I- O chamamento à autoria constitui um dos incidentes da instância regulados nos artigos 325 a 329 do Código de Processo Civil, e caracteriza-se pela faculdade, concedida ao réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe causa a perda da demanda, de chamar
à autoria esse terceiro.
II- Tem-se entendido em opinião dominante, que essa acção de regresso tanto pode basear-se em lei expressa ou contrato, como em qualquer outro acto, mesmo ilicito, que dê lugar a responsabilidade civil.
III- Justifica-se o chamamento à autoria quando, em virtude da relação conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante para o chamante da sucumbência na acção principal, pois só esta sucumbência é que se lhe imporá, como caso julgado, através daquele incidente.