Proc. 134/04.2TBOVR-C.P1 do Juízo de Família e Menores da Comarca do Baixo Vouga
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
Requerente: B……….
Requerido: C……….
Menor: D……….
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto
B………. veio requerer a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo à menor D………., pedindo que o exercício daquele lhe seja atribuído em exclusivo, que seja alterado o regime de visitas e pensão de alimentos fixada, bem como seja o Requerido condenado a pagar o valor de € 100,37 referente a ½ das despesas do ano de 2007.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 182º, n.º 3 da OTM defendeu do Requerido que, improcedendo o pedido formulado pela Requerente, lhe seja a si atribuído o exercício exclusivo do poder paternal referente à menor filha de ambos.
Teve lugar a conferência de pais não tendo sido possível obter o acordo dos Requeridos quanto ao poder paternal.
Alegaram Requerente e Requerido e foram realizados relatórios sobre as condições económicas e sociais de cada um dos progenitores.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos termos seguintes:
I – Alterar a regulação do exercício do poder paternal da menor D………. no que ao exercício do poder paternal concerne, nos seguintes termos:
- D………. mantém-se confiada à guarda e cuidados da mãe, incumbindo a esta última o exercício do poder paternal.
A mãe fica obrigada a:
- dar conhecimento ao pai de todas as circunstâncias e acontecimentos de importância relevante para a vida, saúde e educação da D………., designadamente, alterações de morada e de número de telefone da menor.
II – Manter o regime de regulação do poder paternal fixado nos autos principais quanto ao regime de visitas e alimentos.
III – Julgar verificado o incumprimento à regulação do exercício do poder paternal suscitado pela Requerente B………. e, em consequência, condenar o Requerido C………. a pagar a sua filha D………., a quantia de € 100,37 (cem euros e trinta e sete cêntimos) referente a metade do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares do ano de 2007, vencidas e não pagas.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o Requerido, formulando as seguintes conclusões:
1 - A circunstância de a mãe da menor ter ido residir para Inglaterra em Março de 2008, onde se encontra a trabalhar como empregada de mesa num café, não é motivo justificativo e suficiente para que lhe seja atribuído em exclusivo o exercício do poder paternal da sua filha D………., afastando dessa forma o apelante dessa função.
2 - A atribuição do exercício do poder paternal em exclusivo à mãe da menor permite-lhe levar para junto de si, em Inglaterra, a menor D………., no final do ano lectivo de 2008/2009, arrancando-a da escola primária e do meio onde sempre viveu, em casa da avó materna, em ………., onde está muito bem integrada e com quem tem uma relação de grande afectividade.
3 - A menor D………. tem nove anos, é feliz em ………, onde frequenta o 3° ano de escolaridade, tratando-se de uma aluna muito bem integrada na escola. Nessa escola possui grande parte dos seus amigos e é bastante acarinhada pela professora, de quem gosta. A menor D………. frequenta o rancho folclórico, a catequese e a piscina duas vezes por semana, em ………. .
4 - O Apelante mantém um relacionamento próximo e de grande afectividade com a D………. que é uma criança alegre, desenvolta, extrovertida. A D………. passa os fins-de-semana com o apelante em ………. e por vezes em ………., em casa dos avós paternos, com quem também tem uma relação de grande afectividade.
6 - Existe erro na apreciação da prova dos factos constantes dos pontos n.ºs 7, 9, 10 e 29 dos factos provados.
7 - Da prova produzida não ficou afastada a possibilidade do contrato de trabalho da Requerente ser a prazo/precário. Um estúdio não possui condições mínimas de habitabilidade para três pessoas, sendo que a menor D………. não terá sequer um quarto para dormir e desenvolver as suas actividades de criança.
8 - A Requerente e a tia da menor trabalham no mesmo período do dia, no mesmo horário, não podendo dar a atenção devida à menor, que ficará sozinha, num país distante, quando estas forem trabalhar.
9 - O facto de a D………. saber dizer quatro ou cinco frases em Inglês não significa que saiba expressar-se fluentemente em inglês.
10 - A vontade da menor de ir viver com a mãe e a tia em Inglaterra não deve ser determinante para a atribuição em exclusivo à Requerente do exercício do poder paternal, tanto mais que a qualquer momento a mãe e a tia poderão ter de regressar a Portugal.
11 - Desde que foi para Inglaterra, em Março de 2008, a Requerente e a menor já estiveram juntas por várias vezes, tendo a Requerente regressado a Portugal para tal uma semana em Abril de 2008, dez dias em Setembro de 2008, uma semana em Novembro de 2008, dez dias em Janeiro de 2009, sendo que a menor também já se deslocou a Inglaterra, em Agosto de 2008, para aí passar 21 dias com a Requerente.
12 - Se a meritíssima juiz "a quo" considera que a ida da menor para Inglaterra é apenas uma expectativa e que nesta acção não está em causa a ida ou não da menor para Inglaterra, não devia ter atribuído em exclusivo o poder paternal à mãe, que está ausente, quando o pai reside em Ovar, perto da menor e é uma presença assídua na educação da filha.
13 - Se a menor D………., no final do ano lectivo de 2008/2009, for viver com a mãe e tia para Inglaterra, em Londres, será desenraizada do seu normal habitat e pode ser lançada numa "aventura" de consequências imprevisíveis, a cujos riscos não precisa, de forma alguma, de se submeter.
14 - Em Inglaterra, a menor D………. não poderá contar nem com o apoio do seu pai, aqui apelante, nem da sua avó materna e avós paternos, que quer ser queira ou não, constituem um retaguarda demasiado importante para ser desprezada.
15 - A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 1906 n.ºs 1 e 7 do Código Civil e é manifesto que não defende os superiores interesses da menor, pelo que deve ser revogada.
Conclui pela revogação da decisão recorrida.
O Ministério Público respondeu, defendendo a confirmação da decisão.
1Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
- a)A prova produzida não permite considerar provados os factos enumerados sob os n.º 7, 9, 10 e 29?
- b)O exercício exclusivo do poder paternal referente à menor não deve ser atribuído à Requerente?
2Os Factos
Defende o Requerido que a prova produzida não permite que sejam considerados provados os factos n.º 7, 9, 10 e 29.
É o seguinte o teor destes factos:
7 – Actualmente a Requerente tem a sua situação laboral definida, trabalhando como empregada de café na E………., em .. ………., London ………. .
9 – A Requerente e a irmã F………. residem ambas num estúdio pelo qual pagam mensalmente £ 650, dispondo tal residência de condições mínimas de habitabilidade.
10 – A Requerente pode conjugar o seu horário de trabalho com o da sua irmã de forma a poder levar e trazer a D………. à escola, dando a atenção devida à filha.
29 – A D………. sabe expressar-se com fluência em Inglês, tendo em conta que é uma criança com apenas 9 anos de idade.
São os seguintes os fundamentos que estiveram na base da decisão da matéria de facto:
Os factos dados como provados foram assim considerados atentos os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento em conjugação com os documentos juntos aos autos, em especial fls. 68-84, os relatórios sociais de fls. 46-52, e a inquirição da menor, também ocorrida em sede de audiência de julgamento.
As testemunhas G………., mãe da Requerente, H………., amiga da Requerente e da testemunha G………., demonstrando um conhecimento directo dos factos, descreveram o relacionamento da D………. com a Requerente, sua integração na comunidade e na escola, descrevendo a D………. como uma criança alegre, bem integrada, que participa em actividades como o rancho folclórico, natação, catequese, mantendo um relacionamento afectivo próximo com ambos os progenitores.
G………. esclareceu, ainda, as condições de vida da Requerente em Londres. I………., irmã do Requerido, esclareceu a vivência estreita que o Requerido, bem com a família alargada, constituída por si e pelos seus pais, mantêm com a D………., a quem recebem semanalmente e com quem têm laços afectivos muito fortes.
O seu depoimento relevou ainda quanto à actividade exercida pelo Requerido e rendimento auferido pelo mesmo.
As testemunhas depuseram de forma isenta e credível, revelando conhecimento pessoal e directo dos factos.
Foi considerado, ainda, o depoimento de J………., técnico da Segurança Social que contactou com os pais da D………., bem como com a professora primária e a avo materna da menor, relatando o modo como realizou os relatórios e a percepção tida da Requerente, como sendo pessoa dinâmica, empreendedora, que foi para o estrangeiro para melhorar de vida.
Atendendo a que nenhuma prova foi feita por parte do Requerido de ter efectuado o pagamento da quantia peticionada a título de despesas médicas, medicamentosas e escolares, prova essa que incumbia ao Requerido, foi tal facto dado como provado.
Ouvida a prova produzida quanto aos factos em apreço resulta:
Quanto aos factos 7º, 9º e 10º a avó materna da menor, depondo de forma convincente e isenta, corroborou a sua verificação justificando o seu conhecimento dos factos não só daquilo que a Requerente lhe conta como também daquilo que constatou, uma vez que passou com a menor, três semanas em Londres em casa das filhas. Esta estadia permitiu-lhe conhecer as pessoas com quem a Requerente trabalha, condições de habitabilidade, bem como a distância de casa à escola que, eventualmente, a D.……… frequentará.
Para a prova destes factos releva também o conteúdo dos documentos juntos aos autos que constituem fls. 68 a 84.
Assim, são de manter como provados os factos 7º, 9º e 10º.
Quanto ao facto 29º a única prova produzida foi o depoimento da avó materna que disse que o conhecimento que a menor tem da língua Inglesa é aquele que aprende no ensino oficial desde o 1º ano de escolaridade. Também da audição da menor em audiência resulta que a mesma tem os conhecimentos que todas as crianças portuguesas, nas mesmas circunstâncias, têm, sabendo formular as perguntas básicas, nomeadamente sobre a idade e nome.
Tais factos são manifestamente insuficientes para se poder concluir que a menor se expressa fluentemente em Inglês, pelo que o mesmo deve ser eliminado dos factos provados.
São os seguintes os factos provados: