I- Provado que a Ré conduzia, à noite e pela estrada alcatroada, duas vacas, uma atrás da outra, sem levar qualquer luz, e que a vítima embateu com o seu veículo motorizado numa dessas vacas caindo no chão e em consequência desse embate fracturou o ombro e o crâneo, que não levava protegido com capacete, ficando em estado de coma e vindo depois a falecer, a Ré incorreu na contravenção do n. 4 do artigo 39 e a vítima na contravenção do n. 3 do artigo 31, ambos do Código da Estrada.
II- Tratando-se de duas infracções cometidas por mera negligência, com um mesmo grau de culpa, que ambas se destinam, em última análise, a proteger a integridade física dos utentes das vias, é equitativo fixar em 50% a percentagem de culpa de cada um dos infractores.
III- O Réu marido não pode ser responsabilizado, nem pela ocorrência do acidente nem pela indemnização dos danos dele resultantes, uma vez que, quanto a ele, não se verificam os respectivos pressupostos da responsabilidade civil, e, por outro lado, porque a responsabilidade da Ré mulher não é comunicável ao marido por estarmos no domínio de uma dívida de natureza delitual não meramente civil, na medida em que pode ter subjacente um crime de homicídio por negligência.