2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do C.P.Civil (actualmente artºs. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).Com relevo, provam-se, desde já, os seguintes factos:
- a)Por carta registada, com aviso de recepção, foram remetidos os ofícios de citação dos executados B… e C…, dirigidos para o …, …, cuja morada corresponde à indicada pelos executados na procuração junta a fls. 20;
- b)Os avisos de recepção foram assinados por F… «que se comprometeu após a devida advertência a entrega-la prontamente ao «Destinatário» (fls. 30 e 31);
c)Subsequentemente, foram remetidas as cartas registadas da notificação a que alude o art. 241° do Cod. de Proc. Civil, com as formalidades nele exigidas, para a morada indicada em a) (fls. 32 e 33).
Os incidentes da instância (artº 302º e segs, do CPC) são procedimentos anómalos, isto é, sequências de actos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes (J. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 1999, vol. 1º, p. 169).
As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).
No artº 201º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
O acto de citação tem natureza receptícia, constituindo pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, constitucionalmente garantido (artº 20º da CRP).
A função da citação mostra-se definida no artº 228º, do CPC.
Dispõe o artº 233º, nº 4, do CPC (actual artº 225º, nº 4), que, nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
A não citação do executado implica a nulidade do processado posteriormente ao requerimento executivo (artºsº 194º e 921º, nº 2, do CPC, actualmente artºs 187º e 851º, nº 2).
Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 198º, do mesmo diploma legal (actualmente artº 191º).
Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1, do artº 195º, do CPC (actualmente artº 188º), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC).
Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 153º, nº 1, e 205º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial. Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação.
Os executados/apelantes invocaram a nulidade a que se referem os artigos 194º, al. a), e 195º, al. e), do CPC, pese embora na alegação/conclusões tenham indicado, talvez por lapso de escrita, alguns normativos sem pertinência.
A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 196º e 204º, nº 2, do CPC, actualmente arts. 189º e 198º).
A falta de citação para a acção executiva pode ser arguida pelo executado a todo o tempo (artº 921º, n° 1, do CPC, actual 851º, nº 1).
A arguição da nulidade de acto processual constitui, no caso, um incidente da instância.
Como vimos, os executados, no seu requerimento indicaram prova testemunhal.
Vejamos.
Na decisão recorrida considerou-se que “(…)Compulsada a matéria de facto assente, cuja consideração tornou desnecessária a produção de qualquer outra prova, designadamente testemunhal, em virtude daquela resultar dos documentos juntos que não foram postos em causa, afigura-se suficiente para a decisão a proferir -, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a citação dos executados, Para o que ao caso importa, pese embora os executados aleguem, sem mais, não lhes ter sido entregue as cartas de citação, invocando não ter contato com a pessoa que as recepcionou (namorada do filho), a verdade é que resulta apurado que a pessoa a quem foram entregues as cartas de citação foi advertida, pelo distribuidor do serviço postal, nos termos legais e nessa sequência assumiu estar em condições de as entregar prontamente aos citandos, factualidade que não foi posta em causa, nem a mesma declarou o contrário aquando da advertência que lhe foi feita.
Assim, cumpridas as formalidades a que aludem os arts. 233º n.º 2, al. b) e 236º n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil, conclui-se pela regularidade da citação dos executados efectuada nestes autos.(…)”.
Pese embora se possa, em princípio, aceitar, objectivamente, o concluído pela Srª Juíza da 1ª instância, pensamos que, face ao alegado pelos opoentes/executados, ao seu direito à prova e ao disposto no artº 304º, do CPC, se impõe a inquirição da prova testemunhal indicada no articulado de oposição, com vista à adequada decisão do incidente suscitado.
Na alegação do recurso, os apelantes questionam, explicitamente, a omissão da referida produção de prova, ou seja, a verificação de uma nulidade processual (ver artº 203º, do CPC).
Ao decidir o incidente sem que observasse, previamente, o estatuído na referida norma, a Srª Juíza da 1ª instância omitiu um acto ou uma formalidade que a lei processual prescreve, afigurando-se-nos que a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão do incidente.
A nulidade verificada implica, logicamente, a anulação da decisão de indeferimento do incidente (artº 201º, nº 2, do CPC).
Como salientado, nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artº 233º, nº 4, do CPC).
Ora, através da prova indicada, os executados, enquanto destinatários da citação pessoal, pretendem provar que não chegaram a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável” (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC), ou seja, afastarem a referida presunção juris tantum.
Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso.