IIIFundamentação.
a) Matéria de facto processual.
O valor do activo é de €2.000, 00 euros.
O valor do passivo é de €282.644, 99 euros.
Estes valores resultam do relatório do administrador da insolvência – fls. 39.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
1 - Nos termos do n.º 1, do artigo 24.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, «Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5000».
No que respeita à admissibilidade dos recursos, o n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, dispunha que «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».
Por sua vez, o artigo 15.º do CIRE dispõe que, «Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real».
No caso dos autos, sendo o valor do activo €2.000,00 euros, a decisão reclamada não será recorrível, salvo se a norma do artigo 15.º do CIRE for inconstitucional quando aplicada ao incidente da exoneração do passivo restante.
Vejamos então a questão acima enunciada.
2 - Dada a clareza da exposição sobre o tema, constante acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2012 (DR, II Série, n.º 222, de 16-11-2012), mencionado pela reclamante, passa-se a transcrever a parte que se afigura mais importante para a compreensão da questão colocada.
Diz-se no acórdão:
«Porém, a aplicação irrestrita desse mesmo critério para efeitos de determinação de recorribilidade das decisões relativas à exoneração do passivo restante conduz a um resultado contrário à própria razão que justifica a irrecorribilidade das decisões proferidas em causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, um devedor cujo ativo seja superior à alçada e a quem seja indeferida pretensão de “exoneração de passivo restante” poderá recorrer da decisão de indeferimento qualquer que seja o montante desse passivo (embora, na prática, deva ser superior ao ativo porque isso está implícito na situação da insolvência). Porém, um devedor cujo ativo seja inferior à alçada ficará impedido de recorrer de decisão similar, mesmo que pretenda impugnar uma decisão que lhe indefira pretensão de exoneração de passivo superior à alçada do tribunal de 1ª instância. Sujeitos em identidade de situação no que à pretensão material e de tutela jurisdicional respeita recebem tratamento diverso. Isto resulta de, na solução normativa questionada, se abstrair da finalidade especial do incidente, que é distinta da finalidade típica imediata do processo de insolvência, recorrendo-se a um fator estranho à utilidade económica específica do pedido que é objeto dessa decisão. Com esta interpretação, interessados a quem a decisão é tão ou mais desfavorável ficam impedidos de recorrer em função do valor da causa determinado pelo ativo em liquidação, enquanto outros, em idêntica ou menos desfavorável situação, gozarão da faculdade de recorrer perante decisões similares. E essa diferenciação resulta apenas de atribuição de relevância a um fator (o valor do ativo) que é estranho à finalidade legal do incidente.
Assim, a escolha desse fator para determinação do valor do incidente de exoneração do passivo restante, na sua relação com a alçada do tribunal de 1ª instancia e a consequente recorribilidade das decisões nele proferidas, não pode deixar de considerar-se critério arbitrário ou ostensivamente inadmissível, por tratar desigualmente sujeitos em posição idêntica naquilo que pode justificar o acesso ao tribunal superior. Embora do artigo 20.º da CRP não decorra o direito a um 2º grau de jurisdição em processo civil e não seja constitucionalmente proibida a adoção do valor da causa como critério de determinação da admissibilidade do recurso, é contrário à proibição de arbítrio um critério de determinação do valor para efeitos de relação da causa com a alçada do tribunal que conduza a que sujeitos afetados com a mesma intensidade por decisões judiciais sejam colocados em posição diversa quanto à admissibilidade de impugnação da respetiva decisão desfavorável».
Com base nestas razões, o Tribunal Constitucional decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor».
Adere-se a este entendimento.
Com efeito, o critério do valor do activo é adequado, em geral, para determinar o valor da acção e incidentes, olhando ao ponto de vista dos credores, pois é o valor do activo que baliza a satisfação máxima que os credores poderão obter no âmbito do processo.
Porém, o incidente da exoneração do passivo restante é uma medida que se destina a proteger os insolventes e não os credores.
Sendo assim, para que todos os insolventes possam estar no mesmo patamar de protecção (em situação de igualdade), o critério do valor do activo torna-se arbitrário na medida em que este critério não tem qualquer ligação material com os interesses a decidir no incidente da exoneração do passivo restante.
É o passivo do insolvente e não o activo que entra em relação com os interesses relativos à exoneração do passivo, pelo que o critério para determinar o valor do incidente deve ser o do valor dos interesses que se decidem no incidente, isto é, os interesses ligados ao passivo.
Ao eleger-se o critério do activo, sem ligação com os valores em jogo neste incidente, o critério torna-se, por isso, arbitrário e pode colocar, como é o caso dos autos, em situação diversa, quanto à utilização do direito ao recurso, situações materialmente iguais, como é o caso de dois insolventes cujo passivo seja semelhante, mas o activo de um seja superior ao do tribunal de 1.ª instância e o outro seja inferior.
É nesta dimensão que ocorre a infracção ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, onde se proclama, no seu n.º 1, que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».
Cumpre, por conseguinte, recusar a aplicação da norma do artigo 15.º do CIRE relativamente à determinação do valor do incidente da exoneração do passivo restante, por infringir o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República e ser, por isso, inconstitucional.
O valor do incidente de exoneração do passivo restante é, nos termos do artigo 313.º, n.º 1 e 305.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, determinado de acordo com o valor dos interesses em causa, ou seja, de acordo com o valor do passivo do insolvente.
No caso dos autos, o valor do passivo do insolvente é superior ao da alçada do tribunal da comarca, razão pela qual se deve admitir o recurso.