designadamente das alíneas h) e i) de tal normativo legal - utilização da espingarda caçadeira para atacar e matar o ofendido, sendo tal arma, claramente, um meio particularmente perigoso -).
É que, o mero uso de uma arma (de fogo ou de outra natureza, como já deixámos assinalado) no cometimento do crime de homicídio não pressupõe nem implica, necessariamente, a prática de um crime de “homicídio qualificado”, p. e p. pelo artigo 132º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
A esta luz, não estamos, neste caso, perante a questão da qualificação do crime de homicídio (qualificação que exige específicos requisitos - existência de circunstâncias que revelem “especial censurabilidade ou perversidade” do agente -, conforme preceituado no artigo 132º do Código Penal), mas, isso sim, face ao mero agravamento da pena por força do disposto no nº 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições.
Por último, e a nosso ver (e com o devido respeito pela opinião contrária expressa na motivação do recurso), não há qualquer fundamento válido para afastar, na situação posta nestes autos, a agravação prevista no citado artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, quando é certo que o uso de arma não é elemento do crime de homicídio em causa, e quando é também certo que o uso de arma não levou ao preenchimento do tipo qualificado previsto no artigo 132º do Código Penal.
Com efeito, a agravação da pena do crime de homicídio, operada pela previsão do artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, que tem o seu fundamento dogmático num maior grau de ilicitude do facto, realiza específicas finalidades de política criminal, legitimamente definidas pelo legislador, visando dificultar o uso de armas por parte dos cidadãos e prevenindo, desse modo, a prática de crimes com recurso ao uso de armas (desde logo, crimes de homicídio).
Assim sendo, a agravação determinada pelo artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, sendo a definição de tal “arma” e a definição de “crime cometido com arma” as constantes do nº 4 do artigo 86º em referência (ou, por outras palavras: para ocorrer essa agravação basta o uso de arma - nos termos legalmente enunciados para esse efeito - no cometimento do crime).
Não vislumbramos (com o devido respeito por diferente opinião) a existência de qualquer preceito legal, ou a existência de quaisquer princípios ou normas constitucionais, que impeçam a aludida agravação da pena.
Mais: estando nós perante uma circunstância agravante do crime cuja verificação está apenas dependente da ilicitude revelada pela existência de “arma” na prática do crime, não cabem aqui, obviamente, quaisquer considerações de tipicidade ou de culpa, bem como não se podem colocar aqui, validamente, questões de “duplicação da carga punitiva”, de “injustiça relativa”, de “desigualdade punitiva” ou de “desigualdade material claramente inconstitucional” (argumentos, e correspondentes expressões, constantes da motivação do recurso).
Em conclusão: a decisão revidenda não nos merece qualquer reparo ou censura, quando agravou a moldura penal aplicável ao arguido por efeito do disposto no artigo 86º, nºs 3 e 4, do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23/02).
Nos termos expostos, improcede esta primeira vertente do recurso.
b) Do arrependimento e da medida concreta da pena.
Discorda o recorrente da medida concreta da pena, entendendo que a pena que lhe foi aplicada é excessiva, por ultrapassar a culpa revelada e por não atender, suficientemente, aos elementos elencados no artigo 71º do Código Penal (enquadramento familiar e social do arguido, o seu carácter, a sua boa conduta prisional, etc.).
Neste ponto, contudo, o recorrente coloca especial enfoque na questão do “arrependimento”, discordando da decisão tomada no acórdão revidendo, quando, no mesmo, se considera não existir arrependimento do arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
Lida (e relida) a motivação do recurso, verifica-se que, ao pretender que seja considerado, como circunstância atenuante, o “arrependimento” demonstrado pelo arguido, o recorrente discute, a nosso ver, a matéria de facto que o tribunal a quo considerou como não provada (factos não provados no acórdão revidendo sob os nºs XII e XIII).
Ou seja, embora pareça que o recurso versa, exclusivamente, questões de Direito, constata-se, em boa verdade, que o recorrente, sem obediência ao preceituado no artigo 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Porém, quer a pretensão quer as alegações do recorrente, nesta matéria, são total e facilmente apreensíveis, pelo que não nos dispensamos de as apreciar.
Correspondendo o arrependimento a um fenómeno da vida psíquica, e, como tal, só podendo ser diretamente conhecido pelo sujeito, a sua deteção pelo tribunal só se torna possível através de manifestações exteriores, e não através de uma mera declaração nesse sentido.
Ora, ponderando as declarações do arguido (prestadas em audiência de discussão e julgamento) e atendendo às atitudes por si tomadas após a prática dos factos em apreço, não nos é possível concluir, minimamente, pela existência de uma contrição sincera e de um repúdio sentido do arguido pelos factos praticados, não sendo, pois, de considerar como provado o alegado “arrependimento”.
Por conseguinte, subscrevemos, no essencial, o que se escreve no acórdão recorrido a propósito do “arrependimento” do arguido: “a questão que, de imediato, se coloca consiste em saber se o arguido está arrependido de ter praticado os factos. A resposta não pode ser afirmativa. O arguido afirmou, na audiência, estar abatido e consternado com a situação. Estes sentimentos, segundo o arguido, sobrevieram logo a seguir a ter efetuado o disparo fatal. Foi, segundo o arguido, isso que o levou a telefonar a várias pessoas. Acrescentou ainda o arguido que ele e a vítima eram muito amigos e trabalharam juntos muitos anos. Naquele dia, trocou umas palavras com FP, tendo este despedido o arguido da empresa. Logo a seguir foi efetuado o disparo. As declarações do arguido são o meio de prova fundamental para fundar no Tribunal a convicção de que o mesmo está arrependido. É certo que o arguido manifestou esse arrependimento. Todavia, não revelou o que o levou a matar o amigo e “patrão”. Sem se conhecerem as razões do comportamento delituoso do arguido não pode o Tribunal convencer-se de que J. está arrependido do que fez. Os telefonemas para familiares da vítima (e também para familiares seus, tal como resulta do depoimento de MT, irmão do arguido) não revelam, por si só, que o arguido estava arrependido de ter adotado o comportamento descrito nos factos provados. Nos telefonemas feitos para familiares da vítima o arguido não afirmou que estava arrependido. Disse, isso sim, que já tinha feito “grande avaria” ou uma “asneira” e pediu desculpa aos familiares pela asneira feita. Tal não implica, necessariamente, arrependimento de ter feito o que fez. Também a mera circunstância de o arguido ter aguardado pela polícia em sua casa não é sinal evidente de arrependimento. Revela, isso sim, noção de que teria que ser responsabilizado pelo ato que praticou. Tal, porém, não equivale a arrependimento”.
Com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, os argumentos utilizados pelo tribunal a quo decorrem das elementares regras da experiência e da lógica normal das coisas.
Na verdade, analisadas as atitudes do arguido, na sua globalidade, carece de sentido a invocação (feita pelo recorrente) da existência de uma diferença substancial entre o momento anterior ao crime e o momento posterior ao crime, uma vez que, não querendo o arguido (como não quis, ao abrigo de um direito processual que lhe assiste) esclarecer o tribunal (e, como é óbvio, também a família da vítima) das razões que o levaram a cometer um crime tão grave, tal releva na consideração da inexistência de um real e efetivo arrependimento.
Uma coisa (a explicação dos motivos da prática do crime - perante o tribunal, a comunidade e os familiares da vítima) comunica com a outra (a conclusão pela existência de um arrependimento apreensível e relevante).
Acresce que, para dar como assente o “arrependimento” do arguido, não basta que o mesmo diga, em audiência, que está arrependido.
Conforme acima dissemos, o arrependimento corresponde a um fenómeno da vida psíquica (é, no fundo, um estado psíquico), não resultando de uma simples declaração do arguido.
Compete ao julgador (como não pode deixar de ser) averiguar, ponderar e decidir, se a verbalização feita pelo arguido é sustentada, clara, lógica e apreensível, e, sobretudo, se é suportada por factos praticados pelo arguido.
Ora, atendendo ao comportamento do arguido em audiência de discussão e julgamento - ponderando o que o arguido deixou por dizer, pois não quis esclarecer a motivação da sua conduta -, não nos é possível concluir, validamente, pela existência de “arrependimento”.
Do mesmo modo, a simples existência de telefonemas, para familiares da vítima, imediatamente a seguir à prática do crime em causa, não nos permite concluir pela existência, na altura, de “arrependimento” do arguido (aliás, o arguido, em vez de telefonar aos familiares da vítima - não os esclarecendo sequer, em rigor, do que tinha sucedido -, e estando efetivamente arrependido do ato praticado, telefonaria, isso sim, às autoridades policiais e de saúde, pedindo imediato socorro para a vítima e entregando-se, logo naquela altura e naquele local, aos agentes de autoridade - o que não fez -).
Em conclusão: não existe, a nosso ver, razão válida para divergir do entendimento constante do acórdão sub judice relativamente à questão do “arrependimento” do arguido.
O recorrente foi condenado como autor de um crime de homicídio simples, previsto no artigo 131º do Código Penal - crime punível com pena de prisão de 8 a 16 anos -.
Esta moldura penal sofre, in casu, uma agravação de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, por força da aplicação do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições (conforme acima analisado e decidido), pelo que a conduta do arguido é punível, em abstrato, com pena de prisão de 10 anos e 8 meses (limite mínimo) a 21 anos e 4 meses (limite máximo).
O recorrente foi condenado na pena concreta de 13 anos e 6 meses de prisão pela prática de tal crime de homicídio (muito abaixo, pois, do limite médio da referida moldura penal).
Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo).
Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”.
Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”.
Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.
No caso sub judice há que ter em consideração:
- As exigências de prevenção geral, que são muito elevadas quanto ao crime em discussão, já que a conduta do recorrente atingiu um bem jurídico essencial à comunidade (a vida humana), mostrando-se premente tentar obstaculizar ao número de crimes deste mesmo tipo que, diariamente, são cometidos em Portugal.
- O grau de ilicitude dos factos, que, in casu, se revela elevado, já que, e além do mais, o arguido quebrou a confiança própria da relação laboral e da relação de amizade que mantinha com a vítima.
- O dolo, na modalidade de dolo direto, que, como é sabido, consubstancia a forma mais intensa de dolo.
- As exigências de prevenção especial, que não são aqui especialmente significativas, ponderando, por um lado, os antecedentes criminais do arguido (o arguido tem apenas uma condenação criminal anterior, pela prática de crime relacionado com a caça e pesca, tendo sido punido, em abril de 2011, na pena de 30 dias de prisão, substituída por multa), e ponderando, por outro lado, o modo de vida e a situação pessoal e familiar do arguido.
Ora, olhando a todos estes elementos, atendendo (como devemos atender) à culpa do arguido e às exigências de prevenção, é de concluir, claramente, que a pena a aplicar ao arguido não pode ser fixada em medida inferior à estabelecida em primeira instância (13 anos e 6 meses de prisão).
Na verdade, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, a situação pessoal, familiar, profissional e social do recorrente (que é regular e estabilizada), vale apenas na sua justa proporção (e sempre de modo parcelar), não podendo, só por si, determinar a medida concreta da pena.
É que, para a determinação da medida concreta da pena valem também considerações de culpa (e o arguido agiu com dolo direto e intenso) e considerações de prevenção geral (a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expetativas comunitárias).
Mais: mesmo na perspetiva da prevenção especial, a pena a aplicar não pode deixar de representar um justo castigo para o arguido.
Como bem escreve a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer (a fls. 843 dos autos), “a individualização da pena pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpa, não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime”.
Ora, a pena concretamente aplicada ao arguido está fixada em medida próxima do limite mínimo da pena abstratamente aplicável (uma vez que dista deste cerca de 3 anos), bem longe, portanto, do limite máximo de tal moldura penal abstrata (do qual dista cerca de 8 anos).
Assim, foram sopesados, pelo tribunal a quo, todos os elementos relevantes para a determinação da medida concreta da pena que militam a favor do arguido (nomeadamente, todos os invocados na motivação do recurso), pelo que nenhuma censura nos merece, neste ponto, a decisão revidenda (aliás, se algum reparo poderia ser feito à pena concretamente aplicada em primeira instância, tal reparo só poderia consistir, a nosso ver, na consideração da pena como excessivamente benevolente).
Em suma: a medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente (13 anos e 6 meses), e ao contrário do que este alega na motivação do recurso, não se mostra determinada de modo desadequado ou excessivo, não tendo o tribunal a quo violado, em tal determinação, qualquer normativo legal, designadamente o disposto no artigo 71º do Código Penal.
Por conseguinte, soçobra a pretensão do recorrente consistente em ver reduzida a medida concreta da pena aplicada em primeira instância.
Posto tudo o que precede, é de manter, na íntegra, o acórdão revidendo, improcedendo o recurso.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 13 de setembro de 2016
João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares